PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO BANCO. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DO BACEN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APLICADA. PEDIDO PRINCIPAL DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADO PROCEDENTE E PEDIDO DE DANOS MORAIS REJEITADO. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. TEMA 27 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Empréstimo Consignado. A decisão de origem limitou a taxa de juros remuneratórios (5,99% a.m.) à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,56% a.m.) e determinou a devolução em dobro dos valores, mas julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) saber se cabe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) saber se o comprometimento de verba alimentar decorrente de juros abusivos configura dano moral indenizável; e (iv) saber se houve decaimento de parcela mínima do pedido pelo autor capaz de afastar a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa contratada de 5,99% a.m. supera o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado (2,56% a.m.), configurando abusividade conforme os parâmetros fixados no Tema 27 do STJ. 4. O contrato foi celebrado após 30/03/2021, cabendo a repetição em dobro dos valores pagos a maior, independentemente da comprovação de má-fé, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS). 5. A cobrança de juros acima do permitido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero dissabor, visto que o contrato foi regularmente assinado e não houve negativação indevida ou exposição pública do devedor. 6. O autor obteve êxito na revisão contratual e devolução de valores, sucumbindo apenas no pedido de danos morais. Dessa forma, decaiu de parcela mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a instituição financeira responder integralmente pelas custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido apenas para afastar a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “O autor que sucumbe apenas no pedido de danos morais em ação revisional decai de parte mínima do pedido, devendo o réu arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, EREsp 1.413.542/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 8150110-85.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelantes e apelados, ROBSON BARROS FILHO e BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ROBSON BARROS FILHO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150110-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON BARROS FILHO e outros
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROBSON BARROS FILHO (ID 94306937, originariamente Autor) e por BANCO DO BRASIL S/A (ID 94306941, originariamente Réu) contra a r. sentença (ID 94306934), proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8150110-85.2022.8.05.0001), ajuizada por ROBSON BARROS FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, LIMITANDO-A à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 2,56% ao mês, permitida a sua capitalização mensal; CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior, com apuração em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação. DEFERIR a tutela de urgência, para que o réu proceda ao recálculo da parcela mensal do contrato objeto da lide, com base na taxa média de mercado de 2,56% a.m., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por cada desconto indevido (por ato de descumprimento, e não multa diária). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça.” Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a taxa de juros contratada (5,99% a.m.) supera em muito o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado (2,56% a.m.), configurando abusividade, determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Afastou o pedido de indenização por danos morais por entender que a cobrança de juros acima do permitido representa mero dissabor, e fixou a sucumbência recíproca. Irresignado, o Apelante/Autor Robson Barros Filho interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em resumo, que o comprometimento de verba de natureza alimentar (salário) em decorrência de juros abusivos ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sugerindo o valor de R$ 10.000,00; que deve ser afastada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, por ter decaído de parcela mínima do pedido (apenas o pedido acessório de danos morais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e afastando a sucumbência recíproca. Igualmente irresignado, o Apelante/Réu Banco do Brasil S/A interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em resumo, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, que estaria dentro dos parâmetros de mercado; a legalidade dos encargos e a necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda; a impossibilidade de repetição em dobro, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples; a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; a exorbitância do valor da multa fixada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para determinar a repetição simples e o afastamento da multa. Regularmente intimados, o Apelado/Banco apresentou contrarrazões (ID 94306949), arguindo, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. O Apelado/Autor apresentou contrarrazões (ID 94306948), pugnando pelo desprovimento do recurso do Banco e pela majoração dos honorários. Em atendimento ao despacho de ID 97264060, ambas as partes se manifestaram sobre a preliminar de dialeticidade aventada nas contrarrazões (IDs 100408140, 99797236). Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salienta-se que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 187, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150110-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON BARROS FILHO e outros
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os recursos interpostos de forma tempestiva atendem a todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil vigente, motivo pelo qual conheço dos recursos. O Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau (ID 94306348), estando dispensado do preparo recursal nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. No tocante ao recurso do Banco o preparo foi devidamente recolhido (IDs 94306942 e 94306943). O Banco do Brasil, em suas contrarrazões (ID 94306949), sustenta que o recurso do Autor não deveria ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando violação ao princípio da dialeticidade. A preliminar não merece acolhimento. O recurso de apelação interposto pelo Autor impugnou expressa e especificamente os dois pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis: o indeferimento do pedido de danos morais e a fixação da sucumbência recíproca. O princípio da dialeticidade recursal não exige que o recorrente rebata cada palavra da decisão, mas sim que apresente fundamentos capazes de demonstrar o desacerto do julgado nos pontos que impugna, o que foi plenamente observado. Rejeito, portanto, a preliminar. O Banco do Brasil sustenta que não houve abusividade na taxa de juros aplicada (5,99% a.m.), argumentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN seria mero referencial, não constituindo limite obrigatório. A sentença, com acerto, rechaçou essa tese. O contrato celebrado entre as partes é de empréstimo na modalidade BB Crédito Renovação (CDC), vinculado ao convênio CDC SALÁRIO (ID 94306921). A taxa contratada foi de 5,99% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (parâmetro 25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), na data da contratação (janeiro de 2022), era de 2,56% ao mês. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano, mas admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. No mesmo precedente, o STJ estabeleceu como parâmetro indicativo de abusividade a taxa que exceda uma vez e meia (1,5 vezes) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso concreto, a taxa contratada (5,99% a.m.) supera em larga medida o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado (2,56% × 1,5 = 3,84% a.m.), sendo inequívoca a abusividade. Ademais, o Banco não apresentou justificativa plausível para a adoção de taxa tão elevada em operação vinculada ao recebimento de salário, cujo risco de inadimplemento é substancialmente reduzido pela garantia de desconto em folha. A ausência de explicação concreta reforça o caráter abusivo da cobrança. Nego provimento ao recurso do Banco neste ponto, mantendo a revisão dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado (2,56% a.m.). O Banco requer, ainda, o afastamento da condenação à devolução em dobro ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra na forma simples. A sentença condenou o Banco à devolução em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, registrando que o contrato foi celebrado após 30/03/2021, data da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS. A tese firmada pela Corte Especial do STJ é clara: a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação de efeitos determinou que, nos contratos de natureza privada (como os bancários), o novo entendimento se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). O contrato em exame foi celebrado em 06/01/2022, portanto após a data de modulação. A imposição de juros em patamar que supera em mais de 130% a taxa média de mercado, sem qualquer justificativa plausível, constitui conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse contexto, a devolução em dobro é medida que se impõe. Nego provimento ao recurso do Banco neste ponto. O Banco insurge-se também contra a concessão da tutela de urgência e contra o valor da multa fixada (R$ 500,00 por desconto indevido). A sentença deferiu a tutela determinando o recálculo das parcelas com base na taxa de 2,56% a.m., no prazo de 15 dias, sob pena de multa. A probabilidade do direito restou demonstrada pela flagrante abusividade da taxa de juros, e o perigo de dano decorre do comprometimento de verba alimentar do Autor, trabalhador de baixa renda. Quanto à multa, o valor de R$ 500,00 por cada desconto indevido mostra-se razoável e proporcional, visando compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação, sem caráter de enriquecimento. Registre-se, inclusive, que o Banco já comprovou o cumprimento da tutela (ID 94306938), tendo recalculado as parcelas e aberto conta vinculada para a devolução dos valores (ID 94306939 e 94306940). Nego provimento ao recurso do Banco neste ponto. No tocante ao recurso do autor, este sustenta que o comprometimento de verba de natureza alimentar em decorrência da cobrança de juros abusivos configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, entendendo que a cobrança de juros acima do permitido, por si só, não é capaz de gerar dano moral, representando mero dissabor. Assiste razão à sentença. O contrato firmado entre as partes é válido e foi regularmente contratado por meio eletrônico, com uso de senha pessoal (ID 94306921). A controvérsia que originou a presente demanda reside na abusividade dos juros remuneratórios pactuados, circunstância revista judicialmente e corrigida pela própria sentença. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre situação excepcional de constrangimento, humilhação, negativação indevida ou exposição pública capaz de configurar dano moral. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal já se pronunciou no sentido de que a cobrança de juros abusivos em contrato regularmente celebrado não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. Como bem consignou o acórdão proferido nos autos da Apelação nº 8176410-50.2023.8.05.0001, “a condição de aposentada e o comprometimento da renda por descontos decorrentes de contrato regularmente firmado, embora revelem abusividade contratual revisável, não configuram automaticamente dano moral in re ipsa”. A hipótese dos autos guarda similitude com esse entendimento. Embora o Autor seja trabalhador de baixa renda e tenha sofrido descontos mensais em seu salário, tais descontos decorreram de contrato que ele próprio celebrou, mediante assinatura eletrônica com uso de senha pessoal. A abusividade detectada foi exclusivamente a taxa de juros, que excedeu a média de mercado, e não a inexistência do contrato ou a ocorrência de fraude. Não há notícia de negativação indevida, cobranças vexatórias, inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outro fato que, isoladamente ou em conjunto com a abusividade dos juros, pudesse configurar violação à honra, imagem ou dignidade do Autor. Nego provimento ao recurso do Autor neste ponto, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, o Autor requer o afastamento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, por ter decaído de parcela mínima do pedido. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, sob o fundamento de que houve sucumbência recíproca. A irresignação do Autor merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor obteve êxito substancial em sua pretensão: foi reconhecida a abusividade dos juros, determinada a limitação à taxa média de mercado, condenado o Banco à devolução em dobro dos valores pagos a maior e deferida a tutela de urgência para recálculo das parcelas. O único pedido julgado improcedente foi o de indenização por danos morais, de natureza acessória e estimado em R$ 50.000,00, em confronto com o valor total da causa e o proveito econômico da revisão contratual, que envolve R$ 22.206,60 em parcelas e devolução de valores. Nesse contexto, o Autor decaiu de parcela mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários”. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao Autor em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER dos recursos de Apelação interpostos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se integralmente a sentença vergastada nos pontos impugnados; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ROBSON BARROS FILHO, apenas para AFASTAR a sucumbência recíproca. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o parcial provimento ao recurso do Autor e o integral desprovimento ao recurso do Banco, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco réu aos patronos do autor para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150110-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON BARROS FILHO e outros
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
VOTO