PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003707-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA
AGRAVADO: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s):MATEUS LIMA SOUZA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILIQUIDEZ POR ERRO NO CÁLCULO DE JUROS E DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOCUMENTAL E CÁLCULOS COMPLEXOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da [INDICAR VARA] da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8146298-64.2024.8.05.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora Agravante.

A Execução originária visa à satisfação de crédito no valor de R$ 25.725,65 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços de consultoria mensal (ID 468204383). A Agravante, em sua objeção, suscitou a nulidade e iliquidez do título executivo, sob o fundamento de erro no cálculo dos juros aplicados, bem como a possível duplicidade da execução.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia recursal reside em aferir a adequação da via da Exceção de Pré-Executividade para veicular matérias atinentes a suposto erro no cálculo de juros e duplicidade de execuções, as quais, segundo o Juízo a quo, demandariam dilação probatória.

III. Razões de decidir

4. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinário-jurisprudencial de cabimento excepcional, restrita às hipóteses em que se verifiquem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Magistrado, e cuja comprovação prescinda de dilação probatória. Destina-se, fundamentalmente, a apontar a ausência de pressupostos processuais, condições da ação executiva ou vícios flagrantes do título que comprometam sua certeza, liquidez ou exigibilidade.

5. No caso vertente, a execução está lastreada em contrato de consultoria mensal específico (ID 468204383), sendo que a existência da relação contratual e a prestação dos serviços não foram negadas pela Executada/Agravante, conferindo, a priori, exigibilidade à obrigação representada no título.

6. As teses defensivas remanescentes, relativas a erro nos cálculos de juros e eventual duplicidade de cobranças ou litispendência com outra demanda, não se mostram cognoscíveis de plano. A apuração de incorreção nos encargos moratórios e a verificação de identidade de partes, pedido e causa de pedir com outra execução demandam, invariavelmente, exame aprofundado de documentos, planilhas e, quiçá, a realização de perícia contábil, diligências incompatíveis com a via estreita e excepcional da Exceção de Pré-Executividade.

7. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as matérias que exigem dilação probatória, como o excesso de execução que não seja flagrante e aferível de plano pela simples análise do título e dos cálculos apresentados, devem ser arguidas por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

9. Tese: "1. A Exceção de Pré-Executividade não constitui via processual adequada para a arguição de matérias que demandem dilação probatória, tais como a alegação de erro no cálculo de juros ou a análise de eventual duplicidade de execuções, as quais devem ser deduzidas em sede de Embargos à Execução."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003707-48.2025.8.05.0000, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003707-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA
AGRAVADO: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 76524814), com pedido de efeito suspensivo, interposto por F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A, FÁBIO JULYAN FIGUEIREDO DA SILVA e ROGÉRIO MOREIRA CALDAS GUIMARÃES, contra decisão interlocutória (ID 482941912) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8146298-64.2024.8.05.0001, movida por LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERAÇÃO E AMBIENTAL LTDA.

 

Em suas razões recursais, os recorrentes apontam que o título executivo extrajudicial é nulo e ilíquido, pois teria sido emitido com cálculo incorreto de juros, conforme comprovado nos autos através de e-mail de ID 476683272, no qual se reconhece erro na cobrança de valores. Defendem que o crédito cobrado na execução não corresponde ao valor devido, pois houve cobrança de juros sobre parcela já quitada, resultando em um saldo remanescente de R$ 4.500,00, e não R$ 25.725,65, como cobrado pelo Agravado. Alegam que o Agravado ajuizou duas execuções distintas para cobrança de valores correlatos, incorrendo em duplicidade de cobranças.

 

Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave pela iminência de bloqueio de bens e contas.

 

Este Relator, em decisão inicial (ID 76730145/76664121), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os requisitos autorizadores.

 

Devidamente intimada (ID 76770804), a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 78219161), pugnando pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003707-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA
AGRAVADO: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA

 

VOTO

Conheço do recurso.

 

A Exceção de Pré-Executividade, como cediço, é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em hipóteses excepcionais, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. Destina-se, precipuamente, a suscitar a ausência de pressupostos processuais, condições da ação executiva ou nulidades flagrantes do título executivo.

 

No caso em apreço, a agravante alega, em suma, a nulidade e iliquidez do título em razão de suposto erro no cálculo de juros.

 

Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo na decisão agravada (ID 482941912) e reiterado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso (ID 76664121), a execução originária (nº 8146298-64.2024.8.05.0001) tem por objeto a cobrança de R$ 25.725,65, referentes a honorários por serviços de consultoria mensal, consubstanciados no contrato de ID 468204383.

 

O Juízo de origem foi claro ao distinguir esta execução daquela que envolveria a cobrança de R$ 100.000,00 vinculada a um Relatório Final de Pesquisa (RFP), objeto de outro contrato.

 

A decisão agravada assentou que os executados, incluindo a ora Agravante F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A, não negaram a existência do contrato de consultoria mensal nem a prestação dos serviços correspondentes, o que, em princípio, torna a obrigação exigível.

 

As alegações remanescentes da Agravante F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A, relativas a erro no cálculo de juros e duplicidade de execuções, demandam, invariavelmente, dilação probatória. A verificação de eventual erro nos cálculos de juros e a análise de possível litispendência ou conexão com outra execução exigem exame aprofundado de documentos, planilhas e, eventualmente, perícia contábil, providências incompatíveis com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que matérias que demandam dilação probatória, como o excesso de execução que não seja flagrante e aferível de plano, devem ser arguidas por meio de Embargos à Execução (art. 917, III, CPC), e não por Exceção de Pré-Executividade:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

 

Desta forma, a decisão do Juízo a quo que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mostrou-se acertada, devendo ser mantida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7