PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002202-11.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDILAN SANTOS SALES
Advogado(s): VERIS BRITO RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO (ART. 213 DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, SOB ARGUMENTO DE “DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA” - TAMANHO REDUZIDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADA PELO DEFENSOR DATIVO NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, EM SUA DEFICIÊNCIA – RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS – ARGUMENTO DE DEFESA SUSCETÍVEL, EM TESE, DE CONTRAPOR AS IMPUTAÇÕES LANÇADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – PREFACIAL REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO BASEADA NAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA PERICIAL E COM DEPOIMENTO DA FILHA DA OFENDIDA PRESTADO EM JUÍZO – TESTEMUNHA QUE FLAGROU O ORA APELANTE LOGO APÓS O ATO - INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES - CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE – RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA – RELAÇÃO SEXUAL E VIOLÊNCIA DETECTADAS EM LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO – DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS - APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E, CONSEQUENTEMENTE, DIMINUIR O QUANTUM DEFINITIVO DA REPRIMENDA.

I – CASO EM EXAME

1 – Condenação do ora apelante sob imputação do crime de estupro (art. 213 do CP) – o qual lhe foi atribuído sob argumento de ter, no interior da residência da filha da vítima, utilizando-se de força física e fazendo ameaças, mantido conjunção carnal com a vítima, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – Preliminar de nulidade processual, sob argumento de “deficiência de defesa técnica”, pois, segunda alega o apelante, “o advogado dativo ofereceu alegações finais desidiosas”, considerando que tal peça defensiva foi apresentada “em texto que corresponde a uma folha, mais precisamente, em cinco parágrafos, os quais não apontaram argumentos contrários às teses lançadas pelo Ministério Público, nem fizeram referência à prova produzida em Juízo”.

3 – Tese de ausência de provas para a condenação aduzindo que a sentença recorrida está baseada, exclusivamente, em elementos indiciários colhidos em sede policial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP.

4 – No tema acima referido, foi destacado que o Decreto condenatório está fulcrado nas declarações extrajudiciais da vítima que não foram confirmadas em Juízo ante seu falecimento, bem como nas declarações de uma testemunha prestadas na fase de investigações policiais, e no “depoimento da filha da ofendida, única pessoa ouvida na audiência de instrução, a qual informou que presenciou o réu fechando o zíper da bermuda”, o que considera não ser suficiente para fundamentar a condenação.

5 – Entendimento de que não houve a confirmação judicial do depoimento da pessoa que supostamente teria ouvido o réu confessar a prática de relação sexual consentida, constituindo-se, segundo entende, em “perda de uma chance probatória”.

6 – Alegação de que a única vítima sequer identificou o acusado, bem como que o depoimento da única testemunha que prestou depoimento em Juízo apresentou declarações contraditórias acerca da confirmação da violência sexual pela vítima e que a aludida testemunha teria identificado o apelante, mas declarou que a casa estava escura.

7 – Tese subsidiária de “equívoco na dosimetria da pena”, alegando que embora o magistrado sentenciante tenha valorado favoravelmente todas as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, devendo, consequentemente, ser reduzida para o montante de 06 (seis) anos de reclusão.

III – RAZÕES DE DECIDIR

8 – Apenas a falta de defesa poderia implicar nulidade absoluta, o que não é o caso sub judice. Além disso, a suposta deficiência técnica somente é passível de nulidade quando demonstrada a existência de prejuízo, conforme, inclusive, prevê o enunciado da sumula nº 523 do STF nos seguintes termos: ”No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

9 – Na hipótese analisada não foi apontado, especificadamente, falta de defesa e, quanto a deficiência desta, limitou-se o ora apelante a indicar a tamanho das alegações finais, cujo texto considera reduzido, além de afirmar, genericamente, que o defensor dativo não apresentou argumentos contrários às teses lançadas pelo Ministério Público, bem como que não fez referência à prova produzida em Juízo, o que não é suficiente para se considerar a defesa nula, até porque o questionado tamanho reduzido das alegações finais não implica, necessariamente, em sua deficiência, mas deve-se analisar se seu conteúdo é dotado de alguma relevância técnica, como aconteceu no caso dos autos em que o defensor dativo sustentou que o réu não praticou crime, considerando que ele teria mantido relações sexuais de forma consentida, com base em declaração que teriam sido feitas pelo próprio réu, consoante narrou uma testemunha na fase de investigações policiais.

10 - Independentemente da declaração acima referida ser verídica ou não, constitui-se, tese de defesa contrária às imputações lançadas pelo Ministério Público, razão pela qual não pode ser considerada nula.

11 - O resultado do julgamento que foi desfavorável ao réu, não corresponde a existência de prejuízo causado pela defesa, até porque, caso contrário, toda condenação conduziria à pretendida nulidade do processo.

12 - Não demonstrada a ausência/deficiência de defesa muito menos a existência de prejuízo para o réu causado pela defesa, a prefacial há de ser afastada nesta oportunidade.

13 – No mérito, o apelante sustenta, inicialmente, a ausência de provas para a condenação, entretanto, embora não existam testemunhas presenciais acerca da prática delitiva, sabe-se que, nos crimes cometidos à clandestinidade, as declarações da vítima constituem elemento probatório de grande valor, inclusive para a comprovação da materialidade e autoria delitivas, especialmente se harmônicas e coerentes com as outras provas e indícios colhidos nos autos, como na hipótese em comento.

14 - No Laudo Pericial e no Laudo de Constatação de Conjunção Carnal (estupro), ambos anexados ao ID nº 96196074, consta que foi detectada a presença de PSA e espermatozoides na secreção vaginal da vítima, “o que comprova a conjunção carnal”, bem como “sinais de violência para fins libidinosos” em face de “lesão em dorso e joelho” da ofendida.

15 - Embora as declarações extrajudiciais da ofendida não tenham sido renovadas em Juízo em face de seu falecimento, a palavra da vítima encontra-se amparada em prova pericial que detectou a prática de conjunção carnal, bem como a existência de violência ante a constatação de “lesão em dorso e joelho” da ofendida, o que, inclusive, está em harmonia com suas declarações extrajudiciais no sentido de que estava dormindo quando se assustou “com um indivíduo em cima de si, usando a mesma sexualmente” e que, quando a declarante gritou, o elemento virou a mesma, deixando-a de bruço, e continuou abusando sexualmente da declarante”; até “o elemento ejacular”, o que também se coaduna com o depoimento judicial de sua filha, a qual chegou em casa, cuja porta tinha sido arrombada, e presenciou o ora apelante ainda no interior daquele imóvel, logo após o ato, tentando fugir e fechando o zíper de sua calça, oportunidade em que percebeu que “o colchão, estava todo melado” e sua mãe lhe contou que “acordou com um homem em cima dela, que ela empurrava e ele segurava ela” e “que ele tinha feito relações com ela sem ela querer”.

16 - Nada obstante a filha da ofendida tenha dito que naquele momento em que o ora apelante foi flagrado no interior do mencionado imóvel ele afirmou que as relações sexuais teriam sido consentidas declarando que a mãe dela “é que quis”, tal afirmação é incompatível com as lesões físicas constatadas no laudo pericial, bem como com o arrombamento da porta do imóvel ou com as ameaças para que não fosse dado “queixa” acerca do crime, ambos relatados em Juízo pela filha da vítima.

17 - Não vislumbra-se a presença das alegadas contradições no depoimento judicial acima referido, tendo em vista que a vítima apenas não reconheceu o ora apelante no estrito momento em que os abusos sexuais aconteceram pois foi surpreendida quando ela estava dormindo, oportunidade em que, como narrado pela vítima, ela foi imediatamente virada de “bruços”, somente vindo reconhecê-lo pouco depois, quando ele foi flagrado ainda no interior do imóvel.

18 - Também não há contradição no reconhecimento realizado no interior do imóvel, pois, conforme bem esclarecido pela filha da vítima, apenas um corredor da casa estava escuro, mas o local para onde o réu tentou fugir não estava, por isso, “deu pra ver nitidamente”.

19 - Diferentemente do que sustenta o ora apelante, não há descumprimento ao comando do art, 155 do CPP que veda a condenação baseada exclusivamente, em elementos indiciários colhidos em sede policial, pois, no caso dos autos, a sentença encontra-se amparada, também, em prova pericial e em depoimento da filha da ofendida prestado em Juízo, o qual confirmou as declarações extrajudiciais de sua mãe, tanto em face do que ela presenciou pessoalmente ao chegar no local logo após o crime, mas também pelas informações que sua genitora lhe forneceu naquele mesmo instante, razão pela qual a materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas através da palavra da vítima em total harmonia com os demais elementos colhidos, que, como já visto, constitui-se elemento probatório de grande valor nesses crimes praticados na clandestinidade.

20 - Não assiste razão ao recorrente em apontar a alegada perda de uma chance probatória ao deixar de ser colhido o depoimento, em Juízo, da ex-cunhada do réu, não só porque trata-se de testemunha arrolada pela acusação cujo depoimento somente foi dispensado porque ela reside em outro município, mas também porque o fato narrado por ela na fase de investigações policias foi no sentido de ter presenciado uma discussão entre a filha da vítima e o réu em que ele sustentava que as relações sexuais teriam sido consentidas, o que já foi mencionado no depoimento judicial da mencionada filha e devidamente refutado mediante fundamentação acima exposta.

21 - O Juiz a quo, na fase do art. 59 do Código Penal, não indicou qualquer circunstância judicial negativa, tendo, inclusive, concluído, expressamente, que elas “são favoráveis ao réu”. Contudo, provavelmente incidindo em erro material, aplicou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, quando, na verdade, conforme ressaltado pelos representantes do Ministério Público de primeiro e segundo graus, a pena base deve ser reduzida para o mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão, a qual torno definitiva em face da ausência de agravantes, atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, tendo em vista que a redução da pena ora efetivada, não conduz a qualquer outra mudança na condenação.

IV – DISPOSITIVO

REJEITADA A PRELIMINAR, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 


ACÓRDÃO 

Vistos. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002202-11.2014.8.05.0109, da Comarca de Irará, sendo Apelante EDILAN SANTOS SALES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme expressamente registrado em certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial à apelação, na forma do voto condutor. 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002202-11.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDILAN SANTOS SALES
Advogado(s): VERIS BRITO RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou EDILAN SANTOS SALES pela prática do delito descrito no art. 213 do Código Penal brasileiro (ID nº 96196072).

Alega que no dia 29 de março de 2009, por volta das 21:00 horas, no interior da residência da filha da vítima, situada à Rua José Benevides, nº 542, Irará/Ba, o Denunciado, utilizando-se de força física e fazendo ameaças, manteve congresso carnal com Júlia Maria de Cerqueira.

Destarte, relata que aproveitando-se da ausência de Juciclara de Cerqueira (filha da ofendida), o inculpado adentrou na casa desta última e deitou-se em cima de Júlia, que já se encontrava dormindo e, em ato contínuo, virou a vítima de bruços, continuando sua empreitada criminosa até ejacular.

Afirma que, instantes depois, o Denunciado saiu do local, tendo sido surpreendido por Juciclara fechando a braguilha da calça.

Encerrada a instrução criminal, o ora apelante foi condenado (ID nº 96196124), pela prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação Criminal (ID nº 96196145), suscitando preliminar de nulidade processual, sob argumento de “deficiência de defesa técnica”, pois, segunda alega, “o advogado dativo ofereceu alegações finais desidiosas”, considerando que tal peça defensiva foi apresentada “em texto que corresponde a uma folha, mais precisamente, em cinco parágrafos, os quais não apontaram argumentos contrários às teses lançadas pelo Ministério Público, nem fizeram referência à prova produzida em Juízo”.

No mérito, sustenta a ausência de provas para a condenação aduzindo que a sentença recorrida está baseada, exclusivamente, em elementos indiciários colhidos em sede policial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP.

Assim, destaca que o Decreto condenatório está fulcrado nas declarações extrajudiciais da vítima que não foram confirmadas em Juízo ante seu falecimento, bem como nas declarações de uma testemunha prestadas na fase de investigações policiais e no “depoimento da filha da ofendida, única pessoa ouvida na audiência de instrução, a qual informou que presenciou o réu fechando o zíper da bermuda”, o que considera não ser suficiente para fundamentar a condenação.

Aduz que o caso sub judice poderia ter sido melhor instruído com a oitiva de outras pessoas que presenciaram os fatos supostamente narrados na exordial acusatória, tendo em vista que não houve a confirmação judicial do depoimento de Maria Luiza Barbosa dos Santos Menezes - pessoa que supostamente teria ouvido o réu confessar a prática de relação sexual consentida, constituindo-se, segundo entende, em “perda de uma chance probatória”.

Além disso, ressalta que a vítima sequer identificou o acusado, bem como que o depoimento da única testemunha que prestou depoimento em Juízo apresentou declarações contraditórias acerca da confirmação da violência sexual pela vítima e que a aludida testemunha teria identificado o apelante, mas declarou que a casa estava escura.

Por outro lado, aponta, subsidiariamente, “equívoco na dosimetria da pena”, alegando que embora o magistrado sentenciante tenha valorado favoravelmente todas as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, devendo, consequentemente, ser reduzida para o montante de 06 (seis) anos de reclusão.

Com efeito, prequestionando os arts. 5º, LV, da CF e art. 563 do CPP, requer o provimento deste recurso nos termos acima delineados.

Em contra-razões (ID nº 101800817), o Ministério Público procurou refutar as alegações do Apelante, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, exceto quanto a readequação da pena, diante do equívoco verificado na dosimetria.

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer constante do ID nº 107822706, pelo provimento parcial do recurso, “apenas para redimensionar a pena basal ao mínimo legal, mantendo-se a sentença primeva, em todos os seus demais termos, inalterada”.

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002202-11.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDILAN SANTOS SALES
Advogado(s): VERIS BRITO RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Considerando a existência de preliminar manejada no recurso, passo a apreciá-la.

PRELIMINAR

 

Com efeito, passando à análise da preliminar de nulidade do processo, não vislumbra-se o apontado cerceamento de defesa, pois, como se sabe, apenas a falta de defesa poderia implicar nulidade absoluta, o que não é o caso sub judice. Além disso, a suposta deficiência técnica somente é passível de nulidade quando demonstrada a existência de prejuízo, conforme, inclusive, prevê o enunciado da sumula nº 523 do STF nos seguintes termos:

 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Na hipótese analisada não foi apontado, especificadamente, falta de defesa e, quanto a deficiência desta, limitou-se o ora apelante a indicar a tamanho das alegações finais, cujo texto considera reduzido, além de afirmar, genericamente, que o defensor dativo não apresentou argumentos contrários às teses lançadas pelo Ministério Público, bem como que não fez referência à prova produzida em Juízo, o que não é suficiente para se considerar a defesa nula, até porque o questionado tamanho reduzido das alegações finais não implica, necessariamente, em sua deficiência, mas deve-se analisar se seu conteúdo é dotado de alguma relevância técnica, como aconteceu no caso dos autos em que o defensor dativo sustentou que o réu não praticou crime, considerando que ele teria mantido relações sexuais de forma consentida, com base em declaração que teriam sido feitas pelo próprio réu, consoante narrou uma testemunha na fase de investigações policiais.

Assim, independentemente de tal declaração ser verídica ou não, constitui-se, tese de defesa contrária às imputações lançadas pelo Ministério Público, razão pela qual não pode ser considerada nula.

Além disso, o resultado do julgamento que foi desfavorável ao réu, não corresponde a existência de prejuízo causado pela defesa, até porque, caso contrário, toda condenação conduziria à pretendida nulidade do processo.

Destarte, não demonstrada a ausência/deficiência de defesa muito menos a existência de prejuízo para o réu causado pela defesa, a prefacial há de ser afastada nesta oportunidade.

Rejeita-se, pois, a preliminar. 

MÉRITO 

Da análise dos autos, observa-se que o apelante sustenta, inicialmente, a ausência de provas para a condenação, entretanto, embora não existam testemunhas presenciais acerca da prática delitiva, sabe-se que, nos crimes cometidos à clandestinidade, as declarações da vítima constituem elemento probatório de grande valor, inclusive para a comprovação da materialidade e autoria delitivas, especialmente se harmônicas e coerentes com as outras provas e indícios colhidos nos autos, como na hipótese em comento.

Na mesma linha de raciocínio:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO POR DEMAIS PROVAS NOS AUTOS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes.
III - No caso dos autos, o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Toda a dinâmica peculiar dos fatos foi devidamente corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a palavra do policial que acompanhou tudo, da própria vítima e das demais testemunhas.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte. Precedentes.

V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 24/5/2024, grifos acrescidos).

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO CONTRA FILHOS MENORES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado pela agravante em ação penal relativa ao crime de tortura qualificada.
2. A agravante foi condenada, em concurso com corréu, pela prática de tortura-castigo contra quatro filhos menores, submetidos, por período prolongado, a agressões físicas com uso de objetos diversos, queimaduras, privações de alimento e castigos degradantes, em ambiente doméstico, com base em depoimentos especiais das vítimas, testemunhos de policiais e integrante do Conselho Tutelar, relatórios da Casa da Criança, laudos periciais e fotografias das lesões.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, insiste na tese de absolvição por insuficiência de provas, aponta violação ao art. 386, VII, do CPP e pugna pela retratação da decisão agravada ou pelo provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acervo probatório formado nas instâncias ordinárias (depoimentos das vítimas, testemunhos dos policiais e do integrante do Conselho Tutelar, relatórios da Casa da Criança, laudos de exame de corpo de delito e fotografias das lesões), é possível, em sede de recurso especial, afastar a condenação da agravante pelo crime de tortura qualificada, sob o fundamento de insuficiência de provas e de ausência de dolo, sem violar a Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a materialidade, a autoria e o dolo da agravante, bem como a tipicidade da conduta, com base em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, destacando os depoimentos consistentes e detalhados das vítimas, corroborados por laudos, fotografias, depoimentos de policiais e de integrante do Conselho Tutelar, relatórios da Casa da Criança e demais elementos dos autos.

6. O Tribunal de origem consignou que a agravante não apenas se omitiu dolosamente, na condição de garantidora, diante das torturas praticadas pelo corréu, como também participou ativamente dos castigos físicos e humilhantes, deixando os filhos sem alimentação, aplicando castigos degradantes e acobertando o corréu perante as autoridades.

7. A decisão agravada destacou que, em delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos de prova, bem como que o depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação, inexistindo qualquer elemento que comprometa a credibilidade dos agentes públicos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

8. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e credibilidade do conjunto probatório, com vistas à absolvição por insuficiência de provas ou à descaracterização do dolo específico de torturar, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ e reputou idônea a motivação do acórdão recorrido, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência e credibilidade do conjunto fático-probatório para manter condenação penal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. Em crimes praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, constitui fundamento idôneo para a condenação penal.

3. A participação ativa ou a omissão dolosa do ascendente que, tendo o dever jurídico de proteção, consente, acoberta ou colabora com agressões físicas e castigos degradantes impostos a filhos menores, sujeita o ascendente à responsabilização pelo crime de tortura-castigo previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997.

(STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 3.129.670/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 25/5/2026, grifos acrescidos)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVA CORROBORADA EM JUÍZO. ROUBO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de roubo tentado.

2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e afirma que a condenação estaria fundada exclusivamente em tal reconhecimento, sem outros elementos probatórios autônomos que vinculem o agravante ao delito.

3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que a autoria delitiva foi firmada com base no reconhecimento da vítima, ratificado em juízo, e nos depoimentos dos policiais militares, o que impediria a desconstituição da condenação na via estreita eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade da condenação quando existirem outros elementos probatórios produzidos em juízo, sob contraditório, aptos a corroborar a autoria; e (ii) saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova da autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias reconheceram que a autoria ficou comprovada pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima, reiterado em sede policial e em audiência de instrução, bem como pelos depoimentos convergentes dos policiais militares.

6. Em crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos colhidos, circunstância presente no caso concreto.

7. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova da autoria demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental interposto contra a decisão que dele não conheceu.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 1.078.958/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 10/6/2026, grifos acrescidos.)

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I - O suposto crime do art. 218-C do Código Penal se procede por meio de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Não obstante, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)" (AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018).

II - "No caso, o Juízo de origem fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).

III - "A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

Precedentes.
V - Ainda, de se destacar que, não demonstrada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade, o acolhimento das demais teses defensivas demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.

(STJ, Quinta Turma, RHC n. 119.097/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020, grifos acrescidos.)

 

A vítima declarou na fase de investigações policiais que:

QUE na noite de ontem foi dormir na casa de sua filha JUCICLARA, pois sua residência está em reforma; QUE quando chegou na casa de sua filha, a mesma já tinha saído para a Igreja; QUE pegou a chave da casa com uma filha de menoridade; QUE a declarante foi dormir antes das nove horas da noite; QUE por volta das 21:00 horas assustou com um indivíduo em cima de si, usando a mesma sexualmente; QUE quando a declarante gritou, o elemento virou a mesma, deixando-a de bruço, e continuou abusando sexualmente da declarante; QUE após o elemento ejacular, tendo parte do esperma caído em cima do colchão, o elemento saiu correndo, tendo a declarante indo atrás do mesmo, o qual ficou empurrando a porta impedindo a declarante sair do quarto e em Seguida entrou em outro cômodo; QUE a declarante foi para o banheiro; QUE logo em seguida chegou a filha da declarante de nome JUCICLARA, a qual viu o indivíduo conhecido por "EDlLAN", o qual passou correndo para o interior da casa, tendo a filha da declarante indagado sobre o motivo dele estar ali, percebendo que a declarante estava no banheiro, tendo o indivíduo dito que era pra perguntar pra ela, pois o que tinha acontecido não foi ele sozinho não; e saiu ainda fechando a braguilha da calça; QUE a declarante contou para sua filha JUCICLARA que o indivíduo havia lhe estuprado; QUE a filha da declarante ficou desesperada e posteriormente tomou conhecimento de que o referido individuo ameaçou sua filha que se a mesma desse queixa iria dar um tiro na cabeça dela; QUE o referido indivíduo é ex-co-cunhado de sua filha. (declarações extrajudiciais da vítima prestadas na delegacia) 

A filha da ofendida, por sua vez, declarou em Juízo que:

Ele é ex-marido da minha cunhada. Aí todo mundo saiu para a igreja, inclusive ele. Meu marido trabalhava de segurança no colégio, então não tinha ninguém em casa. A minha casa tem um quarto separado. Aí a casa da minha mãe estava em reforma, então eu levei ela pra lá para poder consertar a dela. Aí saiu todo mundo para a igreja. Edilan também foi com a gente pra igreja. Aí lá no meio, ele veio embora. Pediu pra vir embora. Como ele morava com a minha cunhada, porque ele morava na casa da minha cunhada. Aí veio embora, só que assim, demorou poucos minutos, o culto acabou, a gente também veio embora. Quando a gente chegou a porta do fundo da casa da minha cunhada estava arrombada, estava aberta. Por exemplo? Estava, no caso só fechava por dentro. Então ele forçou a porta, aí no caso abriu o ferrolho que tinha. Rasgou assim uma madeira um pouco assim do lado do ferrolho, que era fácil de arrebentar. Arrombamento mesmo? Isso, Aí a minha casa é no fundo, fica de porta, nessa porta que ele arrombou. Aí as meninas entram pela frente e eu entrei pelo fundo, como era de costume eu entrar, porque a minha casa era no fundo. Só que quando eu cheguei na minha porta, eu vi ele passando correndo, aí eu fui e empurrei a porta, quando eu empurrei a porta eu entrei, que na casa tem uma porta, que dá ali no banheiro, que era onde o quarto da minha mãe estava. Ele saiu correndo e sentou na outra cama, assim, do lado. Aí eu olhei assim e quando eu voltei a cabeça eu vi minha mãe. Ele empurrou ela pra dentro do banheiro e saiu correndo. Eu perguntei a ele o que era que estava acontecendo e ele fechando a calça. Aí eu fui atrás dele e perguntei o que estava acontecendo. Ele não disse nada, nada, nada. Eu fui, perguntei a minha mãe. Mãe, o que é que está acontecendo aqui? Ela respondeu: não sei, acordei com um homem em cima de mim. Ela falou. Falou, eu perguntei. Ela me disse que ela estava dormindo e acordou com um homem em cima dela, que ela empurrava e ele segurava ela. Não sei, até aí eu não sei, agora sim, o que eu vi no caso foi, como tinha o colchão, estava todo melado, aí eu peguei e comecei, eu fiquei logo agoniada, liguei pro meu marido, a gente começou a ir, ele começou dizendo que não era aquilo da queixa, que ele ia fazer acontecer comigo... Edilan Foi, que não era pra dar queixa, que minha mãe é que quis, que não sei o que. Queixa. E ela começou a discutir no meio da discussão, que ela nem sabia quem era, na realidade. Minha mãe conhecia, mas ela disse que não viu quem foi. Só que quando eu cheguei na hora, ele empurrou ela e saiu correndo. Essa cena eu vi, ele empurrou e saiu correndo. Não fazia acompanhamento psicológico e nem tomava remédio. A casa estava escura. Deu pra ver nitidamente. Assim, porque assim, a parte do corredor tava escura. Mas a parte que ele correu, que no caso era o quarto da minha cunhada, Na realidade, o que ela me contou era isso, porque assim... ela não identificou ele. Que no caso ele teve relações com ela sem ela querer. Ela foi submetida a perícia. A perícia foi feita no outro dia. Não, continuou normal assim, só com o pessoal da minha cunhada que ela não conversava muito. E conversava antes, mas aí passou a diminuir o contato com eles. Isso, assim, mas depois, na hora, ela falou que ele tinha feito relações com ela sem ela querer. Mas, na realidade, eu não entrei em detalhe com ela. E depois, também, ela não... No caso, ter o ato conjugal. No caso, ter relações. Ela me disse que teve penetração, ou seja, que teve relações. Ela te disse isso, contra a vontade dela. Quando ela chegou, no caso eu estava, ela viu eu discutindo com ele (declarações judiciais de JUCICLARA DE CERQUEIRA, filha da vítima) 

No Laudo Pericial e no Laudo de Constatação de Conjunção Carnal (estupro), ambos anexados ao ID nº 96196074, consta que foi detectada a presença de PSA e espermatozoides na secreção vaginal da vítima, “o que comprova a conjunção carnal”, bem como “sinais de violência para fins libidinosos” em face de “lesão em dorso e joelho” da ofendida.

Portanto, constata-se que, embora as declarações extrajudiciais da ofendida não tenham sido renovadas em Juízo em face de seu falecimento, a palavra da vítima encontra-se amparada em prova pericial que detectou a prática de conjunção carnal, bem como a existência de violência ante a constatação de “lesão em dorso e joelho” da ofendida, o que, inclusive, está em harmonia com suas declarações extrajudiciais no sentido de que estava dormindo quando se assustou “com um indivíduo em cima de si, usando a mesma sexualmente” e que, quando a declarante gritou, o elemento virou a mesma, deixando-a de bruço, e continuou abusando sexualmente da declarante”; até “o elemento ejacular”, o que também se coaduna com o depoimento judicial de sua filha, a qual chegou em casa, cuja porta encontrava-se arrombada, e presenciou o ora apelante ainda no interior daquele imóvel, logo após o ato, tentando fugir e fechando o zíper de sua calça, oportunidade em que percebeu que “o colchão, estava todo melado” e sua mãe lhe contou que “acordou com um homem em cima dela, que ela empurrava e ele segurava ela” e “que ele tinha feito relações com ela sem ela querer”.

Além disso, observa-se que nada obstante a filha da ofendida tenha dito que naquele momento em que o ora apelante foi flagrado no interior do mencionado imóvel ele afirmou que as relações sexuais teriam sido consentidas declarando que a mãe dela “é que quis”, tal afirmação é incompatível com as lesões físicas constatadas no laudo pericial, bem como com o arrombamento da porta do imóvel ou com as ameaças para que não fosse dado “queixa” acerca do crime, ambos relatados em Juízo pela filha da vítima.

Ademais, não vislumbra-se a presença das alegadas contradições no depoimento judicial acima referido, tendo em vista que a vítima apenas não reconheceu o ora apelante no estrito momento em que os abusos sexuais aconteceram pois foi surpreendida quando ela estava dormindo, oportunidade em que, como narrado pela vítima, ela foi imediatamente virada de “bruços”, somente vindo reconhece-lo pouco depois, quando ele foi flagrado ainda no interior do imóvel.

Da mesma forma, também não há contradição no reconhecimento realizado no interior do imóvel, pois, conforme bem esclarecido pela filha da vítima, apenas um corredor da casa estava escuro, mas o local para onde o réu tentou fugir não estava, por isso, “deu pra ver nitidamente”.

Assim, diferentemente do que sustenta o ora apelante, não há descumprimento ao comando do art, 155 do CPP que veda a condenação baseada exclusivamente, em elementos indiciários colhidos em sede policial, pois, no caso dos autos, a sentença encontra-se amparada, também, em prova pericial e em depoimento da filha da ofendida prestado em Juízo, o qual confirmou as declarações extrajudiciais de sua mãe, tanto em face do que ela presenciou pessoalmente ao chegar no local logo após o crime, mas também pelas informações que sua genitora lhe forneceu naquele mesmo instante, razão pela qual a materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas através da palavra da vítima em total harmonia com os demais elementos colhidos, que, como já visto, constitui-se elemento probatório de grande valor nesses crimes praticados na clandestinidade.

Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente em apontar a alegada perda de uma chance probatória ao deixar de ser colhido o depoimento, em Juízo, da ex-cunhada do réu, MARIA LUIZA BARBOSA DOS SANTOS MENEZES, não só porque trata-se de testemunha arrolada pela acusação cujo depoimento somente foi dispensado porque ela reside em outro município, mas também porque o fato narrado por ela na fase de investigações policias foi no sentido de ter presenciado uma discussão entre a filha da vítima e o réu em que ele sustentava que as relações sexuais teriam sido consentidas, o que já foi mencionado no depoimento judicial da mencionada filha e devidamente refutado mediante fundamentação acima exposta.

Com efeito, não restam dúvidas de que existem provas suficientes para a condenação, inexistindo nesse aspecto qualquer ofensa aos arts. 5º, LV, da CF e art. 563 do CPP, ora pré-questionados.

Entretanto, quanto à dosimetria da pena, destaca-se da sentença (ID nº 96196124):

Na primeira fase de aplicação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com supedâneo nos elementos que constam dos autos. A culpabilidade da conduta do réu, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não ultrapassa os limites do crime objeto de apuração. O réu não tem antecedentes. A conduta social não tem elementos para apuração. Não há elementos para apuração da personalidade do agente. Os motivos do crime são os elementares do tipo penal. As circunstâncias do crime, consideradas como o modus operandi empregado pelo agente na prática do delito, não extrapolam os aspectos do próprio delito em apuração. As consequências do crime não extrapolam os aspectos do delito. O comportamento da vítima deve ser considerado neutro no caso de não interferência do ofendido na prática do crime, como no caso dos autos.

Atento à regra do art. 68 do Código Penal e à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, observo que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Sendo assim, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, impõe-se a fixação da pena-base, na primeira fase de aplicação, em 08 anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena e fixo a pena provisória em 08 anos de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva de 08 anos de reclusão.

Fixo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena de prisão, com espeque no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Por não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.

Isto posto, aplico, concreta e definitivamente, a EDILAN SANTOS SALES, pela prática do crime do art. 213 do Código Penal, a pena de 08 anos de reclusão, regime inicial semiaberto.

Outrossim, atento ao que estabelece o art. 387, § 1º, do CPP, e às diretrizes insculpidas no art. 315, § 1º, do CPP, considerando que, da análise dos autos, não se evidencia concretamente a existência de fatos novos e contemporâneos que autorizem a decretação da prisão preventiva do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

Como visto, o Juiz a quo, na fase do art. 59 do Código Penal, não indicou qualquer circunstância judicial negativa, tendo, inclusive, concluído, expressamente, que elas “são favoráveis ao réu”. Contudo, provavelmente incidindo em erro material, aplicou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, quando, na verdade, conforme ressaltado pelos representantes do Ministério Público de primeiro e segundo graus, a pena base deve ser reduzida para o mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão, a qual torno definitiva em face da ausência de agravantes, atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, tendo em vista que a redução da pena ora efetivada, não conduz a qualquer outra mudança na condenação.

Destarte, vê-se que a sentença recorrida merece reforma apenas parcial, para, em face da redução da pena-base ora efetivada, reduzir a pena definitiva nos termos acima delineados.

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, rejeitada a preliminar, voto pelo provimento parcial da presente Apelação.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora