PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDIQUEM POSSUIR, A AUTORA/APELANTE, CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE VERSA APENAS SOBRE INDICAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8122786-52.2024.8.05.0001, em que figuram como partes os acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8122786-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI LOPES DE MATTOS
Advogadas: MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB: BA 36.193-A) E MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM (OAB: BA 19.337-A)
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: BA 42.468-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82340313, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, acrescentando que, irresignada, Sueli Lopes de Mattos interpôs o presente apelo, ID 82340316, defendendo a necessidade de reforma do julgado, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 319, do CPC, com a sua qualificação completa, dados do demandado e apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, destacando que a sentenciante “não indicou de forma específica quais os requisitos do art. 319, inciso II, permaneciam insatisfeitos, limitando-se a uma conclusão genérica de inépcia, sem o necessário enfrentamento dos argumentos e provas constantes dos autos”, violando o disposto no art. 321, do Código de Ritos. Alega, ademais, violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC, em razão da ausência de fundamentação do julgado. Pugna pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões, ID 82340369, levantando preliminar de ausência de dialeticidade, defendendo o descabimento da gratuidade da Justiça, e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8122786-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI LOPES DE MATTOS
Advogadas: MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB: BA 36.193-A) E MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM (OAB: BA 19.337-A)
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: BA 42.468-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC. Inicialmente, com relação à alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando restritas, as razões do recurso, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial. Por isto, fica a prefacial rejeitada. Quanto ao argumento do não cabimento do deferimento da gratuidade da Justiça em favor da apelante, vê-se que não merece prosperar, impondo ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando o pedido for formulado por pessoa natural, conforme seu art. 99, §§ 2º e 3º. Assim, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rechaça-se, portanto, a dita impugnação. Passando à análise do mérito, verifica-se que a Magistrada primeva, através do decisório de ID 82340305, consignou o não preenchimento, da petição inicial, de requisito essencial previsto no art. 319, II, do CPC, motivo pelo qual determinou a intimação da recorrente para, no prazo legal de 15 dias, proceder à respectiva regularização, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, requereu a apresentação de documentos relativos ao requerimento da gratuidade da Justiça, exigências essas atendidas através do petitório adunado ao ID 82340308. Entretanto, em desconformidade com o que se extrai dos autos, a sentenciante entendeu pela inércia da apelante quanto ao cumprimento da diligência determinada, reputando a petição inicial como inepta, nos termos do art. 330, I, do CPC, indeferindo-a liminarmente e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se houve o efetivo atendimento, pela exordial, dos requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC, a ensejar em reforma do pronunciamento, com o consequente retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. Constata-se, ao compulsar dos autos, violação ao disposto no art. 321, do CPC, haja vista que, embora tenha apontado a suposta ausência de requisito essencial na petição inicial, a Magistrada deixou de observar o dever de especificar, de forma clara e objetiva, os pontos que deveriam ser retificados ou supridos, não sendo admissível a formulação genérica da determinação. De igual modo, proferiu sentença extintiva sem a devida fundamentação quanto à suposta irregularidade detectada, o que compromete o exercício do contraditório e inviabiliza eventual insurgência, ante a ausência de delimitação precisa dos fundamentos que embasaram o entendimento adotado. Desta forma, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, porquanto constata-se, contrariamente ao entendimento adotado, que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319, II, do CPC, tendo em vista que indicou os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, cumprindo destacar, quanto ao domicílio, que o referido dispositivo não exige a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, bastando a simples indicação de seu domicílio e residência, presumindo-se ter sido a ausência de documento em nome da apelante, ID 82340275, o motivo ensejador da decisão objurgada, exigência esta desprovida de respaldo legal. Destarte, não há amparo normativo para a exigência de apresentação de comprovante de endereço como condição de admissibilidade da petição inicial, de modo que sua ausência não pode, por si só, justificar o indeferimento liminar da peça. Ressalte-se, ademais, que a indicação do domicílio da parte autora não guarda pertinência com o pedido ou com a causa de pedir, sendo suficiente, para fins de verificação da competência territorial, a indicação de seu endereço e qualificação, elementos que, como demonstrado, foram devidamente apresentados no caso concreto. Corroborando este entendimento, a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10101547520218260438 SP 1010154-75.2021.8.26.0438, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (CPC, ARTIGO 319, INCISO II). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0373892-94.2013.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 15/04/2021). Diante disso, conclui-se que a fundamentação que embasou a extinção do feito carece de respaldo legal, pois além de não apresentar, de forma clara e objetiva, os fundamentos que justificaram o indeferimento da petição inicial, não há, na legislação processual vigente, qualquer exigência de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora como condição de regularidade - requisito que, ao que tudo indica, motivou o referido pronunciamento. Ainda que, em hipótese meramente argumentativa, se admitisse tal exigência - o que se refuta -, observa-se que a apelante juntou aos autos o referido documento, ID 82340275, o que evidencia o cumprimento, ainda que de forma supletiva, da diligência determinada. Por tais razões, impositivo a cassação da sentença, a fim de se reconhecer o adequado cumprimento, na petição inicial, dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para que seja assegurado o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8122786-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI LOPES DE MATTOS
Advogadas: MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB: BA 36.193-A) E MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM (OAB: BA 19.337-A)
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: BA 42.468-A)
VOTO