PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação de vantagens decorrentes da denominada estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 847/2000 do Município de Carinhanha. A recorrente sustenta a subsistência do direito à incorporação, a necessidade de proteção da confiança e da segurança jurídica, bem como a ocorrência de tratamento desigual em relação a outra servidora beneficiada em demanda distinta. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o julgamento deve aguardar a apreciação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8039935-85.2026.8.05.0000; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 847/2000 permaneceu apta a fundamentar o pedido de estabilidade econômica após a edição da Lei Municipal nº 881/2001; (iii) determinar se a servidora adquiriu direito à incorporação ou legítima expectativa protegida pela confiança e pela segurança jurídica; e (iv) verificar se acordo homologado judicialmente em processo diverso impõe tratamento isonômico à recorrente. Reconhece-se a desnecessidade de suspensão do feito para aguardar o julgamento do incidente de inconstitucionalidade, porque a controvérsia é solucionada por fundamento infraconstitucional autônomo suficiente para manter a improcedência do pedido. A Lei Municipal nº 881/2001, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos de Carinhanha e disciplinar integralmente o regime remuneratório dos servidores, revoga tacitamente a Lei Municipal nº 847/2000, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB. Os arts. 65 e 66 da Lei Municipal nº 881/2001 vedam expressamente a incorporação de remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, assegurando tais vantagens apenas durante o efetivo exercício da função. A servidora passou a exercer funções gratificadas somente a partir de 2009, quando já vigente o Estatuto de 2001 e já revogada a disciplina da estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 847/2000. A modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 exige situação jurídica consolidada sob a égide da norma cuja validade se discute, circunstância inexistente no caso concreto. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem a impossibilidade de reconhecimento de vantagens fundadas em normas municipais revogadas quando ausente comprovação de direito adquirido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de fundamento infraconstitucional autônomo apto a resolver a controvérsia afasta a necessidade de suspensão do processo para aguardar julgamento de incidente de inconstitucionalidade. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade pressupõe situação jurídica consolidada durante a vigência da norma discutida. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 881/2001, arts. 65 e 66; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000179-97.2015.8.05.0277, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicação em 22.06.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000339-25.2015.8.05.0277, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publicação em 29.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000806-95.2018.8.05.0051, em que figura como Apelante MARIA APARECIDA LIMA BATISTA e como apelado MUNICÍPIO DE CARINHANHA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-95.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA BATISTA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexiste direito adquirido, expectativa legítima protegida ou fundamento para aplicação da teoria da proteção da confiança, pois a recorrente nunca exerceu função comissionada durante a vigência da lei que instituía a incorporação pretendida.
A homologação de acordo judicial em processo distinto, sem exame do mérito acerca da vigência ou validade da norma invocada, não vincula a Administração nem o Poder Judiciário em relação a terceiros estranhos à transação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A edição de estatuto geral de servidores que disciplina integralmente a matéria remuneratória e veda a incorporação de gratificações opera a revogação tácita de lei municipal anterior incompatível.
Não há direito adquirido nem proteção da confiança quando o exercício da função gratificada se inicia após a revogação da norma que previa a incorporação da vantagem.
Acordo homologado judicialmente em processo diverso não convalida norma revogada nem gera direito subjetivo a terceiros.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Aparecida Lima Batista, em face de sentença proferida pelo eminente Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, Bahia, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer promovida contra o Município de Carinhanha (ID 98375165). A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora Nível I, admitida em 6 de março de 1995 mediante a Portaria nº 02/1995, sustentou, em sua petição inicial, possuir direito adquirido à vantagem pecuniária denominada estabilidade econômica, instituída pela Lei Municipal nº 847, de 9 de outubro de 2000, sob a alegação de ter desempenhado diversos cargos comissionados e funções gratificadas na estrutura administrativa municipal ao longo de sua carreira, superando os lapsos temporais exigidos pelo texto legal. Para fundamentar sua pretensão factual, a servidora discriminou o exercício de variados cargos temporários, a saber, o exercício das funções de Chefe de Setor de Coordenação da Educação Infantil, a partir de abril de 2009; de Supervisora Pedagógica do Programa Mais Educação, a contar de janeiro de 2012; de Coordenadora Pedagógica, em outubro de 2012; de Coordenadora Pedagógica, em março de 2013; de Supervisora Pedagógica, em abril de 2013; e de Diretora da Escola Municipal José de Oliveira Cunha, a partir de fevereiro de 2016. Argumentou que a legislação municipal aplicável assegurava a incorporação integral das vantagens financeiras decorrentes dessas atribuições após o preenchimento do requisito de 6 anos contínuos ou 10 anos intercalados de desempenho, postulando, por conseguinte, a retificação de seus vencimentos e a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos. Citado regularmente, o Município de Carinhanha ofereceu contestação. Em sede preliminar, arguiu a inconstitucionalidade formal e incidental da Lei Municipal nº 847/2000 por vício de iniciativa legislativa, sob o fundamento de que a matéria regulada pela referida norma diz respeito ao regime jurídico e à remuneração dos servidores públicos locais, cuja propositura legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Subsidiariamente, aduziu que a mencionada lei municipal foi tacitamente revogada pela Lei Municipal nº 881/2001 (Estatuto do Servidor Público de Carinhanha), que baniu expressamente a incorporação de gratificações temporárias. No mérito, alegou a descontinuidade do exercício das funções e a falta de comprovação do tempo mínimo de serviço reclamado pela norma municipal de 2000. Sentenciando, o Juizo julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 847/2000 por vício de iniciativa, além de reconhecer sua expressa revogação tácita superveniente pela Lei Municipal nº 881/2001 e a ausência de preenchimento dos lapsos temporais de serviço pela demandante, fixando a sucumbência com suspensão decorrente de gratuidade judiciária. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação asseverando que eventual inconstitucionalidade formal não poderia desconstituir os efeitos retroativos de um direito consolidado, pugnando pela necessária modulação dos efeitos temporais com eficácia prospectiva (ex nunc) com base na segurança jurídica e proteção da confiança. Mencionou o comportamento contraditório do Município ao transacionar em caso de outra servidora. Apresentadas contrarrazões pelo Município de Carinhanha, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatora. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer emitido pelo Procurador de Justiça Luiz Eugênio Fonseca Miranda (ID 104016272), opinou motivadamente pelo desprovimento do apelo, reiterando a manifesta inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa e o intransponível óbice da revogação tácita de 2001 que impede a configuração de direito adquirido, porquanto a autora somente exerceu as funções a partir de 2009. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 12 de junho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-95.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA BATISTA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. Antes de adentrar no debate estrito sobre os termos da validade do diploma normativo, faz-se imperiosa a abordagem de uma importante questão de ordem processual e constitucional que se projeta sobre o presente caso. Este órgão julgador possui inequívoca e plena ciência acerca da instauração e do trâmite do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível registrado sob o número 8039935-85.2026.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça da Bahia. O mencionado incidente constitucional foi provocado no bojo dos autos da apelação cível n. 8000412-88.2018.8.05.0051, sob a relatoria da eminente Desembargadora Marielza Brandão Franco, visando à apreciação abstrata da constitucionalidade da Lei Municipal n. 847/2000 do Município de Carinhanha perante o Plenário desta Corte de Justiça, com supedâneo na cláusula de reserva de plenário. Todavia, a pendência ou o eventual resultado de tal arguição de inconstitucionalidade não possui interferência prática ou reflexo jurídico no desfecho desta demanda específica. Isso ocorre porque o ponto principal de controvérsia fática e jurídica deste processo se resolve por meio de um óbice infraconstitucional autônomo, consistente na revogação tácita da norma que embasava o pleito remuneratório da servidora, além de sua manifesta ilegitimidade temporal para pleitear a estabilidade econômica. Havendo fundamento legal autônomo suficiente para a manutenção da rejeição da pretensão deduzida, mostra-se processualmente inócua a paralisação do feito para aguardar a manifestação de constitucionalidade. A ocorrência da revogação tácita da lei municipal invocada e a consequente impossibilidade de subsunção dos fatos à norma constituem óbices suficientes e prioritários para a negação da pretensão da servidora, de sorte que a análise da inconstitucionalidade da referida norma em nada alteraria a sorte do julgamento de improcedência do pedido. No plano da legislação ordinária do Município de Carinhanha, o pleito de incorporação pecuniária formulado pela apelante esbarra na superveniência de lei de caráter geral e exaustivo que revogou tacitamente as disposições da Lei Municipal n. 847/2000. O conflito de normas no tempo e a decorrente perda de vigência do ato normativo anterior encontram contornos nítidos na dogmática do direito brasileiro. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando com ela for incompatível ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. No caso em apreço, a Lei Municipal n. 847, promulgada em 09 de outubro de 2000, regulamentava a concessão da estabilidade econômica aos servidores que desempenhassem cargos de provimento temporário ou funções gratificadas pelo lapso temporal de seis anos contínuos ou dez anos interpolados, garantindo a permanência da percepção dos valores após a exoneração. Contudo, em 21 de dezembro de 2001, foi editada e publicada a Lei Municipal n. 881, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carinhanha, passando a regulamentar, de maneira exaustiva, todo o regime jurídico, remuneratório, as vantagens e as gratificações devidas ao funcionalismo municipal. A leitura atenta dos artigos 65 e 66 do Estatuto dos Servidores Públicos de Carinhanha revela uma incompatibilidade material absoluta e incontornável com a sistemática de estabilização econômica outrora prevista na legislação de 2000. O parágrafo único do artigo 65 dispõe, de forma peremptória, que a remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Adicionalmente, o artigo sessenta e seis do mesmo diploma estatutário reforça a vedação ao preconizar que o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que este estiver exercendo, de fato, o cargo ou a função. Constata-se, por conseguinte, que o legislador de 2001 optou por adotar a regra geral de transitoriedade e precariedade das vantagens decorrentes do exercício de atribuições extraordinárias, vedando terminantemente qualquer modalidade de estabilização financeira ou repetição de vantagens após a cessação do exercício das funções de confiança. O advento de um Estatuto Geral dos Servidores Públicos, regulando inteiramente a matéria atinente à remuneração e às gratificações, aliado à expressa proibição de incorporação de valores temporários, operou a imediata e integral revogação tácita das disposições benéficas da Lei Municipal n. 847/2000, nos termos do artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por conseguinte, a tese recursal que busca conferir ultra-atividade a uma lei municipal tacitamente revogada desde dezembro de 2001 não encontra o menor amparo jurídico, carecendo a pretensão inicial de suporte normativo válido na ordem jurídica municipal contemporânea. De outro modo, a apelante sustenta a necessidade de reforma ou de modulação dos efeitos da decisão recorrida, asseverando estar amparada pela proteção da confiança e pela segurança jurídica, tendo em vista que teria cumprido os requisitos temporais previstos na Lei Municipal n. 847/2000 durante o período em que a norma gozava de presunção de validade no ordenamento local. No entanto, a análise detida da cronologia dos fatos e das provas documentais produzidas nos autos revela que a referida premissa fática é totalmente inverídica. Conforme se extrai das portarias acostadas pela própria servidora e das fichas financeiras colacionadas ao feito, a autora iniciou o exercício de sua primeira função gratificada em 07 de abril de 2009, mediante a nomeação efetuada por meio da Portaria n. 134/2009 para o cargo de Chefe de Setor de Coordenação da Educação Infantil. Sucederam-se a essa designação outras nomeações de caráter precário ao longo dos anos de 2012, 2013, 2015 e 2016, culminando na exoneração definitiva da função de Diretora Escolar em 05 de janeiro de 2017 (Portaria n. 01/2017). Significa dizer que todo o período de labor extraordinário invocado pela apelante para fundamentar seu pleito ocorreu a partir do ano de 2009, ou seja, quase oito anos após a completa revogação tácita da Lei Municipal n. 847/2000 pela entrada em vigor do Estatuto do Servidor de 2001 (Lei Municipal n. 881/2001). A servidora jamais exerceu cargo em comissão ou função de confiança durante o período em que a Lei Municipal n. 847/2000 esteve formalmente em vigor e produziu efeitos na municipalidade. Nesse diapasão, constata-se a absoluta impossibilidade de se cogitar a existência de direito adquirido ou de legítima expectativa fundada na proteção da confiança. A servidora iniciou o desempenho das atribuições adicionais sob o império de um regime estatutário que expressamente vedava a incorporação de tais verbas aos vencimentos básicos, de modo que a supressão do pagamento das gratificações após as respectivas exonerações consistiu em estrito cumprimento da legalidade administrativa, sem que tenha havido qualquer ato surpresa ou decesso remuneratório ilícito. A modulação de efeitos jurídicos regulada no artigo 27 da Lei 9.868/1999, constitui técnica excepcional de preservação da segurança jurídica destinada a resguardar situações de fato consolidadas e fundadas em legítima confiança gerada pela vigência de lei inconstitucional ou aparentemente válida. Contudo, tal instrumento pressupõe, logicamente, que o indivíduo tenha implementado as condições fáticas ou ingressado na situação jurídica durante a sobreposição de vigência da lei inconstitucional, agindo imbuído de boa-fé diante de um cenário normativo aparente. No caso concreto, inexistindo qualquer suporte fático correspondente ao período de vigência da Lei Municipal n. 847/2000, falece por completo o interesse ou a possibilidade jurídica de aplicação da técnica de modulação prospectiva da inconstitucionalidade. O direito pretendido pela autora não restou consolidado no tempo de vigência da lei revogada, revelando-se inviável a projeção de efeitos de uma norma que já se encontrava expurgada tacitamente do ordenamento jurídico municipal muito antes do início do exercício das funções de confiança pela servidora. Nesse sentido: ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DO WRIT INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 611/1999. REVOGAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 670/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As recorrentes, buscam, pela via mandamental, a percepção da gratificação de incentivo ao Magistério, por ser professoras em efetiva regência de classe, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 35, inciso X, da Lei Municipal nº 611/1999 do Município de Xique Xique, Bahia, para receber a gratificação de 25% sobre o seu vencimento base.” (sic) 2. A decisão recorrida extinguiu o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC, por ausência de prova pré constituída do direito vindicado, ante a ausência de demonstração da regulamentação infralegal do instituto. 3. Como se sabe, para serem elegíveis à proteção pela via do mandado de segurança, exige-se a evidência prima facie do direito, que necessita ser constatado a partir dos documentos previamente colacionados aos autos, uma vez que a existência de prova pré-constituída é da natureza jurídica do mandamus. 4. A discussão acerca da regulamentação infralegal da vantagem perde relevância, em razão da revogação da norma instituidora da gratificação pela Lei municipal 679/2001, que passou a regular o Estatuto do Magistério Público do Município de Xique-Xique. 5. Portanto, pretendendo as impetrantes, ora apelantes, a obtenção de direito instituído por norma revogada há mais de 20 (vinte) anos, 14 (anos) se contados da impetração do mandamus, caberia provar não apenas o surgimento do direito, mas a sua percepção e incorporação, ou eventuais causas que obstaculizassem a prescrição de seu reconhecimento. 6. Não havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se vislumbra outra solução salvo a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. 7. Sentença mantida por outro fundamento. 8 . Recurso de apelação conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000179-97.2015.805 .0277, da comarca de Xique-xique, sendo apelantes ZILEIDE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRAS e apelado MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões,____de____________de 2023. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80001799720158050277, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DO WRIT INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 611/1999. REVOGAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 670/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes, buscam, pela via mandamental, a percepção da gratificação de incentivo ao Magistério, por ser professoras em efetiva regência de classe, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 35, inciso X, da Lei Municipal nº 611/1999 do Município de Xique Xique, Bahia, para receber a gratificação de 25% sobre o seu vencimento base.” (sic) 2. A decisão recorrida extinguiu o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC, por ausência de prova pré constituída do direito vindicado, ante a ausência de demonstração da regulamentação infralegal do instituto. 3. Como se sabe, para serem elegíveis à proteção pela via do mandado de segurança, exige-se a evidência prima facie do direito, que necessita ser constatado a partir dos documentos previamente colacionados aos autos, uma vez que a existência de prova pré-constituída é da natureza jurídica do mandamus. 4. A discussão acerca da regulamentação infralegal da vantagem perde relevância, em razão da revogação da norma instituidora da gratificação pela Lei municipal 679/2001, que passou a regular o Estatuto do Magistério Público do Município de Xique-Xique. 5. Portanto, pretendendo as impetrantes, ora apelantes, a obtenção de direito instituído por norma revogada há mais de 20 (vinte) anos, 14 (anos) se contados da impetração do mandamus, caberia provar não apenas o surgimento do direito, mas a sua percepção e incorporação, ou eventuais causas que obstaculizassem a prescrição de seu reconhecimento. 6. Não havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se vislumbra outra solução salvo a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. 7. Sentença mantida por outro fundamento. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000339-25.2015 .8.05.0277, em que figura como apelantes LUCELIA MODESTO GONZAGA LEITE e outros (3) e como apelado o MUNICÍPIO DE XIQUE- XIQUE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80003392520158050277, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) Por fim, a apelante sustenta que o Município de Carinhanha adotou comportamento contraditório e violou o princípio da isonomia ao reconhecer, em outro processo, o direito de servidora às vantagens decorrentes da estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 847/2000. Contudo, a alegação não procede. O caso paradigma refere-se a ação de cobrança de diferenças remuneratórias relativas a vantagem já incorporada administrativamente à remuneração da servidora, cuja solução ocorreu por meio de acordo homologado judicialmente, sem apreciação do mérito acerca da validade ou vigência da referida lei. Assim, a transação celebrada em demanda distinta não vincula o julgamento do presente feito, nem tem o efeito de convalidar ou estender a aplicação de norma reputada inconstitucional ou revogada a terceiros estranhos àquele acordo. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-95.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA BATISTA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):
VOTO