PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012710-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos, notadamente o contracheque apresentado e a ausência de resposta à intimação judicial, afastam a presunção de hipossuficiência do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mesmo diante da existência de contracheque com renda significativa e da inércia da parte em comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelo juiz diante de elementos constantes nos autos que infirmem a alegação.

  2. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar os pressupostos legais para a concessão do benefício.

  3. A apresentação de contracheque com renda líquida mensal superior a R$ 7.000,00, aliada à ausência de resposta à intimação judicial para apresentação de documentos comprobatórios, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.

  4. A jurisprudência consolidada da Seção Cível do TJ-BA reforça o entendimento de que a simples declaração de pobreza não basta quando o juiz requisita prova documental atualizada, sob pena de indeferimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes nos autos.

  2. A ausência de resposta à intimação judicial para apresentação de documentos comprobatórios afasta o direito à gratuidade da justiça.

  3. A renda mensal significativa do requerente, não infirmada por provas idôneas, é suficiente para justificar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8002402-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 26.09.2025; TJ-BA, MS nº 0015009-94.2017.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 01.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2004922/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8012710-27.2025.8.05.0000, agravante MARCOS LIMA DA SILVA e agravado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012710-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS LIMA DA SILVA em face da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 

Requer: “[...] CONCEDENDO AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA[...]” (ID 85350176). 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 92381747.  

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012710-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. 

Compulsando as razões recursais, conclui-se que não assiste razão a parte agravante.  

Diferente do quanto alegado, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99 do CPC, é relativa e pode ser ilidida pelo juízo quando houver elementos nos autos que contradigam a afirmação de hipossuficiência. Vejamos o dispositivo do art. 99, § 2º, do CPC: 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

[...] 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[...]”. 

  

In casu, o contracheque acostado no ID 78771959 evidencia renda líquida mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que já afasta a presunção de insuficiência de meios. 

Outrossim, devidamente intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o recorrente quedou-se inerte conforme certificado no ID 83919651. Portanto, inexistem documentos acostados nos autos aptos a demonstrar de forma suficiente a real situação financeira do agravante. 

Corrobora com o quanto exposto, os julgados recentes desta Seção: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O agravante sustenta que o valor das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, diante dos documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O art . 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem essa presunção. Na hipótese, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do agravante, tanto mais quando o contracheque colacionado no ID 77617463 demonstra que o impetrante aufere rendimentos brutos mensais no montante de R$ 11.323,83 e líquidos de R$ 2.094,87 . Ademais, não restou esclarecida suficientemente a sua situação financeira, vez que não foi trazida aos autos qualquer informação a respeito do seu patrimônio, a fim de que se pudesse verificar a sua capacidade financeira. Frise-se inclusive, que poderia o agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais podemos exemplificar relatório de contas do registrato e cópia integral da declaração de IRPF atualizada, conforme expressamente requerido — o que não foi feito, nem mesmo houve tentativa de justificar a ausência dessas provas. Ausente comprovação idônea de hipossuficiência, é legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80024022920258050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025). 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO ATUALIZADA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Jussara Ferreira Teles Silva contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em mandado de segurança ajuizado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando à concessão de auxílio-transporte. A parte impetrante foi intimada a apresentar documentação financeira atualizada, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo. Com a manutenção da ausência de comprovação contemporânea, o benefício foi negado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é suficiente a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos atualizados, para o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, que a parte comprove os pressupostos legais quando o juiz entender insuficientes os elementos dos autos . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante da ausência de comprovação documental idônea e contemporânea. A apresentação de contracheques com mais de sete anos de defasagem não supre a exigência legal de demonstração atual da condição econômica da parte, sob pena de banalização do instituto. A jurisprudência do STJ confirma que a não comprovação dos requisitos autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando há determinação judicial expressa para comprovação documental atual da condição econômica. A apresentação de documentos antigos, sem justificativa plausível, não atende à exigência legal do art. 99, § 2º, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004922/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00150099420178050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/09/2025). 

  

Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA