PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Tese de julgamento: O reconhecimento do julgamento extra petita impõe a exclusão da condenação baseada na cláusula 3.2 do contrato e a análise do pedido formulado com base na cláusula 8.2. A cláusula de galonagem mínima em contratos de distribuição de combustíveis é válida e não configura infração à ordem econômica. A instalação de CAIS pela distribuidora, destinada exclusivamente a abastecimento próprio, não configura concorrência desleal com postos revendedores. A cumulação de penalidades previstas em contratos coligados é possível quando se referirem a inadimplementos distintos e autônomos. A configuração da sucumbência mínima da parte autora afasta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 341 e 373; CC/2002, arts. 402, 403 e 408 a 416; Lei nº 12.529/2011, art. 36, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1077058-68.2021.8.26.0053, Rel. Paola Lorena, j. 20.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 0309212-52.2016.8.05.0080, Rel. José Cícero Landin Neto, j. 20.08.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0833547-37.2019.8.20.5001, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 29.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 0512796-21.2018.8.05.0001, em que são reciprocamente apelantes/apelados, VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e CLOG LOGÍSTICA CAMAÇARI LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA (VIBRA ENERGIA) E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512796-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLOG LOGISTICA CAMACARI LTDA e outros
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por VIBRA Energia S/A e CLOG Logística Camaçari Ltda. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização. A autora (Vibra Energia) pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos com base na cláusula 8.2 do contrato; a ré, por sua vez, insurge-se contra a validade da cláusula de galonagem mínima, a existência de supressio, a alegada concorrência desleal, bem como à condenação ao pagamento de multas contratuais. Pedido de gratuidade de justiça da ré reconhecido como prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (I) definir se houve julgamento extra petita ao aplicar a cláusula 3.2 do contrato; (II) estabelecer se é devida a indenização por perdas e danos com base na cláusula 8.2 do contrato; (III) determinar a validade da cláusula de galonagem mínima à luz da legislação antitruste; (IV) apurar a existência de supressio e de concorrência desleal causada pela instalação de CAIS; (V) analisar a possibilidade de cumulação de penalidades contratuais em contratos coligados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento que condenou a ré, com base na cláusula 3.2, caracterizou vício de julgamento extra petita, pois a autora pleiteou apenas a aplicação da cláusula 8.2.
A cláusula 8.2 prevê indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença, não se confundindo com cláusula penal prefixada.
A cláusula de galonagem mínima em contratos de distribuição de combustíveis é válida, e não caracteriza a prática anticoncorrencial vedada pelo art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011.
A atuação da VIBRA Energia S/A não configura supressio, diante da sua postura ativa em exigir o cumprimento contratual.
A instalação do CAIS pela VIBRA Energia S/A não caracteriza concorrência desleal, pois se destina exclusivamente ao abastecimento da frota própria e de coligadas, sem atendimento ao público em geral.
A cumulação das penalidades previstas em contratos distintos (licença de uso de marca e mútuo) é válida, pois referem-se a inadimplementos autônomos e não caracterizam bis in idem.
A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição das custas e honorários, reconhecendo sucumbência mínima da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora pelo Provimento Parcial do Recurso da Autora e Desprovimento do Recurso da parte Ré, Des. Cláudio Césare Braga apresentou divergência, acompanhado pelo Des. Cássio José Barbosa Miranda. Ampliada a turma julgadora, Des. Renato Ribeiro Marques da Costa e Des. Ricardo Régis Dourado acompanharam a Relatora. RESULTADO: Provimento Parcial do Recurso da Autora e Desprovimento do Recurso da parte Ré, por maioria.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca de Salvador-BA (ID. 65801845), que, nos autos da ação de rescisão contratual, proposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atual Vibra Energia S/A), contra CLOG LOGÍSTICA CAMAÇARI LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Inicialmente, forçoso destacar que os contratos objeto da lide foram celebrados de forma livre e sem qualquer forma de coação, entre empresas pertencentes a ramo comercial que exige experiência e conhecimento, sendo certo que a autora usufruiu de seus termos ao longo de mais de 10 anos, sem qualquer reclamação, não tendo se desincumbido de comprovar o contrário, postulando o julgamento antecipado da lide. De seu turno, plenamente cabível e comum a estipulação de cláusula de galonagem mínima em contratos do tipo, especialmente em se considerando que envolveu o comodato de bens, empréstimo e bonificação de valores, cujo investimento demanda expectativa de retorno, o qual deveria ter sido dimensionado pela acionada, a quem cabia a realização de estudo de mercado, dentre outros, ao engendrar e antes de efetivamente iniciar no ramo. Estabelecida a regularidade da avença, da análise dos autos, verifica-se merecer parcial acolhimento a pretensão autoral. De seu turno, a alegada supressio, instituto previsto no nosso ordenamento jurídico, no caso concreto não se perfectibilizou, visto que restou comprovado nos autos a efetiva busca pela autora, ao longo do tempo, da efetivação dos termos contratados, tendo notificado a acionada por duas oportunidades. Saliente-se, ainda, que o contrato previa, em sua cláusula 3.2 (ID. 219271488) que a apuração do cumprimento se daria a cada 12 meses, tendo sido a rescisão comunicada já após o segundo período de apuração. Assim, o contexto da lide revela o simples inadimplemento de cláusula contratual legitimamente e expressamente prevista, dando ensejo à rescisão contratual. Estabelecida esta premissa, indubitável a possibilidade da autora de rescindir o contrato, imputando-se a responsabilidade pelo desfazimento à acionada, restando a análise das penalidades e reparações aplicadas. Ante ao exposto torno definitiva a tutela de urgência concedida, pelo que JULGO PROCEDENTE E PARTE a pretensão autoral, declarando a rescisão dos contratos objeto da lide a partir da data do recebimento da notificação, em 12/09/2017, condenando a acionada ao pagamento da multa prevista na cláusula 10ª do contrato de licença de uso de marca, corrigida desde a data da assinatura do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, dos valores correspondentes ao empréstimo em dinheiro, conforme previsto na cláusula 6.2 do contrato específico, corrigido desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como da muta de 10% prevista na cláusula 3.2 do contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, tomando por base o valor dos produtos na data da rescisão do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a acionada ao pagamento de 70% das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de 30% das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e a presente condenação.PRI. Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID. 65801848) e rejeitados (ID. 65801855). Irresignadas com o julgado, as partes interpuseram, simultaneamente, recursos de apelação. A autora, em suas razões recursais (ID 65801858), sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, alegando que o magistrado aplicou multa prevista na cláusula 3.2 do CPCVM, enquanto na inicial fora postulada a aplicação da multa da cláusula 8.2. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis diários pelo período de retenção dos equipamentos comodatados e o afastamento da sucumbência recíproca, por entender que houve apenas sucumbência mínima de sua parte. A ré, por sua vez (ID 65801864), alega, em síntese, que não teria ocorrido o descumprimento contratual apontado na sentença, argumentando a existência de supressio, vez que a VIBRA ENERGIA S/A teria permanecido inerte por extenso período (2015 a 2017) quanto à exigência da galonagem mínima contratada, criando legítima expectativa de que tal direito não seria exercido. Alega que a distribuidora não se desincumbiu do ônus de comprovar os quantitativos mínimos previstos em contrato e os efetivamente adquiridos, impossibilitando a defesa adequada quanto a este ponto, bem como sustenta a ilicitude da cláusula de galonagem mínima, com fundamento na Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), que veda a imposição de quantidades mínimas no comércio entre distribuidores e revendedores. Aduz, também, a prática de concorrência desleal por parte da autora, que teria instalado unidade de serviço próxima ao posto da ré, esvaziando seu mercado consumidor. Questiona, por fim, a validade das multas aplicadas e argumenta que os valores referentes ao contrato de mútuo já seriam objeto de ação de execução em trâmite na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador (processo nº 0044660-81.2011.8.05.0001), o que impediria sua cobrança na presente demanda. Ao final, em caráter preliminar, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Autor e réu apresentaram contrarrazões (IDs. 65801871 e 65801870), pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte contrária. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512796-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLOG LOGISTICA CAMACARI LTDA e outros
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar relativa ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela CLOG Logística Camaçari Ltda. O pleito, contudo, encontra-se prejudicado, uma vez que a própria requerente promoveu o recolhimento integral do preparo recursal, conforme comprovante acostado no ID 65801864, demonstrando possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Além disso, o pedido de gratuidade foi expressamente impugnado pela VIBRA Energia S/A, que argumentou a ausência de hipossuficiência da apelante. Diante desse contexto, reconheço o prejuízo do pedido de gratuidade de justiça. Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal. Consoante verifica-se dos autos, a autora, em sua petição inicial (ID. 65800891), formulou pedido expresso de condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na cláusula 8.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil (ID. 65800895), a título de perdas e danos decorrentes da rescisão contratual. Todavia, o magistrado de origem, ao prolatar a sentença, condenou a ré com fundamento na cláusula 3.2 do mesmo instrumento, a qual dispõe sobre multa de 10% sobre o valor dos insumos não adquiridos em caso de descumprimento da galonagem mínima pactuada. Tal decisão, como se observa, extrapolou os limites do pedido, configurando julgamento extra petita, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado o conhecimento de questão não submetida pelas partes. No presente caso, a autora não postulou, sequer de forma subsidiária, a aplicação da cláusula 3.2, razão pela qual sua incidência de ofício representa vício insanável. Assim sendo, impõe-se a exclusão da condenação com base na cláusula 3.2 do CPCVM, em respeito ao princípio da congruência e à necessidade de observância dos limites objetivos da demanda. Superada essa questão, cumpre analisar o pedido específico relativo à cláusula 8.2 do contrato. A referida cláusula dispõe que, em caso de rescisão contratual por culpa de uma das partes, a parte infratora deverá pagar à outra "indenização por perdas e danos, na exata medida dos prejuízos causados, em valor a ser apurado à época do pagamento". Trata-se, portanto, de cláusula de natureza eminentemente indenizatória, que visa reparar os danos advindos da ruptura antecipada do vínculo obrigacional, não se confundindo com cláusula penal moratória ou com multa fixada para inadimplemento parcial de obrigações durante a execução do contrato. É sabido que a cláusula penal e a indenização por perdas e danos possuem finalidades distintas. Enquanto a cláusula penal possui natureza compensatória e punitiva prefixada (arts. 408 a 416 do Código Civil), a indenização por perdas e danos depende da comprovação do prejuízo efetivamente suportado pela parte prejudicada, conforme disposto nos artigos 402 e 403 do Código Civil. No caso em análise, a cláusula 8.2 não estabelece valor prefixado a título de perdas e danos, limitando-se a fixar o parâmetro de apuração dos prejuízos, qual seja, o valor dos combustíveis não adquiridos, remetendo sua quantificação à época do pagamento. Trata-se, portanto, de cláusula que pressupõe a necessidade de apuração do dano efetivamente sofrido pela parte inocente da rescisão. Assim, inexistindo cláusula penal prefixada e considerando-se que a culpa pela rescisão foi imputada à ré, é plenamente cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos moldes da cláusula 8.2, desde que oportunamente apurado o quantum debeatur em sede de liquidação de sentença. Ressalte-se que a aplicação da cláusula 8.2, isoladamente considerada, não configura bis in idem, tampouco enseja enriquecimento sem causa, porquanto não há cumulação de penalidades, mas apenas a imposição de reparação de prejuízos decorrentes da rescisão contratual, nos termos da expressa previsão contratual e em consonância com o disposto no art. 402 do Código Civil. Nesse contexto, reconheço o julgamento extra petita no ponto em que a sentença aplicou, de ofício, a cláusula 3.2 do CPCVM e, reformando parcialmente o julgado, afasto a referida condenação, para, no mérito, acolher o pedido da autora e condenar a ré, nos termos da cláusula 8.2, ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme previsão contratual e os princípios gerais da responsabilidade civil. No que concerne ao pedido de reforma da sentença, especificamente quanto à cobrança de aluguéis pelo período de retenção dos equipamentos objeto de comodato, verifico que não assiste razão à VIBRA Energia S.A. (antiga Petrobras Distribuidora S.A.). Embora o contrato de comodato (ID. 65800899) em seu item 10.2.2 preveja expressamente a cobrança de "aluguel diário" em caso de não devolução dos equipamentos no prazo estipulado, essa previsão contratual deve ser interpretada em conjunto com as demais cláusulas do instrumento. O juízo de origem, ao analisar detidamente a questão, concluiu pela improcedência do pedido de cobrança com base em três fundamentos essenciais, quais sejam, a inexistência de estipulação contratual de valor para o aluguel dos equipamentos; a ausência, na notificação enviada, de indicação precisa do local e das condições para a devolução dos bens; e a responsabilidade atribuída à própria VIBRA pela manutenção, instalação e consequente desinstalação dos equipamentos. Confira-se o trecho da sentença: “No que tange ao contrato de comodato de equipamentos (ID. 219271492), indevida qualquer reparação, por não expressar o contrato valor devido a título de aluguel, em sua cláusula XI das condições contratuais comerciais, por não ter a autora indicado em sua notificação a necessidade de devolução, muito menos o local onde deveriam os bens serem levados, bem como por estar previsto em contrato a responsabilidade da autora na instalação e desinstalação, inclusive em virtude da natureza dos equipamentos, os quais demandam expertise e cautelas ambientais e administrativas”. Assim, não obstante exista previsão contratual genérica sobre a possibilidade de cobrança de aluguel, sua aplicabilidade fica comprometida pela ausência de valor estipulado, bem como pelo não cumprimento, pela própria comodante, dos procedimentos contratuais necessários para viabilizar a devolução dos equipamentos. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de cobrança de aluguel pelos equipamentos não devolvidos. A VIBRA questiona sua condenação ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios, argumentando tratar-se de sucumbência mínima de sua parte. Neste aspecto, assiste razão à apelante. Embora o pedido principal da ação, a resolução dos contratos por culpa da ré, tenha sido acolhido na sentença, verifica-se que, com a reforma parcial ora determinada, também foi reconhecido o direito da autora à indenização por perdas e danos prevista na cláusula 8.2 do CPCVM, conforme pleiteado na inicial. Assim, restando a sucumbência da autora restrita apenas ao pedido de cobrança de aluguéis pelos equipamentos comodatados, impõe-se reconhecer a ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Dessa forma, reformo a sentença também nesse ponto para afastar a condenação da VIBRA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, atribuindo integralmente à ré CLOG Logística Camaçari Ltda., a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, estes mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A CLOG LOGISTICA CAMACARI LTDA sustenta a ocorrência de supressio, alegando que a VIBRA ENERGIA S/A teria permitido a aquisição em quantidade menor de combustíveis por longo período (2015 a 2017), criando expectativa legítima quanto à não exigência da cláusula de galonagem mínima. Contudo, não assiste razão à apelante. O instituto da supressio consiste na perda de um direito pelo seu não exercício por tempo suficiente a criar na outra parte a legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. Para sua configuração, exige-se inércia qualificada por parte do titular do direito. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a VIBRA ENERGIA S/A encaminhou notificação à CLOG LOGISTICA CAMACARI LTDA, evidenciando sua postura ativa na busca pela efetivação dos termos contratuais. Sobre o tema: Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Permissão de Uso para comercialização de sorvetes em pontos de venda na Fundação Parque Zoológico de São Paulo. Rescisão do Termo, em virtude do inadimplemento das parcelas da outorga . Inadimplemento pela empresa autora configurado. Improcedência na origem. Pretensão de reforma afastada. Ausência de comprovação de pagamento do valor integral ajustado, tampouco de que houve redução dos valores da outorga . Empresa autora que não fez prova da sua versão dos fatos (art. 373, I do CPC). Mora da permissionária com o Poder Público caracterizada. Instituto da supressio . Inaplicabilidade. Ausência dos pressupostos indispensáveis para sua configuração. Impossibilidade de se aferir, com segurança, comportamento comissivo/omissivo anterior pela Administração Pública que gere contradição com a pretensão de cobrança manifestada nas notificações enviadas à permissionária, tratando-se a hipótese de puro e simples inadimplemento contratual por parte da autora. Sentença mantida . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1077058-68.2021.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifo nosso). Além disso, o próprio contrato previa, em sua cláusula 3.2, que a apuração do cumprimento da obrigação se daria a cada 12 meses, tendo a rescisão sido comunicada após o segundo período de apuração. Assim, como bem destacado pelo juízo a quo, a supressio não se perfectibilizou no caso em análise, na medida em que a VIBRA ENERGIA S/A jamais se manteve inerte quanto à cobrança do cumprimento das obrigações contratuais. Da prova da galonagem mínima A parte ré argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a quantidade mínima contratada e a efetivamente adquirida pela apelante. Tal argumentação não prospera. Da análise detida dos autos, verifica-se que a VIBRA ENERGIA S/A, juntou aos autos notificação extrajudicial (ID. 65800906), na qual aponta a defasagem entre os volumes contratualmente estipulados e aqueles efetivamente adquiridos pela CLOG LOGISTICA CAMACARI LTDA. Esta notificação, recebida pela ré e não impugnada especificamente quanto aos quantitativos nelas mencionados, nos termos do artigo 341 do CPC, torna incontroversa a questão da inadimplência quanto às cláusulas de galonagem mínima. Destaca-se que, tratando-se de contrato de fornecimento com exclusividade, a VIBRA ENERGIA S/A, como fornecedora única, naturalmente mantém registros detalhados de todas as operações de venda realizadas para a CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA. A tabela apresentada na notificação discrimina para cada tipo de combustível (gasolina, álcool, diesel e lubrificantes) a significativa diferença entre as quantidades pactuadas e as efetivamente fornecidas. Diante desse contexto, resta evidenciado o descumprimento da cláusula de galonagem mínima pela CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA, tal como reconhecido pela sentença recorrida. A CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA alega que a cláusula de galonagem mínima seria ilícita, com base na Lei 12.529/2011, que regula a ordem econômica, especificamente em seu artigo 36, inciso IX, que considera infração da ordem econômica "impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros". Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a licitude e validade das cláusulas de galonagem mínima em contratos de distribuição de combustíveis, diferenciando-as das práticas anticoncorrenciais vedadas pela legislação antitruste. A cláusula de galonagem mínima, nos contratos do segmento de combustíveis, insere-se no contexto de uma operação econômica complexa, na qual a distribuidora realiza significativos investimentos em favor do posto revendedor, como o comodato de equipamentos de alto valor (tanques, bombas, totem), empréstimos financeiros e bonificações diversas. Tais investimentos criam para a distribuidora uma legítima expectativa de retorno financeiro através do volume mínimo de aquisição de produtos. Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados: Apelação cível . Embargos à execução. Feito executório é relativo a duplicatas mercantis e cheques advindos de relação de compra e revenda de combustíveis. Em face da sentença de indeferimento, alegam os recorrentes, em suma: a) cerceamento de defesa, na medida em que não houve análise do pedido de produção de prova pericial; b) existência de conexão com o feito de nº 0805204-09.2015 .8.05.0080 e necessidade de reunião para julgamento conjunto; c) abusividade das cláusulas contratuais de exclusividade, aquisição mínima (galonagem mínima) e multa compensatória; d) inidoneidade dos documentos a lastrear a execução, na medida em que apresentados em sua forma digitalizada, e não original. Não há cerceamento de defesa na ausência de produção de prova pericial, na medida em que em sua inicial os apelantes alegaram apenas fatos insuscetíveis de exame por perito, quais sejam, pretensa relação contratual abusiva e prática diferenciada de preços entre postos revendedores diversos. Ademais, não guarneceram os autos com qualquer documentação que pudesse dar o mínimo respaldo a tais assertivas, de modo que a perícia, neste caso, nenhuma utilidade teria. Não se verifica conexão entre duas demandas quando os contratos discutidos em cada uma delas é distinto. A licitude das cláusulas de exclusividade e aquisição mínima é plenamente vaticinada em contratos desta natureza, na medida em que representam garantia de que os investimentos feitos pela distribuidora em termos de equipamentos, tecnologia e expertise serão compensados. Precedentes deste Tribunal . A impugnação à multa compensatória apenas foi ventilada em sede de recurso, se verificando, portanto, inadmissível inovação recursal. Por fim, contrariamente ao quanto defendido pelos recorrentes, os títulos executivos podem ser juntados em sua forma digitalizada, na medida em que o CPC, em seu artigo 425, VI, dá a tal documentação a mesma força probante que a dos documentos originais, salvo fundada alegação de adulteração, o que não ocorreu. Outrossim, em que pese o § 2º desse artigo afirme que o magistrado pode requerer o depósito do documento original em cartório, é evidente que se trata de faculdade a ser por ele exercida, caso haja motivos, e não requisito de admissibilidade da ação ou da força probatória do documento. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 03092125220168050080, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) (grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO . PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR . ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA. MÉRITO . CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA E OUTROS PACTOS. CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA AVENÇA, POR INICIATIVA DO POSTO REVENDEDOR, QUE IMPLICA NA QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS PELA DISTRIBUIDORA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 413, DO CC/2002. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08335473720198205001, Relator CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) (grifo nosso). A razão subjacente à vedação do art. 36, IX, da Lei 12.529/2011 é impedir práticas abusivas que restrinjam a livre concorrência e prejudiquem consumidores. No entanto, quando a cláusula de aquisição mínima é livremente pactuada entre empresas do ramo, que possuem conhecimento e experiência no setor, representando contrapartida equilibrada a investimentos realizados, não há que se falar em abusividade ou ilicitude. Observe-se que, no caso em análise, o contrato foi firmado em 2005, tendo vigorado por mais de 10 anos sem qualquer impugnação pela CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA quanto à validade da cláusula, o que reforça a conclusão de que se trata de estipulação livremente pactuada e justificada do ponto de vista econômico, e não de imposição unilateral abusiva." Com efeito, a cláusula de galonagem mínima, no contexto dos contratos coligados firmados entre as partes, representa elemento essencial do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, não configurando, de per si, infração à ordem econômica. Desse modo, o princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado, mormente quando não evidenciada qualquer abusividade na estipulação contratual. A CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA argumenta que a VIBRA ENERGIA S/A, deu causa ao inadimplemento contratual ao instalar uma Central Avançada de Inspeção e Serviços (CAIS) a aproximadamente 2,5km de distância do posto que explora, o que teria provocado o esvaziamento de seu mercado consumidor, impossibilitando o cumprimento da cláusula de galonagem mínima. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo probatório nos autos e esbarra em óbices jurídicos e fáticos que impedem seu acolhimento. Primeiramente, importa esclarecer a natureza jurídica e a finalidade das Centrais Avançadas de Inspeção e Serviços (CAIS). Conforme disciplina a Resolução ANP nº. 939/2023, especificamente em seu art. 10, as referidas Centrais são classificadas como "Pontos de Abastecimento" e possuem finalidade específica e restrita, qual seja, o abastecimento de "equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações", bem como os "de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou controladoras do detentor das instalações" e os "de prestadores de serviços contratados pelo detentor das instalações". Trata-se, portanto, de instalação destinada exclusivamente ao abastecimento da frota própria da distribuidora e de veículos de empresas contratadas, não podendo comercializar combustíveis ao público em geral. Por essa razão, estas Centrais não concorrem diretamente com os postos de combustíveis de bandeira, que têm como público-alvo o consumidor final. In casu, a parte ré, a quem incumbia o ônus da prova do fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não produziu qualquer evidência concreta que demonstrasse o alegado decréscimo em suas vendas em razão da instalação do CAIS. Não foram juntados aos autos relatórios de vendas, balancetes, estudos comparativos ou quaisquer outros documentos que pudessem comprovar o nexo causal entre a instalação do CAIS e a redução nas aquisições pela ré. Além disso, mesmo que se admitisse, ad argumentandum tantum, que a instalação do CAIS pudesse causar algum impacto no mercado consumidor da CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA, tal circunstância não teria o condão de eximi-la do cumprimento das obrigações contratuais livremente assumidas. Isso porque o risco do negócio é inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferido à contraparte quando não há previsão contratual nesse sentido. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que as oscilações de mercado, a concorrência e outros fatores externos que possam influenciar na rentabilidade do negócio são riscos ordinários da atividade empresarial, não constituindo força maior ou caso fortuito aptos a eximir o contratante do cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido, não se vislumbra na conduta da VIBRA ENERGIA S/A, ao instalar o CAIS, qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva ou exercício abusivo de direito que pudesse caracterizar venire contra factum proprium ou qualquer outra figura paralisante do direito. Portanto, a alegação de concorrência causada pelo CAIS como justificativa para o inadimplemento contratual não se sustenta, seja pela ausência de comprovação do nexo causal entre a instalação do CAIS e a redução das aquisições pela CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA, seja pela impossibilidade jurídica de se transferir à contraparte os riscos ordinários do negócio. A CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA questiona a validade das multas aplicadas na sentença, alegando bis in idem e sustentando que os valores do contrato de mútuo já seriam objeto de ação de execução de título extrajudicial em trâmite na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador (processo nº 0044660-81.2011.8.05.0001). Inicialmente, deve-se compreender a natureza dos contratos firmados entre as partes, que se caracterizam como contratos coligados, nos quais, embora mantendo individualidade formal, estabelecem entre si vínculos de dependência funcional, integrando uma operação econômica unitária. No caso concreto, foram celebrados contrato de promessa de compra e venda mercantil (CPCVM), contrato de licença de uso de marca, contrato de comodato e contrato de mútuo. Conforme já reconhecido, a sentença incorreu em julgamento extra petita ao aplicar a cláusula 3.2 do CPCVM, quando o pedido expressamente formulado na inicial referia-se à cláusula 8.2. Este vício formal impõe a exclusão da condenação baseada na cláusula 3.2 e a análise do pedido original relativo à cláusula 8.2. A cláusula 8.2 do CPCVM dispõe sobre indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual por culpa de uma das partes, na exata medida dos prejuízos causados, utilizando como parâmetro o valor dos combustíveis não adquiridos. Diferentemente da cláusula 3.2, que previa multa moratória pelo descumprimento da galonagem mínima, a cláusula 8.2 possui natureza compensatória, visando reparar os danos advindos da ruptura antecipada do vínculo contratual. Quanto à multa prevista na cláusula 10 do Contrato de Licença de Uso de Marca, sua aplicação justifica-se pelo descumprimento da obrigação de exclusividade na exibição da marca, consubstanciado na alteração unilateral do registro da CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA junto à ANP para "Posto Bandeira Branca", sem deixar de exibir a marca e as insígnias de identidade visual da VIBRA ENERGIA S/A. Esta penalidade possui fundamento distinto e autônomo em relação à indenização prevista na cláusula 8.2 do CPCVM. No que concerne ao Contrato de Mútuo, a condenação refere-se ao valor principal emprestado e à multa prevista na cláusula 6.2, incidente em caso de rescisão antecipada do contrato principal por culpa da parte ré. Este crédito também possui natureza e fundamento diversos da indenização contemplada na cláusula 8.2 do CPCVM. A alegação de que os valores do contrato de mútuo seriam objeto de execução em outro processo não procede. O título executivo que embasa o processo nº 0044660-81.2011.8.05.0001 não é o contrato de mútuo objeto desta demanda, mas um contrato de confissão de dívida celebrado em razão do não pagamento de títulos referentes ao fornecimento de combustíveis até 2009. Tratam-se de créditos distintos, com origem e natureza diversas, não havendo que se falar em bis in idem. Analisando a possibilidade de cumulação da indenização prevista na cláusula 8.2 com as demais penalidades aplicadas na sentença, é importante considerar que cada uma se refere a descumprimentos específicos e autônomos, não configurando dupla penalização pelo mesmo fato. A cláusula 8.2 visa reparar os prejuízos decorrentes da rescisão antecipada do contrato, enquanto as penalidades dos contratos de Licença de Uso de Marca e de Mútuo possuem fundamentos distintos. Portanto, afastada a aplicação da cláusula 3.2 do CPCVM por vício formal (julgamento extra petita) e reconhecida a procedência do pedido original relativo à cláusula 8.2, não prosperam as alegações da CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA quanto à nulidade das demais multas contratuais, devendo ser mantidas as condenações referentes ao Contrato de Licença de Uso de Marca e ao Contrato de Mútuo, com o acréscimo da indenização prevista na cláusula 8.2 do CPCVM, conforme originalmente pleiteado pela VIBRA ENERGIA S/A. Nesse cenário, não há impedimento para a cumulação de penalidades previstas em contratos distintos, para inadimplementos diferentes, como ocorre no caso em análise. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para reconhecer o julgamento extra petita no que tange à aplicação da cláusula 3.2 do CPCVM, afastando a respectiva condenação, acolhendo o pedido original da autora para condenar a ré, nos termos da cláusula 8.2 do CPCVM, ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença, e reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios para atribuir integralmente à ré CLOG Logística Camaçari Ltda. a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da autora, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo-se a validade da cláusula de galonagem mínima, a ausência de configuração da supressio e da alegada concorrência desleal, bem como a regularidade das penalidades previstas nos contratos coligados. Salvador/BA, Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512796-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLOG LOGISTICA CAMACARI LTDA e outros
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
VOTO
Recurso da VIBRA ENERGIA S/A
Da alegação de julgamento extra petita
Dos aluguéis dos bens comodatados
Dos honorários advocatícios
Recurso da CLOG LOGISTICA CAMACARI LTDA
Da supressio
Da validade da cláusula de galonagem mínima
Da alegada concorrência causada pelo CAIS
Das multas contratuais e do contrato de mútuo