PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006442-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial que, a despeito da existência de garantia real hipotecária vinculada à cédula rural executada, manteve o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias dos Executados via sistema Sisbajud, indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem para que a constrição recaísse precipuamente sobre o bem imóvel ofertado em garantia.

II. Questão em discussão

Definir se, na execução de crédito com garantia real, é lícita a penhora online de ativos financeiros da parte devedora antes de excutida a coisa dada em garantia, mormente quando ausente qualquer demonstração de insuficiência ou inidoneidade do bem hipotecado.

III. Razões de decidir

A ordem de preferência da penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil prevê a prioridade do dinheiro em espécie ou em depósito. Contudo, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal institui regra específica, cogente e inafastável para as execuções de crédito com garantia real, determinando que a penhora recairá, inexoravelmente, sobre a coisa dada em garantia, protegendo a segurança jurídica do negócio entabulado entre as partes.

Inexistindo nos autos qualquer demonstração ou indício concreto por parte do credor de que o imóvel hipotecado é insuficiente, de difícil comercialização ou inidôneo para garantir a integral satisfação do crédito executado, revela-se injustificada, prematura e excessivamente onerosa a manutenção do bloqueio de vultosa quantia depositada em contas bancárias dos devedores. 

A constrição sobre o patrimônio deve observar o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, em harmonia com a determinação exarada no próprio despacho inicial do processo executivo originário, que expressamente ordenou que a penhora recaísse sobre o bem dado em garantia.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando o levantamento definitivo dos bloqueios realizados via Sisbajud e ordenando que a execução prossiga com a expedição do respectivo termo ou mandado de penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária.

Tese de julgamento: "Na execução de crédito amparado por garantia real, a penhora deve recair prioritariamente sobre a coisa dada em garantia, nos termos do artigo 835, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sendo a constrição de ativos financeiros via Sisbajud medida excepcional que depende de cabal comprovação da insuficiência, perecimento ou inidoneidade da garantia originalmente prestada."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8006442-54.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ E OUTRO e como Agravado  BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


 

Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator

 

Procuradoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006442-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ E OUTRO em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000204-60.2021.8.05.0258, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e manteve o bloqueio de valores nas contas dos executados, nos seguintes termos:

“Indefere-se o requerimento de id 479765631, vez que cada parte deve comprovar a sua situação fática específica.

Indefere-se o requerimento de id 480165726, vez que a prioridade na penhora é sempre de valores em espécie, sem prejuízo de que, ausente o pagamento integral, se sigam atos expropriatórios em relação ao referido imóvel.

Em relação à certidão de id 479784521, caso haja na ordem pendente resultado positivo, certifique-se e conclua-se para exame se é relativo à mesma situação de impenhorabilidade.

Quanto ao mais, observar o id 478630792.

Intimem-se. ”

Em suas razões recursais (Id. 77174653), os Agravantes sustentam a ilegalidade e nulidade da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, eis que subverteu por completo a natureza do título executado e a garantia real livremente pactuada entre as partes. 

Alegam que o processo padece de vício insanável desde a citação, momento em que o meirinho deveria ter procedido à lavratura do auto de penhora sobre a Fazenda Pato, rigorosamente como determinado pelo Juízo primevo. 

Afirmam que o art. 835, § 3º do Código de Processo Civil consagra uma regra impositiva de que, nas execuções amparadas por crédito com garantia real, a constrição deverá recair inarredavelmente sobre a coisa garantidora. 

Defendem a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que a asfixia financeira decorrente do bloqueio de mais de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) prejudica o sustento dos devedores idosos, enquanto o crédito da instituição financeira já se encontra sobejamente garantido e resguardado por hipoteca imobiliária devidamente registrada em cartório. 

Pugnam pelo deferimento da tutela de urgência recursal, para a imediata liberação dos valores constritos. No mérito, requerem o provimento do recurso para anular os atos praticados a partir da citação, readequando-se a execução para que recaia exclusivamente sobre o imóvel garantidor. 

Preparo recolhido (Id. 78194882).

A tutela antecipada recursal foi deferida na decisão monocrática de Id. 77767876, “para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas dos agravantes, devendo a execução prosseguir com a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária”.

Nas contrarrazões (Id. 78696443), o Agravado apresenta preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que o sistema processual consagra a preferência absoluta da penhora em dinheiro e que a regra do § 3º do art.835 do Código de Processo Civil foi instituída em exclusivo benefício do credor para facilitar a realização do crédito, jamais em favor do devedor inadimplente. 

Afirma que as regras de impenhorabilidade vêm sofrendo mitigações pelas Cortes Superiores em nome da efetividade da jurisdição, sendo perfeitamente lícita a penhora online, a qual não descaracteriza a execução nem afronta o ordenamento. 

Rechaça a tese de nulidade da citação e requerer o desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.  

Salvador/BA,    de    de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006442-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO FAUSTINO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

A6

VOTO

Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, considerando que, apesar de os Recorrentes terem requerido a benesse em suas razões recursais, realizaram o devido recolhimento do preparo antes mesmo da apreciação do pedido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da constrição eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud em sede de execução de título extrajudicial consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária, a qual se encontra resguardada por garantia real registrada na matrícula do imóvel.

Sobre o tema, embora o caput do art. 835 do Código de Processo Civil eleja o dinheiro como prioridade na ordem de penhora,  o parágrafo 3º do mesmo artigo institui regra específica para créditos com garantia real. Vejamos:

Art. 835. (...)

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Infere-se do referido dispositivo que, na execução de crédito com garantia real, o legislador elegeu o próprio bem dado em garantia como prioridade da penhora e não o dinheiro, como preconiza a regra geral.

Na mesma linha, é firme a jurisprudência no sentido de que, havendo garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem hipotecado, sendo admitida a constrição de outros bens/ativos financeiros somente quando comprovada a insuficiência ou impropriedade da garantia. Precedentes:

Agravo de instrumento – Execução por título extrajudicial – Crédito com garantia hipotecária de bem imóvel e penhor de cabeças de gado – Decisão determinou a penhora "on line" de ativos financeiros dos agravantes, pelo sistema "Sisbajud" – Inadmissibilidade, face ao disposto no art. 835, § 3º, do CPC, que estabelece para esta execução a preferência da coisa dada em garantia para efeito de incidência da penhora – Inexistência de justificativa e de provas suficientes para lastrear o bloqueio – Determinação de levantamento do bloqueio realizado que se impõe - Recurso dos executados provido para tanto. (TJ-SP - AI: 20498892020228260000 SP 2049889-20.2022 .8.26.0000, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 08/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - DESBLOQUEIO - MANTER - CÉDULA DE CRÉDITO - GARANTIA - PREFERÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre os bens dados em garantia. (TJ-MG - AI: 10000221028335001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. DECISÃO QUE, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL, MANTEVE A PESQUISA/BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA BACENJUD . IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE DEVE RECAIR, PRIMEIRAMENTE, SOBRE A COISA OFERTADA EM GARANTIA, NOS TERMOS DO ART. 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE O BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NÃO É SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA, AO MENOS POR ORA, DE FUNDAMENTO LEGÍTIMO A EXCEPCIONAR A REGRA LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00207832620228160000 Loanda 0020783-26.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. CONSTRIÇÃO PREFERENCIAL. PENHORA ONLINE. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Nos termos do art. 835, § 3º, do CPC/15, tratando-se de execução de título extrajudicial, com garantia real hipotecária, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o imóvel hipotecado, sendo admitida a constrição de outros bens/ativos financeiros somente quando restar comprovado que a referida garantia é imprópria ou insuficiente para satisfazer a dívida. 2. Não comprovada a insuficiência ou impropriedade do imóvel dado em garantia, não se justifica a penhora online, via sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, dos ativos financeiros da parte executada, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu a referida constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5579843-74.2022 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)

No caso, as partes pactuaram livremente a Cédula Rural Hipotecária e a instituição financeira aceitou o imóvel Fazenda Pato como lastro da operação, anuindo com esta garantia no momento da contratação. 

Inclusive, observa-se que, no despacho inicial da execução, o juízo de origem ordenou expressamente que a penhora recaísse sobre o bem dado em garantia. Entretanto, o Oficial de Justiça descumpriu este comando e o Juízo, posteriormente, alterou a marcha processual sem justificativa plausível. 

A constrição de ativos financeiros antes da expropriação do bem hipotecado subverte o equilíbrio negocial e viola a expressa determinação legal. O Banco do Brasil não demonstrou que o imóvel rural dado em garantia real é incapaz de satisfazer o débito, limitando-se a invocar a ordem genérica do caput do art. 835, o que não é suficiente para subverter a ordem legal específica.

Desse modo, a manutenção do bloqueio de vultosa quantia em dinheiro, enquanto pende hipoteca suficiente à garantia da dívida, configura excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio definitivo dos valores constritos via Sisbajud nas contas dos Agravantes. 

A execução deve prosseguir com a penhora do imóvel objeto da garantia hipotecária, em observância ao art. 835, § 3º, e ao art. 805 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator