PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO. VALOR CONSTANTE EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA, INVESTIMENTOS E PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO DE DIFERENÇA QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8024718-41.2022.8.05.0000, em que figura como partes agravantes MARIA AMÉLIA DE SALLES GARCEZ E OUTRO e, como partes agravadas, JOÃO CÉSAR ALMEIDA SANTOS E ELIEUSA E SILVA SAMPAIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024718-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ e outros
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: JOAO CESAR ALMEIDA SAMPAIO e outros
Advogado(s):MAURICIO NEUMANN, MARCIO ANTONIO COSTA, TAMILE COSTA VALE MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento - Unânime
Salvador, 2 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 MARIA AMÉLIA DE SALLES GARCEZ E OUTRO interpõem recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (fls. 907/911) que, acolhendo impugnação oferecida por JOÃO CÉSAR ALMEIDA SANTOS E ELIEUSA E SILVA SAMPAIO ao seu cumprimento de sentença, postulado nos autos da Ação Ordinária nº 0069159-18.2000.8.05.0001, determinou: “(...) o desbloqueio IMEDIATO das contas de ELIEUSA E SILVA SAMPAIO e de JOÃO CÉSAR ALMEIDA SAMPAIO e, por ato contínuo, a liberação ou restituição dos referidos valores em favor das partes, sendo que na hipótese de efetivação das transferências destes para contas judiciais que sejam expedidos, IMEDIATAMENTE, os alvarás judiciais em nome dos requerentes, com vistas à transferência bancária para as contas informadas nas petições de fls. 832/837 e 868/872. Concomitantemente, devem os honorários advocatícios dos patronos da Ré serem pagos após o efetivo cumprimento da obrigação imposta a este no título executivo judicial já transitado em julgado.”. Em suas razões (ID nº 30338313), esclarecem os Agravantes que “(...) foram constituídos patronos da empresa Ré - Construtora Akyo, na Ação Ordinária proposta pelos ora Agravados contra a referida construtora.”. Explicam que “O título judicial, transitado em julgado, declarou a rescisão do contrato firmado entre Autor e Ré e condenou a Acionada a devolver aos autores a importância de R$ 46.216,18 (quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e dezoito centavos), devidamente corrigida a partir de julho/2000, acrescida de juros legais contados da citação, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, na base de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para os autores. Requereram então os Agravantes, advogados da Ré, o cumprimento de sentença, com a intimação dos Autores/Agravados para efetuar o pagamento do valor exequendo, á época, R$ 13.800,24 (treze mil e oitocentos reais e vinte e quatro centavos.”. Explanam que os Executados/Autores foram intimados para pagar o valor exequendo no prazo de 15 dias e/ou transcorrido tal prazo, oferecer impugnação à execução, no prazo de 15 dias. Acrescentam que, findo o prazo para pagamento, bem como, para oferecer impugnação à execução, foi proferida nova decisão, determinando a realização de bloqueio do valor exequendo atualizado. Aduzem que “Efetuado o bloqueio, apenas em 27.01.2021, os Executados protocolaram a petição de f. 832/837, impugnando os cálculos elaborados pelos Exequentes, quando já precluso o direito para tanto, razão pela qual não poderia ser nem mesmo conhecido o pedido alusivo ao reconhecimento do suposto excesso do valor exequendo. Protocolaram ainda os Autores/Agravados a petição de f. 868/872, na qual alegaram que estariam ‘impugnando o bloqueio de valores.’”. Sustentam os Agravantes que houve equívoco da decisão agravada, posto que embasada em meras alegações dos executados de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto, consistentes em verbas de natureza alimentar. Explicam que a quantia bloqueada, R$ 102.338,89 (cento e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), “(...) não consiste em salário do Executado, não se limita aos quarenta salários-mínimos, nem tampouco encontra-se depositada em caderneta de poupança, na forma exigida nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, e o §2º do mencionado artigo de lei que permite a penhora, inclusive, de vencimentos e quantia inferior a 40 salários mínimos para pagamento de prestação alimentícia, como são os honorários advocatícios”. Insurgem-se, ainda, contra a determinação judicial que condicionou a satisfação do direito dos Agravantes ao cumprimento de obrigação imposta aos Réus/Executados, porquanto “(...) ao assim decidir o D. a quo inovou e alterou a coisa julgada, uma vez, que na sentença e acórdão não há qualquer condicionante ao cumprimento da obrigação fixada em desfavor dos autores; além de desprezar o fato de que os Agravantes, pessoas físicas, advogados da Ré, não se confundem com a própria Ré, pessoa jurídica, da qual não são (nem nunca foram) sócios." (sic). Pelo exposto, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso. Ao ID 30494699, foi deferida a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida e determinando a manutenção da penhora efetuada. As contrarrazões foram apresentadas pelo Agravado JOÃO CÉSAR ALMEIDA SAMPAIO ao ID 31408228. ELIEUSA E SILVA SAMPAIO, também agravada, não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 31878786. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador (BA), 15 de agosto de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024718-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ e outros
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: JOAO CESAR ALMEIDA SAMPAIO e outros
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN, MARCIO ANTONIO COSTA, TAMILE COSTA VALE MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Inicialmente, reafirmo o conhecimento do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A teor do disposto no artigo 1.019, I do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso. Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo essa regra excepcionada, apenas, quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, CPC). O mesmo dispositivo legal, em seu inciso X, prevê também a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos, encontrados em caderneta de poupança. In casu, trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, verba alimentar, na qual foram penhorados os valores de R$14.646,93 (-) da Executada ELIEUSA e R$ 102.338,89 (-) do Executado JOÃO CESAR. Conforme explicitado acima, o entendimento do STJ é no sentido de ampliar a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X, do CPC para abranger contas correntes e outros investimentos até o limite de 40 salários mínimos, sendo desnecessária a comprovação de que os valores se destinam ao sustento do executado ou da família. Tratando-se de quaisquer investimentos até o teto mencionado, conserva-se a proteção legal. Nesse sentido, precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230060 PR 2011/0002112-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2014)” (grifei). Portanto, a conclusão é que não deve persistir o bloqueio de valores realizado em face da Executada/Agravada ELIEUSA, em virtude da proteção ampliativa acima explicitada, já que não foi ultrapassado o teto da impenhorabilidade. Sobre o Executado/Agravado JOÃO CESAR, considerando o valor bloqueado de R$ 102.338,89 (cento e dois mil e trezentos e trinta e oito mil e oitenta e nove centavos) e a aplicação da regra da impenhorabilidade do montante até 40 (quarenta salários-mínimos) - R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) na data de julgamento deste recurso -, cabe a manutenção da penhora sobre a diferença de R$49.538,89 (quarenta e nove mil e quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos). Assim, deve ser devolvido/liberado ao Executado JOÃO CESAR o montante correspondente a 40 (quarenta salários mínimos). Acerca da determinação contida na decisão objurgada, que condiciona a satisfação do direito dos Advogados Agravantes (representantes dos Réus), ao cumprimento da obrigação imposta aos Réus no título executivo, assiste razão ao Julgador a quo, sendo este o entendimento mais recente do STJ. Nestes termos, encontram-se os seguintes precedentes, do STJ e de Tribunais de Justiça Estaduais: “CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - IRRELEVÂNCIA -DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EFETIVADO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - NATUREZA ESPECIFICADA EM PETIÇÃO DE JUNTADA FIRMADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - POSTURA PROCESSUAL CONTRADITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DA QUAL DECLARADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RESP. 1.890.615/SP - RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE DOS HONORÁRIOS RELATIVAMENTE A O CRÉDITO PRINCIPAL - RECURSO DESPROVIDO. I - É contraditória a postura da instituição bancária que após promover juntada de comprovante de depósito judicial, por petição em que expressamente indica tratar-se do valor da condenação, e efetivar depósito voluntário dos honorários sucumbenciais, sem ressalva do desejo de insurgir-se, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando natureza diversa do primeiro pagamento, para sustentar ser indevido o pagamento dos honorários sucumbenciais. II - Efetivado o pagamento do valor da condenação, devida ao autor da demanda num primeiro momento, mediante especificação da natureza do depósito, não se pode presumir que era destinado a objetivo diverso do que foi declarado, reputando-se destinado ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo simples fato de tratar-se de parcela líquida, em contraposição à parcela ilíquida da condenação decorrente de revisão contratual. III - De acordo com entendimento firmado no julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.890.615/SP, o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência em face do crédito principal do cliente, considerada a natureza acessória por ele ostentada. (TJ-MG - AC: 50023563420188130479, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE PREFERÊNCIA FORMULADO POR ADVOGADA, VISANDO A SATISFAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ PRESENTE O CARÁTER ACESSÓRIO DA VERBA, CUJO PAGAMENTO DEVE OCORRER DEPOIS DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante atuou como advogada da parte agravada, em razão do que se tornou titular do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Alegando o caráter alimentar da verba, pleiteia lhe seja assegurado o respectivo pagamento antes da satisfação da condenação principal. 2. Embora seja inegável o caráter alimentar do crédito, que desfruta de privilégio em concurso de credores, no caso existe a particularidade de que os créditos considerados decorrem do mesmo processo. O concurso de credores deve pressupor ausência de relação entre eles (credores), cujo crédito decorre de ações distintas. No caso, a verba honorária apresenta-se como acessória em relação ao crédito decorrente da condenação, o que desautoriza o tratamento privilegiado (REsp 1890615/SP). (TJ-SP - AI: 20626704020238260000 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL OBJETO DA DEMANDA PLEITEADO PELO RESPECTIVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00413438620228160000 Guarapuava 0041343-86.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 10/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) (grifei)”. Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, revogando a decisão liminar ID 30494699, para reformar em parte a decisão recorrida, determinando (i) que seja mantida a penhora da quantia de R$49.538,89 (quarenta e nove mil e quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) - excedente a 40 (quarenta) salários mínimos - de titularidade do Executado JOÃO CÉSAR ALMEIDA SANTOS, devolvendo-se ao mesmo o saldo remanescente (ii) declarar impenhoráveis os valores de titularidade da Executada/Agravante ELIEUSA E SILVA SAMPAIO até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, liberando-se em seu favor o total penhorado de R$14.646,93 (quatorze mil e seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Sala das Sessões, de de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024718-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ e outros
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: JOAO CESAR ALMEIDA SAMPAIO e outros
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN, MARCIO ANTONIO COSTA, TAMILE COSTA VALE MARQUES
VOTO