PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152181-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: AGNELO MACEDO ALVES
Advogado(s):JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por seguradora em face de sentença que a condenou, solidariamente com o seu segurado, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a terceiro, vítima de acidente de trânsito. A seguradora apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, legitimidade da recusa de cobertura por indícios de fraude, ausência de comprovação dos danos materiais e inocorrência de danos morais.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em analisar: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas na primeira instância; b) a legitimidade da recusa da cobertura securitária com base na alegação de sinistro simulado; c) a comprovação e a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor; e d) a configuração do dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A decisão pelo julgamento antecipado mostrou-se correta diante da prova documental presente nos autos, incluindo elementos contraditórios trazidos pela própria parte que requer a dilação probatória.

No mérito, a tese de fraude sustentada pela seguradora apelante é infirmada pelo seu próprio comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A juntada de laudo pericial particular que, em sua conclusão principal, atesta o nexo de causalidade entre a dinâmica do acidente narrada e os danos nos veículos, somada à indenização paga ao seu próprio segurado e à oferta de acordo ao terceiro, esvazia a alegação de sinistro simulado. Tais atos são incompatíveis com uma genuína crença na existência de fraude.

Os danos materiais restam devidamente comprovados pela caracterização da perda total do veículo (custo de reparo superior a 75% do valor de mercado), pelo valor de mercado à época do sinistro (Tabela FIPE) e pelo valor obtido com a venda do salvado, demonstrado por comprovante de transação bancária. A diferença entre esses valores constitui o prejuízo material a ser indenizado.

Configura-se o dano moral quando a recusa da seguradora extrapola o mero dissabor contratual, baseando-se em acusação grave e infundada de fraude, o que atenta contra a honra e a dignidade do terceiro prejudicado. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8152181-89.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALLIANZ SEGUROS S/A e como apelado AGNELO MACEDO ALVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152181-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: AGNELO MACEDO ALVES
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 88155706, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 88155708) interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Compensatória por Dano Material e Moral ajuizada por AGNELO MACEDO ALVES, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de DANOS MATERIAIS: R$ 65.589,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais), corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (29/06/2023) pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DANOS MORAIS: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (29/06/2023). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 88155708), a apelante requer a reforma integral da sentença.

Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da produção de prova pericial judicial, da expedição de ofícios e da oitiva das partes violou seu direito à ampla defesa, sendo a matéria passível de arguição em apelação, por não ser impugnável por agravo de instrumento.

Afirma que as provas requeridas eram essenciais para comprovar a tese de sinistro montado, não se podendo falar em preclusão.

No mérito, defende a legitimidade da negativa de cobertura securitária, reforçando a existência de indícios de fraude e simulação do sinistro.

Alega que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente o laudo técnico que apresentou, focando apenas na compatibilidade superficial dos danos e ignorando os demais elementos que apontavam para uma colisão planejada, como a ausência de destroços, o veículo do autor estar sem óleo, o depoimento de uma testemunha e a presença imediata de um guincho no local.

Argumenta que o fato de o autor possuir documentos internos da seguradora, relativos ao seu segurado, corrobora a tese de conluio entre as partes.

Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais, pois o apelado não apresentou prova robusta do valor de venda do veículo, limitando-se a juntar um comprovante de transferência via PIX, o que seria insuficiente para demonstrar o prejuízo efetivo.

Questiona também a utilização exclusiva da Tabela FIPE como parâmetro, sem considerar o estado de conservação real do veículo antes do sinistro, o que poderia influenciar em seu valor de mercado.

Por fim, argumenta pela inexistência de dano moral, uma vez que a recusa da indenização se deu no exercício regular de um direito, com base em suspeita fundamentada de fraude, o que não caracteriza ato ilícito.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.

Houve o recolhimento do preparo recursal, conforme guias e comprovantes juntados nos IDs 88155709 e 88155710. 

O apelado apresentou contrarrazões no ID 88155711, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argui a preclusão da matéria relativa ao cerceamento de defesa, pois a decisão que indeferiu as provas não foi objeto de recurso adequado.

No mérito, refuta a tese de fraude, destacando a confissão do segurado, a indenização paga a este pela própria seguradora e, principalmente, a conclusão do laudo técnico particular da apelante, que confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e os danos, caracterizando comportamento contraditório da seguradora. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora 

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152181-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: AGNELO MACEDO ALVES
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ALLIANZ SEGUROS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que a condenou, solidariamente com GILDOMAR CHAVES FAGUNDES DOS SANTOS, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.

De início, analiso a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante. A seguradora argumenta que o indeferimento da produção de prova pericial, da expedição de ofícios e da tomada de depoimentos pessoais impediu a comprovação de sua tese principal, qual seja, a ocorrência de fraude no sinistro. Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento, considerando a suficiência dos elementos probatórios já constantes nos autos para a formação de seu convencimento, especialmente diante da natureza dos fatos em discussão.

A decisão de anunciar o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se mostrou acertada, pois a controvérsia, de fato, poderia ser dirimida pela análise da documentação carreada, notadamente pelas contradições emergentes da própria defesa da apelante. A alegação de que o indeferimento se baseou em juízo antecipado de mérito não se sustenta, uma vez que a avaliação sobre a pertinência da prova é um juízo de valor intrínseco à fase de saneamento e organização do processo. Ademais, como será aprofundado no mérito, a própria apelante forneceu elementos técnicos que, em uma análise lógica, tornavam a produção de nova perícia uma medida procrastinatória, o que reforça a correção da decisão do juízo de origem. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da recusa da seguradora em indenizar o terceiro, ora apelado, sob a alegação de fraude e simulação do sinistro.

A responsabilidade civil do primeiro réu, Sr. Gildomar Chaves Fagundes dos Santos, condutor do veículo segurado, é inequívoca e sequer foi objeto de impugnação específica no apelo. A sua culpa pelo acidente restou devidamente caracterizada, não apenas pela presunção decorrente de sua revelia, mas, principalmente, pela sua própria admissão de responsabilidade no Registro de Acidente de Trânsito (RAT).

Nesse documento, o condutor narra que, ao realizar uma manobra evasiva para desviar de pedestres, colidiu com o veículo do apelado, demonstrando uma clara violação ao dever de domínio do veículo e de cuidado, previsto nos artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Estabelecida a responsabilidade do causador direto do dano, a análise se volta para a conduta da seguradora apelante. A defesa da Allianz Seguros S/A se baseia integralmente na tese de "sinistro montado". Para tanto, aponta uma série de supostos indícios, como a ausência de destroços no local dias após o evento, a presença de um guincho, e o depoimento de uma testemunha não identificada nos autos. Contudo, tais alegações se mostram frágeis e insuficientes para desconstituir o robusto conjunto probatório em sentido contrário.

O ponto fulcral, que demonstra a fragilidade e a contradição da tese defensiva, foi precisamente destacado na sentença recorrida: o laudo pericial particular, contratado e apresentado pela própria apelante conclui de forma explícita e inequívoca pela existência de nexo causal entre a dinâmica informada e os danos observados nos veículos. A sentença transcreve trechos do referido laudo, nos quais o perito afirma categoricamente que "as características construtivas e dos danos [...] apresentaram nexo causal numa colisão lateral, tal como a informada" e que "os danos ocorridos nos veículos [...] guardam nexo causal com a dinâmica informada à seguradora".

A apelante, em seu recurso, tenta minimizar a força dessa conclusão, afirmando que o juiz interpretou o laudo de forma equivocada e que a compatibilidade física não exclui a montagem. Tal argumento beira a má-fé processual. A seguradora não pode, ao mesmo tempo, apresentar um documento técnico para embasar sua tese de fraude e, quando a conclusão técnica principal deste mesmo documento lhe é desfavorável, alegar que ela deve ser ignorada em prol de outras especulações contidas no mesmo relatório.

Essa atitude configura um claro comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. Se a própria perícia contratada pela seguradora atestou a compatibilidade dos danos com o acidente narrado, a alegação de fraude perde sua principal sustentação fática e técnica.

Ademais, o comportamento subsequente da própria seguradora reforça a inconsistência de sua tese. Conforme demonstrado pelo apelado, a apelante não apenas indenizou seu próprio segurado, como também chegou a apresentar uma proposta de acordo ao autor/apelado, no valor de R$ 53.907,00, para "indenizar o proprietário do veículo de forma mais rápida". Tais atos são absolutamente incompatíveis com uma suspeita genuína de fraude. Uma seguradora que acredita piamente estar diante de um "sinistro montado" não indeniza um dos envolvidos nem oferece acordo ao outro; ela busca as vias cíveis e criminais para apuração do ilícito. A conduta da apelante, portanto, mina sua própria argumentação.

Quanto aos danos materiais, a sentença também se mostra irretocável. O orçamento para reparo, fornecido por oficina parceira da própria seguradora, atingiu o montante de R$ 105.445,85, valor que, comparado ao da Tabela FIPE do veículo na época, de R$ 108.589,00, caracteriza tecnicamente a perda total. Diante desse cenário, a decisão do apelado de mitigar o prejuízo, vendendo o veículo sinistrado pelo valor de R$ 43.000,00, foi uma medida razoável e prudente.

A prova da venda, materializada no comprovante de transferência PIX,  é suficiente, no contexto dos autos, para demonstrar o valor auferido. A alegação da apelante de que o valor poderia ser apenas parcial é mera conjectura, desprovida de qualquer adminículo probatório, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a condenação ao pagamento da diferença de R$ 65.589,00 está correta e devidamente fundamentada.

Por fim, no que concerne ao dano moral, a conduta da apelante ultrapassou o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. A recusa da cobertura foi fundamentada em uma grave, porém infundada, acusação de fraude. Imputar ao terceiro, vítima de um acidente de trânsito, a prática de um ato ilícito, sem possuir provas robustas e, pior, agindo de forma contraditória ao indenizar seu próprio segurado e oferecer acordo, constitui ato abusivo que viola a boa-fé objetiva e atinge a honra e a dignidade do indivíduo. A situação gerou para o apelado angústia e constrangimento que extrapolam a normalidade, justificando a reparação. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito.

Desse modo, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou com precisão o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito, não merecendo qualquer reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora