PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA. PROVA DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A parte autora requereu a declaração de inexistência de dívida e reparação moral por alegada negativação indevida, sustentando não ter contratado os serviços de telefonia da empresa ré. A sentença reconheceu a validade do débito, afastou o dever de indenizar e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela empresa de telefonia são suficientes para comprovar a contratação e a utilização dos serviços pela consumidora, legitimando a cobrança e a negativação; e (ii) estabelecer se a conduta da consumidora ao negar a contratação configura alteração da verdade dos fatos apta a justificar a penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato físico assinado não impede o reconhecimento da relação jurídica. A prestadora de serviços demonstrou a contratação por meio da juntada de faturas de cobrança com alto grau de detalhamento de ligações e consumo de dados, emitidas para o endereço residencial da consumidora. 4. O comportamento das partes após a contratação serve como critério para interpretação dos negócios jurídicos, conforme estabelece o artigo 113, parágrafo 1º, inciso I, do Código Civil. A existência de histórico de pagamentos de faturas anteriores pela consumidora confirma a ciência e a anuência aos serviços prestados, afastando completamente a alegação de fraude perpetrada por terceiros. 5. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não impõe ao fornecedor a obrigação de produzir prova impossível. Comprovada a prestação e a utilização do serviço, competia à consumidora demonstrar o pagamento do débito ou apresentar elemento mínimo que indicasse a irregularidade da cobrança, encargo do qual não se desincumbiu. 6. A inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito diante do inadimplemento de fatura referente a serviço efetivamente utilizado, não havendo ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A alteração deliberada da verdade dos fatos perante o Poder Judiciário, mediante a negativa de contratação que a parte sabia existir e da qual usufruiu ativamente, configura conduta desleal e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) A apresentação de faturas detalhadas com registro de chamadas e histórico de pagamentos anteriores comprova a contratação de serviços de telefonia, sendo lícita a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito; b) A negativa infundada de contratação de serviços efetivamente utilizados e anteriormente pagos pelo consumidor configura alteração da verdade dos fatos, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8075861-32.2023.8.05.0001, em que figura como apelante KALIANE LIMA SILVA e, como parte apelada, OI MOVEL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075861-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KALIANE LIMA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por KALIANE LIMA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº. 8075861-32.2023.8.05.0001, movida em face de OI MOVEL S.A., em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 101596413): "Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KALIANE LIMA SILVA em face de OI MOVEL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade não se aplica à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, procedendo-se à baixa na distribuição." Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, KALIANE LIMA SILVA, argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral, pois a empresa apelada não teria juntado nenhum documento de natureza bilateral para comprovar a contratação dos serviços de telefonia. A apelante sustenta que a defesa da empresa se baseia exclusivamente em telas de sistema interno, as quais considera provas produzidas de forma unilateral e sem respaldo jurídico para justificar a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Defende que a inscrição restritiva configurou ato ilícito e descuidado da prestadora de serviços, gerando o dever de indenizar pelos danos morais suportados. Argumenta que o dano moral no caso de negativação indevida é presumido e que a penalidade por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo de origem deve ser afastada. Afirma que não houve conduta dolosa, prejuízo à parte adversa ou alteração da verdade dos fatos, uma vez que a empresa não comprovou o débito discutido. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e afastando a multa por litigância de má-fé, com a consequente inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 101596919, impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça e, no mérito, rechaçou as alegações do recurso e pugnou, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075861-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KALIANE LIMA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O recurso de apelação encontra-se dispensado do preparo, ante a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem. Rejeito a impugnação apresentada pela parte apelada, pois não houve comprovação da alteração da condição socioeconômica da autora, a justificar a revisão do benefício concedido. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito recursal, a controvérsia nos autos orbita em torno da existência e validade de débito imputado pela empresa apelada à apelante, o qual resultou na inscrição do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, bem como na análise do cabimento da indenização por danos morais e da pertinência da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. A apelante fundamenta sua pretensão argumentando que desconhece a dívida e que a empresa prestadora de serviços não trouxe ao processo nenhum contrato assinado, limitando sua defesa à apresentação de telas de sistema interno, as quais seriam insuficientes para comprovar a relação jurídica. Muito embora a parte autora apelante alegue que telas de sistema são imprestáveis como prova, a análise detalhada dos autos revela que a parte apelada apresentou faturas de cobrança com alto grau de detalhamento (IDs 101596395, 101596396, 101596397 e 101596398). Estes documentos contêm o registro minucioso da utilização da linha telefônica de número (71) 98631-1649, com indicação precisa de datas, horários e duração de diversas chamadas realizadas para números móveis e fixos na região de DDD 71, além do detalhamento de tráfego de dados de internet. Em sede de réplica e agora nas razões de apelação, não houve impugnação de forma concreta e satisfatória pela parte apelante acerca dos dados específicos constantes nesses documentos juntados pela apelada. A consumidora limitou o seu argumento à tese genérica de que se tratam de provas unilaterais, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o intenso volume de ligações registradas ou para o fato de as faturas estarem endereçadas ao mesmo endereço residencial informado na petição inicial. Dessa forma, em que pese não tenha sido juntado instrumento contratual físico com a assinatura da consumidora acerca da prestação de serviços, os documentos juntados pela parte apelada, ao meu sentir, fazem prova suficiente da contratação e da efetiva prestação do serviço, ante o comportamento das partes. A contratação de serviços de telefonia móvel ocorre, com frequência, de forma verbal ou mediante sistemas eletrônicos, o que torna as faturas detalhadas e o histórico de uso elementos probatórios de grande relevância. É verdade que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. Porém, tal garantia legal não implica impor à fornecedora de produtos e serviços o ônus da prova impossível de ser produzida. Se a parte adversa trouxe faturas com registro de consumo real, devidamente endereçadas à consumidora, demonstrando que a linha esteve ativa por considerável período de tempo, caberia à consumidora fazer a contraprova mínima de que não detém aquele serviço. Não foi produzida, pela autora apelante, qualquer prova documental apta a atestar um comportamento contrário à contratação ou a evidenciar uma fraude cometida por terceiros, como, por exemplo, o registro de uma ocorrência policial perante a autoridade competente. Não é razoável supor que um fraudador utilizaria os dados de um terceiro não apenas para habilitar uma linha telefônica, mas para realizar intenso uso contínuo, recebendo as faturas no próprio endereço da vítima. Adicionalmente, a sentença registrou de forma acertada que a empresa demonstrou a existência de histórico de pagamentos anteriores vinculados à mesma linha e ao Cadastro de Pessoa Física da apelante. O pagamento de faturas pretéritas é um fato que destrói a tese de fraude, pois o fraudador tem como objetivo exclusivo usufruir do serviço sem pagar por ele. O pagamento espontâneo de faturas ao longo do tempo demonstra ciência e anuência com o serviço prestado. Dispõe o Código Civil vigente em seu artigo 113: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Deste modo, analisando detidamente as circunstâncias do caso concreto e o comportamento das partes, restou evidenciada a legitimidade da relação jurídica, do débito cobrado e da consequente inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. A parte apelante não fez contraprova idônea das faturas detalhadas juntadas e não trouxe a comprovação do pagamento do valor residual específico que motivou a restrição financeira. Sobre o tema probatório e o comportamento das partes em relações de consumo, cito a fundamentação adotada como parâmetro em casos similares por Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Imposição de restrição cadastral, perante órgãos de proteção ao crédito – Réu que demonstrou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito correspondente, por meio de juntada de faturas que mostravam a utilização de cartão de crédito pelo autor – O contrato de cartão de crédito é de adesão atípico, no qual o consumidor não assina o instrumento que contém as cláusulas gerais, bastando a adesão ou a própria utilização para que haja o reconhecimento da existência da relação jurídica – O autor não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o pagamento do débito por ele contraído que motivou o registro negativo questionado – Impossibilidade de se declarar o débito inexigível – Licitude da restrição cadastral imposta à autora decorrente da sua inadimplência – A comunicação prévia, a respeito das restrições cadastrais, competia ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito – Súmula 359 do STJ – Indenização por dano moral indevida – Sentença de improcedência da ação mantida - Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação, majorados para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10200967820218260100 SP 1020096-78.2021.8.26.0100, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Por consequência, não vislumbrando ato ilícito por parte da empresa apelada, uma vez que a cobrança e a negativação decorreram do exercício regular de um direito diante do inadimplemento de um serviço efetivamente utilizado, também não há que se falar em ocorrência de dano moral a ser indenizado. A improcedência da ação principal é, portanto, a única conclusão viável. No tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a sentença também não merece qualquer reparo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, incisos II e III, estabelece que litiga de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Ao ajuizar a demanda afirmando perante o Poder Judiciário que desconhecia o débito e que jamais havia contratado os serviços da empresa, omitindo a realidade de que a linha esteve ativa em seu nome, no seu endereço, com histórico de utilização frequente e de pagamentos anteriores realizados por ela mesma, a apelante agiu com evidente deslealdade processual. A imposição da penalidade é medida pedagógica e necessária para coibir a judicialização de demandas fundamentadas em narrativas contrárias à verdade dos fatos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos pela parte vencida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade dessa verba, face à gratuidade de justiça concedida à autora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC). A suspensão da exigibilidade não se aplica à multa por litigância de má-fé, que permanece hígida. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075861-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KALIANE LIMA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO