PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. MODUS OPERANDI “BOA NOITE CINDERELA”. EMPREGO DE FRAUDE PARA REDUZIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por LINDIOMARA SANTOS DE JESUS contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que a condenou à pena de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 117 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A defesa requereu a desclassificação para furto simples (art. 155, caput, do CP). O Ministério Público, em contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça, pugnou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o crime praticado pela Apelante configura roubo simples, mediante fraude que suprimiu a resistência da vítima (art. 157, caput, do CP), ou se deve ser desclassificado para furto simples (art. 155, caput, do CP), por ausência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, extratos bancários, declarações da vítima colhidas em sede policial – considerada prova irrepetível em virtude do falecimento –, confissão parcial da acusada e depoimentos testemunhais, demonstra de forma harmônica e segura a materialidade e a autoria do crime. 4. A vítima narrou com riqueza de detalhes que ingeriu bebida alcoólica em companhia da Apelante e, após deixar seu copo momentaneamente, perdeu a consciência, despertando horas depois no interior do próprio veículo, com sinais de confusão mental e sem seus pertences. 5. A conduta da Apelante, consistente em oferecer bebida à vítima adulterada com substância entorpecente não identificada (modus operandi conhecido como “Boa Noite Cinderela”), teve o nítido propósito de reduzir sua capacidade de resistência, elemento típico do crime de roubo mediante fraude, conforme entendimento do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STF (HC 104.593) e do STJ (Súmula 582) estabelece que a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, consuma o crime de roubo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 7. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, possui especial relevância quando coerente com os demais elementos dos autos, o que se verifica no caso concreto. 8. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes da Recorrente, comprovados por três condenações criminais definitivas anteriores, sendo legítima a exasperação da pena em fração superior ao mínimo. 9. A confissão parcial foi corretamente reconhecida como atenuante, com redução proporcional da pena na segunda fase da dosimetria. 10. A pena de multa, contudo, foi redimensionada de ofício, por ausência de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, sendo ajustada para 14 dias-multa. 11. Regime semiaberto mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, ante o quantum da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com redimensionamento, de ofício, da pena de multa. Tese de julgamento: 1. Configura roubo simples a subtração patrimonial mediante fraude que reduz a capacidade de resistência da vítima, mesmo sem emprego de violência física ou grave ameaça direta. 2. A conduta consistente no uso de substância entorpecente para anular a vontade da vítima enquadra-se no art. 157, caput, do Código Penal. 3. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, tem especial valor probatório quando harmônica com os demais elementos de convicção dos autos. 4. A multiplicidade de condenações anteriores justifica a exasperação da pena-base em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser redimensionada de ofício em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 155, caput, 157, caput, e 33, § 2º, "b"; CPP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 104.593, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 08.11.2011, DJe 05.12.2011; STJ, Súmula 582; STJ, REsp nº 1059943/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21.05.2009; STJ, AgRg no AREsp nº 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0502677-55.2018.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, LINDIOMARA SANTOS DE JESUS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502677-55.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LINDIOMARA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pelo Não Provimento, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LINDIOMARA SANTOS DE JESUS, ora representada pelo advogado Daniel Ferreira Vitor (OAB/BA 59.095), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 89954475), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 89954176), “[…] Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 08 de janeiro de 2017, por volta das 02h30min, na Rua Conselheiro Franco, nesta cidade, o Sr. Gerivaldo Pereira dos Santos se encontrava na “Seresta da Vitória”, solicitou o serviço de mototáxi, sendo a denunciada, de forma clandestina, atendeu ao chamado da vítima para a prática desse serviço de condução à sua residência, sendo que a vítima possuía o intuito de buscar mais dinheiro para comprar cervejas e retornar ao local. Ocorre que, no percurso, a vítima relatou à denunciada que teria deixado o seu veículo na “Seresta da Vitória”, mas receava dirigir em razão de ter ingerido bebida alcoólica. Neste momento, a denunciada, contumaz na prática do golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela e com animus furandi, se ofereceu para conduzir o veículo da vítima, o que foi aceito pela mesma, mas, antes, adentraram à “Seresta da Vitória”, sendo que a vítima ingeriu mais cerveja, desta vez acompanhado da denunciada. Ocorre que, no momento em que a vítima precisou ir ao banheiro, deixando o seu copo de cerveja na mesa, a denunciada utilizou-se de narcótico, sonífero ou outros meios dissimulados (substância entorpecente não identificada), colocando-o na bebida da vítima, sem que a mesma soubesse, produzindo-lhe anormalidade psíquica (tirandolhe a consciência) e vedando-lhe resistência à sua ação delituosa de subtração de seu patrimônio, como a rapinagem que se seguiu. A partir deste momento, a vítima saiu do bar já sonolento, não lembrando de mais nada, apenas acordando, às 11h, nas proximidades de rodoviária da cidade, dentro do seu veículo, complemente atordoado, momento em que sentiu falta de diversos pertences, como aparelho celular, cartões de crédito, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, cartões de crédito, sendo que na data posterior ao fato foram realizados saques no valor de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), e compras totalizado o valor de R$ 1.237,00 (hum mil, duzentos e trinta e sete reais) no cartão de crédito da BV Financeira e no do Banco do Brasil, além de subtração de bens móveis em sua residência, como sua televisão de 32``, da marca Philips. A particularidade desse caso é que a vítima logrou encontrar e abordar a denunciada na rua, dias após o ocorrido, oportunidade em que chamou a Polícia, a qual a conduziu até a delegacia para interrogatório, estando lá, ela confessou ter subtraído a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), um cartão de crédito da BV financeira, além de ter efetuado compra com o cartão no supermercado GBARBOSA, e que ainda sacou a quantia de R$100,00 (cem reais), informando que não subtraiu móveis na residência da vítima. Registre-se que, com idêntico modus operandi, a denunciada responde às ações penais nº 0805013-61.2015, 0500973-41.2017 e 0510887- 32.2017, todas na 3ª Vara Criminal desta Comarca, contudo, as ações penais se encontram paralisadas em razão de a denunciada não ser localizada no endereço fornecido, em seu interrogatório à Polícia, naquelas investigações. Ante o exposto, está a denunciada incursa nas penas do art. 157, § 2º, inciso V (restrição da liberdade), do Código Penal […]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 89954475, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo. Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso. Em suas razões (ID 89954481), a Defesa requer desclassificação do delito de roubo atribuído ao Recorrente para o delito de furto simples, previsto no tipo do artigo 155, caput, do Código Penal. Em sede de contrarrazões (ID 89954487), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença íntegra em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID 91701663). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 13 de outubro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502677-55.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LINDIOMARA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO