PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILIQUIDEZ POR ERRO NO CÁLCULO DE JUROS E DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOCUMENTAL E CÁLCULOS COMPLEXOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da [INDICAR VARA] da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8146298-64.2024.8.05.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora Agravante. A Execução originária visa à satisfação de crédito no valor de R$ 25.725,65 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços de consultoria mensal (ID 468204383). A Agravante, em sua objeção, suscitou a nulidade e iliquidez do título executivo, sob o fundamento de erro no cálculo dos juros aplicados, bem como a possível duplicidade da execução. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside em aferir a adequação da via da Exceção de Pré-Executividade para veicular matérias atinentes a suposto erro no cálculo de juros e duplicidade de execuções, as quais, segundo o Juízo a quo, demandariam dilação probatória. III. Razões de decidir 4. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinário-jurisprudencial de cabimento excepcional, restrita às hipóteses em que se verifiquem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Magistrado, e cuja comprovação prescinda de dilação probatória. Destina-se, fundamentalmente, a apontar a ausência de pressupostos processuais, condições da ação executiva ou vícios flagrantes do título que comprometam sua certeza, liquidez ou exigibilidade. 5. No caso vertente, a execução está lastreada em contrato de consultoria mensal específico (ID 468204383), sendo que a existência da relação contratual e a prestação dos serviços não foram negadas pela Executada/Agravante, conferindo, a priori, exigibilidade à obrigação representada no título. 6. As teses defensivas remanescentes, relativas a erro nos cálculos de juros e eventual duplicidade de cobranças ou litispendência com outra demanda, não se mostram cognoscíveis de plano. A apuração de incorreção nos encargos moratórios e a verificação de identidade de partes, pedido e causa de pedir com outra execução demandam, invariavelmente, exame aprofundado de documentos, planilhas e, quiçá, a realização de perícia contábil, diligências incompatíveis com a via estreita e excepcional da Exceção de Pré-Executividade. 7. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as matérias que exigem dilação probatória, como o excesso de execução que não seja flagrante e aferível de plano pela simples análise do título e dos cálculos apresentados, devem ser arguidas por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 9. Tese: "1. A Exceção de Pré-Executividade não constitui via processual adequada para a arguição de matérias que demandem dilação probatória, tais como a alegação de erro no cálculo de juros ou a análise de eventual duplicidade de execuções, as quais devem ser deduzidas em sede de Embargos à Execução." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003707-48.2025.8.05.0000, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003707-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA
AGRAVADO: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s):MATEUS LIMA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 76524814), com pedido de efeito suspensivo, interposto por F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A, FÁBIO JULYAN FIGUEIREDO DA SILVA e ROGÉRIO MOREIRA CALDAS GUIMARÃES, contra decisão interlocutória (ID 482941912) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8146298-64.2024.8.05.0001, movida por LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERAÇÃO E AMBIENTAL LTDA. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam que o título executivo extrajudicial é nulo e ilíquido, pois teria sido emitido com cálculo incorreto de juros, conforme comprovado nos autos através de e-mail de ID 476683272, no qual se reconhece erro na cobrança de valores. Defendem que o crédito cobrado na execução não corresponde ao valor devido, pois houve cobrança de juros sobre parcela já quitada, resultando em um saldo remanescente de R$ 4.500,00, e não R$ 25.725,65, como cobrado pelo Agravado. Alegam que o Agravado ajuizou duas execuções distintas para cobrança de valores correlatos, incorrendo em duplicidade de cobranças. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave pela iminência de bloqueio de bens e contas. Este Relator, em decisão inicial (ID 76730145/76664121), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os requisitos autorizadores. Devidamente intimada (ID 76770804), a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 78219161), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003707-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA
AGRAVADO: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso. A Exceção de Pré-Executividade, como cediço, é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em hipóteses excepcionais, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. Destina-se, precipuamente, a suscitar a ausência de pressupostos processuais, condições da ação executiva ou nulidades flagrantes do título executivo. No caso em apreço, a agravante alega, em suma, a nulidade e iliquidez do título em razão de suposto erro no cálculo de juros. Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo na decisão agravada (ID 482941912) e reiterado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso (ID 76664121), a execução originária (nº 8146298-64.2024.8.05.0001) tem por objeto a cobrança de R$ 25.725,65, referentes a honorários por serviços de consultoria mensal, consubstanciados no contrato de ID 468204383. O Juízo de origem foi claro ao distinguir esta execução daquela que envolveria a cobrança de R$ 100.000,00 vinculada a um Relatório Final de Pesquisa (RFP), objeto de outro contrato. A decisão agravada assentou que os executados, incluindo a ora Agravante F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A, não negaram a existência do contrato de consultoria mensal nem a prestação dos serviços correspondentes, o que, em princípio, torna a obrigação exigível. As alegações remanescentes da Agravante F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A, relativas a erro no cálculo de juros e duplicidade de execuções, demandam, invariavelmente, dilação probatória. A verificação de eventual erro nos cálculos de juros e a análise de possível litispendência ou conexão com outra execução exigem exame aprofundado de documentos, planilhas e, eventualmente, perícia contábil, providências incompatíveis com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que matérias que demandam dilação probatória, como o excesso de execução que não seja flagrante e aferível de plano, devem ser arguidas por meio de Embargos à Execução (art. 917, III, CPC), e não por Exceção de Pré-Executividade: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Desta forma, a decisão do Juízo a quo que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mostrou-se acertada, devendo ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003707-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA
AGRAVADO: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
VOTO