PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514706-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR
Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

A C O R D Ã O

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, VALIDADE COMPROVADA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO, AUSÊNCIA. DANO MORAL, INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 

 

1. Validade da Contratação e Ciência: O comprovante de empréstimo e a contratação eletrônica demonstram a ciência inequívoca do consumidor sobre os termos do negócio, afastando a tese de vício de consentimento.

 

2. Legalidade da Compensação: A utilização do valor do consórcio para quitar o empréstimo foi amparada por autorização prévia e expressa, contida na Cláusula 3ª do Contrato de Adesão de 2013. O ato, portanto, não configura ilícito, mas execução regular de cláusula contratual válida.

 

3. Falha Comunicacional e Dano Moral: O dever de informação foi cumprido no ato da contratação por meio de cláusula clara e expressa. A compensação, previamente autorizada, não configura ato ilícito e, portanto, não enseja dano moral.

 

4. Conclusão: Ausentes o ato ilícito e o dano indenizável, a sentença de improcedência deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.

 

 

 

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0514706-49.2019.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR e como APELADO BANCO DO BRASIL S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514706-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR
Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO interposta por AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0514706-49.2019.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido (ID 63032608). 

Em seu arrazoado (ID 63032611), o APELANTE alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos.  

Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, por ter sido induzido a erro por preposto do banco quanto aos termos do empréstimo, e a inexistência de autorização para a utilização automática dos valores provenientes do consórcio, o que configuraria falha no dever de informação e um ato ilícito.  

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso para reforma da sentença, no sentido de que a demanda seja julgada integralmente procedente. 

Contrarrazões ofertadas pelo banco APELADO (ID 63032615), afirmando que a contratação do empréstimo foi válida e que a compensação dos valores estava amparada em autorização prévia e expressa, constante na Cláusula 3ª do contrato de adesão, razão pela qual não houve ato ilícito. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514706-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR
Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

A questão recursal cinge-se a definir a controvérsia em três eixos principais: i) a validade formal da contratação e a ciência do consumidor, ora APELANTE; ii) a legalidade da compensação automática de valores, à luz da Cláusula 3ª do contrato de adesão de 2013; e iii) a caracterização de eventual falha comunicacional e sua aptidão para gerar responsabilidade civil.

Pois bem. A alegação inaugural do APELANTE, de que teria contratado um empréstimo no valor de R$ 70.000,00 sem plena ciência dos termos da operação, carece de qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos. Ao contrário do que sustenta, não há elementos que indiquem vício de vontade, induzimento em erro ou qualquer circunstância capaz de infirmar a higidez do negócio jurídico celebrado.

A distribuição do ônus probatório vem fixada no CPC, segundo requisitos claros e objetivos, previstos no art. 373, que dispõe: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery lecionam:

 

Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.

(in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2). 

Ainda, conforme os referidos processualistas, na mesma obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11:

Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 

Desse modo, competia ao Autor, ora APELANTE, comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando, de forma clara e inequívoca, que a contratação se deu de maneira viciada. Todavia, não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a apresentar alegações desprovidas de lastro probatório.

Por sua vez, a prova documental carreada aos autos pelo banco Réu, ora APELADO, mostra-se robusta, coerente e dotada de presunção de veracidade, evidenciando que o contrato foi regularmente firmado, com a devida identificação das partes, condições financeiras expressamente pactuadas e manifestação inequívoca de vontade. Trata-se, portanto, de documentação hábil e juridicamente segura, apta a corroborar a legitimidade da contratação e a afastar as alegações deduzidas pelo APELANTE.

O Comprovante de Solicitação de Empréstimo (ID 63032592), datado de 09.10.2017, juntado pelo banco APELADO, contém informações claras e detalhadas, tais como: valor financiado (R$ 75.457,47), número de parcelas (36), valor de cada parcela (R$ 5.247,25), e taxas de juros aplicadas (6,14% a.m. / 104,43% a.a.).

O documento, que traz ainda a identificação do IP e do dispositivo utilizado na contratação eletrônica, evidencia de forma robusta a anuência consciente do APELANTE aos termos do negócio jurídico.

A alegação de que acreditava ter contratado um valor distinto do efetivamente pactuado é afastada pela prova documental pré-constituída.

Nos termos do art. 46 do CDC, o consumidor se obriga aos termos do contrato quando lhe é dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, o que ocorreu no presente caso.

A formalização do contrato por meios eletrônicos, com senha pessoal e identificação de dispositivo, gera no fornecedor (banco) a legítima confiança de que o ato foi praticado de forma consciente e voluntária pelo consumidor.

Portanto, resta descaracterizado qualquer vício de consentimento ou ausência de ciência quanto à contratação do empréstimo e suas condições.

Por outro lado, o cerne da controvérsia, a suposta ilegalidade da utilização automática dos valores provenientes do consórcio, é diretamente confrontada pela Cláusula 3ª do Contrato de Adesão e Termo de Adesão a Pacote de Serviços, firmado pelo APELANTE em 14.03.2013.

A referida cláusula, que é o principal fundamento legal para a atuação do banco, possui a seguinte redação:

 

O(s) Proponente(s)/Contratante(s) autoriza(m) o Contratado a efetuar débitos em quaisquer contas-correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras que apresentem saldo credor, [...] a ser utilizados para regularização (amortização/liquidação) dos saldos devedores, inclusive de dívidas já enviadas/contabilizadas como prejuízo.

Tal disposição configura-se como autorização prévia, expressa e válida.

Sob a ótica do art. 421-A do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade contratual, e do art. 54, §4º, do CDC, que exige clareza e ostensividade em cláusulas limitativas de direitos, a cláusula em questão não padece de nulidade.

A flexibilização do pacta sunt servanda pelo CDC não é absoluta, devendo a cláusula, que não se mostra abusiva ou excessivamente onerosa, ser respeitada.

A cláusula foi pactuada anos antes da operação de crédito, o que afasta a alegação de surpresa ou desconhecimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a validade de cláusulas de compensação automática, desde que previamente pactuadas e aplicadas dentro da finalidade expressa em contrato, distinguindo-as de apropriação indevida.

No caso vertente, a destinação dos valores do consórcio foi justamente a amortização do saldo devedor do empréstimo, hipótese amparada e autorizada pela Cláusula 3ª.

A finalidade da cláusula, portanto, foi estritamente cumprida, o que rechaça a alegação de desvio de finalidade.

Deste modo, a atuação do banco não se configura como ato ilícito, mas sim como a legítima execução de um direito contratualmente previsto.

A principal tese autoral, de que a aplicação dos valores foi um ato ilícito e sem autorização, é diretamente refutada pela prova documental.

A controvérsia, portanto, não reside na ausência de autorização, que, saliento, a cláusula contratual supre, mas na alegada falha comunicacional no momento da execução do ato.

Contudo, cumpre salientar que o dever de informação, preconizado pelo art. 6º, III, do CDC, foi devidamente cumprido pelo banco no momento da contratação.

A Cláusula 3ª do Contrato de Adesão de 2013, cuja redação é clara e ostensiva, constitui prova pré-constituída da transparência do banco, que, ao estipulá-la, informou o cliente sobre a possibilidade da compensação de valores.

A lei exige clareza nas cláusulas, não uma comunicação individualizada a cada vez que a cláusula for executada, desde que o ato esteja dentro da finalidade contratual previamente autorizada.

Desta forma, a atuação do banco não se configura como ato ilícito, pois se deu em estrita observância a uma autorização expressa e válida, devidamente informada ao consumidor no momento da adesão contratual.

Nesse contexto, a legalidade da conduta, por si só, afasta a tese de dano moral, pois inexiste nexo causal entre o agir do banco e qualquer abalo indenizável.

O mero inconformismo com a forma de liquidação, que foi contratualmente autorizada e transparente, não é apto a gerar reparação moral.

Por conseguinte, a sententia, ao julgar improcedente o pedido, clama por confirmação, porquanto afastada a tese de ato ilícito, pois a atuação do banco foi amparada por uma autorização contratual prévia e válida.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   de            de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

MM04