PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000768-40.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
APELADO: ANTONIA BELEZA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):ROBERTO ALVES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IMÓVEL RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. 

Comprovada de forma efetiva a demora na disponibilização dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária de energia elétrica, tem-se configurada conduta abusiva, a ensejar reparação em valor arbitrado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso. 

 

Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

                                               ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8000768-40.2020.8.05.0172, da Comarca de Mucuri, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA  e Apelados ANTONIA BELEZA DOS SANTOS E OUTROS.

 

 

                   Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargadora Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000768-40.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
APELADO: ANTONIA BELEZA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em desfavor da sentença proferida às fls.60/66 (ID 31336022), que solucionou a lide nos seguintes termos: 

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e CONDENO A RÉ A ESTENDER A REDE ELÉTRICA PARA QUE PROCEDA A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS IMÓVEIS RURAIS DOS AUTORES, no prazo de até 15 (quinze) dias, sem custo algum, dentro do limite estabelecido tanto na Resolução 223/2003 quanto na Resolução nº 414/2010.

 

Ato contínuo, CONDENO, ainda, no pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados da citação até a data do efetivo pagamento.

 

CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do NCPC.

 

 

Após oposição de embargos de declaração reside nos autos decisão de rejeição do recurso (fls.38/39,ID 31336031). 

 

Irresignada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, interpôs recurso de apelação (fls.24/35 - ID 31336034). Sustenta que conforme norma legal, o prazo para atendimento do programa luz para todos tem o seu termo final no ano de 2022, estando, portanto,  dentro do termo legalmente estabelecido para o seu cumprimento. Destaca que a decisão não merece prevalecer, porquanto no caso dos autos não há o que se falar em danos morais, visto que resta caracterizada a ausência de conduta ilícita da recorrente, aliado ao fato de que não há qualquer comprovação nos autos acerca do alegado dano sofrido. Discorre sobre a regulamentação do denominado programa luz para todos. Pugna pelo acolhimento do recurso. 

 

Os Apelados, ANTONIA BELEZA DOS SANTOS E OUTROS, apresentaram contrarrazões (fls.11/19 -ID 31336039).

 

 

Elaborei o Voto, pedi dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de agosto de 2022.

 

Dra. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES 

                               Juíza Substituta de 2º Grau.

                          Titularidade em Provimento 3- Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000768-40.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
APELADO: ANTONIA BELEZA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS

 

VOTO

MÉRITO DO RECURSO EM EXAME. 

 

Conheço do recurso. 

 

                   Cinge-se a controvérsia em definir sobre a ocorrência de dano em razão na demora ao atendimento do pedido de instalação de rede de energia elétrica na residência rural do recorrente, acrescido da postulação de indenização por danos morais. 

 

A relação aqui travada sem dúvida é de natureza consumerista.

 

A energia elétrica é, portanto, serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1º, inciso III, Constituição Federal. O Programa Luz para Todos está previsto pelo Decreto nº 7.520/2011, da Presidência da República, que assim dispõe sobre seus beneficiários:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano de 2018, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014) § 1º São beneficiários do Programa "LUZ PARA TODOS" as pessoas: I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria. § 2º Além dos beneficiários previstos no § 1º, serão atendidos pelo Programa "LUZ PARA TODOS" projetos de eletrificação em: I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

 

Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente litígio decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. MEDIDOR. AVARIA. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. TARIFA SOCIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 

3. Colhe-se do acórdão estadual que, "compulsados os autos, verifica-se que a ré, ora apelante, não logrou comprovar quer a efetiva ocorrência de irregularidade na unidade consumidora em questão, quer a legitimidade do demandado para responder pelo débito decorrente de recuperação de consumo. Em que pese entenda ser possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a recuperação do consumo não faturado quando comprovada a ocorrência de fraude, na casuística apresentada tenho que os elementos constantes dos autos não são suficientes à comprovação da fraude imputada à parte autora".

4. As conclusões do Tribunal de origem derivaram da análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, cuja revisão é defesa em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.

5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)

 

Em relação ao prazo, dispõe o art. 34 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica: 

 

Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §2º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §3º Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §4º O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1º, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

 

Observe-se que a parte postulou a instalação do serviço de energia elétrica sem obter sucesso na sua pretensão.

Outrossim, importante salientar que a energia elétrica é bem jurídico essencial e que a negativa ou a demora excessiva da prestação do serviço configura ofensa à dignidade dos autores, que ficaram privados deste bem à vida por conduta culposa atribuída única e exclusivamente à ré, o que enseja indenização por danos morais.

Na situação vivenciada, resta configurado o dano moral pelo descaso e pelas privações a que a demandada submeteu a parte autora, pois é inviável a concessionária extrapolar o prazo para realizar as obras de extensão de rede eletrificação. Ressalte-se que a parte ré não trouxe nenhuma prova que justificasse extrapolar o prazo de execução e conclusão da obra.

 

Pertinente reproduzir parcialmente a decisão combatida:

 

Inicialmente, cumpre-me frisar que o "Programa Luz para Todos" traduz política pública, que se desenvolve na medida da disponibilidade de recursos governamentais. Para fazer valer o programa, foi criada pelo Governo Federal a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), destinada à promoção do desenvolvimento energético dos Estados, aos projetos de universalização dos serviços de energia elétrica e ao programa de subvenção aos consumidores de baixa renda. Os projetos especiais preveem a utilização de recursos da CDE, na forma de subvenção econômica, na realização de obras para o atendimento a unidades consumidoras remotas.

 

A Resolução nº 223/03 da ANEEL, impôs às Concessionárias de Energia Elétrica o atendimento de solicitação de ligação e extensão de rede, quando necessária, sem ônus para o consumidor, nas hipóteses em que a carga instalada seja menor ou igual a 50 Kw, com enquadramento no Grupo B, conforme os artigos 3º e 4º da Resolução supracitada.

 

A Resolução ANEEL nº 238 tem por objetivo alterar os critérios de penalidades, estabelecidos pelo art.14 da Resolução nº 223/2003, para as hipóteses de não cumprimento pelas concessionárias das metas do Programa de Universalização. O art.1º estabelece que “o não atendimento pelas concessionárias das metas dos programas constantes do Plano de Universalização ensejará a aplicação de redução nos níveis tarifários no momento da revisão de tarifa”.

 

Dessa forma, a penalidade imposta visa coagir as concessionárias a implementar o programa de universalização de energia elétrica. Os pedidos não atendidos dentro do programa são considerados quando da revisão anual de tarifa, ou seja, quanto mais pedidos sem o devido atendimento menor o índice revisional da tarifa, em prejuízo da concessionária.

 

Em outro giro, a lei fixou o direito de eletrificação em áreas rurais, não podem as concessionárias se eximirem ao cumprimento da referida legislação sob o argumento de normas regulamentares restritivas de direitos dos usuários de serviços públicos ou até mesmo sob alegação de não dispor de recursos para indenizar a desapropriação de uma suposta área para a implementação do Plano de Universalização de Energia Elétrica - “Luz para Todos”.

 

Não tendo sido demonstrado o contrário, entende-se que o requerimento é viável economicamente. A Ré não trouxe documentos que comprovassem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIGAÇÃO NOVA. NECESSSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. LONGO PERÍODO. PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 34 DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência da falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, apenas procedeu o definitivo fornecimento de energia elétrica à apelada após sete meses.

2. Ficando demonstrado o descaso da empresa apelante em proceder o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, fato devidamente comprovado no caderno processual, mostra-se devida a reparação dos prejuízos morais impostos ao consumidor.

3. A construção de uma nova residência pela apelada a partir da sua, tinha como objetivo alugá-la para aumentar a sua renda, o que restou inviável, pois sem energia era impossível a locação.

4. O art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece os prazos máximos que a distribuidora deve seguir, estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado.

5. Constatada, ademais, a ilicitude no não fornecimento de energia, os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. A indenização correspondente deve ser mantida em R$8.000,00 (oito mil reais), por se tratar de valor suficiente, a um só tempo, para compensar os prejuízos morais suportados pelo autor e punir a conduta negligente e omissiva da demandada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301465-81.2015.8.05.0146, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018 ).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INSTALAÇÃO DEVIDA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Não merece ser acolhida a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apresentada de forma genérica, sem elementos fortes o suficiente para afastar a presunção de necessidade da parte requerente. Presunção de miserabilidade não afastada, na espécie. Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita rejeitado. O serviço de fornecimento de energia é essencial, sendo direito da Autora que a concessionária proceda à ligação de energia elétrica em sua residência, situada em imóvel rural, abarcada pelo Programa “Luz para Todos”. Demora injustificada, na espécie, que causa dano moral indenizável. Indenização por dano moral devida, em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela autora por parte da requerida (efeito pedagógico da medida), além de considerar a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Sentença reformada. Apelo provido.   

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001677-29.2016.8.05.0041, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 09/06/2021).

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ART. 34, II, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. CONSOLIDAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS” (TJBA, 4ª CC, APC n. 0000507-93.2016.8.05.0095, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, public. 05/09/2018) 

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". DECRETO N.º 4.873/03. RESOLUÇÃO Nº 456/ANEEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA PARA FIGURAR NA LIDE. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Programa "Luz para Todos" foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público. A matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n.10.438/2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL. O art. 2 da Resolução 223/03 da ANEEL define concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica como sendo o agente titular de concessão ou permissão a que incumbe a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Presente o interesse de agir do autor na ação de obrigação de fazer face à não instalação de energia elétrica em seu imóvel rural beneficiado pelo Programa "Luz Para Todos", nos termos do Decreto nº 4.873/2000, tendo sido comprovada a solicitação de fornecimento de energia elétrica. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa ré/Apelante - COELBA -, porquanto a esta é atribuída a execução do mencionado programa, não havendo, no caso vertente, litisconsórcio necessário entre a Companhia de eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica e, tampouco, legitimidade passiva da União para figurar na lide, o que ensejaria mudança de competência. A privação da energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, implica em configuração de danos morais, os quais se presumem, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si. Decorre da evidente gravidade dos fatos, desnecessária a prova de sua ocorrência. O conceito de dano moral, em perspectiva negativa, abrange todos os prejuízos sem conteúdo econômico ou patrimonial oriundos de um evento danoso. Em concepção substantiva, para sua caracterização é necessária ofensa a um bem jurídico de relevância, principalmente se relacionado a direito da personalidade, como na espécie. Para o atendimento da dúplice finalidade da indenização por danos morais, no caso em exame, tenho como correto o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), adequadamente estabelecido pelo magistrado a quo, consideradas as circunstâncias incidentes no caso, mostrando-se suficiente para aplacar o dano a que foi submetida a parte apelada. (Apelação nº 0306090-95.2014.8.05.0146, Relatora. Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos, j.  29.11.2016).

 “APELAÇÃO. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Programa rural "Luz para Todos". Sentença de procedência. Apelação da ré. Custos decorrentes da extensão da rede elétrica, no âmbito do Programa "Luz para Todos" a cargo da concessionária. Serviço público essencial que não pode ser suprimido. Dano  moral  configurado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido” (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, APC n. 0001546-87.2014.8.26.0491, rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 07/06/2017)

                   Conclui, esta Relatora, de  forma similar ao juiz singular, pela ocorrência de negligência na prestação dos serviços, configurando dano decorrente de sua conduta, ensejadora de reparação civil.

 

QUANTUM INDENIZATÓRIO.

 

                   Na mensuração do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.   

 

A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis:

“Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 91-93.).

                   Neste sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÍVEIS DE TENSÃO ABAIXO DOS NÍVEIS MÍNIMOS RECOMENDADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Falha na prestação do serviço - níveis de energia inadequados. A prestação do serviço de energia elétrica em níveis de tensão abaixo dos níveis mínimos recomendados pela ANEEL é questão incontroversa nos autos. A concessionária de serviço público está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 140 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença que determinou a regularização do serviço. Dano moral. Hipótese em que é devida indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, diante da situação vivenciada pela demandante e provocada pela falha na prestação do serviço público essencial. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço evidenciada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, mormente considerando o lapso temporal entre a data da constatação dos baixos níveis de tensão, junho de 2013 e a realização do serviço (16/10/2015). Assim, o valor da indenização deve observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando o enriquecimento sem causa ou vantagem exagerada ao lesado, tampouco ser ínfimo a ponto de perder o aspecto expiatório frente ao réu, razão pela qual considerando as condições econômicas da parte lesada, a capacidade econômica da empresa ré e período em que experimentou os transtornos, tenho por majorar o quantum arbitrado a título de danos morais em quantia adequada ao abalo sofrido pela parte autora. Honorários advocatícios. Valor. Majoração. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de acordo com os parâmetros definidos no art. 85, §§ 2º, e 8º, do novo Código de Processo Civil. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071203988, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/11/2016) – grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÍVEIS DE TENSÃO ABAIXO DOS NÍVEIS MÍNIMOS RECOMENDADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Falha na prestação do serviço - níveis de energia inadequados. A prestação do serviço de energia elétrica em níveis de tensão abaixo dos níveis mínimos recomendados pela ANEEL restou evidenciada nos autos. A concessionária de serviço público está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 140 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença que determinou a regularização do serviço. Dano moral. Hipótese em que é devida indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, diante da situação vivenciada pela demandante e provocada pela falha na prestação do serviço público essencial. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço evidenciada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, mormente considerando o fato de que desde a primeira reclamação acerca do baixo nível de tensão da rede (fevereiro de 2014) até a presente data, a concessionária não solucionou o problema. Assim, o valor da indenização deve observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando o enriquecimento sem causa ou vantagem exagerada ao lesado, tampouco ser ínfimo a ponto de perder o aspecto expiatório frente ao réu, razão pela qual considerando as condições econômicas da parte lesada, a capacidade econômica da empresa ré e período em que experimentou os transtornos, tenho por majorar o quantum arbitrado a título de danos morais em quantia adequada ao abalo sofrido pela parte autora. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074645995, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/08/2017) – grifei.

                  

                   Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da apelada e a natureza do direito violado, deve o quantum indenizatório ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Apelo improvido no ponto.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

                   Majoro os honorários recursais para o percentual de 12% (doze por cento) na forma consignada na decisão recorrida.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 10 de agosto de 2022.

 

 Dra. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

                               Juíza Substituta de 2º Grau.

                          Titularidade em Provimento 3- Relatora