PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500331-72.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, MURILO FONSECA PEIXOTO
APELADO: JOSIANE ANDRADE LEAL SOUZA
Advogado(s):JOELMA SANTOS SILVA, IEDA COELHO MIDLEJ

 

ACORDÃO

  

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em agravo interno em apelação. Ação pelo rito comum. Alegada contradição. Inexistência de vícios no julgado. Inadequação da via eleita para rediscussão de matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno em apelação cível envolvendo rescisão contratual de consórcio, com restituição de valores pagos e condenação por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de contradição na fundamentação do julgado, alegando vícios que comprometeriam a validade do decisum.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente contradição, e se os embargos de declaração se prestam à modificação do julgado diante da irresignação da parte.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado adequadamente as questões suscitadas, ainda que sob fundamentação diversa da pretendida pela parte embargante.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para provocar nova manifestação do órgão julgador sobre matéria já decidida, conforme entendimento consolidado no STJ.

5. A pretensão de rediscutir fundamentos e obter efeito modificativo revela-se incompatível com a função integrativa dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. O julgado embargado está devidamente fundamentado, com respaldo em prova documental e normas aplicáveis, não sendo exigida a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte, conforme jurisprudência do STJ.

7. A rejeição dos embargos é medida que se impõe, dada a inexistência de qualquer vício a ser sanado, inexistindo omissão quanto ao reconhecimento do vício de consentimento e da falha na prestação do serviço pela empresa de consórcio.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo interno em apelação nº 0500331-72.2018.8.05.0229, em que é embargante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e embargada JOSIANE ANDRADE LEAL SOUZA.

 


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500331-72.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, MURILO FONSECA PEIXOTO
APELADO: JOSIANE ANDRADE LEAL SOUZA
Advogado(s): JOELMA SANTOS SILVA, IEDA COELHO MIDLEJ

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em agravo interno em apelação opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (ID. 89235442), por alegados vícios do acórdão de ID. 88548166, consistente em contradição que abrange, em síntese, toda a conclusão do decisum recorrido: rescisão do contrato de consórcio, mediante restituição de valores e indenização por danos morais.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 89577349.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500331-72.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, MURILO FONSECA PEIXOTO
APELADO: JOSIANE ANDRADE LEAL SOUZA
Advogado(s): JOELMA SANTOS SILVA, IEDA COELHO MIDLEJ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID. 88548166, consistente em contradição que abrange, em síntese, toda a conclusão do decisum recorrido: rescisão do contrato de consórcio, mediante restituição de valores e indenização por danos morais.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi coerente ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontados nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“Com efeito, restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora foi induzida a contratar plano de consórcio sob a falsa premissa de contemplação imediata da carta de crédito, o que não se concretizou, frustrando legítima expectativa quanto à finalidade essencial do negócio.

Nessa toada, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do autor, não demonstrando que cumpriu com a promessa de liberação do crédito contratado para aquisição do bem, conforme previsão do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

A hipótese atrai a plena incidência dos artigos 138 e 139 do Código Civil, in verbis:

“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”

Sobre o tema, assim já decidiram os tribunais pátrios:

(…)

Neste sentido, sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação – consoante os valores pagos pela parte autora (ID. 70680530/70680533), não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização material perseguida pelo recorrido é devida.

No que tange ao dano moral, quando não se trata de dano moral in re ipsa, como no caso dos autos, é preciso a demonstração de que houve um efetivo prejuízo e/ou abalo moral e psicológico do agente que pleiteia a condenação.

No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, decorrente de vício de consentimento e falha do serviço, situação que ensejou injusta frustração da parte autora na aquisição do imóvel comercial que almejava, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos.

Logo, indiscutível o dano aos direitos da personalidade do consumidor.” (ID. 88548166)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA