PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO E DO ARBITRAMENTO DA VERBA. TEMA REPETITIVO 984/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação penal que, ao condenar o réu, fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustenta o recorrente a nulidade da nomeação do advogado dativo em razão da existência de unidade itinerante da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri e, subsidiariamente, a inaplicabilidade da tabela de honorários da OAB/BA e o descabimento do valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) se é possível a nomeação de defensor dativo em comarca onde há unidade itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, especialmente o Tema Repetitivo nº 984/STJ. III. Razões de decidir 3. As matérias suscitadas como preliminares pelo Estado da Bahia confundem-se com o mérito recursal, uma vez que não dizem respeito ao processamento do recurso, mas à própria validade e mérito da decisão recorrida. 4. Inexiste nulidade na nomeação do defensor dativo, pois o feito não se insere na competência do Tribunal do Júri e, ademais, comprovou-se a ausência de defensor público lotado na comarca, hipótese que legitima a nomeação de advogado para patrocinar a defesa de necessitado, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/1950 e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à legalidade da nomeação de defensor dativo e à obrigação do Estado de arcar com os honorários fixados judicialmente, quando inexistente Defensoria Pública no local da prestação do serviço. 6. O valor arbitrado (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional à complexidade do trabalho realizado e inferior aos parâmetros da Tabela da OAB/BA, sendo utilizado o referido instrumento apenas como referência, em consonância com a tese firmada no Tema 984/STJ. 7. Não se verifica violação à coisa julgada nem excesso na verba fixada, porquanto a remuneração decorre de sentença penal que constitui título executivo líquido, certo e exigível, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no REsp 1.872.682/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.11.2020). IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000471-15.2018.8.05.0052, em que figuram, como Apelante, o Estado da Bahia e, como Apelado, MARCIO FRANCO BACELAR, inscrito na OAB/BA n. 25.793, Advogado Dativo atuando em favor do Réu MARCIO FRANCO BACELAR, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000471-15.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DANIEL SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s):MARCIO FRANCO BACELAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santana/BA, que condenou o Réu DANIEL SOUZA DA SILVA da imputação dos crimes previstos nos artigos art. 157, §2º-A, I (por três vezes), art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, c/c art. 71, parágrafo único, todos do CP, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor do Advogado dativo MARCIO FRANCO BACELAR, inscrito na OAB/BA n. 25.793. Em razões de recuso (ID 87387152) o Estado da Bahia pugnou pela reforma da sentença, apenas na fixação dos horários dativos, para tanto, arguindo: (i) indevida nomeação de advogado dativo para atuar em processos do Tribunal no Júri, em face da existência de unidade especializada itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia; (ii) inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de obrigatoriedade em se observar a tabela da OAB; (iii) ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, posto que o Estado não teria figurado como parte na demanda, restando apenas sua intervenção na fase recursal; (iv)impossibilidade de se fixar honorários em feito criminal; e (v) excesso do valor fixado. O Advogado dativo MARCIO FRANCO BACELAR, apesar de devidamente intimado (ID 87387154), não ofereceu contrarrazões. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do Recurso do Estado (ID 93389032). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua submissão a julgamento, diante de não se cuidar de apelo revolvendo a própria condenação. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000471-15.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DANIEL SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO FRANCO BACELAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença criminal que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários do advogado dativo, no importe de R$ 4.000,00. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. O apelo é inaugurado com as alegações, trazidas sob o rótulo de “preliminares”, de inviabilidade de se nomear defensor dativo em processo da competência do Tribunal do Júri, tendo em vista a existência de unidade especializada itinerante no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e de inobservância à orientação firmada no tema repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar a verba ao defensor dativo. Nesse aspecto, é imperativo consignar, de pronto, que as matérias abrigadas sob o rótulo de preliminares não apresentam essa natureza, revolvendo o próprio mérito dos apelos. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente. Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça, conforme precedentes 01307691620028050001, 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102. Logo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do próprio recurso, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal, ainda que inaugurando-o, em razão de seus possíveis desdobramentos, ao que se procede a seguir. Acerca da primeira arguição, atinente à existência de unidade especializada itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuação em processos do Tribunal no Júri, impossibilitando a nomeação de defensor dativo em processo sob a competência do Tribunal do Júri, revela-se patente seu descabimento, inclusive assumindo feições de verdadeiro devaneio processual, tendo em vista que o processo de origem não se insere nas atribuições do Júri. Como claramente se extrai da denúncia (ID 87387078) e da sentença (ID 87387143), o Réu foi denunciado e julgado pela imputação dos crimes previstos nos arts. art. 157, §2º-A, I (por três vezes), art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, c/c art. 71, parágrafo único, todos do CP e art. 28 da Lei 11.343/06, ou seja, sem nenhuma correlação com crimes dolosos contra a vida. A utilização do argumento de impossibilidade da nomeação de defensor dativo com lastro na competência do júri, portanto, se revela integralmente desconexa para com a realidade do feito, sendo verdadeiramente inexplicável sua utilização no caso concreto, o que prontamente exclui a possibilidade de seu acolhimento. Adentrando-se nas demais teses de recurso, registra-se no feito que a verba honorária foi, para a hipótese, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que, de acordo com as razões recursais, não se revelaria cabível para o feito criminal e não observaria o Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. De logo, tem-se que a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: "Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado." Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo nomeado pelo Juízo encontra-se sedimentada em sede legal, registrada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." No caso em comento, o Advogado dativo foi devidamente nomeado no ID 87387099, ante ausência de defesa técnica do Réu. A resposta à acusação foi ofertada pelo Advogado dativo (ID. 87387115). O Advogado dativo compareceu na audiência de instrução e julgamento, sendo devidamente intimado (ID. 87387123). Posteriormente, foi apresentada alegações finais (ID. 87387133). Em seguida, sobreveio a sentença (ID. 87387143) que condenou o Réu DANIEL SOUZA DA SILVA nas sanções previstas nos artigos art. 157, §2º-A, I (por três vezes), art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, c/c art. 71, parágrafo único, todos do CP e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em favor do Advogado dativo MARCIO FRANCO BACELAR, inscrito na OAB/BA n. 25.793. Trata-se de previsão legal cabível em comarcas em que não há disponibilidade da atuação da Defensoria Pública, justamente o que se considerou na respectiva sentença: “Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo para o acusado, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96, e atendidos o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 8. (ID 87332963 – fls. 5/6). Havendo de previsão legal específica, e cuidando-se de comarca em que não há disponibilidade da atuação da Defensoria Pública, inexiste fundamento que torne a nomeação de Defensor Dativo como nula, posto não possa ser a responsabilidade pela ausência de tal órgão transferida ao réu necessitado. Em feitos versando sobre a exata mesma matéria, assim vem decidindo esta Colenda Corte de Justiça (com destaques da transcrição): RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO, PELO JUÍZO DE ORIGEM . PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – ATENDIMENTO AO TEMA Nº 984 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I – Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido Ente Público em efetuar o pagamento da importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários devidos a Defensor Dativo . II - Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da nomeação de Defensor Dativo, sob o argumento da existência de programa da DEFENSORIA PÚBLICA denominado “Júri Itinerante”, visando atuação em processos com procedimento vinculado ao Tribunal do Júri; argumenta, ainda, em sede preliminar, violação ao Tema nº 984 do STJ sob a alegação de inexistência de vinculação à Tabela da OAB. No mérito, intenta pelo reconhecimento de impossibilidade de fixação de honorários dativos no presente feito; subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados. III – PRELIMINARES REJEITADAS. IV - E dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art . 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. V – Atendimento ao quanto fixado pelo STJ (Tema nº 984). VI - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05001836720198050054, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART . 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO NA PARTE EM QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INACOLHIMENTO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO DOS DEFENSORES DATIVOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. PREFACIAL REJEITADA . PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO . SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . I – (...). III – Em suas razões de inconformismo, suscita o Estado da Bahia, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; no mérito, postula a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios . IV – Não merece acolhimento a preliminar suscitada nas razões do Apelo interposto pelo Estado da Bahia, porquanto a condenação ao pagamento de honorários (em favor dos advogados dativos) ocorreu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação. Como cediço, o Ministério Público do Estado da Bahia é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. Ademais, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei n .º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível . Isto posto, rejeita-se a sobredita preliminar. V – No mérito, razão não assiste ao Apelante (Estado da Bahia), posto que, inexistindo Órgão da Defensoria Pública na Comarca, não se desincumbe o Estado do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, agindo acertadamente o Magistrado singular ao designar os defensores dativos e, na sentença, arbitrar honorários advocatícios. A Constituição Federal reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como caber ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo a jurisprudência pátria se inclinado em garantir aos causídicos que atuam na qualidade de defensor dativo, em unidades judiciárias nas quais não tenham atuação da Defensoria Pública, a remuneração própria. VI – A Defensoria Pública, ente público, que, por expressa disposição constitucional, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, é organizada pela Lei Complementar n .º 80/94, que, dentre outras, prescreve as normas gerais para sua organização nos Estados. Confira-se: “Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art . 5º da Constituição federal.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Do referido texto normativo, depreende-se que o serviço de assistência judiciária constitui tarefa a ser prestada precipuamente pelo próprio Estado, sobretudo na área criminal. VII – Com efeito, nas Comarcas em que ainda não houver núcleo da Defensoria Pública implantado e devidamente aparelhado, o art . 1º, da Lei n.º 1.060/50, admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de profissionais vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o pagamento dos honorários ao advogado dativo devido em qualquer modalidade de atuação que se identifique com as atribuições típicas da Defensoria Pública, como ocorreu no presente caso. Cumpre frisar que a E . Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível. VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. IX – PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - APL: 00002143119958050105 Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do Júri - Ipiaú, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2022) [Destaques acrescidos] Desse modo, em que pesem as alegações recursais, não se vislumbra qualquer mácula de nulidade no feito que nomeou Defensor Dativo para o acusado, tampouco na fixação de seus respectivos honorários advocatícios. Gize-se, acerca da possibilidade de arbitramento de honorários na ação penal, que os adredemente transcritos art. 5º da Lei nº 1.060/50 e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 são expressos ao prever a possibilidade de nomeação do Defensor Dativo e a correspondente fixação dos honorários advocatícios. No caso dos autos, o Julgador primevo, diante da ausência de patrono nomeado pelo acusado e da inexistência de órgão público de defesa, nomeou Defensor para o aludido múnus, o qual efetivamente atuou no feito, participando de uma audiência de instrução e oferecimento de Alegações Finais, em atuação judicial voltada a garantir o respeito ao princípio de razoável duração do processo (sem protraimento pela ausência de defensor), com diligência indispensável ao seu regular andamento, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios. Assim, ao que se infere dos fólios digitais, a nomeação de Defensor Dativa e consequente pagamento de honorários advocatícios foram plenamente justificadas, sobretudo, repise-se, diante da notória inexistência de Defensor Público capaz de assumir a defesa do acusado, o que evidencia a ausência de qualquer vício a ser reconhecido no ato, muito menos capaz de anulá-lo, tampouco de afastar a remuneração pelo serviço profissional efetivamente desempenhado, o que bem pode ser buscado no próprio feito penal, haja vista que corolário da prolação do decisum. Outra não é a compreensão jurisprudencial sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1.A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020 – grifos). Por fim, no que atine ao valor fixado a título de honorários, tem-se que o patamar utilizado pelo julgador de origem se estabeleceu em valor inferior ao da vigente Tabela de Honorários aprovada pela Resolução CP nº 005/2014, da Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, em correspondência a defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença) que pode alcançar os honorários de R$ 25.138,64 (ex vi item 13.9). Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do tema repetitivo de nº 984, fixou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.” No entanto, no caso em análise, não se cuida de hipótese em que o Julgador tenha simplesmente aplicado a aludida tabela de modo vinculante, mas em que, expressamente, a invocou como mero parâmetro, exatamente como orienta o precedente repetitivo, em compasso como o zelo profissional do Causídico, notadamente sua atuação no processo no oferecimento da resposta à acusação e demais atos e demais atos. Nessas específicas circunstâncias, não se cuidando de mera aplicação vinculativa da tabela de honorários, mas de sua tomada como parâmetro, e considerado a natureza do processo de origem, com a atuação do defensor, tem-se inexistir desproporção entre o trabalho especializado desenvolvido e a remuneração fixada pelo Julgador, a qual, na hipótese, não demanda ajuste. À vista desses fundamentos delineados junto aos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se, in totum, o acerto da decisão vergastada quanto ao tópico impugnado, afastando-se as pretensões recursais para que seja reformada. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000471-15.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANIEL SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO FRANCO BACELAR
VOTO