PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038676-79.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA
APELADO: DANIELA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE FIXADO EM FAVOR EXCLUSIVO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 038676-79.2019.8.05.0039, em que tem como apelante Município de Camaçari e apelada Daniela dos Santos Araujo. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038676-79.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA
APELADO: DANIELA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por Daniela dos Santos Araujo em face do Município de Camaçari - Bahia, objetivando a procedência da presente ação judicial, para que seja condenado o Município a proceder a revisão geral anual dos vencimentos da autora, com base do art. 37, X, da Constituição Federal, Lei Municipal nº 1085/2010 e Lei Municipal nº 1.448/2016 

Integro ao presente, o relatório da sentença atacada (ID 153346184), acrescentando que o D. Juízo julgou procedente a demanda, nos termos abaixo transcritos: 

“[...]Em decorrência do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela servidora pública municipal requerente nos autos DANIELA DOS SANTOS ARAUJO e, desta forma, CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder a aplicação do reajuste no percentual de 10,67% a ser incorporado na remuneração da requerente nos autos, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal 1.448/2016, com a devida correção monetária, desde a citação do representante legal do ente público, até o devido pagamento, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os devidos efeitos legais. Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao qual arbitro em quinze por cento sobre a totalidade da presente condenação, a qual deverá ser atualizada nos termos do parágrafo anterior, até a data do efetivo pagamento. [...]” 

Irresignado, a parte ré interpôs o Recurso de Apelação (ID 53346187, relatando que o enunciado normativo do art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 1.448/2016 se dirige a uma categoria específica, e estabelece expressamente que “Fica reajustado o valor dos vencimentos dos Professores e Coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público Municipal nos seguintes percentuais”. Logo, argumenta que está devidamente afastada a ideia de revisão geral de vencimentos dos servidores municipais, destinada a recompor valor, em decorrência de corrosão inflacionária generalizada. 

Acrescenta que “o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento de que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (Tema 624 - RE 843.112-SP, Plenário, relator o Min. Luiz Fux, 04.11.2020). 

Noutro vértice, salienta que sentença também deve ser modificada no que toca à quantificação dos honorários de sucumbência, porque a causa dos autos envolve matéria exclusivamente de direito, portanto, sem complexidade. 

Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao apelo, consoante ID 153346187. 

É o relatório. 

Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038676-79.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA
APELADO: DANIELA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO


VOTO


Os requisitos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, manejado por parte interessada, as custas não foram recolhidas em razão da prerrogativa de isenção dos entes municipais, consoante art. 1.007, §1°, do CPC; e é tempestivo, vez que interposto em 21/09/2023, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. Dessa forma, o apelo deve ser conhecido. 

Da leitura dos autos, observa-se que a autora é servidora pública efetiva, e objetiva com a presente ação judicial a condenação do Município de Camaçari a proceder a revisão geral anual dos vencimentos da autora, com a aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.448/2016. 

Estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal que: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(…) 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

Em sua inicial (ID 18799296), a parte autora afirma que o Ente Municipal editou a Lei Municipal nº 1.085/2010, estabelecendo expressamente a época para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município, nos termos do art. 5º, que assim dispõe: 

Lei nº 1.085/2010 de 22 de junho de 2010 

(...) 

Art. 5º Fica assegurado o mês de janeiro de cada ano, como referência para a revisão dos valores do vencimento dos servidores. 

Sobre a presente questão posta em pauta, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, vem se manifestando sobre o alcance e a aplicabilidade do art. 37, inciso X, da Carta Magna, veja-se este recente julgado, in verbis: 

  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 

1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 

2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 

3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 

4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 

5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 

6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 

7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 

8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 

9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 

10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 

11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 

12. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 

13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.(RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) 

No caso concreto, tem-se que a Lei 1.448/2016 foi editada apenas para atingir o salário das carreiras do magistério municipal. E, embora seja pretensão da parte apelante a extensão do reajuste previsto na Lei 1.448/2016, está firmado no STF a possibilidade de concessão de reajustes setoriais, destinados a corrigir distorções remuneratórias ou promover redimensionamento da valoração de determinadas carreiras dentro da estrutura do serviço público, não implicando em violação aos princípios da isonomia e da revisão geral de vencimentos. Vejamos: 

  
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente”. (STF - ADI: 3599 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/09/2007) 

De fato, importa ressaltar que se mostra coerente o referido posicionamento, posto a necessidade de se considerar que o montante conferido a título de revisão geral configura aumento de despesa, com a necessária adequação aos gastos públicos.  

Neste sentido, reforça-se a impossibilidade de extensão da Lei Municipal nº 1.448/2016 aos outros setores, pelo Órgão Julgador, em face da falta de dotação na Lei Orçamentária Anual e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisitos estes cumulativos previstos no art. 169, § 1º, da Constituição Federal. 

Cumpre frisar ainda que compete ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre aumento de vencimentos e proventos e, obviamente, da revisão de que cuida o dispositivo Constitucional mencionado. Neste sentido, a parte autora não conseguiu demonstrar que a Lei Municipal nº 1.448/2016 tem a natureza de revisão geral, e que deveria abarcar todos os servidores municipais. Vale, inclusive, colacionar posicionamento desta Egrégia Corte neste mesmo sentido, in verbis: 

  

ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 01396215320078050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2021). (Grifei) 

  

Conclusão 

Nestes termos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para REFORMAR a sentença a quo, julgando improcedente os pedidos autorais.  

Por fim, observado o êxito recursal do Município de Camaçari em sede de Apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, deve-se inverter os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo-se o mesmo percentual de 10% fixados no acórdão, entretanto, sobre o valor dado à causa (parâmetro), suspenso a cobrança, por 5 anos, por força da gratuidade da justiça deferida. 

Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator