PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791668-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: CONTADATA CONTABIL,CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PORTARIA Nº 052/2022 DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ALCANCE PROSPECTIVO. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob fundamento de que o valor consolidado da dívida era inferior ao piso de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), estabelecido na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Portaria nº 052/2022 tem aplicação retroativa para extinguir execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e se a dívida objeto da execução supera o limite estabelecido para prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

3. A Portaria nº 052/2022 regulamenta o não ajuizamento de novas execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mas não prevê a extinção de processos em curso, possuindo, portanto, efeitos apenas prospectivos.

4. No caso concreto, a execução foi proposta em 2018, antes da edição da portaria, e deve ser analisada conforme o regramento vigente à época do ajuizamento, não podendo norma posterior retroagir para extinguir o feito.

5. Ademais, o valor atualizado do débito supera o limite estabelecido na referida portaria, conforme extrato fiscal juntado aos autos, tornando indevida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual.

6. Os acordos de cooperação técnica firmados entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador não afastam a necessidade de respeito às condições da ação vigentes no momento do ajuizamento, nem podem justificar a extinção de execuções que não integrem listagem específica.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador não possui efeitos retroativos, não podendo extinguir execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. 2. O valor atualizado do débito deve ser considerado para aferição do interesse processual, prevalecendo a cobrança judicial quando superar o limite estabelecido na Portaria nº 052/2022.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0791668-66.2018.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelada Contadata Contábil Condominial e Imobiliária Ltda os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791668-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: CONTADATA CONTABIL,CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 95012535, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição:

"Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de GARAGEM MODELO PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.

Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado  “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”

Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial  está abaixo do piso.

Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. 

Sem custas e/ou honorários.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. 

Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.

Publique-se. " 

Irresignado, o Município de Salvador apelou (id 95012537), aduzindo que o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$2.300,00 estabelecido na Portaria nº 052/2022.

Afirma que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador), para extinção coordenada das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Pontua que a listagem dos processos que ostentam valor atual de até R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) já foi disponibilizada ao TJBA, sendo válido presumir que os processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos.

Defende que o feito deve prosseguir, uma vez que o processo não integra a lista de demandas encaminhada ao TJBA para fins de extinção, justamente por ostentar valor superior ao limite alinhado, conforme demonstram os extratos que acompanham o recurso.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791668-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: CONTADATA CONTABIL,CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

O recurso merece provimento.

O Município do Salvador ajuizou a presente execução fiscal, objetivando a cobrança de ISS referente aos exercícios de 2013 a 2014, em conformidade com a Certidão de Dívida Ativa anexada à petição inicial.

A sentença apelada extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Ocorre que, com as devidas vênias, a sentença recorrida partiu de uma interpretação equivocada quanto ao alcance da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, atribuindo-lhe efeitos que não estão expressamente previstos em seu texto.

A referida portaria, publicada no Diário Oficial do Município em 09.09.2022, estabelece, em seu art. 1º, que fica autorizado “com base no inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.

Da simples leitura do dispositivo, observa-se que a norma regulamenta o não ajuizamento de novas execuções fiscais, não dispondo sobre a extinção de processos já em curso. Trata-se, portanto, de regra com efeitos prospectivos, que não pode retroagir para alcançar execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência.

No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 09.10.2018, antes, portanto, da edição da Portaria n. 052/2022 e em um momento em que não havia nenhum regramento estabelecendo um valor mínimo para a propositura de execuções fiscais pelo Município de Salvador. 

Assim, a análise das condições da ação deve se pautar pelo regramento vigente à época do ajuizamento, e não por normativas posteriores.

E, ainda que se considerasse, para fins argumentativos, a possibilidade de aplicação da portaria a processos em andamento, conforme afirma o Município apelante em suas razões recursais, o valor atualizado do débito já supera o limite estabelecido, uma vez que os acréscimos legais e a correção monetária incidentes desde 2013 elevaram o montante para valor superior ao patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) fixado pela Portaria n. 052/2022.

Não obstante, os acordos de cooperação técnica, firmados entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador, não autorizam conclusão diversa. 

Embora se reconheça a importância da busca por maior eficiência na cobrança da dívida ativa, é certo que instrumentos administrativos não podem se sobrepor a princípios jurídicos basilares, como a irretroatividade das normas e a avaliação das condições da ação no momento de seu ajuizamento.

Vale destacar ainda que, conforme argumentado pelo Município em sua apelação, existe um procedimento administrativo de alinhamento entre o TJBA e a Procuradoria Geral do Município, em que esta encaminhou uma lista específica de processos com valor atualizado inferior a R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para que fossem extintos. A ausência deste processo na referida lista é um forte indicativo de que seu valor atualizado supera o limite estabelecido.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 

Descabe a majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação a esse título na sentença apelada.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator