PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0511811-57.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Embargantes: Lincon Castro da Silva e Micheline Zanchet Miotto
Advogado: Dr. Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA nº 25.773)
Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia
Embargado: Perini Comercial de Alimentos Ltda. - Assistente de Acusação
Advogados: Dr. Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB/BA nº 18.374) e Dra. Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa (OAB/BA 24.196)
Origem: Ação Penal nº 0511811-57.2015.8.05.0000
Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos: Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo
Promotor de Justiça Assessor Especial, Dr. Danilo M. de A. Oliveira
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE AFIRMAM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA QUE, DE MANEIRA DETALHADA, APONTA PARA A SUFICIENTE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS APONTADAS NA DENÚNCIA, CONSISTENTES, EM SÍNTESE, NO USO INDEVIDO DA MARCA “PERINI” PARA A VENDA, NA INTERNET, DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, SUBMETENDO MÚLTIPLOS CONSUMIDORES A ERRO, MEDIANTE PROVEITO ECONÔMICO, BEM COMO PARA A EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, COMPOSTO, NOTADAMENTE, DE ATA NOTARIAL E DE DOCUMENTOS DE REGISTROS DE VENDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DO EXPOSTO, CONHECEM-SE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OS QUAIS FICAM REJEITADOS.
Afirma-se, nos embargos de declaração, que o acórdão questionado se omitiu quanto à análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, na origem, adiante transcritos, extraídos das próprias razões do recurso em análise:
“[…] Nas fls. 237/239 dos autos, o ‘Parquet’ é de clareza solar, ‘in verbis’: ‘Na análise fria dos autos, percebe-se que houve um equívoco quanto ao recebimento da denúncia em 12. 03. 2015. Isto porque, vislumbra-se que não há um lastro probatório consistente que se ampara uma eventual denúncia. O juízo que proferiu a decisão entendeu acertadamente que não foram empenhados os meios necessários para a apuração dos delitos em questão, limitando-se a ficar apenas com a representação realizada pela vitima, junto ao Ministério Público. Não foram ouvidas testemunhas, e nem demonstrado clareza que havia uma suposta violação a tipificação penal que necessitasse da fase processual para sua melhor análise. Portanto, apenas temos que concordar, infelizmente, que a denúncia baseou-se em juízo de probabilidade, e não em provas concretas.’ (gifei). […].”. (ID 24535876)
Decisão colegiada que evidenciou a existência de lastro probatório mínimo para oferecimento e recebimento da peça inicial acusatória, esclarecendo, primeiramente, a descrição contida na imputação, no sentido de que os Denunciados, sócios da empresa Mercadoline Supermercado Online Ltda – ME, utilizaram a página eletrônica “www.emporiom.com.br”, para a venda de produtos alimentícios mediante o uso ilegal da marca “Perine”, tendo-se demonstrado, ainda, a existência de justa causa, através de ata notarial e de documentos de compras de gêneros alimentícios, emitido pela empresa dos Denunciados, fatos que se amoldam, em tese, também segundo a denúncia, ao art. 171, caput, do Código Penal, e arts. 189, 190, 194 e 195, da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial). Transcritos trechos da decisão colegiada embargada.
Trechos das contrarrazões Ministeriais:
“[…] Destaque-se, inicialmente, que, ao contrário do que sustenta os Embargantes, o Acórdão sob pugna enfrentou todas as teses apresentadas pela defesa n o recurso interposto, de modo que não apresenta nenhuma omissão a ser sanada. […].
Todavia, no caso in specie¸ denota-se que o argumento defensivo foi devidamente enfrentado, porquanto os nobres Desembargadores esclareceram que ‘a denúncia descreve, de modo suficiente, as circunstâncias das práticas criminosas imputadas aos Denunciados, sendo instruída com documentação suficiente para satisfazer o requisito da justa causa para a deflagração da correspondente ação penal’, trazendo em seu bojo, ainda, rica fundamentação relativa a tal ponto.
Diante disso, conclui-se não haver a alegada omissão no acórdão vergastado, bem como não há nenhuma ilegalidade a ser corrigida de ofício, posto que o argumento tangente à ausência de justa causa para a deflagração da ação penal fora devidamente fundamentado e combatido. […].”. (ID 27316557).
Do exposto, conhecem-se dos embargos de declaração, aos quais restam rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0511811-57.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura, como Embargantes, Lincon Castro da Silva e Micheline Zanchet Miotto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2022.
RELATÓRIO
Na sessão de 04.02.2021, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal julgou provido recurso em sentido estrito interposto pelo Assistente de Acusação, para reformar a sentença que rejeitou a denúncia, no sentido do recebimento desta, para o regular processamento do feito de origem, por decisão unânime (certidão de julgamento no ID 24535873; acórdão no ID 24535874).
Certificado que o acórdão foi disponibilizado no DJe em 15.02.2021, quinta-feira (ID 24535875).
A Defesa opôs embargos de declaração na data de 04.08.2021, sustentando sua tempestividade, em razão da suspensão dos processos físicos, como uma das medidas de prevenção adotadas na pandemia de CORONAVÍRUS, até a data de 01.08.2021, alegando, no mérito, ausência de justa causa para a instauração da ação penal no feito de origem (24535876).
Em contrarrazões, a Perini Comercial de Limentos Ltda., através do Advogado, Dr. Fabiano Pimentel (OAB/BA nº 18.374), requereu a improcedência dos embargos de declaração (ID 24535880).
Em pronunciamento, a Eminente Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos, Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, e o Promotor de Justiça Assessor Especial, Dr. Danilo M. de A. Oliveira, manifestaram-se pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 27316557).
VOTO
Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o exame de mérito dos embargos de declaração, que deve ser pela sua rejeição, com base nas seguintes razões:
De acordo com os presentes embargos de declaração, o acórdão questionado se omitiu quanto à análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, na origem, adiante transcritos, das próprias razões do recurso em análise:
“[…] Nas fls. 237/239 dos autos, o ‘Parquet’ é de clareza solar, ‘in verbis’: ‘Na análise fria dos autos, percebe-se que houve um equívoco quanto ao recebimento da denúncia em 12. 03. 2015. Isto porque, vislumbra-se que não há um lastro probatório consistente que se ampara uma eventual denúncia. O juízo que proferiu a decisão entendeu acertadamente que não foram empenhados os meios necessários para a apuração dos delitos em questão, limitando-se a ficar apenas com a representação realizada pela vitima, junto ao Ministério Público. Não foram ouvidas testemunhas, e nem demonstrado clareza que havia uma suposta violação a tipificação penal que necessitasse da fase processual para sua melhor análise. Portanto, apenas temos que concordar, infelizmente, que a denúncia baseou-se em juízo de probabilidade, e não em provas concretas.’ (gifei). […].”. (ID 24535876)
A decisão colegiada, contudo, deixou evidente a existência de lastro probatório mínimo para oferecimento e recebimento da peça inicial acusatória, esclarecendo, primeiramente, a descrição contida na imputação, no sentido de que os Denunciados, sócios da empresa Mercadoline Supermercado Online Ltda – ME, utilizaram a página eletrônica “www.emporiom.com.br”, para a venda de produtos alimentícios mediante o uso ilegal da marca “Perine”, tendo-se demonstrado, ainda, a existência de justa causa, através de ata notarial e de documentos de compras de gêneros alimentícios, emitido pela empresa dos Denunciados, a prática, em tese, dos crimes em questão, que, segundo a denúncia, se adequam ao art. 171, caput, do Código Penal, e arts. 189, 190, 194 e 195, da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
Transcrevem-se, no sentido indicado, os seguintes trechos da decisão colegiada embargada:
“[…] O feito de origem teve início em notícia-crime, que aponta, em tese, a prática de fatos criminosos por parte dos sócios do “MERCADOLINE SUPERMERCADO ONLINE LTDA.-ME”, Lincon Castro da Silva e Micheline Zanchet Miotto Castro, consistentes, em síntese, na comercialização, com obtenção de vantagem econômica, de produtos alimentícios atribuídos, ilicitamente, à marca PERINI, titularizada pela empresa noticiante.
Transcreve-se os seguintes trechos da mencionada notícia-crime:
‘[...] A Perini foi surpreendida ao tomar conhecimento da existência do website www.emporiom.com.br. bem como da página do Facebook intitulada ‘Emporio M', de titularidade dos Noticiados, os quais comercializam, sem autorização, produtos supostamente identificados como sendo da Noticiante. [...].
Verifica-se, a utilização INDEVIDA da marca PERINI da Noticiante tanto no website dos Noticiados, quanto na página que os mesmos mantêm no Facebook. Destaca-se que, os Noticiados utilizam indevidamente a marca Perini no intuito de garantir aos seus clientes a qualidade dos produtos comercializados. [...].
Cumpre observar ainda, que os Noticiados tentam, a todo momento, estabelecer uma relação entre as empresas Perini e Emporio M, que, digase, nunca existiu. [...].
Convém registrar que a Noticiante possui imagem sólida ligada a produtos de ótima qualidade, portanto, não pode correr o risco de ver suas marcas relacionadas a produtos de procedência desconhecida. Vale ainda ponderar, que mesmo que os produtos comercializados pelos Noticiados fossem produtos realmente da Perini, os Noticiados não possuem qualquer autorização para revenda destes produtos e, tampouco, para vincular os seus serviços à marca Perini. [...].”. (fls. 05 a 25).
Com fundamento na citada notícia-crime, e nos documentos que a instruem, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia às fls. 01/02, em face de Lincon Castro da Silva e Micheline Zanchet Miotoo, qualificados nos autos, transcrevendose os seguintes trechos do seu teor:
‘[...] Conforme se observa da peça informativa, os denunciados, os quais são sócios da empresa Mercadoline Supermercado Online Ltda. - ME utilizavam-se desta e de um site conhecido como www.emporiom.com.br na internet e de urna página no facebook intitulada ‘Emporio M’ para venderem produtos com a marca PERINE (sic).
Segundo consta dos documentos anexos, os rótulos, que traziam a marca PERINE (sic) utilizados para a comercialização dos serviços e dos produtos, pertencem à empresa Cenconsud Brasil Comercial Ltda., e os denunciados, para garantir a qualidade dos produtos, utilizavam indevidamente a referida marca sem autorização legal.
Acrescenta a peça informativa, que os denunciados divulgavam no site uma série de produtos e serviços, postos à venda, indicando os serem produtos e serviços prestados pela própria empresa Perini (nome fantasia), com o desiderato de garantir aos seus clientes a qualidade dos produtos comercializados.
Conforme se depreende dos documentos que instruem a presente, os clientes entravam no sita, compravam as mercadorias, como se fossem diretamente da 'Perine' (sic), e, após efetuarem o pagamento, recebiam as mercadorias em casa, em sacolas plásticas e embalagens com a marca ‘Perine’ (sic).
Cumpre ressaltar, que a marca ‘Perine’ (sic), de propriedade da citada empresa, é conhecida no Estado da Bahia, pela qualidade de seus produtos, e os denunciados, durante o tempo em que expuseram os produtos com a marca “Perine” (sic) nas citadas páginas virtuais, obtiveram lucro com o comércio, das mercadorias por um período, aproximado, de dois anos (segundo informações prestadas por um representante dos denunciados numa conversa online no CHAT do site, impresso e anexo aos presentes autos). […].”.
Os Denunciados, com base em tais fatos, foram considerados incursos no art. 171, caput, do Código Penal, e arts. 189, 190, 194 e 195, da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
É importante frisar que a peça acusatória inicial descreve, com precisão, práticas, em tese, criminosas, relacionadas à obtenção de vantagens econômicas de consumidores, submetendo-os a erro mediante emprego de fraude, consistente no uso indevido da marca ‘PERINI’, titularizada pela empresa ‘CECONSUD’, para a realização de vendas de produtos alimentícios pela internet. […].
Ao exame dos autos, às fls. 44 a 55, verifica-se a presença de Ata Notarial, do 1º Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, datada de 30.06.2014, subscrita pela Substituta de Tabelião, Dra. Rosângela Soares Fontinele, de onde se transcreve o seguinte trecho:
‘[…] acessei em 27/06/2014, às 16:03h o seguinte endereço eletrônico: http Nemporiom.com.br/loja/, tendo aberto a página abaixo: […] Ao andar com a barra de rolamento lateral para baixo, tive acesso às seguintes telas: […].’. (fls. 44 a 55).
A mencionada Ata Notarial evidencia, na primeira tela da página virtual então acessada, a indicação ‘Todos Produtos direto da PERINI’, além de diversas outras telas em que se expõe produtos diversos, como bebidas alcoólicas e alimentos, com os respectivos preços, para compra através da internet (fls. 44 a 55).
Consta nos autos, ainda, documentos de compras de gêneros alimentícios emitidos pelo ‘EMPORIO M’, CNPJ 15.735.963/0001-00, datado de 14.07.2014, no valor de R$ 208,77 (duzentos e oito reais e setenta e sete centavos), o que permite concluir, a princípio, a efetiva comercialização realizada pelos Denunciados, nos moldes delineados pela denúncia.
Por todo o exposto, conclui-se que a denúncia descreve, de modo suficiente, as circunstâncias das práticas criminosas imputadas aos Denunciados, sendo instruída com documentação suficiente para satisfazer o requisito da justa causa para a deflagração da correspondente ação penal. […].”. (ID 24535874).
Trechos das contrarrazões Ministeriais:
“[…] Destaque-se, inicialmente, que, ao contrário do que sustenta os Embargantes, o Acórdão sob pugna enfrentou todas as teses apresentadas pela defesa n o recurso interposto, de modo que não apresenta nenhuma omissão a ser sanada. […]
Todavia, no caso in specie¸ denota-se que o argumento defensivo foi devidamente enfrentado, porquanto os nobres Desembargadores esclareceram que ‘a denúncia descreve, de modo suficiente, as circunstâncias das práticas criminosas imputadas aos Denunciados, sendo instruída com documentação suficiente para satisfazer o requisito da justa causa para a deflagração da correspondente ação penal’, trazendo em seu bojo, ainda, rica fundamentação relativa a tal ponto.
Diante disso, conclui-se não haver a alegada omissão no acórdão vergastado, bem como não há nenhuma ilegalidade a ser corrigida de ofício, posto que o argumento tangente à ausência de justa causa para a deflagração da ação penal fora devidamente fundamentado e combatido. […].”. (ID 27316557).
Do exposto, conhecem-se dos embargos de declaração, aos quais restam rejeitados.
Salvador, 30 de junho de 2022.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora