PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PARALISAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a extinção do processo de execução, porém alterando a fundamentação jurídica - de abandono para a prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC). A embargante sustenta nulidade do acórdão por violação ao art. 10 do CPC, sob o argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu de ofício, sem prévia manifestação das partes, além de apontar omissão e contradição quanto aos pressupostos legais da prescrição em tela e à definição de seus marcos temporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de apelação, sem prévia intimação das partes, enseja nulidade do acórdão por decisão surpresa e se o julgado incorreu em omissão ou contradição quanto aos requisitos legais e aos marcos temporais da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia manifestação das partes sobre matéria cognoscível de ofício constitui irregularidade processual, mas não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. O eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia restou superado pela oposição dos presentes embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, oportunidade em que a embargante pôde confrontar a tese adotada no julgamento do apelo. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos controversos relativos à prescrição intercorrente, fixando como termo inicial da inércia o ano de 2006, reconhecendo o período de suspensão por analogia ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o início do prazo prescricional em 2008 e sua consumação em 2013. 6. Os requerimentos formulados após a consumação da prescrição não possuem eficácia para interromper ou afastar a prescrição intercorrente já consumada, inexistindo omissão quanto aos marcos temporais ou aos pressupostos legais adotados pelo julgado. 7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a insurgência do embargante denota mero descontentamento com a conclusão adotada no acórdão, visando à reapreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de prévia manifestação da parte sobre matéria cognoscível de ofício não conduz automaticamente à nulidade do julgamento, exigindo demonstração de efetivo prejuízo e podendo ser suprida pelas vias recursais, inclusive oposição de embargos de declaração. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 40 (aplicação analógica); Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS; TJBA, ApCiv n. 8000764-75.2015.8.05.0043, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 14/05/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001697-69.1999.8.05.0004, em que figuram, como embargante, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e, como embargado, ROGÉRIO MOTA RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001697-69.1999.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Rogerio Mota Ramos
Advogado(s):EUVALDO LOPES LEITE JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ao acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela sociedade de economia mista estadual, mantendo a sentença de extinção do processo, porém alterando o fundamento jurídico para a prescrição intercorrente, art. 487, II, do CPC, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, II, CPC). RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA 240/STJ). DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS VÍCIOS FORMAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARALISAÇÃO POR 16 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO (ART. 487, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame: Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1999 por Banco Baneb S/A, posteriormente sucedida por Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, objetivando a cobrança de dívida decorrente de Cédula Rural Hipotecária contra Rogério Mota Ramos. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa diante de uma paralisação de aproximadamente 16 anos. O Apelante interpôs recurso argumentando a necessidade de requerimento do executado e ausência de intimação pessoal. II. Questão em discussão: (a) A adequação da extinção do processo por abandono sem requerimento do executado; (b) A necessidade de intimação pessoal da parte para extinção por abandono; (c) A ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. III. Razões de decidir: Embora a Súmula 240 do STJ condicione a extinção por abandono ao requerimento do réu e o art. 485, § 1º, do CPC exija intimação pessoal, a inércia prolongada do processo por período excessivo permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. A paralisação do processo remonta ao ano de 2006. Aplicando-se por analogia o entendimento do REsp 1.340.553/RS, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 2008 e consumou-se em 2013, tornando ineficazes os requerimentos posteriores de prosseguimento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e negado provimento, para manter a extinção do processo com resolução do mérito por prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC). ID 102886772 Em suas razões, ID 103871892, a embargante argui, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação ao art. 10 do CPC, ao fundamento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício no julgamento da apelação configura decisão surpresa. No mérito, alega, em síntese: (i) omissão e contradição acerca dos pressupostos legais indispensáveis à decretação da prescrição intercorrente, sustentando a necessidade de prévia intimação do exequente para impulsionar o feito; (ii) omissão quanto à indicação precisa dos marcos temporais e do termo inicial que autorizariam a contagem automática do prazo prescricional. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, imprimindo-lhes efeitos infringentes para afastar a extinção da execução, determinando o regular prosseguimento do feito. Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação do embargado, ID 105030831. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, tudo nos termos do CPC, arts. 931 e 937, e RITJB, art. 187, § 1º. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001697-69.1999.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Rogerio Mota Ramos
Advogado(s): EUVALDO LOPES LEITE JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso horizontal. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ao acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, porém alterando o fundamento jurídico para a prescrição intercorrente, art. 487, II, do CPC, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, II, CPC). RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA 240/STJ). DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS VÍCIOS FORMAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARALISAÇÃO POR 16 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO (ART. 487, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame: Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1999 por Banco Baneb S/A, posteriormente sucedida por Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, objetivando a cobrança de dívida decorrente de Cédula Rural Hipotecária contra Rogério Mota Ramos. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa diante de uma paralisação de aproximadamente 16 anos. O Apelante interpôs recurso argumentando a necessidade de requerimento do executado e ausência de intimação pessoal. II. Questão em discussão: (a) A adequação da extinção do processo por abandono sem requerimento do executado; (b) A necessidade de intimação pessoal da parte para extinção por abandono; (c) A ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. III. Razões de decidir: Embora a Súmula 240 do STJ condicione a extinção por abandono ao requerimento do réu e o art. 485, § 1º, do CPC exija intimação pessoal, a inércia prolongada do processo por período excessivo permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. A paralisação do processo remonta ao ano de 2006. Aplicando-se por analogia o entendimento do REsp 1.340.553/RS, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 2008 e consumou-se em 2013, tornando ineficazes os requerimentos posteriores de prosseguimento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e negado provimento, para manter a extinção do processo com resolução do mérito por prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC). ID 102886772 Da preliminar de nulidade do acórdão embargado e sua inserção no mérito dos embargos A embargante argui a nulidade do acórdão embargado por violação ao art. 10 do CPC, ao fundamento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício no julgamento da apelação configura decisão surpresa. Com efeito, o ordenamento processual assegura às partes o direito de serem ouvidas antes da prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não lhes foi oportunizado se manifestar, inclusive aquelas apreciáveis de ofício, nos termos do art. 10 do CPC. Contudo, a inobservância dessa formalidade não conduz, por si só, à nulidade da decisão. No processo civil, vigora o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, incumbindo à parte interessada comprovar que a irregularidade processual comprometeu, de forma efetiva, o exercício de seu direito de defesa. Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONFIGURADO. APELO DA PARTE EXEQUENTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, sem prévia intimação do exequente para se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia do credor para manifestação sobre a prescrição intercorrente acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente apta a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera inobservância formal do contraditório. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição intercorrente pode ser suprida quando a parte exerce plenamente o contraditório em sede recursal ou por embargos de declaração, sem demonstrar prejuízo efetivo. A alegação genérica de nulidade, desacompanhada da indicação de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, não justifica a anulação da sentença. O argumento de perda de oportunidade de requerer diligências não configura prejuízo quando o credor permaneceu inerte por longo período, apesar de poder impulsionar o feito a qualquer tempo. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento firmado pelo STJ em incidente de assunção de competência. O prazo prescricional tem início após o término do período de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, quando previamente estabelecidas as consequências legais. No caso, a suspensão do processo encerrou-se em 22.07.2020, iniciando-se o prazo prescricional em 23.07.2020, que se consumou em 23.07.2023, diante da inércia do exequente. O pedido de arquivamento formulado pelo próprio credor evidencia a assunção do risco temporal e reforça a caracterização da inércia processual. O princípio da cooperação não afasta a incidência da prescrição quando a paralisação decorre da ausência de diligência da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia do credor para manifestação sobre a prescrição intercorrente não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material após o término da suspensão processual. O exercício tardio do contraditório, sem indicação de causa impeditiva da prescrição, não afasta a validade da sentença extintiva. (ApCiv n. 8000764-75.2015.8.05.0043, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 14/05/2026) - g.n Assim, embora a ausência de prévia oitiva configure irregularidade procedimental, eventual prejuízo, no caso concreto, pode ser suprido mediante a oposição de embargos de declaração, considerando que a prescrição intercorrente foi reconhecida originariamente no acórdão embargado, em sede de apelação. Por conseguinte, faz-se necessária a análise das razões de mérito expendidas nos presentes aclaratórios, de modo a verificar se os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela embargante são aptos a afastar o decreto de prescrição, ao que procedo. O embargante aponta vícios ao julgado, consubstanciados em: (i) omissão e contradição acerca dos pressupostos legais indispensáveis à decretação da prescrição intercorrente, sustentando a necessidade de prévia intimação do exequente para impulsionar o feito; (ii) omissão quanto à indicação precisa dos marcos temporais e do termo inicial que autorizariam a contagem automática do prazo prescricional. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando que a paralisação do processo se iniciou em 2006 e permaneceu ininterrupta por aproximadamente 16 anos, cenário no qual a prescrição intercorrente operou-se de pleno direito no curso da demanda. Colhe-se da fundamentação do julgado: A relação jurídica processual, neste caso, foi devidamente angularizada com a citação do executado Rogério Mota Ramos no início dos anos 2000. Contudo, a partir de 2006, o processo entrou em um longo período de inatividade, como atestado pela própria sentença de primeiro grau, que identificou uma paralisação de aproximadamente 16 anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, embora em contexto de execução fiscal, estabeleceu premissas importantes para a contagem da prescrição intercorrente que são aplicáveis, por analogia, às execuções cíveis. A tese firmada reforça a ideia de que o processo de execução não pode se eternizar em razão da inércia do credor. Conforme o referido precedente, após a citação válida do devedor e a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, inicia-se automaticamente um prazo de suspensão do processo (que, na Lei de Execução Fiscal, é de um ano). Findo esse prazo de suspensão, começa a fluir, também de forma automática e independentemente de qualquer despacho judicial ou manifestação da parte, o prazo da prescrição intercorrente, que corresponde ao mesmo prazo prescricional da pretensão executória principal. No caso em análise, a pretensão executória refere-se à cobrança de valores decorrentes de uma Cédula Rural Hipotecária. O Código Civil de 2002, em seu artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. Considerando que a inércia processual se instalou em 2006, com o exequente ciente da ausência de bens ou do devedor para efetivação da penhora, o prazo de suspensão de um ano (por analogia ao art. 40, caput, da LEF) teria se iniciado em 2006, finalizando em 2007. Após o término dessa suspensão, em 2007, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal (cinco anos) em 2008. Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 2013. É fundamental observar que os requerimentos de prosseguimento do feito, as petições e o recurso de apelação interpostos pela parte exequente a partir de 2017 e nos anos seguintes, embora demonstrando o interesse em reativar a execução, não possuem o condão de interromper uma prescrição que já havia se operado. A interrupção da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento consolidado, exige atos efetivos de constrição patrimonial ou citação frutífera, e não meros peticionamentos em juízo. Nesse contexto, a prolongada inércia da parte exequente, por mais de dezesseis anos, desde 2006 até a prolação da sentença em 2022, sem a prática de atos executórios eficazes para a satisfação do crédito, demonstra a ocorrência da prescrição intercorrente. Embora a sentença de primeiro grau tenha invocado o abandono da causa sem resolução de mérito, o resultado prático de extinção do processo está correto, sendo, contudo, imperiosa a correção do fundamento jurídico para a prescrição intercorrente, que implica em extinção com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Dessa forma, os argumentos do Apelante sobre a necessidade de requerimento do executado para a extinção por abandono e a ausência de intimação pessoal do exequente, embora pertinentes à hipótese de abandono puro, são superados pela verificação de um fundamento de mérito, a prescrição intercorrente, que se consumou muito antes dos atos processuais e do próprio recurso que deram ensejo à discussão. O reconhecimento da prescrição intercorrente, neste caso, valida a extinção do processo, ainda que por razões diversas daquelas invocadas na decisão recorrida. Considerando que a inércia processual se instalou em 2006, com o exequente ciente da ausência de bens ou do devedor para efetivação da penhora, o prazo de suspensão de um ano ter-se-ia iniciado em 2006, finalizando em 2007. Após o término dessa suspensão, em 2007, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal (cinco anos) em 2008. Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 2013. ID 99467336 Portanto, a questão concernente aos marcos temporais da prescrição intercorrente foi minuciosamente analisada, registrando-se o início da inércia em 2006, o encerramento do prazo de suspensão em 2007 e a consumação da prescrição quinquenal em 2013. Pontuou-se, ademais, que os atos e peticionamentos posteriores a 2013 não têm a faculdade de reativar pretensão executória já fulminada pela prescrição, sendo inaplicáveis as exigências formais relativas à extinção por abandono quando o feito se encontra extinto pelo mérito. Anote-se, por fim, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis em seu próprio teor, a exemplo da discrepância entre a fundamentação e a conclusão, inocorrente no caso em exame. Em suma, a ausência da intimação prévia restou suprida pela utilização dos presentes embargos de declaração com pedido de efeito infringente, oportunidade em que a parte exequente expandiu os argumentos de que dispunha para afastar a prescrição intercorrente. Todavia, apesar da substanciosa argumentação, o embargante não logrou demonstrar a inocorrência da prescrição. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento do recurso integrativo. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica a embargante advertida quanto ao entendimento deste Tribunal acerca da interposição de recursos manifestamente infundados e/ou protelatórios. É o voto. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001697-69.1999.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Rogerio Mota Ramos
Advogado(s): EUVALDO LOPES LEITE JUNIOR
VOTO