PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos, notadamente o contracheque apresentado e a ausência de resposta à intimação judicial, afastam a presunção de hipossuficiência do recorrente. A questão em discussão consiste em definir se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mesmo diante da existência de contracheque com renda significativa e da inércia da parte em comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelo juiz diante de elementos constantes nos autos que infirmem a alegação. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar os pressupostos legais para a concessão do benefício. A apresentação de contracheque com renda líquida mensal superior a R$ 7.000,00, aliada à ausência de resposta à intimação judicial para apresentação de documentos comprobatórios, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. A jurisprudência consolidada da Seção Cível do TJ-BA reforça o entendimento de que a simples declaração de pobreza não basta quando o juiz requisita prova documental atualizada, sob pena de indeferimento do pedido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes nos autos. A ausência de resposta à intimação judicial para apresentação de documentos comprobatórios afasta o direito à gratuidade da justiça. A renda mensal significativa do requerente, não infirmada por provas idôneas, é suficiente para justificar o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8012710-27.2025.8.05.0000, agravante MARCOS LIMA DA SILVA e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012710-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8002402-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 26.09.2025; TJ-BA, MS nº 0015009-94.2017.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 01.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2004922/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS LIMA DA SILVA em face da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer: “[...] CONCEDENDO AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA[...]” (ID 85350176). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 92381747. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012710-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. Compulsando as razões recursais, conclui-se que não assiste razão a parte agravante. Diferente do quanto alegado, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99 do CPC, é relativa e pode ser ilidida pelo juízo quando houver elementos nos autos que contradigam a afirmação de hipossuficiência. Vejamos o dispositivo do art. 99, § 2º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[...]”. In casu, o contracheque acostado no ID 78771959 evidencia renda líquida mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que já afasta a presunção de insuficiência de meios. Outrossim, devidamente intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o recorrente quedou-se inerte conforme certificado no ID 83919651. Portanto, inexistem documentos acostados nos autos aptos a demonstrar de forma suficiente a real situação financeira do agravante. Corrobora com o quanto exposto, os julgados recentes desta Seção: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O agravante sustenta que o valor das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, diante dos documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O art . 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem essa presunção. Na hipótese, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do agravante, tanto mais quando o contracheque colacionado no ID 77617463 demonstra que o impetrante aufere rendimentos brutos mensais no montante de R$ 11.323,83 e líquidos de R$ 2.094,87 . Ademais, não restou esclarecida suficientemente a sua situação financeira, vez que não foi trazida aos autos qualquer informação a respeito do seu patrimônio, a fim de que se pudesse verificar a sua capacidade financeira. Frise-se inclusive, que poderia o agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais podemos exemplificar relatório de contas do registrato e cópia integral da declaração de IRPF atualizada, conforme expressamente requerido — o que não foi feito, nem mesmo houve tentativa de justificar a ausência dessas provas. Ausente comprovação idônea de hipossuficiência, é legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80024022920258050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO ATUALIZADA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Jussara Ferreira Teles Silva contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em mandado de segurança ajuizado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando à concessão de auxílio-transporte. A parte impetrante foi intimada a apresentar documentação financeira atualizada, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo. Com a manutenção da ausência de comprovação contemporânea, o benefício foi negado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é suficiente a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos atualizados, para o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, que a parte comprove os pressupostos legais quando o juiz entender insuficientes os elementos dos autos . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante da ausência de comprovação documental idônea e contemporânea. A apresentação de contracheques com mais de sete anos de defasagem não supre a exigência legal de demonstração atual da condição econômica da parte, sob pena de banalização do instituto. A jurisprudência do STJ confirma que a não comprovação dos requisitos autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando há determinação judicial expressa para comprovação documental atual da condição econômica. A apresentação de documentos antigos, sem justificativa plausível, não atende à exigência legal do art. 99, § 2º, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004922/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00150099420178050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/09/2025). Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012710-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO