PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial que, a despeito da existência de garantia real hipotecária vinculada à cédula rural executada, manteve o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias dos Executados via sistema Sisbajud, indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem para que a constrição recaísse precipuamente sobre o bem imóvel ofertado em garantia. II. Questão em discussão Definir se, na execução de crédito com garantia real, é lícita a penhora online de ativos financeiros da parte devedora antes de excutida a coisa dada em garantia, mormente quando ausente qualquer demonstração de insuficiência ou inidoneidade do bem hipotecado. III. Razões de decidir A ordem de preferência da penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil prevê a prioridade do dinheiro em espécie ou em depósito. Contudo, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal institui regra específica, cogente e inafastável para as execuções de crédito com garantia real, determinando que a penhora recairá, inexoravelmente, sobre a coisa dada em garantia, protegendo a segurança jurídica do negócio entabulado entre as partes. Inexistindo nos autos qualquer demonstração ou indício concreto por parte do credor de que o imóvel hipotecado é insuficiente, de difícil comercialização ou inidôneo para garantir a integral satisfação do crédito executado, revela-se injustificada, prematura e excessivamente onerosa a manutenção do bloqueio de vultosa quantia depositada em contas bancárias dos devedores. A constrição sobre o patrimônio deve observar o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, em harmonia com a determinação exarada no próprio despacho inicial do processo executivo originário, que expressamente ordenou que a penhora recaísse sobre o bem dado em garantia. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando o levantamento definitivo dos bloqueios realizados via Sisbajud e ordenando que a execução prossiga com a expedição do respectivo termo ou mandado de penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária. Tese de julgamento: "Na execução de crédito amparado por garantia real, a penhora deve recair prioritariamente sobre a coisa dada em garantia, nos termos do artigo 835, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sendo a constrição de ativos financeiros via Sisbajud medida excepcional que depende de cabal comprovação da insuficiência, perecimento ou inidoneidade da garantia originalmente prestada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8006442-54.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ E OUTRO e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator Procuradoria
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006442-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ E OUTRO em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000204-60.2021.8.05.0258, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e manteve o bloqueio de valores nas contas dos executados, nos seguintes termos: “Indefere-se o requerimento de id 479765631, vez que cada parte deve comprovar a sua situação fática específica. Indefere-se o requerimento de id 480165726, vez que a prioridade na penhora é sempre de valores em espécie, sem prejuízo de que, ausente o pagamento integral, se sigam atos expropriatórios em relação ao referido imóvel. Em relação à certidão de id 479784521, caso haja na ordem pendente resultado positivo, certifique-se e conclua-se para exame se é relativo à mesma situação de impenhorabilidade. Quanto ao mais, observar o id 478630792. Intimem-se. ” Em suas razões recursais (Id. 77174653), os Agravantes sustentam a ilegalidade e nulidade da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, eis que subverteu por completo a natureza do título executado e a garantia real livremente pactuada entre as partes. Alegam que o processo padece de vício insanável desde a citação, momento em que o meirinho deveria ter procedido à lavratura do auto de penhora sobre a Fazenda Pato, rigorosamente como determinado pelo Juízo primevo. Afirmam que o art. 835, § 3º do Código de Processo Civil consagra uma regra impositiva de que, nas execuções amparadas por crédito com garantia real, a constrição deverá recair inarredavelmente sobre a coisa garantidora. Defendem a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que a asfixia financeira decorrente do bloqueio de mais de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) prejudica o sustento dos devedores idosos, enquanto o crédito da instituição financeira já se encontra sobejamente garantido e resguardado por hipoteca imobiliária devidamente registrada em cartório. Pugnam pelo deferimento da tutela de urgência recursal, para a imediata liberação dos valores constritos. No mérito, requerem o provimento do recurso para anular os atos praticados a partir da citação, readequando-se a execução para que recaia exclusivamente sobre o imóvel garantidor. Preparo recolhido (Id. 78194882). A tutela antecipada recursal foi deferida na decisão monocrática de Id. 77767876, “para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas dos agravantes, devendo a execução prosseguir com a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária”. Nas contrarrazões (Id. 78696443), o Agravado apresenta preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que o sistema processual consagra a preferência absoluta da penhora em dinheiro e que a regra do § 3º do art.835 do Código de Processo Civil foi instituída em exclusivo benefício do credor para facilitar a realização do crédito, jamais em favor do devedor inadimplente. Afirma que as regras de impenhorabilidade vêm sofrendo mitigações pelas Cortes Superiores em nome da efetividade da jurisdição, sendo perfeitamente lícita a penhora online, a qual não descaracteriza a execução nem afronta o ordenamento. Rechaça a tese de nulidade da citação e requerer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006442-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, considerando que, apesar de os Recorrentes terem requerido a benesse em suas razões recursais, realizaram o devido recolhimento do preparo antes mesmo da apreciação do pedido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da constrição eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud em sede de execução de título extrajudicial consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária, a qual se encontra resguardada por garantia real registrada na matrícula do imóvel. Sobre o tema, embora o caput do art. 835 do Código de Processo Civil eleja o dinheiro como prioridade na ordem de penhora, o parágrafo 3º do mesmo artigo institui regra específica para créditos com garantia real. Vejamos: Art. 835. (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Infere-se do referido dispositivo que, na execução de crédito com garantia real, o legislador elegeu o próprio bem dado em garantia como prioridade da penhora e não o dinheiro, como preconiza a regra geral. Na mesma linha, é firme a jurisprudência no sentido de que, havendo garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem hipotecado, sendo admitida a constrição de outros bens/ativos financeiros somente quando comprovada a insuficiência ou impropriedade da garantia. Precedentes: Agravo de instrumento – Execução por título extrajudicial – Crédito com garantia hipotecária de bem imóvel e penhor de cabeças de gado – Decisão determinou a penhora "on line" de ativos financeiros dos agravantes, pelo sistema "Sisbajud" – Inadmissibilidade, face ao disposto no art. 835, § 3º, do CPC, que estabelece para esta execução a preferência da coisa dada em garantia para efeito de incidência da penhora – Inexistência de justificativa e de provas suficientes para lastrear o bloqueio – Determinação de levantamento do bloqueio realizado que se impõe - Recurso dos executados provido para tanto. (TJ-SP - AI: 20498892020228260000 SP 2049889-20.2022 .8.26.0000, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 08/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - DESBLOQUEIO - MANTER - CÉDULA DE CRÉDITO - GARANTIA - PREFERÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre os bens dados em garantia. (TJ-MG - AI: 10000221028335001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. DECISÃO QUE, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL, MANTEVE A PESQUISA/BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA BACENJUD . IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE DEVE RECAIR, PRIMEIRAMENTE, SOBRE A COISA OFERTADA EM GARANTIA, NOS TERMOS DO ART. 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE O BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NÃO É SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA, AO MENOS POR ORA, DE FUNDAMENTO LEGÍTIMO A EXCEPCIONAR A REGRA LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00207832620228160000 Loanda 0020783-26.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. CONSTRIÇÃO PREFERENCIAL. PENHORA ONLINE. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Nos termos do art. 835, § 3º, do CPC/15, tratando-se de execução de título extrajudicial, com garantia real hipotecária, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o imóvel hipotecado, sendo admitida a constrição de outros bens/ativos financeiros somente quando restar comprovado que a referida garantia é imprópria ou insuficiente para satisfazer a dívida. 2. Não comprovada a insuficiência ou impropriedade do imóvel dado em garantia, não se justifica a penhora online, via sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, dos ativos financeiros da parte executada, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu a referida constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5579843-74.2022 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) No caso, as partes pactuaram livremente a Cédula Rural Hipotecária e a instituição financeira aceitou o imóvel Fazenda Pato como lastro da operação, anuindo com esta garantia no momento da contratação. Inclusive, observa-se que, no despacho inicial da execução, o juízo de origem ordenou expressamente que a penhora recaísse sobre o bem dado em garantia. Entretanto, o Oficial de Justiça descumpriu este comando e o Juízo, posteriormente, alterou a marcha processual sem justificativa plausível. A constrição de ativos financeiros antes da expropriação do bem hipotecado subverte o equilíbrio negocial e viola a expressa determinação legal. O Banco do Brasil não demonstrou que o imóvel rural dado em garantia real é incapaz de satisfazer o débito, limitando-se a invocar a ordem genérica do caput do art. 835, o que não é suficiente para subverter a ordem legal específica. Desse modo, a manutenção do bloqueio de vultosa quantia em dinheiro, enquanto pende hipoteca suficiente à garantia da dívida, configura excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio definitivo dos valores constritos via Sisbajud nas contas dos Agravantes. A execução deve prosseguir com a penhora do imóvel objeto da garantia hipotecária, em observância ao art. 835, § 3º, e ao art. 805 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006442-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO