PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Banco Original S.A. contra sentença proferida nos Embargos à Execução n. 8031089-38.2023.8.05.0080, opostos por Samuel Andrade Lima Costa, na qual se reconheceu excesso de execução para limitar os juros remuneratórios a 39,22% ao ano, mantendo-se a capitalização mensal expressamente pactuada, e julgando-se parcialmente procedentes os embargos. 2. Há duas questões em discussão: 3. O julgamento aplica o entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, segundo o qual as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, razão pela qual a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. 4. O acórdão adota a orientação pacificada pelo STJ (REsp 1.061.530/RS) e pelo próprio Tribunal, segundo a qual os juros remuneratórios somente podem ser revisados quando ultrapassam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito. 5. A taxa pactuada (51,11% a.a.) supera significativamente a taxa média aplicável à época da renegociação (39,22% a.a.), o que evidencia a abusividade e autoriza a limitação judicial, conforme dispõe a Súmula 13 do TJBA. 6. A sentença observou adequadamente a legislação consumerista (art. 51, IV e §1º, do CDC) ao promover o reequilíbrio contratual, preservando a função social dos contratos e coibindo cláusulas excessivamente onerosas. 7. Não há fundamento jurídico para restaurar a taxa pactuada nem para afastar a capitalização mensal, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031089-38.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO ORIGINAL S.A. e como apelada SAMUEL BRUNO ANDRADE LIMA COSTA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031089-38.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: SAMUEL BRUNO ANDRADE LIMA COSTA
Advogado(s):TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se os juros remuneratórios pactuados a 51,11% ao ano poderiam ser mantidos, apesar de superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (39,22% a.a.) à época da contratação;
(ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros prevista na Cédula de Crédito Bancário poderia ser afastada ou deveria ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por BANCO ORIGINAL S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Bahia, que, nos autos dos Embargos à Execução sob n. 8031089-38.2023.8.05.0080 opostos por SAMUEL ANDRADE LIMA COSTA, reconheceu o excesso de execução, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: Defiro a justiça gratuita requerida pelo embargante, perdendo o objeto os embargos de ID 426536000. O caso se limita a discussão de matéria de direito e de fatos que prescindem de maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 910, II, CPC). Inicialmente, verifico que o título executivo que embasa a ação de execução é uma Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de nº 0035765555. Quanto à possibilidade de capitalização de juros, em julgado do Superior Tribunal de Justiça datado de 27.06.12, recurso especial nº. 973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), foram fixadas as seguintes teses: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Dessarte, no contrato objeto do presente feito constam expressamente a taxa mensal e a taxa anual (ID 424890017), sendo esta equivalente ao duodécuplo da mensal, estando, portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, não merecendo acolhimento o pedido da parte acionante quanto ao afastamento da cobrança de juros capitalizados. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implicam em abusividade, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF (REsp. nº 1.061.530/RS). No mesmo julgamento, consolidou-se o entendimento segundo o qual é possível a revisão da taxa dos juros remuneratórios desde que demonstrada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. A análise da abusividade ganhou maior objetividade quando o Banco Central do Brasil passou a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres. No caso dos autos, observa-se que houve A abusividade alegada, eis que a taxa anual prevista no contrato (51,11%) é muito superior à taxa média praticada no mercado à época da renegociação (39,22%), conforme pode ser verificado na tabela disponível no site do Banco Central (20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). No que tange à configuração da mora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, firmou as seguintes orientações: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] 4- INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por ocasião da sentença ou do acórdão, seguirá a sorte do que houver sido decidido no mérito do processo quanto à mora. Autoriza-se a inscrição/manutenção apenas se configurada a mora.M(REsp. n. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). Logo, depreende-se do entendimento acima exposto que, para que a mora do devedor seja afastada, é necessário, além do reconhecimento da existência de encargos abusivos no período de normalidade, o adimplemento da parcela incontroversa do débito ou que seja prestada caução. […] Outrossim, caso se entendesse que o simples reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade fosse suficiente para afastar a mora contratual do devedor, "estaria aberto o caminho para que qualquer pessoa firmasse contrato com garantia fiduciária com determinada instituição financeira e, sem adimplir nenhuma prestação contratual, viesse a alegar a existência de ilegalidade no contrato (muitas vezes com reflexos econômicos ínfimos) para ter reconhecida a descaracterização de sua mora, justificando a utilização do bem mesmo sem o pagamento de qualquer prestação, e obstando a retomada do bem" (TJPR, Apelação Cível n. 932.187-7, rel. Des. Lauri Del Prete Misurelli). Logo, para a descaracterização da mora, exige-se, além da constatada existência de cobranças abusivas no período da normalidade contratual, o pagamento dos valores incontroversos, o que não ocorreu nos autos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, para reconhecer o excesso de execução de forma a limitar a taxa de juros remuneratórios a 39,22% ao ano. Sucumbentes ambas as partes, deverá cada parte arcar com metade do pagamento das custas, despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Certifique-se o resultado deste feito e junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução em apenso. Após, arquivem-se oportunamente os presente autos, dando-se baixa na distribuição. Em suas razões recursais (ID 88543540), o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade plena da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada (51,11% ao ano) e da capitalização mensal expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário, com consequente improcedência total dos embargos à execução, inclusive com condenação integral do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, também na fase recursal. O Apelado, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 88543546), asseverando a existência de abusividade e de onerosidade excessiva, requerendo a manutenção da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 88554728). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 26 de novembro 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031089-38.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: SAMUEL BRUNO ANDRADE LIMA COSTA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante procedeu com o recolhimento das custas processuais (ID 88543541 e 88543542), passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se incorreu em erro o Juízo primevo ao limitar a taxa de juros ao percentual de 3,50% ao mês e 51,11% ao ano, considerando a taxa média divulgada pelo BACEN para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas (crédito pessoal não consignado vinculado à recomposição de dívidas) à época da contratação. Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data; a fim de possibilitar a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Portanto, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Destarte, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de renegociação de cédula bancária em 30/06/2023 (ID 88543519), no qual foi prevista taxa de juros anual de 51,11% e mensal de 3,50%. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (junho de 2023), fora de 39,22% a.a., conforme série nº 20743 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”) e 2,80% a.m., conforme série nº 25465 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”). De modo que, resta evidente a discrepância entre a taxa praticada pela parte Apelante e a taxa média estabelecida pelo BACEN à época da contratação. No que se refere à capitalização de juros, observa-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo, reconheceu a legalidade da cobrança e a manteve, vejamos: Dessarte, no contrato objeto do presente feito constam expressamente a taxa mensal e a taxa anual (ID 424890017), sendo esta equivalente ao duodécuplo da mensal, estando, portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, não merecendo acolhimento o pedido da parte acionante quanto ao afastamento da cobrança de juros capitalizados. (ID 88543533) Assim, não se verifica fundamento para acolher o pleito recursal do Apelante. Destarte, a sentença proferida pelo Juízo primevo não merece reparo, mantendo-se inalterada. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em dois pontos percentuais. É como voto. Salvador, Bahia, 26 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031089-38.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: SAMUEL BRUNO ANDRADE LIMA COSTA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
VOTO