PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DAS PARTES E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E OS DANOS AO TETO SOLAR E AOS FARÓIS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. TETO SOLAR COMO PARTE INTEGRANTE DO CASCO. INDENIZAÇÃO MATERIAL FIXADA EM 100% DA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA E AGRAVAMENTO DOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, NOS TERMOS DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar seguradora ao pagamento de indenização securitária integral (100% da Tabela FIPE) e danos morais, em razão de negativa parcial de cobertura após sinistro envolvendo veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prova pericial por ausência de intimação formal das partes; (ii) estabelecer se os danos ao teto solar e faróis possuem nexo causal com o sinistro; (iii) determinar se a indenização integral com base na Tabela FIPE viola o princípio indenitário; (iv) verificar a configuração e adequação do quantum dos danos morais; (v) definir o índice aplicável aos encargos moratórios, à luz da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade da perícia, pois há comprovação de ciência das partes quanto à realização do ato, além de participação posterior no contraditório, sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Reconhece-se a validade do laudo pericial, elaborado por expert nomeado, tecnicamente fundamentado e não infirmado por prova em sentido contrário. Conclui-se pela existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao teto solar e aos faróis, conforme respostas periciais, inclusive em quesitos formulados pela própria seguradora. Afirma-se que o teto solar integra o casco do veículo, estando coberto pela apólice, inexistindo cláusula excludente expressa, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente. Mantém-se a indenização integral com base na Tabela FIPE, pois demonstrado tecnicamente que os danos superam 75% do valor do veículo, em conformidade com a apólice e o princípio indenitário. Reconhece-se a configuração de dano moral, diante da negativa indevida de cobertura, agravamento dos danos e privação do uso do bem, extrapolando o mero inadimplemento contratual. Considera-se adequado o quantum fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Determina-se a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, em substituição ao INPC e juros de mora, conforme art. 406 do CC, com redação da Lei n. 14.905/2024 e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação formal para perícia não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. O laudo pericial judicial prevalece quando tecnicamente fundamentado e não infirmado por prova contrária. O teto solar integra o casco do veículo e está coberto pelo seguro na ausência de cláusula excludente expressa. A indenização securitária integral é devida quando comprovada perda total nos termos da apólice e da prova pericial. A negativa indevida de cobertura securitária com agravamento dos danos configura dano moral indenizável. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização e juros, vedada sua cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, 371, 474 e 480; CC, arts. 406, 423 e 781; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/02/2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-90.2021.8.05.0149
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ANA CAROLINA SANTOS GOUVEIA
Advogado(s):SANDRO RODRIGUES BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Michelle Martisn de Andrade.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lapão/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA CAROLINA SANTOS GOUVEIA na ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face da seguradora. Na origem, a autora narrou ter contratado apólice de seguro automotivo com a ré para cobertura de seu veículo Ford Fusion SEL 2.0 Ecoboost, ano/modelo 2017, placa PKF-2041, com vigência de 27/10/2020 a 27/10/2021, com cobertura Casco-Básica Compreensiva e limite máximo de indenização em 100% da Tabela FIPE. Em novembro de 2020, o veículo se envolveu em sinistro decorrente de forte chuva, com queda em buraco de grandes proporções, ocasionando danos à estrutura do habitáculo, ao teto solar e ao sistema elétrico. Acionada a apólice, a seguradora autorizou apenas parte dos reparos, recusando a cobertura dos danos ao teto solar e aos faróis, sob alegação de ausência de nexo com o sinistro. O veículo permaneceu imobilizado na concessionária credenciada, cujos técnicos alertaram expressamente para o iminente agravamento dos danos ao sistema elétrico caso a higienização e os reparos não fossem realizados. Diante da resistência da seguradora, a autora ajuizou a presente ação, pleiteando a autorização dos reparos ou, subsidiariamente, a declaração de perda total com indenização integral, além de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A corré Codisman Corretora e Administradora de Seguros Ltda. foi excluída do polo passivo por ilegitimidade passiva, decisão não impugnada. Produzida prova pericial por engenheiro nomeado pelo Juízo, o laudo concluiu que todos os danos apresentados pelo veículo decorriam do sinistro noticiado e que o veículo atingiu o patamar de perda total. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré: (i) ao pagamento do valor correspondente à cotação FIPE do veículo em 17/11/2020, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do sinistro; e (ii) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir do sinistro. Afastou os pedidos de danos materiais emergentes e lucros cessantes por ausência de prova. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela ré, foram acolhidos parcialmente para integrar a sentença com a disciplina da entrega dos salvados e documentos do veículo pela autora, como condição para o cumprimento da indenização por perda total, mantidos os demais termos do julgado. Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) nulidade da prova pericial por ausência de intimação formal das partes (art. 474 do CPC); (ii) ausência de nexo causal entre os danos ao teto solar e faróis e o sinistro; (iii) violação ao princípio indenitário; (iv) inexistência de dano moral; (v) excessividade do quantum moral; e (vi) subsidiariamente, a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, em substituição ao INPC cumulado com juros de 1% ao mês, à luz da Lei n. 14.905/2024. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-90.2021.8.05.0149
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ANA CAROLINA SANTOS GOUVEIA
Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, regular em sua forma e subscrito por procurador habilitado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. II – DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à verificação, em primeiro lugar, da alegada nulidade da prova pericial por suposta ausência de intimação formal das partes, nos termos do art. 474 do CPC; em segundo lugar, da existência de nexo causal entre os danos sofridos pelo veículo — notadamente teto solar e faróis — e o sinistro noticiado; em terceiro lugar, da adequação da condenação material em 100% da Tabela FIPE à data do sinistro e de sua compatibilidade com o princípio indenitário; em quarto lugar, da configuração e do quantum dos danos morais; e, subsidiariamente, da aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros, à luz da Lei n. 14.905/2024. III – DO MÉRITO DA NULIDADE DA PERÍCIA A apelante sustenta que a inspeção pericial teria sido realizada sem prévia intimação formal de ambas as partes, em afronta ao art. 474 do CPC, o que configuraria nulidade absoluta a contaminar toda a instrução probatória e, por conseguinte, a própria sentença. A tese não prospera. O próprio laudo pericial juntado aos autos é categórico ao registrar as condições de realização do ato: o perito consignou expressamente que o advogado da ré foi comunicado e liberou a perícia sem acompanhamento, e que a ré não apresentou assistente técnico. Confira-se o teor do anexo I do laudo (Perícia in loco, 19/04/2022): "Advogado do Réu: Foi comunicado e liberou a perícia sem acompanhamento. Assistente do Réu: NÃO apresentou assistente." Outrossim, conforme bem destacado pela nobre magistrada singular na decisão proferida no evento de ID 100493015: “Vistos, etc. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado sob ID 194962321. As rés se manifestaram nas petições sob IDs 210187023 e 214740771, requerendo a realização de nova perícia, apontando para tanto a nulidade da perícia realizada, argumentando que não houve a intimação das partes sobre o local, data e hora da perícia judicial. Compulsando detidamente os autos, verifico no documento sob ID 188037130 que o perito nomeado informou ao juízo a data, hora e local onde seria realizada a perícia técnica, o que indica que as partes tomaram conhecimento da realização da perícia. Ademais, o perito nomeado juntou aos autos laudo pericial complementar (ID 211705336), onde expõe de forma detalhada como se deu a perícia, tendo inclusive apresentado réplica à manifestação da primeira ré (Allianz Seguros S/A). Entendo que o laudo pericial apresentado nos autos atende aos requisitos determinados pelo Código de Processo Civil, e não vislumbro nenhuma nulidade apta a ensejar a realização de nova perícia, conforme requerido pelas rés. Tendo em vista que vige no ordenamento jurídico processual brasileiro o princípio da livre apreciação da prova e seguindo o disposto no art. 371, do CPC, entendo que o juiz é o destinatário da prova, e cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como inferir sobre a necessidade ou não repetição da prova pericial, nos termos do art. 480, do CPC, in verbis: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de realização nova perícia, uma vez que a matéria discutida nos autos foi satisfatoriamente esclarecida pelo laudo pericial acostado aos autos, e reforço a decisão previamente exarada no despacho sob ID 205289811. Intimem-se as partes para apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS, em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta” Não há, portanto, ausência de comunicação: há escolha consciente da apelante de não participar do ato pericial. A tese de nulidade, assim, desmorona diante da própria prova produzida nos autos. Ainda que se admitisse, em caráter puramente argumentativo, alguma irregularidade formal na comunicação, o art. 282, §1º, do CPC é categórico ao estabelecer que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. No presente feito, a apelante apresentou quesitos ao perito, teve acesso integral ao laudo produzido, impugnou-o nas alegações finais, interpôs embargos de declaração e manejou o presente recurso. O contraditório foi plenamente exercido em todas as fases processuais subsequentes, o que afasta qualquer cogitação de prejuízo real. A invocação do Agravo de Instrumento n. 8004832-22.2023.8.05.0000 não socorre a apelante. O recurso não foi conhecido por razões de inadmissibilidade, sem que o Tribunal tenha, em qualquer momento, reconhecido o mérito da arguição de nulidade. Não houve qualquer chancelamento prévio da tese de vício pericial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO NEXO CAUSAL E DA COBERTURA SECURITÁRIA No mérito, a apelante insiste na tese de que os danos ao teto solar e aos faróis não guardariam nexo causal com o sinistro noticiado, e que a negativa parcial de cobertura encontraria respaldo técnico e contratual. Tampouco essa tese merece acolhimento. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Paulo Porto Espinheira (CREA-BA 19.047/D, IBAPE 330), perito nomeado pelo Juízo, é tecnicamente detalhado, metodologicamente consistente e conclusivo quanto ao nexo causal. O expert identificou, a partir de inspeção direta do veículo, que o sinistro — queda em buraco de grandes proporções — provocou intenso chacoalhamento da estrutura do habitáculo, comprometendo as guarnições de vedação do teto solar, com consequente infiltração de água que atingiu o carpete, o console de câmbio, o forro do teto, os componentes eletrônicos e os chicotes do veículo. Ao responder ao quesito 3 da autora, sobre se o impacto decorrente do sinistro poderia ocasionar o dano no teto solar capaz de permitir a entrada de água no veículo, o perito afirmou: "SIM foram encontrado ao redor deste veiculo diversas marcas que são indícios que o mesmo caiu em um buraco de grande proporções provocando o chacoalhamento na funilaria (habitáculo) vindo assim a comprometer toda a vedação (guarnições) que dar a estanqueidade necessária para que este carro opere com 100% de segurança." Ao responder ao quesito 1 da autora, sobre o agravamento dos danos em razão da recusa de reparo do teto solar, o perito foi igualmente enfático: "SIM. Feito o teste de estanqueidade o vazamento pelas guarnições de vedação do teto solar existe e de forma alarmante. Estes vazamentos provocam alagamento no forro do teto, colunas, mala do carro, console de marchas, assoalho do lado do motorista e do carona, enxarcamento dos instrumentos contidos no painel de instrumentos do veiculo." O que é ainda mais revelador para o deslinde da controvérsia é que os quesitos formulados pela própria ré — ALLIANZ — foram respondidos afirmativamente pelo perito quanto ao nexo causal. Ao ser indagada sobre se a queda em buraco ou cratera poderia causar a quebra do teto solar (quesito 2 da ré), o experto respondeu: "SIM vide resposta ao quesito 03 da autora." E ao ser questionada sobre se os danos nos faróis dianteiros esquerdo e direito possuem relação com o sinistro noticiado (quesito 8 da ré), a resposta foi: "SIM, ao chacoalhar o habitáculo toda estrutura do veiculo estremeceu e provocou pequenas avarias no entorno do casco." Trata-se de circunstância processual de especial relevo: a própria seguradora formulou quesitos ao perito buscando infirmar o nexo causal, e obteve respostas que o confirmam integralmente. Essa constatação torna ainda mais frágil a tentativa de revaloração probatória empreendida nas razões de apelação. O laudo esclarece, ademais, que o teto solar é parte integrante do casco (habitáculo) do veículo, estando coberto pela apólice: "Objetivo do contrato é o seguro do AUTOMOVEL e o TETO SOLAR é parte integrante do casco do veiculo (HABITACULO) sem ele o veiculo não teria trafegabilidade em dias chuvosos com um buraco no teto. Notamos que na lista de franquias do contrato o CASCO é o primeiro item relacionado e é evidente que o TETO SOLAR é parte integrante do casco deste VEICULO, portanto esta coberto pelo SEGURO SIM." A ausência de cláusula excludente específica e clara quanto ao teto solar, aliada à interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão (art. 423 do CC), impede que a seguradora restrinja a cobertura de item que integra o casco sem previsão contratual expressa. A seguradora não indicou assistente técnico, não requereu esclarecimentos do perito e não produziu qualquer contraprova. A mera impugnação genérica às conclusões periciais é insuficiente para infirmar a prova técnica judicial regularmente produzida. O recurso, neste ponto, não passa de tentativa de substituir a conclusão do expert por alegações defensivas desprovidas de suporte técnico. Não há razão para reforma da sentença neste ponto. DOS DANOS MATERIAIS E DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO A apelante sustenta violação ao princípio indenitário (art. 781 do CC), ao argumento de que a condenação em 100% da Tabela FIPE teria extrapolado o efetivo prejuízo e convertido sinistro parcial em perda total por mera presunção judicial. Não assiste razão. A sentença fixou a indenização no valor da Tabela FIPE à data do sinistro (17/11/2020), parâmetro expressamente previsto na apólice como limite máximo de indenização para a cobertura Casco. A própria cláusula 27.2.2 das Condições Gerais do produto estabelece que a indenização integral é devida quando as avarias atingirem ou superarem 75% do valor do veículo. O perito judicial confirmou tecnicamente o preenchimento desse critério, ao responder ao quesito 10 da ré — formulado pela própria seguradora —: “10) De acordo com as condições do seguro, será decretada a perda total do bem segurado quando os danos que possuem relação com o sinistro totalizarem valor igual ou superior a 75% do valor de mercado bem. Diante desta definição, podese afirmar se o veículo periciado sofreu perda total? Resposta: "Levando em consideração a troca de todos os chicotes e todos os componentes eletrônicos que receberam água em excesso SIM. No entendo esta confirmação deve ser feita com um orçamento da rede credenciada após desmontagem do veiculo." Cuida-se, portanto, de conclusão pericial que não decorreu de presunção judicial, mas de análise técnica direta do estado do veículo, corroborada pelo histórico da regulação do sinistro e pelo próprio alerta da concessionária credenciada quanto ao comprometimento do sistema elétrico. A sentença, ao acolher essa conclusão, não extrapolou o dano: limitou-se a aplicar o critério contratual ao quadro fático demonstrado pela prova técnica. O princípio indenitário foi rigorosamente observado. A indenização corresponde ao valor de mercado do bem na data do sinistro, sem qualquer acréscimo. Ademais, a integração promovida pelos embargos de declaração determinou a obrigação correlata de entrega dos salvados e documentos do veículo pela autora, preservando o equilíbrio econômico da relação contratual. Não há enriquecimento sem causa. O recurso não merece provimento neste ponto. A apelante pugna pelo afastamento do dano moral e, subsidiariamente, pela redução do valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nenhuma das teses merece acolhimento. A negativa parcial de cobertura mantida pela seguradora abrangeu justamente os itens que, segundo o perito, eram causalmente vinculados ao sinistro e cujo reparo era urgente. O que torna a conduta da apelante particularmente grave é que a própria concessionária credenciada — integrante da rede da seguradora — emitiu comunicação formal alertando para as consequências da inércia, registrada no laudo pericial nos seguintes termos: "TODOS OS ITENS ACIMA AINDA NÃO FORAM AUTORIZADOS, ACARRETANDO NO AGRAVAMENTO DOS DANOS, POIS EM VIRTUDE DA QUEBRA DO TETO-SOLAR, O VEICULO CHEGOU A CONCESSIONARIA COM AGUA NO CARPETE DO MOTORISTA, CARONA, E COM AGUA NO CONSOLE DE MACHA, E OUTROS LOCAIS QUE SÓ SABERIAMOS APOS A DESMONTAGEM; O RISCO É QUE SE CASO O SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO NÃO FOR REALIZADO O SISTEMA ELECTRICO PODERÁ SER OXIDADO OU ATÉ A QUEIMA DE SENSORES, OU CURTO CIRCUITO NO SISTEMA; ORIENTAMOS QUE ESSES DANOS SEJAM REPARADOS O MAIS BREVE POSSÍVEL. ATT: ALISSON BUITO — DEPT. DE OFICINA REVISA FORD." Ainda ciente desse alerta formal emanado de sua própria rede credenciada, a seguradora manteve a recusa de cobertura. A segurada, privada do uso de seu veículo e sem perspectiva de solução administrativa, foi compelida a ingressar em juízo para obter o que lhe era contratualmente devido. Tal situação extrapola o mero inadimplemento contratual e os dissabores ordinários da vida comercial, configurando lesão extrapatrimonial indenizável, na medida em que frustrou a legítima expectativa de proteção que fundamenta a própria finalidade do contrato de seguro. Quanto ao quantum, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto: negativa injustificada de cobertura securitária em relação de consumo, prolongada privação do uso do veículo, necessidade de judicialização e agravamento dos danos em razão da inércia da seguradora. O valor atende à tríplice função da indenização por danos morais — compensatória, sancionatória e social-preventiva —, sem configurar enriquecimento sem causa da recorrida nem impor ônus desproporcional à recorrente. Rejeita-se, portanto, tanto o pedido de afastamento quanto o de redução dos danos morais. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS — APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (LEI N. 14.905/2024) Neste ponto, e apenas neste, assiste parcial razão à apelante. A sentença fixou, para ambos os capítulos condenatórios, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Esse regime, contudo, não se harmoniza com o ordenamento jurídico superveniente. A Lei n. 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para determinar a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal, vedando expressamente sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema após a edição da referida lei, pacificou o entendimento de que a SELIC deve ser aplicada como índice único — englobando correção monetária e juros —, inclusive em substituição à cumulação de INPC com juros convencionais, mesmo em obrigações constituídas antes da alteração legislativa, por se tratar de norma de incidência imediata sobre os efeitos das relações jurídicas em curso (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/02/2025). Assim, reformo a sentença neste tópico específico para determinar que a atualização da condenação se dê exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir dos termos iniciais fixados na sentença para cada capítulo condenatório, vedada a cumulação com o INPC ou com juros convencionais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para adequar os encargos moratórios ao regime da Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros, vedada a cumulação, a partir dos termos iniciais fixados na sentença para cada capítulo condenatório, nos termos da Lei n. 14.905/2024. No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, data da assinatura eletrônica. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-90.2021.8.05.0149
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ANA CAROLINA SANTOS GOUVEIA
Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA
VOTO