PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112662-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALANA VICTORIA BITTENCOURT BRASIL
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s):RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FABIO RIVELLI


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PERÍODO DE TESTE DE SERVIÇO. ART. 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou os pedidos improcedentes em ação de indenização por danos material e moral, fundada em suposto vício do serviço decorrente de cobrança realizada após pedido de cancelamento de assinatura em teste gratuito, alegadamente efetuado dentro do prazo de arrependimento do art. 49 do CDC.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) verificar se a autora comprovou minimamente a contratação do teste gratuito e o pedido de cancelamento dentro do prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, aptos a ensejar responsabilidade civil da ré.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A manutenção da gratuidade da justiça se justifica quando a declaração de insuficiência financeira da pessoa natural goza de presunção de veracidade não elidida pela parte contrária e inexistem indícios documentais que infirmem tal condição.



O conhecimento do recurso é admitido quando atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, inclusive a tempestividade, notadamente quando dispensado o preparo em razão da gratuidade mantida.



A relação entre as partes é de consumo e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao direito de arrependimento do art. 49.



A configuração dos efeitos do art. 49 do CDC exige demonstração mínima da data da contratação e da data da solicitação de cancelamento, elementos essenciais para aferir o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal.



A autora não junta aos autos quaisquer elementos mínimos — como e-mails, prints, registros de atendimento ou dados extraídos do aparelho Apple — que indiquem a data da contratação do teste gratuito ou do alegado pedido de cancelamento dentro do prazo de 7 (sete) dias.



A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, exigência reiterada pela jurisprudência pátria, que refuta condenação baseada exclusivamente em alegações desacompanhadas de elementos mínimos de verificação.



Ausente prova mínima da alegada data da contratação e do exercício do direito de arrependimento no prazo legal, não se configuram falha do serviço, vício de prestação, tampouco danos material ou moral indenizáveis.



A majoração dos honorários sucumbenciais decorre do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, diante da atuação em grau recursal e da sucumbência integral da apelante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



A manutenção da gratuidade da justiça é devida quando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural não é desconstituída pela parte contrária.



A configuração do direito de arrependimento do art. 49 do CDC exige demonstração mínima da data da contratação e do pedido de cancelamento.



A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.



A ausência de comprovação mínima dos fatos alegados impede o reconhecimento de responsabilidade civil e afasta a condenação por danos material e moral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8112662-10.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ALANA VICTORIA BITTENCOURT BRASIL e apelada, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo autoral e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112662-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALANA VICTORIA BITTENCOURT BRASIL
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FABIO RIVELLI


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela autora ALANA VICTORIA BITTENCOURT BRASIL, em desfavor da sentença, proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais tombada sob o n. 8112662-10.2024.8.05.0001, ajuizada contra a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 91796581, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALANA VICTORIA BITTENCOURT BRASIL em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.



Em suas razões recursais, ID n. 91796584, a parte autora discorreu, em breve síntese, aderiu a um período de teste gratuito de um serviço oferecido pela parte ré. Contudo, em 12.07.2024, foi surpreendida com a cobrança indevida no valor de R$299,90 e, sem compreender a razão da cobrança, entrou em contato com a ré, registrando atendimento sob o protocolo n. 10.23.4667-0837. Complementou, para sua surpresa, a ré recusou-se a efetuar a restituição do valor, sob o argumento de que a solicitação não atendia às condições de reembolso.



Destacou ficou demonstrado realizou o cancelamento, dentro do prazo gratuito, e que a cobrança decorreu de continuidade contratual não autorizada. Complementou houve inequívoca manifestação de vontade da consumidora no sentido de cancelar a assinatura, ainda dentro do período de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.



Aclarou o juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, impondo à consumidora a demonstração de fato negativo (ausência de anuência para renovação), quando caberia à fornecedora comprovar a regularidade da cobrança.



Sustentou a ré não demonstrou ter informado a consumidora de forma clara acerca da renovação automática, violando o art. 46 do CDC, pois não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência expressa da autora em manter a assinatura após o período gratuito.



Pontuou devia ser aplicada a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não houve engano justificável, motivo pelo qual cabível a devolução em dobro de R$299,90, com juros e correção, ou, subsidiariamente, a restituição simples.



Destacou houve abalo moral indenizável, pois não se tratou de mero aborrecimento e que a cobrança indevida, mesmo após solicitação de cancelamento, não podia ser considerada mero dissabor cotidiano.



Assinalou foi surpreendida com débito em seu cartão de crédito, sem anuência, e viu-se obrigada a acionar administrativamente a fornecedora enfrentando reiteradas negativas.



Pretextou o dano moral decorreu do próprio ilícito e que empresas de grande porte deviam ser responsabilizadas adequadamente, sob pena de estímulo a práticas lesivas.



Transcreveu julgado que corroboraria sua pretensão recursal.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos.



A parte ré apresentou contrarrazões, ID n. 91796587, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 91935893, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 08.10.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


No ID n. 91982572, despacho instando a autora a manifestar-se acerca da questão prévia/impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça suscitada nas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.


No ID n. 93292789, petição com manifestação da autora.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 24 de novembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112662-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALANA VICTORIA BITTENCOURT BRASIL
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FABIO RIVELLI


VOTO

Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, conforme docs. dos IDs ns. 91796504 a 91796509.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré e com esteio nos docs. colacionados aos autos, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, restando, portanto, rejeitada a impugnação à concessão do benefício da gratuidade ventiladas nas contrarrazões.


Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem, com a isenção do preparo recursal.


Assim, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

 O objeto da controvérsia recursal versa acerca da presença dos pressupostos legais para reconhecimento da responsabilidade civil da ré por alegado vício do serviço, que acarretou danos material e moral, ao não proceder ao cancelamento de serviço, cujo pedido foi supostamente formulado, no prazo de 7 (sete) dias do art. 49 do CDC.


 A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se.


De logo, vale salientar a relação aqui tratada caracterize-se como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor.

 

 Assentada a premissa acima, debulha-se da análise da peça inicial do ID n. 91796485 que a autora alegou ter realizado a assinatura de teste gratuito de um serviço oferecido pela parte ré e, inobstante tenha solicitado o cancelamento no prazo do art. 49 do CDC, o serviço foi cobrado na data de 12.07.2024 por lançamento em seu cartão de crédito, ensejando dano material e moral.


 Malgrado a tese autoral, não de infere-se do caderno processual a data da contratação do teste gratuito, tampouco que o pedido de cancelamento tenha sido realizado dentro do prazo de arrependimento de 7 (sete) dias.


 Assim, no que toca à data da alegada contratação e data do pedido de cancelamento não foram juntados aos autos registros de e-mails, prints de conversas com o suporte técnico da ré ou quaisquer outros elementos que permitissem ao juízo aferir minimamente a ocorrência da contratação do período de teste e o pedido de cancelamento formulado dentro do prazo de 7 (sete) dias.

 

Repise-se, é consabido que a relação jurídica em análise está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 49, que dispõe sobre o direito ao arrependimento. Contudo, a aplicação dos efeitos jurídicos do dispositivo legal demanda demonstração, ainda que mínima, pela autora da data da contratação para aferição se o pedido de cancelamento ocorreu dentro do prazo de 7 (sete) dias.



Outrossim, apesar da juntada dos docs. dos IDs ns. 91796493 a 91796496, após minudente investigação, não é extraível a conclusão de comprovação mínima dos fatos acima aclarados.



De igual modo, inobstante a inversão do ônus da prova, segundo despacho do ID n. 91796510, a prova mínima da data da alegada contratação do período de teste e da solicitação do cancelamento no prazo de 7 (sete) dias não se mostrava dificultosa à autora podendo ser extraída de maneira simplificada do próprio aparelho Apple.



Lado outro, a jurisprudência pátria é serena em exigir prova mínima do defeito alegado, mesmo nas relações de consumo e com a inversão do ônus da prova. À propósito:



EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002747-08 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a empresa de telefonia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC. 2. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial; 3 . In casu, não há prova da falha na prestação do serviço, não tendo o apelante se desincumbido do dever de produzir o mínimo de provas referente ao fato constitutivo de seu direito, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de condenação da apelante; 4. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0657876-43 .2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 08/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). Grifos acrescidos.



EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA POR INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO FORNECEDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória por suposta falha na prestação de serviços de telefonia móvel pela ré, Claro S.A., tendo por fundamento a ausência de comprovação da quitação de débitos que ensejaram a suspensão e o posterior cancelamento da linha telefônica do autor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel contratados pelo autor; e (ii) determinar se tal falha, se existente, ensejaria indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, dada a natureza de consumo da prestação de serviços de telefonia, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do seu art. 14. 4 . Embora o autor alegue quitação das faturas, especialmente da fatura no valor de R$ 153,28, deixou de juntar prova da regularidade dos pagamentos, mesmo diante da fácil produção. 5. A operadora ré apresentou telas sistêmicas demonstrando a inadimplência do autor entre janeiro e abril de 2021, a suspensão da linha em 13/02/2021 e o cancelamento do contrato em 16/03/2021, elementos que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário. 6 . Ainda que a inversão do ônus da prova seja possível nas relações de consumo, tal medida não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme orientação consolidada na Súmula nº 330 do TJRJ. 7. A ausência de impugnação específica aos valores cobrados e a juntada, pelo próprio autor, de fatura inadimplida, evidenciam o exercício regular do direito pela ré, afastando a configuração de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a existência de danos morais indenizáveis. 8 . Precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corroboram a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito e a legitimidade da suspensão de serviços por inadimplemento do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da prestadora de serviços de telefonia é objetiva, mas exige, para a sua configuração, a demonstração mínima de falha na prestação do serviço. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não desonera o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito . 3. A suspensão e o cancelamento de linha telefônica por inadimplência regularmente demonstrada constituem exercício legítimo de direito pelo fornecedor, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CPC, art . 373, I e § 1º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação Cível nº 0036927-11 .2015.8.19.0203, Des (a) . Lúcia Helena do Passo, j. 28/05/2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0012724-78.2021.8 .19.0007, Des (a). Wilson do Nascimento Reis, j. 05/04/2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0001643-36 .2020.8.19.0212, Des (a) . Maria Helena Pinto Machado, j. 16/08/2023 (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08315058520228190038, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025). Grifos acrescidos.



Nesse contexto, não se demonstrando minimamente a alegação autoral, não se pode impor ao fornecedor as consequências jurídicas previstas no art. 49 do CDC, tampouco se pode reconhecer responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais baseados exclusivamente em alegações não comprovadas.



Desta maneira, não tendo a autora, ainda que de forma mínima, se desincumbido do ônus que lhe competia, a hipótese é de não provimento do Apelo, mantendo-se a sentença a quo.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da autora/apelante, para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção da gratuidade da justiça.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Por fim, resta, de logo, advertida a parte autora de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.


Sala das Sessões,    de       de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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