PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alega excesso de execução no cálculo dos honorários sucumbenciais, o que foi reconhecido pela própria agravada nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o excesso de execução, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida e se são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da executada. III. Razões de decidir 3. A executada demonstrou que o valor pleiteado no início do cumprimento de sentença era superior ao efetivamente devido, caracterizando excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do CPC, tendo a credora posteriormente concordado com os cálculos da devedora, de modo que a impugnação deveria ter sido julgada procedente. 4. O acolhimento da impugnação, com a consequente redução do valor executado, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, em observância ao princípio da causalidade. 5. Sendo irrisório o proveito econômico obtido com a redução do débito, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 6. A procedência da impugnação quanto ao excesso de execução não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante incontroverso que não foi quitado voluntariamente pela devedora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "É procedente a impugnação ao cumprimento de sentença quando comprovado excesso de execução, sendo devidos honorários advocatícios em favor da executada pelo proveito econômico obtido com a redução do montante executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 525, V; e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8076203-12.2024.8.05.0000, em que figura como agravante WNET-WORKING SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA, e como agravada BAIA DE TODOS OS SANTOS COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076203-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WNET-WORKING SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
AGRAVADO: BAIA DE TODOS OS SANTOS COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s):RODRIGO BASTOS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela WNET-WORKING SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0336345-15.2016.8.05.0001, em que a agravante litiga contra BAIA DE TODOS OS SANTOS COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, julgou improcedente a impugnação ofertada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada, reconhecendo como devido o importe de R$91.418,70 (noventa um mil quatrocentos dezoito reais, setenta centavos). Deixo de condenar o Impugnante em honorários sucumbenciais, em razão de não serem cabíveis quando rejeitada a Impugnação (Súmula 519 do STJ). Por conseguinte, buscando dar efetividade ao presente, com lastro no 854, caput e seus §§ do NCPC, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros, via convênio BacenJud, do valor de R$91.418,70 (noventa um mil quatrocentos dezoito reais, setenta centavos)." Em suas razões recursais (ID 75080567), a agravante narra ter sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aponta que a agravada iniciou o cumprimento de sentença pleiteando honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa de R$ 772.010,10, o que configuraria excesso de execução, conquanto a atualização do valor da causa resultaria em apenas R$ 761.820,26 – implicando em diferença de R$ 10.189,84. Pleiteia que o “agravo de instrumento seja conhecido e provido para que seja reformada a r. decisão do Douto Juízo a quo, do ID. 475410946, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, face o latente excesso de execução”, requerendo a condenação dos agravados em custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 75235404), a agravada alega que a decisão de primeira instância está correta, pois o valor do bloqueio inclui a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, aplicados em razão da ausência de pagamento voluntário do débito pela agravante. Afirma que a própria agravada (exequente) já havia concordado com os cálculos apresentados pela agravante (executada) quanto ao valor principal, e que a insistência no recurso caracteriza conduta protelatória e litigância de má-fé. Requer a manutenção integral da decisão e a condenação da agravante por litigância de má-fé. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076203-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WNET-WORKING SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
AGRAVADO: BAIA DE TODOS OS SANTOS COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, o processo iniciou-se como Embargos de Devedor manejados pela BAIA DE TODOS OS SANTOS COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA (agravada) em que foi extinta e execução (n. 0513452-46.2016.805.0001) iniciada pela WNET-WORKING SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (agravante). Inicialmente condenada a parte embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbências na base de 20% do valor corrigido da causa, a sua apelação foi provida para “reduzir os honorários sucumbenciais, arbitrados em favor dos patronos da embargante, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”. A agravada (exequente) iniciou o cumprimento de sentença apresentando uma planilha que atualizava o valor da causa de R$ 519.131,13 (histórico) e alcançava a quantia de R$ 772.010,10. Por seu turno, a executada apresentou cálculos em que o valor atualizado da causa seria de R$ 761.820,26 (ID 460453650), o que resultaria em um excesso de R$ 10.189,84 no valor da causa. Em manifestação posterior (ID 460453652), a agravada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela agravante. Assim, requereu o pagamento do montante incontroverso de R$ 76.182,26 – correspondente aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado encontrado pela parte contrária. Verifica-se que efetivamente houve excesso de execução no valor de R$ 1.018,98 – montante correspondente a 10% sobre a diferença de R$ 10.189,84 entre as atualizações do valor da causa – conforme demonstrado pela executada em sua impugnação e com a qual a exequente expressamente anuiu. A executada logrou comprovar que o valor inicialmente pleiteado pela exequente superava aquilo que efetivamente era devido, caracterizando o excesso previsto no art. 525, V, do CPC. Neste contexto, o juízo de origem equivocou-se ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O incidente deveria ter sido julgado procedente, inclusive com condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais sobre a quantia reconhecido como excesso, em respeito ao princípio da causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser devida a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução do montante executado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). (AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Considerando que o excesso apurado foi de apenas R$ 1.018,98, valor de pequena expressão econômica, e que tal quantia corresponde ao proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da executada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido e ao resultado obtido. Por outro lado, importante ressaltar que a procedência da impugnação quanto ao excesso não afasta a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor incontroverso que não foi pago voluntariamente. A executada permaneceu inerte quanto ao pagamento do montante devido, sendo legítima a incidência da multa sobre a parcela incontroversa da dívida. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e condenar a exequente em honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 em favor dos patronos da executada. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076203-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WNET-WORKING SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
AGRAVADO: BAIA DE TODOS OS SANTOS COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO
VOTO