PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502677-55.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LINDIOMARA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. MODUS OPERANDI “BOA NOITE CINDERELA”. EMPREGO DE FRAUDE PARA REDUZIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por LINDIOMARA SANTOS DE JESUS contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que a condenou à pena de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 117 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A defesa requereu a desclassificação para furto simples (art. 155, caput, do CP). O Ministério Público, em contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça, pugnou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o crime praticado pela Apelante configura roubo simples, mediante fraude que suprimiu a resistência da vítima (art. 157, caput, do CP), ou se deve ser desclassificado para furto simples (art. 155, caput, do CP), por ausência de violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, extratos bancários, declarações da vítima colhidas em sede policial – considerada prova irrepetível em virtude do falecimento –, confissão parcial da acusada e depoimentos testemunhais, demonstra de forma harmônica e segura a materialidade e a autoria do crime.

4. A vítima narrou com riqueza de detalhes que ingeriu bebida alcoólica em companhia da Apelante e, após deixar seu copo momentaneamente, perdeu a consciência, despertando horas depois no interior do próprio veículo, com sinais de confusão mental e sem seus pertences.

5. A conduta da Apelante, consistente em oferecer bebida à vítima adulterada com substância entorpecente não identificada (modus operandi conhecido como “Boa Noite Cinderela”), teve o nítido propósito de reduzir sua capacidade de resistência, elemento típico do crime de roubo mediante fraude, conforme entendimento do STJ.

6. A jurisprudência consolidada do STF (HC 104.593) e do STJ (Súmula 582) estabelece que a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, consuma o crime de roubo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.

7. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, possui especial relevância quando coerente com os demais elementos dos autos, o que se verifica no caso concreto.

8. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes da Recorrente, comprovados por três condenações criminais definitivas anteriores, sendo legítima a exasperação da pena em fração superior ao mínimo.

9. A confissão parcial foi corretamente reconhecida como atenuante, com redução proporcional da pena na segunda fase da dosimetria.

10. A pena de multa, contudo, foi redimensionada de ofício, por ausência de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, sendo ajustada para 14 dias-multa.

11. Regime semiaberto mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, ante o quantum da pena aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido, com redimensionamento, de ofício, da pena de multa.

Tese de julgamento:

1. Configura roubo simples a subtração patrimonial mediante fraude que reduz a capacidade de resistência da vítima, mesmo sem emprego de violência física ou grave ameaça direta.

2. A conduta consistente no uso de substância entorpecente para anular a vontade da vítima enquadra-se no art. 157, caput, do Código Penal.

3. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, tem especial valor probatório quando harmônica com os demais elementos de convicção dos autos.

4. A multiplicidade de condenações anteriores justifica a exasperação da pena-base em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada.

5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser redimensionada de ofício em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 155, caput, 157, caput, e 33, § 2º, "b"; CPP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 104.593, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 08.11.2011, DJe 05.12.2011; STJ, Súmula 582; STJ, REsp nº 1059943/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21.05.2009; STJ, AgRg no AREsp nº 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0502677-55.2018.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, LINDIOMARA SANTOS DE JESUS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pelo Não Provimento, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502677-55.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LINDIOMARA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LINDIOMARA SANTOS DE JESUS, ora representada pelo advogado Daniel Ferreira Vitor (OAB/BA 59.095), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 89954475), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 89954176), “[…] Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 08 de janeiro de 2017, por volta das 02h30min, na Rua Conselheiro Franco, nesta cidade, o Sr. Gerivaldo Pereira dos Santos se encontrava na “Seresta da Vitória”, solicitou o serviço de mototáxi, sendo a denunciada, de forma clandestina, atendeu ao chamado da vítima para a prática desse serviço de condução à sua residência, sendo que a vítima possuía o intuito de buscar mais dinheiro para comprar cervejas e retornar ao local. Ocorre que, no percurso, a vítima relatou à denunciada que teria deixado o seu veículo na “Seresta da Vitória”, mas receava dirigir em razão de ter ingerido bebida alcoólica. Neste momento, a denunciada, contumaz na prática do golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela e com animus furandi, se ofereceu para conduzir o veículo da vítima, o que foi aceito pela mesma, mas, antes, adentraram à “Seresta da Vitória”, sendo que a vítima ingeriu mais cerveja, desta vez acompanhado da denunciada. Ocorre que, no momento em que a vítima precisou ir ao banheiro, deixando o seu copo de cerveja na mesa, a denunciada utilizou-se de narcótico, sonífero ou outros meios dissimulados (substância entorpecente não identificada), colocando-o na bebida da vítima, sem que a mesma soubesse, produzindo-lhe anormalidade psíquica (tirandolhe a consciência) e vedando-lhe resistência à sua ação delituosa de subtração de seu patrimônio, como a rapinagem que se seguiu. A partir deste momento, a vítima saiu do bar já sonolento, não lembrando de mais nada, apenas acordando, às 11h, nas proximidades de rodoviária da cidade, dentro do seu veículo, complemente atordoado, momento em que sentiu falta de diversos pertences, como aparelho celular, cartões de crédito, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, cartões de crédito, sendo que na data posterior ao fato foram realizados saques no valor de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), e compras totalizado o valor de R$ 1.237,00 (hum mil, duzentos e trinta e sete reais) no cartão de crédito da BV Financeira e no do Banco do Brasil, além de subtração de bens móveis em sua residência, como sua televisão de 32``, da marca Philips. A particularidade desse caso é que a vítima logrou encontrar e abordar a denunciada na rua, dias após o ocorrido, oportunidade em que chamou a Polícia, a qual a conduziu até a delegacia para interrogatório, estando lá, ela confessou ter subtraído a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), um cartão de crédito da BV financeira, além de ter efetuado compra com o cartão no supermercado GBARBOSA, e que ainda sacou a quantia de R$100,00 (cem reais), informando que não subtraiu móveis na residência da vítima. Registre-se que, com idêntico modus operandi, a denunciada responde às ações penais nº 0805013-61.2015, 0500973-41.2017 e 0510887- 32.2017, todas na 3ª Vara Criminal desta Comarca, contudo, as ações penais se encontram paralisadas em razão de a denunciada não ser localizada no endereço fornecido, em seu interrogatório à Polícia, naquelas investigações. Ante o exposto, está a denunciada incursa nas penas do art. 157, § 2º, inciso V (restrição da liberdade), do Código Penal […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 89954475, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 89954481), a Defesa requer desclassificação do delito de roubo atribuído ao Recorrente para o delito de furto simples, previsto no tipo do artigo 155, caput, do Código Penal.


Em sede de contrarrazões (ID 89954487), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença íntegra em todos os seus termos.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID 91701663).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 13 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502677-55.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LINDIOMARA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por LINDIOMARA SANTOS DE JESUS, ora representada pelo advogado Daniel Ferreira Vitor (OAB/BA 59.095), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 89954475), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 89954176), “[…] Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 08 de janeiro de 2017, por volta das 02h30min, na Rua Conselheiro Franco, nesta cidade, o Sr. Gerivaldo Pereira dos Santos se encontrava na “Seresta da Vitória”, solicitou o serviço de mototáxi, sendo a denunciada, de forma clandestina, atendeu ao chamado da vítima para a prática desse serviço de condução à sua residência, sendo que a vítima possuía o intuito de buscar mais dinheiro para comprar cervejas e retornar ao local. Ocorre que, no percurso, a vítima relatou à denunciada que teria deixado o seu veículo na “Seresta da Vitória”, mas receava dirigir em razão de ter ingerido bebida alcoólica. Neste momento, a denunciada, contumaz na prática do golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela e com animus furandi, se ofereceu para conduzir o veículo da vítima, o que foi aceito pela mesma, mas, antes, adentraram à “Seresta da Vitória”, sendo que a vítima ingeriu mais cerveja, desta vez acompanhado da denunciada. Ocorre que, no momento em que a vítima precisou ir ao banheiro, deixando o seu copo de cerveja na mesa, a denunciada utilizou-se de narcótico, sonífero ou outros meios dissimulados (substância entorpecente não identificada), colocando-o na bebida da vítima, sem que a mesma soubesse, produzindo-lhe anormalidade psíquica (tirandolhe a consciência) e vedando-lhe resistência à sua ação delituosa de subtração de seu patrimônio, como a rapinagem que se seguiu. A partir deste momento, a vítima saiu do bar já sonolento, não lembrando de mais nada, apenas acordando, às 11h, nas proximidades de rodoviária da cidade, dentro do seu veículo, complemente atordoado, momento em que sentiu falta de diversos pertences, como aparelho celular, cartões de crédito, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, cartões de crédito, sendo que na data posterior ao fato foram realizados saques no valor de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), e compras totalizado o valor de R$ 1.237,00 (hum mil, duzentos e trinta e sete reais) no cartão de crédito da BV Financeira e no do Banco do Brasil, além de subtração de bens móveis em sua residência, como sua televisão de 32``, da marca Philips. A particularidade desse caso é que a vítima logrou encontrar e abordar a denunciada na rua, dias após o ocorrido, oportunidade em que chamou a Polícia, a qual a conduziu até a delegacia para interrogatório, estando lá, ela confessou ter subtraído a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), um cartão de crédito da BV financeira, além de ter efetuado compra com o cartão no supermercado GBARBOSA, e que ainda sacou a quantia de R$100,00 (cem reais), informando que não subtraiu móveis na residência da vítima. Registre-se que, com idêntico modus operandi, a denunciada responde às ações penais nº 0805013-61.2015, 0500973-41.2017 e 0510887- 32.2017, todas na 3ª Vara Criminal desta Comarca, contudo, as ações penais se encontram paralisadas em razão de a denunciada não ser localizada no endereço fornecido, em seu interrogatório à Polícia, naquelas investigações. Ante o exposto, está a denunciada incursa nas penas do art. 157, § 2º, inciso V (restrição da liberdade), do Código Penal […]”.


Em suas razões (ID 89954481), a Defesa requer desclassificação do delito de roubo atribuído ao Recorrente para o delito de furto simples, previsto no tipo do artigo 155, caput, do Código Penal.


Passa-se à análise da tese suscitada pelo Apelante.


I – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO ATRIBUÍDO AO RÉU PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES, PREVISTO NO TIPO DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.


O Recorrente pugna pela desclassificação do crime de roubo para o de furto, ao argumento de que não houve a presença das elementares do emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de convicção amealhados, notadamente, a prova judicializada.


Ao contrário do que sustenta o Recorrente, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 89954177), pelos extratos bancários que registram saques e compras em nome da vítima, pelas declarações por ela prestadas na fase policial (ID 89954177, pág. 10), consideradas prova irrepetível em razão de seu posterior falecimento, bem como pela confissão parcial da acusada (ID 89954177, pág. 10).


A autoria também se mostra evidenciada, uma vez que a própria ré, em sede policial, confessou espontaneamente ter acompanhado a vítima, apropriando-se de seu cartão de crédito e realizando saques e compras, além de subtrair valores em espécie.


Tais declarações revelam-se coerentes com os elementos colhidos durante a investigação, especialmente com a narrativa da vítima e com os extratos das movimentações bancárias, que confirmam os gastos efetuados após o desaparecimento dos cartões.


Ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, seu depoimento prestado à autoridade policial mostra-se detalhado, espontâneo e harmônico com a confissão da acusada e com os demais elementos probatórios constantes dos autos.


Rememore-se, por oportuno, que o depoimento prestado pela vítima na fase policial, embora não repetido em juízo em razão de seu falecimento, revela-se firme, detalhado e plenamente coerente com o conjunto probatório, em especial com a confissão parcial da acusada e com os registros bancários que comprovam os saques e compras efetuados após a subtração dos cartões, evidenciando de forma segura e consistente os contornos da conduta delitiva perpetrada, conforme se vê:


“[…] que, na madrugada do dia 08/01/2017, encontrava-se na seresta da Vitória, localizada na Rua Conselheiro Franco, quando, por volta das 02h30min, solicitou uma motoboy clandestina até a residência no intuito de pegar dinheiro para comprar cervejas; que, no percurso falou para ela que estava cansado, contudo, tinha medo de ser conduzido em face de estar ingerindo bebida alcoólica; que, no retorno a motoboy identificada como Lindiomara se ofereceu para levar seu veículo, mas antes adentraram à seresta, tomaram uma cerveja juntos; que, no momento em que estava tomando cerveja ele dirigiu ao sanitário, deixando Lindiomara na mesa; que, ao retornar continuou bebendo; que, após 30 (trinta) minutos terminou a seresta e foram para o carro para ela ir dirigindo; que, na saída da seresta já estava sonolento; que, ao adentrar no veículo perdeu o sentido e só acordou, por volta das 11h00min, no interior do veículo, nas imediações da estação rodoviária; que, deu por falta do aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G 02, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cartões de crédito do Banco do Brasil e outro BV Financeira, inclusive após aquele dia fizeram um saque no valor de R$ 100,00 (cem reais) e compras no valor de R$ 1.237,00 (mil duzentos e trinta e sete reais) no cartão BV Financeira, e Banco do Brasil efetuou um saque no valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais); e da residência foi subtraído uma televisão, marca Phillips, de 32 polegadas; que, dirigiu-se até o Complexo do Jomafa para registrar queixa, uns cinco dias depois, contudo foi informado que o sistema estava inoperante; que, na presente estava transitando pela Rua Conselheiro Franco, quando avistou a mulher que provavelmente lhe drogou para subtrair seus pertences; que, segurou a mulher e acionou a Polícia Militar, que fez a condução de Lindiomara Santos de Jesus para esta Delegacia. [...]” (Declarações da vítima Gerivaldo Pereira dos Santos na fase policial). (ID 89954177 - Pág. 8). (Grifos nossos).


Ademais, como se depreende do conjunto probatório, o Juízo a quo motivou de forma escorreita e fundamentada o édito condenatório, ressaltando que, embora a vítima Gerivaldo não tenha sido ouvida em juízo em razão de seu falecimento, suas declarações colhidas na fase policial mostraram-se firmes, detalhadas e coerentes com as demais provas constantes dos autos, notadamente com a confissão parcial da Recorrente, Lindomara, e com os extratos bancários que comprovam os saques e compras realizados após a subtração dos cartões.


A robustez da prova oral foi ainda reforçada pelo depoimento do policial militar Márcio Nunes Cordeiro, o qual, embora não tenha presenciado os fatos, confirmou que a vítima reconheceu a acusada dias após o evento, em via pública, apontando-a como autora da subtração.


Dessa forma, diante da harmonia entre as provas colhidas e da coerência entre os relatos da vítima, a confissão parcial e os elementos objetivos constantes dos autos, não subsistem dúvidas de que a Recorrente, movida pelo intuito de obter vantagem patrimonial indevida, reduziu a capacidade de resistência da vítima mediante artifício fraudulento, praticando o crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, restando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.


Registre-se que, no crime de roubo, o STF adota a teoria do "amotio ou apprehensio”, segundo a qual se consuma o delito com o apoderamento violento ou mediante grave ameaça da coisa alheia, dispensando posse mansa e pacífica, o que justamente comprovou-se ter ocorrido no caso em tela.


Oportunamente, colaciono ementa de Acórdão HC nº 104.593, que adotou a supracitada teoria:


PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. ( CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena. (STF - HC: 104593 MG, Primeira Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data de Publicação 05-12-2011) (Grifos nossos).


Nessa linha, conforme entendimento sedimentado através da Súmula 582 do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.


Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foram elas quem interagiram diretamente com os autores do crime e vivenciaram os fatos, razão pela qual podem narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.


Colacionam-se a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, decisões das Quinta e Sexta Turmas do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1(...). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Quinta Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. (...) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 660.408/MG, Sexta Turma, Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 29/11/2005, DJ de 6/2/2006, p. 379). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018). (Grifos nossos).


Destaque-se que o depoimento da testemunha ouvida em juízo, policial militar responsável pela condução da ocorrência, mostra-se harmônico com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva atribuída ao Apelante.


Com efeito, o referido policial confirmou, em juízo, as declarações prestadas na fase inquisitorial, reafirmando que a vítima reconheceu o Apelante como autor do delito e que os elementos colhidos durante a investigação convergiam para essa conclusão.


Tal relato apresenta-se firme, coerente e isento de contradições, revestindo-se de especial credibilidade, notadamente por se tratar de agente público no exercício regular de suas funções, cujos depoimentos, quando harmônicos com o conjunto probatório, possuem inegável valor probante, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Confira-se:


“[…] que o solicitante os viu na viatura e os chamou, informando que havia sido roubado algum tempo atrás e que tinha localizado a pessoa que o roubou. Relatou que foi junto com a suposta vítima e localizaram a acusada, e que conduziram ambos à delegacia. Não se lembra se, no trajeto até a delegacia, a suposta acusada admitiu a prática do ato. Lembrou-se de que a vítima disse que estava indo para casa à noite e que teria acordado na rodoviária, dentro do próprio veículo. Não se recorda se a suposta vítima informou que teria ido para a casa dela. Informou que não conhecia a suposta acusada de outra circunstância. Lembrou que a vítima alegou que foram levados aparelhos e cartões de crédito de sua residência. Declarou que não se lembra da denunciada nem da vítima. […]”. (Depoimento da testemunha de acusação PM Márcio Nunes Cordeiro, extraído do PJe Mídias).


Na hipótese dos autos, a versão apresentada pela testemunha policial é crível, e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade da Apelante pelo delito de roubo que lhe foi imputado.


Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis às demais provas dos autos.


Abaixo, os referidos precedentes nesse sentido, sobretudo, do STJ:


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando comprovado pela prova pericial, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o acusado recebeu, manteve sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 3. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, que se consuma independentemente da existência de perigo concreto. Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização legal pratica conduta típica, não havendo falar em erro de tipo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação Criminal nº 00021909120198070003, Terceira Turma Criminal, Des. Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgado em 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021).


Outrossim, a própria Recorrente, em sede policial, confessou espontaneamente a prática delitiva, optando, contudo, por permanecer silente quando interrogada em juízo:


“[…] em um sábado, cuja data não se recorda, estava adentrando a seresta da Vitória, por volta das 23h30min, com um capacete na mão; que, adentrou na seresta e avistou um homem no interior do estabelecimento, o qual pediu para que estava ali sacando dinheiro no caixa eletrônico da rodoviária; que, respondeu que não era, mas que poderia resolver a situação dele; que, cobrou a quantia de R$ 20,00 (vinte reais); que, no percurso, o cliente falou que preferia ir à casa buscar o dinheiro; que, chegando à casa dele, o mesmo abriu umas cervejas e ingeriram; que, depois, ele chamou para retornar para a seresta, que iria pagar a cocaína que havia comprado; que, ficaram na seresta bebendo; que, por volta das 04h00min, saíram da seresta e deslocaram-se para a casa dele, ficaram bebendo; posteriormente, saíram para o bairro Vietnã, onde ele comprou cocaína; que, retornaram para a casa dele, continuaram bebendo e, por volta das 07h00min, saíram com destino à Feirinha da João Durval; que, no percurso pararam em um barzinho na Av. Presidente Dutra, onde ficaram bebendo, mas algum tempo depois deixou o homem, que veio a saber se chamar Gerivaldo Pereira dos Santos; que, subtraiu a quantia de aproximadamente R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cartão da BV Financeira com bandeira de cartão de crédito que ora não se recorda; que, efetuou uma compra no Supermercado GBarbosa e sacou a quantia de R$ 100,00 (cem reais); que, não subtraiu a televisão na casa dele, bem como não subtraiu o cartão do Banco do Brasil; que, já se envolveu em outros fatos desta natureza; que, não faz uso de drogas; que, nunca foi presa, mas responde processo por prática de furto. […]”. (Interrogatório da Recorrente LINDOMARA na fase policial). (ID 89954478 - Pág. 6).


A negativa parcial apresentada pela Recorrente, ao procurar afastar a subtração de determinados bens e negar o uso de substância entorpecente, não encontra amparo no robusto acervo probatório constante dos autos, revelando-se mero expediente defensivo dissociado da realidade fática delineada no processo. Tal postura não é suficiente para infirmar a autoria devidamente confessada e corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo.


Com efeito, a prova coligida evidencia, de forma irrefutável, que a Recorrente reduziu a capacidade de resistência da vítima mediante o uso de ardis e artifícios enganosos, com o intuito de facilitar a subtração de seus pertences.


Ainda que não tenha sido produzida prova técnica acerca do eventual uso de substância entorpecente, o conjunto fático-probatório — composto pela confissão da subtração, pelos extratos bancários que atestam os saques e pelas circunstâncias de inconsciência da vítima por várias horas após o consumo de bebidas alcoólicas — permite inferir, com segurança, que houve fraude destinada a suprimir a capacidade de defesa da ofendida, subsumindo-se a conduta ao tipo penal previsto no caput do art. 157 do Código Penal.


A jurisprudência pátria, de forma pacífica, reconhece que o emprego de ardil, artifício ou substância que reduza a capacidade de resistência da vítima caracteriza o delito de roubo, sendo prescindível a realização de laudo toxicológico quando os demais elementos de prova se mostram suficientes para evidenciar o meio fraudulento utilizado.


Nesse contexto, resta inquestionável que a conduta da Recorrente se amolda perfeitamente ao tipo penal que lhe foi imputado, revelando dolo específico e plena consciência da ilicitude de sua ação.


Nesse sentido:


PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA . MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença (STJ - REsp: 1059943 SP 2008/0102866-3, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 21/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, DJe 15/06/2009).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL AGRAVADO. POSSIBILIDADE . DELITO PRATICADO MEDIANTE O GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE, CINDERELA". VÍTIMA ABANDONADA INCONSCIENTE AO RELENTO. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. 1 . O roubo cometido mediante o golpe "Boa noite, Cinderela" excede as elementares do tipo penal, dado os riscos que a substância entorpecente misturada com álcool pode acarretar à saúde do ofendido, situação, no caso, ainda agravada, pois a vítima foi abandonada desacordada em plena via pública, ficando exposta a novos perigos e à prática de outros crimes. 2. Entende esta Corte que "a estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato de esta ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo quantum da reprimenda" (HC n . 262.939/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/4/2014). 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 782694 SP 2022/0352108-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).


APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, INCISO II, POR DUAS VEZES, C/C O ART . 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO DELITO DE FURTO (ART. 155, § 1º, DO CPB) . IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A SUBTRAÇÃO DOS BENS DE DUAS VÍTIMAS APÓS A INGESTÃO, POR ELAS, DE SUBSTÂNCIA COM EFEITO NARCÓTICO. RÉ QUE COLOCOU MEDICAMENTO NAS BEBIDAS DOS OFENDIDOS ENQUANTO SOZINHA NA MESA DE BAR. CONFISSÃO DA ACUSADA . DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ESTRATAGEMA CONHECIDA COMO "BOA NOITE CINDERELA". NATUREZA SUBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. MERA CIRCUNSTÂNCIA DO PERÍODO NOTURNO QUE NÃO INFLUENCIOU NA REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA DOS BENS . VULNERABILIDADE DA SUBTRAÇÃO ENSEJADA PELO DESFALECIMENTO DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA - APL: 03249461420148050080, Relatora: Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2016).


Sem olvidar dos princípios basilares do Direito Constitucional e Processual Penal, dentre os quais se destacam o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência e a legalidade, cumpre ressaltar que a atuação jurisdicional deve sempre observar o equilíbrio entre a proteção das garantias individuais e a necessidade de efetividade da persecução penal. Nesse cenário, a constatação da habitualidade delitiva e do padrão reiterado de condutas ilícitas por parte da Recorrente assume relevo inquestionável, não apenas como dado fático, mas como elemento que revela o seu desprezo pelas normas jurídicas e pela ordem pública.


Assim, em que pese não estejamos diante do reprovável direito penal do autor, cumpre registrar que a Recorrente, valendo-se de idêntico modus operandi, figura como denunciada nas ações penais nº 0805013-61.2015, 0500973-41.2017 e 0510887-32.2017, todas em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana. Referidas ações encontram-se paralisadas em razão de não ter sido a acusada localizada no endereço fornecido em seu interrogatório policial, o que demonstra seu comportamento evasivo e sua tentativa deliberada de frustrar a aplicação da lei penal.


Soma-se a isso o fato de que a Recorrente possui três condenações criminais transitadas em julgado, todas pela prática do crime de roubo majorado, conforme se extrai das certidões dos processos nº 0510887-32.2017.8.05.0080, 0500973-41.2017.8.05.0080 e 0805013-61.2015.8.05.0080, cujos trânsitos em julgado ocorreram entre os anos de 2023 e 2024.


Tal histórico evidencia, de forma cristalina, uma trajetória marcada pela reiteração delitiva e pela ausência de freios éticos ou morais, denotando a inequívoca indiferença da Recorrente em relação aos valores que regem a convivência social e ao respeito devido às normas penais que tutelam o bem jurídico patrimônio.


Portanto, não assiste razão à Recorrente em sua pretensão de afastar a configuração do crime de roubo simples, sob a alegação de inexistência de violência ou grave ameaça. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que a subtração do patrimônio da vítima Gerivaldo deu-se mediante o emprego de artifício ardiloso e fraudulento, apto a reduzir-lhe a capacidade de resistência e a anular sua autodeterminação.


Restou comprovado que a Recorrente, Lindomara, após conquistar a confiança da vítima, valeu-se de meio insidioso para impossibilitar sua reação, apropriando-se de cartões bancários e realizando saques e compras em sequência — circunstâncias que demonstram inequívoco dolo de subtrair, mediante fraude, o patrimônio alheio.


O fato de os valores e cartões terem sido posteriormente localizados não descaracteriza a consumação do crime, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse da coisa mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por tempo breve e em seguida perseguido o agente e recuperado o bem”.


A elementar relativa à grave ameaça ou à fraude capaz de suprimir a resistência da vítima restou amplamente demonstrada pela prova colhida nos autos, afastando qualquer possibilidade de desclassificação pretendida pela defesa. A vítima, em seu depoimento policial, relatou ter ingerido bebida alcoólica em companhia da Recorrente, vindo a perder a consciência e despertar horas depois, já sem seus pertences e cartões, constatando a subtração indevida de valores e transações realizadas em seu nome. Tal modus operandi, marcado pelo uso de ardil para reduzir a capacidade de resistência da vítima, é plenamente apto a subsumir-se ao tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo simples.


Nesse contexto, a alegação de ausência das elementares do tipo penal de roubo simples configura-se como tese isolada nos autos, desprovida de amparo probatório minimamente consistente. Assim, diante da robustez do conjunto fático-probatório, deve ser mantida a condenação da Apelante como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, nos exatos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo a quo.


III – DOSIMETRIA DA PENA.


Em que pese não tenha havido insurgência recursal quanto à dosimetria da pena aplicada ao Apelante, cumpre analisá-la, ex officio.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[...] Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, cuja exasperação da pena deverá ocorrer no patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato para cada vetorial negativada, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; possui antecedentes criminais, sendo, igualmente, multireincidente, sendo que, apesar de as quatro condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de crimes distintos anteriores ao presente se revelarem simultaneamente na circunstância agravante da reincidência, uma das referidas condenações definitivas (ação penal nº 0508153-49.2020.8.05.0001) merece a devida valoração neste momento, permitindo, com isso, nesta etapa, a adequação da sua sanção penal a gravidade em concreto do crime, com a consequente exasperação da sua pena-base, sem que tenhamos a ocorrência do bis in idem, eis que na etapa posterior (segunda fase) haverá a valoração tão somente das outras três condenações transitadas em julgado por crimes anteriores, o que afasta a incidência da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça; a sua conduta social é reprovável, eis que praticou o crime em questão quando se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, conforme restou consignado no bojo desta decisão, situação que merece a devida censura neste momento segundo diversos precedentes do STJ (HC 653013; AREsp 1893563; AgRg no HC 346.799/SC e AgRg no HC 371.637/SC); nenhuma informação foi coletada a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar neste momento; as consequências do crime foram próprias do tipo, tendo sido recuperado o bem subtraído, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 157 caput do Código Penal em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Conforme já retratado anteriormente, concorrendo, nesta segunda etapa, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal que consiste na multireincidência do condenado, a qual restou reconhecida na parte de motivação deste julgado, por conta da valoração, neste momento, de três condenações transitadas em julgado por fatos anteriores nas ações penais de nº 0531758-58.2019.8.05.0001, 0520998-50.2019.8.05.0001 e 0536877-97.2019.8.05.0001, cujas execuções penais se encontram em andamento no Processo de Execução de Pena nº 2000677-80.2020.8.05.0001, inclusive com eleição de patamar valorativo de 1/3 (um terço) pelas razões ali expendidas, agravo a pena anteriormente fixada em 1(um) ano e 10(dez) meses e 71 (setenta e um) dias-multa, passando a dosá-la em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se o valor já estabelecido. Por derradeiro, por não se encontrarem presentes causas de diminuição ou aumento de pena para o crime, fica o sentenciado ANDERSON ARAUJO DA CRUZ condenado definitivamente a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) diasmulta, mantendo-se o valor já fixado. Tendo em vista que o sentenciado ANDERSON ARAUJO DA CRUZ é multireincidente, situação que afasta a aplicabilidade do artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal (STJ AgRg no HC 424470/SP), além de que o tempo de prisão provisória em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado, com fundamento no artigo 33 § 2º do Código Penal, a vista da referida (multi)reincidência, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO. Incabível a substituição da pena (artigo 44, inciso I, do Código Penal), bem como a aplicação do sursis (artigo 77 do Código Penal), em ambos os casos por não estarem preenchidos os requisitos objetivos à concessão dos benefícios. Com fundamento no artigo 387 § 1º do Código de Processo Penal, NEGO ao sentenciado ANDERSON ARAUJO DA CRUZ o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, conforme retratados no bojo desta decisão. Expeça-se a guia de execução provisória em desfavor do sentenciado ANDERSON ARAUJO DA CRUZ , encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente desta Capital. COMUNIQUE-SE o resultado do julgamento ao sentenciado e à vítima. [...]” (ID 59287135)


No tocante à primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, tendo-a aumentado do mínimo legal em virtude da valoração negativa de uma circunstância judicial, qual seja, maus antecedentes.


Em consulta ao sistema PJe do TJBA (ID 490851174), verifica-se que a Recorrente possui maus antecedentes, uma vez que constam em seu desfavor três condenações criminais com trânsito em julgado, por crimes anteriores ao tratado nestes autos, todas pela prática do crime de roubo majorado, conforme certidões dos processos nº 0510887-32.2017.8.05.0080, nº 0500973-41.2017.8.05.0080 e nº 0805013-61.2015.8.05.0080. Os respectivos trânsitos em julgado ocorreram entre os anos de 2023 e 2024, não havendo, portanto, qualquer decurso de tempo apto a impedir sua valoração negativa.


Diante disso, o Juízo sentenciante elevou a pena-base em 9 (nove) meses por cada condenação, considerando as demais circunstâncias judiciais favoráveis à Recorrente, e fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.


O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.


Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na maior culpabilidade do agente, a partir do evidente menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma, o que implica no maior desvalor do seu comportamento. Destacado, no caso em testilha, que o paciente praticou crime na frente de seu próprio filho, um bebê de seis meses, elemento que se mostra hábil e suficiente para fulcrar o incremento da sanção básica. Tal dado concreto, por transbordar ao preceito primário do delito, merece resposta mais enérgica do Estado, sendo a elevação da pena-base, nesse ponto, medida que se impõe. Outrossim, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal em debate, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). No caso, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir a vítima, inclusive enquanto estava grávida de nove meses, o que denota motivação válida. Quanto ao vetor personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido, em que se destacou o fato de o agente ter cometido o delito ora em análise na frente de seu próprio filho, na época, um bebê de apenas 06 meses de vida, deixando-o no local junto a sua mãe, que já estava desfalecida. 2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na hipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 3. A tese trazida, relativa à configuração de bis in idem na etapa final da dosimetria, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo, pois, inviável sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). (Grifos nossos).


In casu, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo, a multiplicidade de condenações anteriores justifica a majoração da pena-base por maus antecedentes em fração superior ao usualmente aplicado.


Nessa linha intelectiva, transcrevem-se os seguintes precedentes:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO POR MAUS ANTECEDENTES. RÉU COM TRÊS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta. 4. A fração de aumento de 1/3 na pena-base pelos maus antecedentes foi justificada pelo Tribunal Regional, considerando três condenações anteriores, o que encontra amparo na jurisprudência do STJ. 5. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada correta devido à pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), conforme orientação dominante do STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há critério matemático fixo para a dosimetria da pena, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta. 2. A multiplicidade de condenações valoradas a título de maus antecedentes justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior ou igual a quatro anos de reclusão". […] (STJ, AgRg no REsp n. 2.220.013/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CRIME DE DESCAMINHO. PROVAS NÃO REPETÍVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JORGE RODRIGUES DE RAMOS NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ELIALVES DA SILVA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL[…] 10. A exasperação da pena-base por maus antecedentes foi justificada pela multiplicidade de condenações definitivas, sendo proporcional e fundamentada conforme o princípio da individualização da pena. 11. O aumento da pena por reincidência foi fundamentado pela dupla reincidência do acusado, sendo o patamar de aumento considerado razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese. 12. Agravo em recurso especial interposto por JORGE RODRIGUES DE RAMOS não conhecido e agravo interposto por ELI ALVES DA SILVA conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso especial. 4. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, desde que ocorra o contraditório diferido durante a instrução penal. 5. A multiplicidade de condenações anteriores justifica a majoração da pena-base por maus antecedentes em fração superior ao usualmente aplicado. 6. O aumento da pena por reincidência deve ser fundamentado, podendo ser superior a 1/6 da pena-base, conforme a gravidade e quantidade de reincidências."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CP, arts. 29, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022. STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022. (STJ, AREsp n. 2.754.104/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025).


Assim, havendo três condenações aptas a caracterizar maus antecedentes, mostra-se legítima a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, razão pela qual deve ser mantida a pena-base fixada na sentença, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, não havendo reparos a serem feitos nesta fase da dosimetria.


Na segunda fase da dosimetria, ante a ausência de agravantes, o Juízo sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto a Recorrente admitiu parcialmente a prática delitiva. Diante disso, procedeu à redução da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.


Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causa de aumento ou de diminuição, não merece reparos a dosimetria da pena que tornou definitiva a reprimenda de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se ratifica.


No entanto, mister redimensionar, de ofício, a pena de multa fixada na sentença, uma vez que ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual fica recalibrada para 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.


O regime inicial aplicado em sentença foi o semiaberto. Tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal, permanece o regime semiaberto, uma vez que a pena fixada foi superior a 4 (quatro) anos e não excedeu a 8 (oito) anos.


A Recorrente não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.


Também em razão do quantum da sanção, não preenche a Ré os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07