PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-30.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por Ivanildo Barbosa dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., Serasa S.A. e Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, na qual: (i) foi extinto o feito sem resolução de mérito quanto à CDL, por ilegitimidade passiva; (ii) julgado parcialmente procedente o pedido em face do Banco Bradesco, com declaração de inexistência de débito e determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos; (iii) julgado improcedente o pedido indenizatório em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ; e (iv) reconhecida a regularidade da conduta da Serasa S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante faz jus à indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz da existência ou não de relação jurídica válida com o banco apelado e da incidência da Súmula 385 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O banco apelado apresentou contrato assinado pelo autor, demonstrando a existência da relação jurídica que fundamentou a negativação, não havendo impugnação específica à assinatura nem pedido de perícia grafotécnica, o que atrai a preclusão e confirma a validade do documento.

 4. A jurisprudência reconhece que, na ausência de impugnação oportuna à autenticidade da assinatura ou do contrato, presume-se a veracidade do instrumento apresentado, afastando-se a alegação de falsidade.

 5. O banco não interpôs recurso, o que impede a reforma da sentença em seu desfavor, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, o qual veda agravamento da situação do único recorrente.

 6. Inexistindo elementos novos ou ilegalidade na fundamentação da sentença, mantém-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso desprovido.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1563961/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 24.08.2020; TJ-AM, AC 0706956-68.2021.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões, j. 09.03.2024; TJ-SP AC: 10359907720208260602 SP 1035990-77.2020.8 .26.0602, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 09/08/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000023-30.2017.8.05.0216, em que figuram como apelante  IVANILDO BARBOSA DOS SANTOS e como apelado CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR e outros.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-30.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por IVANILDO BARBOSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais de nº 8000023-30.2017.8.05.0216, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., SERASA S.A. e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR. 

 Adoto o relatório da sentença recorrida (ID 88582243), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: 

    “(…)

    Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO:

    1.    EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva;

    2.    PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face do BANCO BRADESCO SA para:

    o   DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 105,80;

    o   DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente a este débito;

    3.    IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais em face de ambos os requeridos, com aplicação da Súmula 385 do STJ;

    4.    IMPROCEDENTE o pedido em face da SERASA S.A., que agiu no exercício regular de direito.

    CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva para determinar a exclusão em definitivo das restrições relativas ao débito ora declarado inexistente.

    Considerando a sucumbência recíproca entre autor e Banco Bradesco SA, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade de justiça.

    O autor arcará integralmente com as custas e honorários advocatícios da SERASA S.A. e CDL/SPC, que fixo em R$ 1.000,00 para cada uma, com base no art. 85, §8º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC”.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 88582249), sustentando que a decisão merece reforma, pois foi demonstrada a inexistência da relação jurídica com o banco apelado.

Defende que a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso é evidente, pois as inscrições em nome do apelante não são legítimas e nem preexistentes.

Acrescenta que as inscrições preexistentes foram excluídas antes da inclusão referente ao contrato discutido nos autos.

Alega, ainda, que o entendimento consolidado no STJ vem evoluindo no sentido de afastar a incidência da mencionada súmula quando se comprova a inexistência de relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira responsável pela inscrição.

Ressalta também que o banco sequer demonstrou a origem do suposto contrato ou documento assinado pelo autor, limitando-se a alegações genéricas que não comprovam a efetiva contratação. Por essas razões, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-se valor compatível com a extensão do dano e com a função pedagógica da medida.

O BANCO BRADESCO S.A. (ID 88582257) e a SERASA S.A. (ID 88582256) apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-30.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está dispensado do recolhimento do preparo, conforme decisão nos autos.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por IVANILDO BARBOSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais de nº 8000023-30.2017.8.05.0216, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., SERASA S.A. e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR. 

A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à condenação em danos morais, uma vez que a parte autora, ora apelante, limitou-se a impugnar esse ponto específico da sentença. Sustenta o apelante que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida e que tal fato lhe causou abalo moral passível de indenização, discordando da aplicação da Súmula 385 do STJ pelo juízo de origem.

Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o banco apelado apresentou, nos ID's 88582178 e 88582179, contrato assinado pela parte autora, demonstrando a existência de relação jurídica que fundamentou a inscrição negativadora. Embora o autor tenha, em réplica (ID 88582228), alegado que o contrato estaria incompleto e com ausência de assinaturas em todas as páginas, não impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual e tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica à assinatura e a inércia quanto à produção de prova pericial retiram a força das alegações de falsidade ou irregularidade documental, especialmente quando presente contrato com assinatura legível e outros elementos de convencimento. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONSUMIDORA . PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Alega a apelante ser falsa a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços apresentado pela apelada, no entanto, verifico que a parte recorrente sequer impugnou a veracidade dos documentos colacionados em sede de contestação, tendo em vista que não apresentou réplica no momento oportuno; II. É cediço que cabe ao consumidor, mesmo que o ônus probatório tenha sido invertido na demanda, impugnar os fatos e documentos apresentados pelo réu. A jurisprudência dos Egrégios tribunais tem entendido que a não impugnação dos documentos juntados pelo réu em sede de contestação atrai para a parte desidiosa as consequências da preclusão; III . Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça tem Justiça tem decidido pela improcedência do pedido do consumidor quando a empresa se desincumbe do ônus de comprovar a contratação da prestação do serviço; IV.Sentença mantida; V. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0706956-68 .2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2024) (g.n)

 CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de Crédito Bancário. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por morais. Alegação de desconhecimento do contrato desmerecida pela juntada do instrumento devidamente assinado pela autora . Ausência de impugnação da assinatura por ocasião da réplica. Pedido de perícia grafotécnica para apurar se a assinatura é verdadeira ou não apenas nas razões recursais. Inadmissibilidade. Preclusão da matéria . Recurso não provido com majoração da verba honorária.

 (TJ-SP - AC: 10359907720208260602 SP 1035990-77.2020.8 .26.0602, Relator.: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANIPULAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO . PREENCHIMENTO DIGITAL. AUSÊNCIA DE RUBRICA ÀS FOLHAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PROVA . PRECLUSÃO. ASSINATURA NO CONTRATO. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DOLO DO BANCO . - A contratação de empréstimo restou demonstrada pelo instrumento apresentado pelo banco com a devida assinatura da recorrente. A análise de ausência de rubrica nas folhas do contrato é afeta ao crivo do julgador primevo que, a despeito da ausência da impugnação no momento processual oportuno, seja em réplica ou quando instado a produção de provas, incide a preclusão. Ademais, não há evidências de vício no consentimento ou dolo do banco. - RECURSO NÃO PROVIDO .

(TJ-AM - AC: 06681486220198040001 AM 0668148-62.2019.8.04 .0001, Relator.: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 17/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020)

Ressalto, por oportuno, que o banco réu não apresentou apelação, de modo que a sentença não pode ser reformada em seu desfavor, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Trata-se de princípio basilar do sistema recursal, segundo o qual não se admite que o Tribunal agrave a situação do recorrente quando apenas ele interpôs recurso, sendo vedada qualquer alteração que prejudique sua esfera jurídica na ausência de recurso da parte contrária. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se extrai do julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4 . Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

Diante disso, não havendo elementos novos que justifiquem a reforma da sentença e considerando que a parte apelada não recorreu, impõe-se a manutenção da decisão em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)


06-239