PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, DECLARADA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, FIXADO EM R$3.000,00. PRETENSA MAJORAÇÃO. IDOSO. ANUIDADE. SEGURADORA SECON. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8000865-06.2024.8.05.0138; Recorrente: GENESIO COSTA DIAS; Recorrida: SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, apenas para majorar os danos morais, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-06.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENESIO COSTA DIAS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290-A)
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por GENÉSIO COSTA DIAS, contra sentença (ID 76620096) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, na Ação Indenizatória n.° 8000865-06.2024.8.05.0138, ajuizada em desfavor da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, julgou procedente a demanda, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária pela empresa ré, recorrida, além da declaração de nulidade dos contratos que originaram as cobranças impugnadas. Irresignado, em suas razões (ID 76620104) postula o apelante a reforma parcial da sentença, visando a majoração da indenização por danos morais, para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aduz que o valor de R$3.000,00 não atende à função punitiva, compensatória e pedagógica do instituto, sobretudo em razão da gravidade da conduta da recorrida e das consequências por si, apelante, suportadas, que teve verba alimentar reduzida indevidamente. Destaca, ainda, sua condição de aposentado e deficiente visual, e que o valor arbitrado pelo juízo de origem está abaixo do padrão jurisprudencial das cortes superiores para casos análogos. Sustenta que a quantia fixada revela-se ínfima frente à capacidade econômica da empresa recorrida, que aufere lucros elevados e responde por reiteradas práticas abusivas contra consumidores, reiterando, assim, o pedido de majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que atenda às finalidades do instituto da responsabilidade civil. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, majorando a condenação da apelada, tendo em vista os danos morais por si sofridos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ou outro que entenda satisfatório. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, ao apelante, pelo Juízo de origem, ID 76617910. Apresentadas as contrarrazões, ID 76663911, ocasião em que o apelado postula a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-06.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENESIO COSTA DIAS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290-A)
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Confirmo a gratuidade de justiça concedida ao apelante pelo Juízo de origem. Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por GENÉSIO COSTA DIAS, contra sentença (ID 76620096) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, na Ação Indenizatória n.° 8000865-06.2024.8.05.0138, ajuizada em desfavor da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “...ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA a pagar a parte autora GENESIO COSTA DIAS o valor deR$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação…” Compulsando os autos, diz a ação respeito à cobrança mensal de R$ 59,95, com a descrição "SEGURADORA SECON", lançada, sem autorização, na conta bancária do autor, pessoa idosa, aposentada e portadora de deficiência visual, fato que o levou a ajuizar a presente demanda, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em sede de sentença, o juízo de origem reconheceu a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência do autor, aplicando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A demandada, no entanto, não apresentou qualquer documento contratual firmado pelo autor, não demonstrando a existência de anuência válida que autorizasse os débitos em sua conta. Dessa forma, reconhecida a falha na prestação do serviço. Cinge-se a controvérsia, exclusivamente, a majoração da indenização por danos morais. Pois bem. Versa o CDC em seus art.14 e art.29, que responde o fornecedor de serviços, independente da existência ou não de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Notadamente no caso de danos causados na prestação defeituosa de serviços, como é o caso dos autos, observa-se que o dever de reparar dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, reitere-se, o fornecedor do serviço, deve responder independente de culpa, conforme disposto no art. 14, do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Destaques meus) Nesse sentido, trago à cotejo o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "...Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos..." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171). (Destaques meus) Cuida-se, decerto, de dano “in re ipsa”, no qual a simples cobrança indevida é suficiente para gerar a indenização por dano moral. A apelante afirma desconhecer o débito efetuado em sua conta, além de ressaltar que não contratou o serviço de cartão de crédito do apelado. O dever de reparação apenas deve ser afastado se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que não ocorreu na hipótese. A acionada falhou em demonstrar a contratação do referido serviço, não trouxe aos autos nenhuma documentação ou outra prova nesse sentido, caracterizando-se, assim, cobrança indevida e, por via de consequência, dano “in re ipsa”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001120-08.2017.8.05.0041, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 07/12/2023). (Destaques meus) Sobre o tema, observa-se, em linha de princípio, que, no Direito Brasileiro, o dever de indenizar resta regulamentado nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Destaque meu) Extrai-se, portanto, que o direito à reparação civil somente passa a existir diante da existência de ato ilícito, nexo causal e dano, elementos estes aqui, no caso concreto, configurados. Em relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Compete ao magistrado, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Acolhível, no caso em tela, a pretensão de fixação da verba indenizatória por dano moral manifestada com justificativa legal. Acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAILANE SANTOS CARVALHO Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA Advogado(s):RAFAEL DE ABREU BODAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11º DO CPC. MAJORAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se o presente apelo ao valor do quantum fixado na sentença a titulo de indenização por danos morais, bem como ao temo inicial da correção monetária e dos juros de mora, além do percentual da verba honorária de sucumbência. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofensora e da ofendida, impende majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. De acordo com a Súmula 54 do STJ, em tratando de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e, em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC/2015, majora-se a verba honorária sucumbencial para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, devendo a Apelada arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076398-33.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante- JAILANE SANTOS CARVALHO e como Apelada- ADEP- ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento, parcial, ao apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, bem como majorar os honorários advocatícios para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8076398-33.2020.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/08/2023). (Destaques meus) Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, bem como as peculiaridades do caso em questão, salientando-se ter ocorrido débito indevido em prestação de caráter alimentar, releva-se admissível a fixação do valor da condenação por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de majorar para R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-06.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENESIO COSTA DIAS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290-A)
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793-A)
VOTO