PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026234-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: IRISVAN ANDRADE NARDE
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

 

A contratação de terceirizados para exercer as mesmas funções de cargo efetivo durante a vigência do concurso configura preterição arbitrária, convertendo a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas em direito subjetivo à nomeação.


A existência de prova documental da contratação precária, somada à classificação do candidato e à vigência do certame, autoriza a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse.


A suspensão de liminar em incidente processual excepcional não impede o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não se confundindo com recurso próprio.


Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o entendimento no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento de tal requisito.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8026234-91.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada IRISVAN ANDRADE NARDE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 


3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026234-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: IRISVAN ANDRADE NARDE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, em face do Acórdão (ID 90847903), que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto em desfavor de IRISVAN ANDRADE NARDE.


O Embargante, em suas razões recursais de ID 91600308, afirma que houve omissões no acórdão embargado, ao não esclarecer de que modo o Ofício nº 017/2024, poderia configurar confissão quanto à contratação de terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados no certame, afirmando inexistir qualquer correlação entre o referido documento e eventual preterição de candidatos à vaga de Operador de Processos de Água e de Esgoto, na localidade de Cravolândia, vinculada à Unidade Regional de Jequié.

 

Aduz que o contrato nº 460020054, firmado com o Consórcio Águas Borda da Mata, encontra-se rescindido desde fevereiro de 2025, não havendo, portanto, como se presumir a continuidade da terceirização.

 

Salienta que o acórdão deixou de considerar, em sua integralidade, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, segundo a qual a mera contratação de terceirizados não gera automaticamente o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária e imotivada.

 

Assevera existir periculum in mora reverso, em razão de prejuízos que a execução da decisão liminar poderia acarretar à Embargante, fazendo referência à decisão proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal no processo nº 8015357-92.2025.8.05.0000, que teria suspendido liminares em hipóteses semelhantes.

 

Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para fins de prequestionamento.

 

O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 92698871.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 


Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026234-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: IRISVAN ANDRADE NARDE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA


VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, em face do Acórdão (ID 90847903), que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto em desfavor de IRISVAN ANDRADE NARDE.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A omissão refere-se ao inciso II do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, especialmente quanto à configuração da preterição arbitrária e imotivada, decorrente da contratação de mão de obra terceirizada para funções equivalentes às do cargo efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022.

 

Nesta senda, o decisum destacou, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que houve a contratação de empresa terceirizada (Consórcio Águas Borda da Mata) para desempenhar funções idênticas às do cargo em disputa, configurando preterição ilícita do candidato aprovado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311/PI).

 

Nesse teor, o acórdão reconheceu justamente a presença da preterição arbitrária, a partir da demonstração de que a Embargante manteve contratos de terceirização vigentes para o desempenho de funções permanentes e típicas de cargo público, o que, à luz da tese do STF, autoriza a concessão do direito subjetivo à nomeação.

 

Quanto ao alegado periculum in mora reverso, a questão já foi devidamente examinada, ocasião em que se ponderou, de forma expressa, a preponderância do direito público subjetivo à nomeação, diante da constatação de contratação irregular de terceirizados. Tal ponderação foi devidamente fundamentada e não configura omissão sanável, mas juízo de valor meritório devidamente firmado pelo colegiado.

 

 Quanto à suspensão de liminar promovida nos autos da SL nº 8015357-92.2025.8.05.0000, esta não tem o condão de afastar o exame do mérito recursal, pois constitui medida excepcional e não substitui recurso próprio, conforme previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 354, § 4º, do Regimento Interno do TJBA.

 

Sendo assim, os efeitos infringentes pretendidos não podem ser conferidos aos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais em que, de fato, o vício alegado repercuta de modo direto na conclusão do julgado o que não se verifica no feito.

 

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.

 

Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.

 

O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.

 

“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”

 

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.




Salvador/BA,.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A