PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA MENDONÇA. O autor alegou jamais ter contratado empréstimo de microcrédito solidário no valor de R$ 16.000,00, tendo sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes quando buscava financiamento agrícola junto ao Banco do Nordeste. Sustentou a ocorrência de fraude e pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a fraude, declarou inexistente a dívida, determinou a exclusão da negativação, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a ocorrência de julgamento extra petita em razão da condenação à repetição do indébito sem pedido expresso na inicial; (ii) a regularidade da contratação bancária impugnada; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude e negativação indevida; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Configura julgamento extra petita a condenação à repetição do indébito sem requerimento expresso da parte autora, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se a nulidade parcial da sentença nesse ponto. 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. 5. Nos casos de impugnação da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 6. A análise dos autos revelou discrepâncias evidentes entre a assinatura constante do contrato e os documentos pessoais do autor, além da fragilidade da biometria facial apresentada e da ausência de prova de deslocamento do consumidor ao local da contratação. 7. O comprovante de transferência bancária demonstrou que o valor do empréstimo foi destinado a terceiro estranho à lide, inexistindo prova de proveito econômico em favor do autor, circunstância que reforça a ocorrência de fraude. 8. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00 diante das peculiaridades do caso, da condição de idoso e trabalhador rural do autor e da capacidade econômica da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade parcial da sentença quanto ao capítulo que condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, mantendo-se os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a condenação à repetição do indébito sem pedido expresso na petição inicial. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando não comprova a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor. 3. A negativação indevida do nome do consumidor enseja indenização por danos morais presumidos.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 141, 429, II, 492 e 931; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.061/STJ; Súmula 479/STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ); Súmula 297/STJ. . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8000201-25.2023.8.05.0068 interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RAIMUNDO MOREIRA MENDONÇA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-25.2023.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: RAIMUNDO MOREIRA MENDONCA
Advogado(s):OSWALDO CORREIA VIANA, HYASMIN ALVES VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por RAIMUNDO MOREIRA MENDONÇA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na peça de ingresso de ID 105376641, o autor, ora apelado, afirmou ser pessoa idosa, lavrador e residente no município de Jaborandi/BA. Relatou que, ao tentar realizar um projeto agrícola junto ao Banco do Nordeste, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito em cadastros de inadimplentes. Ao investigar a origem da restrição, verificou a existência de um contrato de empréstimo de microcrédito solidário, sob o nº 320000019990, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), operação que afirmou jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que a negativação indevida lhe causou graves prejuízos, impedindo o acesso ao crédito necessário para sua atividade laboral, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação de ID 105376780, defendendo a regularidade da operação. Argumentou que a contratação foi realizada mediante biometria facial e apresentação de documentos pessoais, tratando-se de microcrédito em grupo solidário no qual o autor figurou como avalista de terceiro. Sustentou o exercício regular de direito na cobrança e negativação, diante da inadimplência das parcelas, e pugnou pela total improcedência da demanda. Sobreveio a sentença de ID 105376811, através da qual o Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de fraude, destacando a discrepância caligráfica visível a olho nu e a inconsistência da biometria facial apresentada. Diante disso, o Juízo a quo declarou a inexistência do débito, determinou a cessação das cobranças e a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Adicionalmente, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas eventualmente cobradas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de Apelação conforme ID 105376819. Em suas razões, o apelante reiterou a tese de validade do contrato eletrônico e da biometria. Suscitou, preliminarmente, a ocorrência de vício de julgamento extra petita, argumentando que o magistrado condenou a instituição à repetição do indébito em dobro sem que houvesse pedido específico nesse sentido na petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões sob o ID 105376823, refutando as alegações recursais e pugnando pela integral manutenção do julgado, enfatizando a falha na prestação do serviço e o dano moral suportado. Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-25.2023.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: RAIMUNDO MOREIRA MENDONCA
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA, HYASMIN ALVES VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA De início, o apelante suscita a nulidade parcial da sentença por vício de julgamento extra petita, argumentando que o Magistrado de primeiro grau incluiu no dispositivo a condenação à repetição do indébito em dobro, matéria que não teria sido objeto de pedido expresso na petição inicial. Como cediço, a análise da conformidade da decisão judicial com o pleito autoral deve ser pautada pelo princípio da congruência ou adstrição, consolidado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos estabelecem balizas rígidas ao exercício da jurisdição, vedando ao Magistrado conceder provimento de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto distinto do que foi demandado. Compulsando detidamente a petição inicial de ID 105376641, observa-se que o autor delimitou sua pretensão à declaração de inexistência de débito e à condenação por danos morais em virtude da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. No rol de pedidos constantes nas páginas 7 e 8 da referida peça, não se verifica qualquer requerimento destinado à restituição de valores ou repetição de indébito. No caso, a narrativa autoral centrou-se no desconhecimento da dívida e no abalo moral decorrente da restrição de crédito, sem sequer alegar que parcelas do contrato fraudulento tivessem sido efetivamente pagas ou descontadas de sua conta bancária. A sentença recorrida, todavia, ao proferir o dispositivo, determinou a restituição das parcelas cobradas na modalidade dobrada, incidindo em nítido julgamento fora dos limites propostos. Tal providência caracteriza o vício extra petita, uma vez que a prestação jurisdicional excedeu o escopo delimitado pelo autor em sua peça vestibular. Importante ressaltar que a repetição de indébito não constitui pedido implícito, diferentemente dos juros e da correção monetária, que são matérias de ordem pública. Tratando-se de pretensão relativa a danos materiais ou restituição de quantias, a lei processual exige iniciativa expressa da parte interessada. Dessa forma, diante da violação frontal ao princípio da congruência, acolho a preliminar de nulidade parcial da sentença por vício de julgamento extra petita, para declarar a nulidade parcial da sentença, especificamente quanto ao capítulo que determinou a repetição do indébito em dobro, decotando-se tal condenação por ser estranha ao pedido formulado. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda, que gravita em torno da responsabilidade civil da instituição financeira apelante diante da alegação de fraude na contratação de empréstimo e da consequente negativação indevida do nome do consumidor. A moldura jurídica aplicável ao caso é incontestavelmente consumerista, uma vez que a atividade bancária se submete às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras implica o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. De acordo com o art. 14 do referido diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, para que reste configurado o dever de indenizar, basta a demonstração do defeito no serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. A falha na prestação do serviço bancário, no caso em apreço, manifesta-se pela fragilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira, que permitiu a formalização de um negócio jurídico eivado de vícios, expondo o apelado a cobranças ilegítimas e restrições de crédito. A responsabilidade objetiva somente pode ser elidida caso o fornecedor comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em situações de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a doutrina e a jurisprudência pátrias adotaram a tese do fortuito interno, a qual estabelece que tais eventos não excluem a responsabilidade do banco, pois estão intrinsecamente ligados aos riscos da atividade lucrativa exercida. A Razão deste entendimento repousa na premissa de que a instituição financeira, ao disponibilizar meios tecnológicos e digitais para a contratação de crédito, deve arcar com os ônus decorrentes da insegurança desses métodos. A ocorrência de fraude por terceiros, ainda que sofisticada, não pode ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade, uma vez que o banco é o único capaz de implementar mecanismos de controle e validação eficazes para impedir o uso indevido de dados de cidadãos. Portanto, a análise da conduta da instituição financeira apelante deve ser realizada sob o prisma da responsabilidade objetiva. Uma vez que o serviço prestado não ofereceu a segurança que o consumidor dele legitimamente esperava, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço. A moldura jurídica ora estabelecida servirá de base para a valoração do conjunto probatório coligido aos autos, a fim de verificar a subsunção dos fatos narrados às normas de proteção ao consumidor. ANÁLISE DA FRAUDE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia central reside na validade da contratação de um empréstimo de microcrédito solidário sob o nº 320000019990, operado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no qual o apelado figura como suposto devedor solidário. Para dirimir a questão, é imperativo analisar o ônus probatório e os elementos materiais apresentados pelas partes. Inicialmente, ressalto que a distribuição do ônus da prova, em casos de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, segue diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061. Estabeleceu-se que, uma vez questionada a assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, não bastando a mera apresentação do instrumento contratual. “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) (DIREITO DO CONSUMIDOR): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No caso concreto, o apelado impugnou especificamente a assinatura lançada no contrato de ID 435648320, alegando tratar-se de falsificação grosseira. A análise visual e comparativa entre a assinatura aposta no instrumento contratual (pág. 7) e a firma constante no documento de identidade do autor (pág. 17) revela discrepâncias caligráficas significativas e perceptíveis sem a necessidade de conhecimento técnico especializado. Ademais, o banco sustenta a regularidade da avença com base em validação por biometria facial (ID 435648320, pág. 15). Contudo, a imagem apresentada pela instituição financeira não atende aos requisitos mínimos de segurança para procedimentos de liveness detection (prova de vida). Outro fator que corrobora a tese de fraude é a evidente divergência geográfica. O contrato indica ter sido celebrado em São Paulo/SP, em 14 de janeiro de 2022 (ID 435648320, pág. 7). O apelado, por sua vez, é pessoa idosa, lavrador e residente no município de Jaborandi, interior da Bahia, conforme comprovante de residência de ID 379310250. Não há qualquer indício ou prova mínima de que o autor tenha se deslocado até a capital paulista para pactuar um microcrédito solidário em favor de terceiros. A fragilidade da tese defensiva acentua-se ao verificar o destino do crédito. O comprovante de transferência (TED) colacionado pelo próprio banco no ID 435648322 demonstra que o valor integral de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) foi depositado em conta de titularidade de ESDRA CRISANE DOS SANTOS NASCIMENTO, pessoa estranha à lide. Não restou demonstrado qualquer proveito econômico auferido pelo apelado, o que reforça a conclusão de que seus dados foram utilizados indevidamente para a instrumentalização da fraude. Portanto, diante da inversão do ônus da prova e da incapacidade do banco em demonstrar a autenticidade da assinatura ou a regularidade do procedimento biométrico, resta configurada a falha na prestação do serviço. A negligência da instituição financeira ao permitir a formalização de contrato com sinais claros de irregularidade atrai a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ. Assim, imperioso reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto da lide, mantendo-se a sentença quanto à declaração de nulidade do vínculo e à obrigação do banco de cessar quaisquer cobranças e restrições. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO A configuração do dano moral, no caso em exame, revela-se inequívoca. Conforme demonstrado no tópico anterior, a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir que um contrato fraudulento fosse formalizado em nome do apelado, culminando na inscrição indevida de seus dados em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consolidou o entendimento de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois decorre do próprio fato da restrição injusta ao crédito e do abalo à imagem do cidadão. No caso dos autos, a prova da inscrição consta expressamente no documento de ID 105376646, referente a um suposto débito de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Ademais, deve-se considerar a vulnerabilidade acentuada do apelado, que é pessoa idosa e trabalhador rural, cuja subsistência depende de sua aposentadoria e da capacidade de realizar projetos agrícolas, como o que lhe foi negado pelo Banco do Nordeste em razão da conduta do apelante. A angústia e a insegurança geradas por uma cobrança vultosa e indevida superam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a paz de espírito da parte autora. No que tange à fixação do quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento suportado e exercer um caráter pedagógico-punitivo sobre o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes. O Juízo a quo arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao analisar as peculiaridades do caso concreto — a gravidade da fraude, o valor da suposta dívida, a condição de idoso do consumidor e a capacidade econômica da instituição financeira —, verifico que tal montante se mostra adequado e justo. O valor guarda consonância com os precedentes desta Segunda Câmara Cível e de outras turmas deste Tribunal para casos envolvendo fraude bancária seguida de negativação. Nesse diapasão, colaciono julgado que corrobora a manutenção do valor fixado: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contrato bancário não comprovado e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e da forma de repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em quantia que assegure justa compensação à parte lesada e exerça função pedagógica, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário, sem contrato válido, atingem verba alimentar de pessoa hipossuficiente, configurando dano moral indenizável. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se desproporcional, sendo adequado majorá-lo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Terceira Câmara Cível. 5. Quanto à repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro é cabível em hipóteses de má-fé do fornecedor, segundo jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). Considerando que os descontos decorreram de contratação inexistente, resta caracterizada a má-fé e a violação à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A fixação da indenização por danos morais em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorada para R$ 10.000,00 quando configurada a gravidade da conduta. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando caracterizada má-fé da instituição financeira, ainda que a contratação não tenha sido comprovada.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 876; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS (STJ); (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000292-07.2020.8.05.0041, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/11/2025) Portanto, não assiste razão ao apelante em seu pleito de redução da verba indenizatória, uma vez que o montante fixado na sentença atende perfeitamente à extensão do dano e à capacidade das partes, sem configurar enriquecimento sem causa. A manutenção da condenação é medida que se impõe para garantir a efetiva reparação do dano extrapatrimonial sofrido pelo apelado. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para declarar a nulidade parcial da sentença por vício de julgamento extra petita, excluindo, assim, do dispositivo a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro. Mantidos os demais termos da sentença. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-25.2023.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: RAIMUNDO MOREIRA MENDONCA
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA, HYASMIN ALVES VIANA
VOTO