PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501617-73.2018.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): MARCELA MEDEIROS DE MOURA | ||
| APELADO: DILSON DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ALVARO SANTANA DE QUADROS |
| ACORDÃO |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES. MOTORISTA DA SESAB. NEUROPATIA ÓPTICA. PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL. INSUSCETIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO VINCULAÇÃO ABSOLUTA AO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que, em Ação de Aposentadoria por Invalidez, julgou procedente o pedido formulado por servidor ocupante do cargo de Motorista da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), acometido de neuropatia óptica com perda visual irreversível em olho esquerdo decorrente de evento hipertensivo sofrido em 15/10/2015, condenando o ente estadual a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez simples, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que concluiu pela possibilidade de readaptação funcional do servidor em atividades administrativas, vincula de forma absoluta a decisão judicial, afastando o direito à aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se a sequela visual permanente decorrente de neuropatia óptica, que compromete tanto o exercício do cargo originário de Motorista quanto a execução das atividades administrativas indicadas para readaptação, é suficiente para caracterizar a incapacidade permanente insuscetível de readaptação, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez simples, com proventos proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 40, § 1.º, inc. I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 e posteriormente pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, assegura ao servidor público titular de cargo efetivo a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando insuscetível de readaptação, sendo a matéria disciplinada, no âmbito estadual, pelo art. 15 da Lei Estadual n.º 11.357/2009.
4. A Lei Estadual n.º 11.357/2009, em seu art. 15, §§ 2.º e 3.º, distingue duas modalidades de aposentadoria por invalidez no regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado da Bahia: a simples, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, hipótese geral aplicável sempre que caracterizada a incapacidade permanente insuscetível de readaptação; e a qualificada, com proventos integrais, reservada aos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável elencada em rol taxativo.
5. A ausência dos requisitos específicos da modalidade qualificada não afasta o direito à modalidade simples, razão pela qual o argumento recursal fundado na inexistência de doença grave do rol taxativo e na ausência de nexo causal ocupacional é insubsistente, pois a própria sentença recorrida reconheceu tais circunstâncias e, justamente por isso, concedeu a aposentadoria por invalidez simples, com proventos proporcionais.
6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, inclusive dos laudos periciais oficiais, é relativa ("iuris tantum"), podendo ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, por força do art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que consagra a inafastabilidade da jurisdição, e dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, que asseguram o livre convencimento motivado do juiz e a não vinculação absoluta ao laudo pericial.
7. A aferição da incapacidade laboral, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode se restringir à análise estritamente médica, devendo considerar os aspectos sociais, pessoais e funcionais do segurado, com especial atenção à efetiva possibilidade de reinserção em atividade compatível com suas limitações.
8. No caso concreto, o apelado, ocupante do cargo de Motorista da SESAB, função que pressupõe plena capacidade visual binocular para a condução segura de veículos, em especial ambulâncias, apresenta perda visual irreversível em olho esquerdo decorrente de neuropatia óptica, circunstância que compromete definitivamente o exercício do cargo originário.
9. A pretendida readaptação em atividades administrativas mostra-se igualmente inviável, pois tais atribuições exigem leitura de documentos, operação de computadores, identificação de pessoas e análise visual de processos, tarefas também comprometidas pela limitação apresentada, revelando-se a readaptação formalmente prevista no laudo administrativo meramente teórica e desprovida de viabilidade prática.
10. A readaptação concedida pela Junta Médica Oficial foi expressamente temporária, pelo prazo certo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de 25/01/2016 até 23/01/2017, prazo já exaurido, sem notícia nos autos de renovação do ato administrativo ou de efetivação concreta da readaptação, o que evidencia o caráter permanente da incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. O laudo da Junta Médica Oficial não vincula de forma absoluta a decisão judicial, podendo o Poder Judiciário, com base no livre convencimento motivado e na análise do conjunto probatório, reconhecer a incapacidade permanente do servidor para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A aferição da incapacidade laboral deve considerar não apenas o aspecto estritamente médico, mas também as condições pessoais e funcionais do segurado, bem como a efetiva viabilidade prática da readaptação funcional. 3. A sequela visual permanente decorrente de neuropatia óptica, que compromete tanto o exercício do cargo de Motorista quanto a execução de atividades administrativas que demandam acuidade visual, caracteriza a insuscetibilidade de readaptação prevista no art. 40, § 1.º, I, da Constituição Federal, e autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez simples, com proventos proporcionais, nos termos do art. 15 da Lei Estadual n.º 11.357/2009."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV, e art. 40, § 1.º, I (com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 103/2019); CPC, arts. 85, § 3.º, I a V, e § 11, 371 e 479; Lei Estadual n.º 11.357/2009, art. 15, §§ 1.º, 2.º e 3.º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 0300224-23.2013.8.05.0088, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 05.10.2022; TJBA, Apelação n.º 8007561-15.2021.8.05.0154, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJBA, Apelação n.º 0500460-32.2018.8.05.0244, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 05.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0501617-73.2018.8.05.0039, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado DILSON DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501617-73.2018.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): MARCELA MEDEIROS DE MOURA | |
| APELADO: DILSON DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, nos autos da Ação de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0501617-73.2018.8.05.0039, proposta por DILSON DOS SANTOS em desfavor do ora apelante, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão de incapacidade laborativa decorrente de neuropatia óptica com lesão definitiva e perda visual irreversível.
Alega o recorrente, em síntese, que o apelado, ocupante do cargo efetivo de Motorista da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia SESAB, sofreu grave evento hipertensivo que resultou em lesão do nervo óptico do olho esquerdo, tendo, após avaliação pela Junta Médica Oficial, obtido licença médica de 30 (trinta) dias no período de 06/05/2016 a 04/06/2016 e, posteriormente, laudo deferindo readaptação temporária pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir de 25/01/2016 até 23/01/2017, para exercer funções administrativas que não exigissem visão binocular.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os peritos técnicos da Junta Médica Oficial do Estado, especializados no assunto, após avaliação médica completa, concluíram que o apelado possui condições de retornar ao trabalho com os cuidados mencionados no laudo pericial, não se configurando, portanto, a incapacidade definitiva para readaptação funcional exigida pelo art. 15 da Lei Estadual n.º 11.357/2009 e pelo art. 124 da Lei Estadual n.º 6.677/1994.
Sustenta ainda que a perícia médica oficial não constatou a existência de nexo causal entre a patologia que acomete o apelado e o exercício das funções do cargo de Motorista de Ambulância, tampouco o enquadramento da enfermidade no rol taxativo de doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no art. 15, § 3.º, da Lei n.º 11.357/2009 e no art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 6.677/1994, o que afastaria, por completo, o direito à aposentadoria por invalidez, aduzindo que o ente público não pode reconhecer aposentadoria por invalidez em contraindicação aos laudos técnicos, sendo a Junta Médica Oficial composta por competentes peritos que atuam com responsabilidade, compromisso e total isenção, não se vinculando a laudos, pareceres ou relatórios fornecidos por médicos particulares.
Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente, reformando-se integralmente a sentença recorrida que condenou o Estado da Bahia a converter a licença médica em benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez Simples, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do servidor.
Em sede de contrarrazões (ID 101155878), o apelado requer a sentença analisou de forma adequada e fundamentada as provas dos autos, concluindo corretamente pela impossibilidade de continuidade das atividades laborais, tendo restado comprovado ser portador de neuropatia óptica com lesão definitiva no nervo óptico, resultando em perda visual irreversível, circunstância que compromete significativamente sua capacidade laboral para as funções de Motorista, atividade que exige plena capacidade visual.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 27 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501617-73.2018.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): MARCELA MEDEIROS DE MOURA | ||
| APELADO: DILSON DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Dilson dos Santos em desfavor do Estado da Bahia, na qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob o argumento de que, em 15/10/2015, sofreu infarto que evoluiu para neuropatia óptica com lesão definitiva e perda visual irreversível, circunstância que o incapacita definitivamente para o exercício das funções do cargo efetivo de Motorista da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, para o qual ingressou em 19/07/1996.
O regime jurídico aplicável ao caso é o do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, disciplinado pela Lei Estadual n.º 11.357/2009, bem como pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, Lei Estadual n.º 6.677/1994, à luz do art. 40, § 1.º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, vigente à época dos fatos, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015 no tocante às regras procedimentais e probatórias.
O ponto central da controvérsia é decidir se o laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que concluiu pela possibilidade de readaptação funcional do servidor em atividades administrativas, é suficiente para afastar o direito à aposentadoria por invalidez, quando demonstrado nos autos que a sequela visual permanente decorrente de neuropatia óptica compromete também a execução das atividades administrativas para as quais foi recomendada a readaptação.
Em outras palavras, cumpre perquirir se o reconhecimento da incapacidade laborativa definitiva do servidor público estadual pode ser realizado pelo Poder Judiciário à luz do conjunto probatório dos autos e das condições pessoais e funcionais concretas do segurado, ou se o ato administrativo do órgão pericial oficial vincula de forma absoluta a decisão judicial.
No caso dos autos, Dilson dos Santos demonstrou, por meio de farta prova documental acostada à inicial, que é portador de sequela visual pós neuropatia óptica em olho esquerdo, decorrente de evento hipertensivo sofrido em 15/10/2015, quando se encontrava no exercício das funções do cargo de Motorista.
O próprio laudo da Junta Médica Oficial reconheceu a gravidade da lesão ao conceder readaptação temporária pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de 25/01/2016 até 23/01/2017, para exercer exclusivamente funções administrativas que não exigissem visão binocular, circunstância que por si só evidencia a incapacidade permanente para o cargo originário.
Por sua vez, o Estado da Bahia alegou que o laudo pericial oficial concluiu pela viabilidade da readaptação funcional e que não foi constatado nexo causal entre a patologia e o exercício do cargo, tampouco o enquadramento no rol taxativo de doenças graves, o que impediria a concessão da aposentadoria por invalidez. Os argumentos do ente público, contudo, partem de premissa parcialmente equivocada, pois confundem os pressupostos das modalidades simples e qualificada de aposentadoria por invalidez, conforme se demonstrará adiante.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a ideia de que o acesso à aposentadoria por invalidez do servidor público submetido ao regime próprio de previdência decorre diretamente do art. 40, § 1.º, inc. I, da Constituição Federal, o qual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 e posteriormente pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, assegura aos servidores o direito à inativação por incapacidade permanente para o trabalho. Dispõe a norma constitucional:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1.º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Na esfera infraconstitucional estadual, a Lei n.º 11.357/2009, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, disciplina a matéria nos seguintes termos:
Art. 15 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado, por laudo médico pericial oficial, incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e retroagirá à data da expedição do referido laudo.
§ 1.º O laudo a que se refere o caput deste artigo será elaborado mediante a realização de exame médico-pericial a cargo da junta médica oficial do Estado, ou por instituição credenciada pelo Poder Público.
§ 2.º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3.º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilite anquilosante, hepatopatia grave, fibrose cística, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Da leitura sistemática dos dispositivos acima transcritos extraem-se duas modalidades distintas de aposentadoria por invalidez no âmbito do regime próprio estadual: a aposentadoria por invalidez simples, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, hipótese geral aplicável sempre que caracterizada a incapacidade permanente insuscetível de readaptação; e a aposentadoria por invalidez qualificada, com proventos integrais, reservada exclusivamente aos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável enumerada no rol taxativo do § 3.º. A ausência dos requisitos específicos da segunda modalidade não afasta, jamais, o direito à primeira, sendo essa a exata premissa adotada pela sentença recorrida.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que o recurso interposto pelo Estado da Bahia se limita a reiterar considerações acerca da inexistência de doença grave do rol taxativo e da ausência de nexo causal ocupacional, circunstâncias que já foram expressamente reconhecidas pelo próprio Juízo de primeiro grau. Com efeito, a sentença foi cristalina ao consignar, expressamente:
“[...] No que diz respeito ao grau de incapacidade, na espécie relatada nos autos, resultou demonstrado de que os relatórios médicos juntados pelo requerente apenas atestam sequela visual pós neuropatia óptica em olho esquerdo, desta forma, conforme legislação aplicável ao presente caso, não fora constatado de que a incapacidade laborativa permanente do autor teria advindo de alguma das enfermidades graves, incuráveis ou contagiosas descritas no rol taxativo do §2.º, art. 15, da mencionada Lei, que dariam ensejo à sua aposentadoria por invalidez qualificada, cuja percepção dos proventos não se dá proporcionalmente ao tempo de serviço do servidor, mas na sua integralidade. Portanto, assiste razão o requerente a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez Simples, sendo calculada de forma proporcional aos seus respectivos proventos. [...]”
Ou seja, o juízo a quo já havia reconhecido que a enfermidade do autor não se enquadra no rol taxativo das doenças graves, razão pela qual concedeu a modalidade simples do benefício, com proventos proporcionais. O reforço argumentativo do recurso para sustentar justamente aquilo que a sentença já reconhecera revela nítida dissociação entre as razões recursais e a fundamentação sentencial, fragilizando a força persuasiva do apelo.
No que concerne à alegação de vinculação absoluta ao laudo da Junta Médica Oficial, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico. Os atos administrativos, inclusive os de natureza pericial, estão submetidos ao controle jurisdicional por expressa determinação do art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, sobretudo quando em jogo direitos fundamentais de natureza previdenciária e alimentar do servidor.
Ademais, o art. 371 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, ao dispor que:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
E, no mesmo sentido, o art. 479 do mesmo diploma processual é expresso quanto à não vinculação do juiz ao laudo pericial, estabelecendo que:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Nesse contexto, é plenamente legítima a valoração judicial do conjunto probatório dos autos, incluindo relatórios médicos particulares, documentos técnicos e as próprias conclusões da Junta Médica Oficial, para a aferição da efetiva incapacidade laborativa do servidor, sem que isso configure invasão na esfera técnica administrativa.
Demais disso, a aferição da incapacidade laboral, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode se restringir à análise estritamente médica, devendo considerar os aspectos sociais, pessoais e funcionais do segurado, com especial atenção à efetiva possibilidade de reinserção em atividade compatível com suas limitações.
No caso em apreço, o apelado, ocupante do cargo de Motorista da SESAB, função que pressupõe plena capacidade visual binocular para a condução segura de veículos, em especial ambulâncias, apresenta perda visual irreversível em um dos olhos, circunstância que compromete definitivamente o exercício do cargo originário.
Mais que isso, a pretendida readaptação em atividades administrativas mostra-se igualmente inviável, pois tais atribuições, na prática, exigem leitura de documentos, operação de computadores, identificação de pessoas e análise visual de processos, tarefas também comprometidas pela limitação apresentada.
A readaptação formalmente prevista no laudo administrativo revela-se, portanto, meramente teórica, desprovida de viabilidade prática, o que atrai a incidência da parte final do art. 40, § 1.º, inc. I, da Constituição Federal, que condiciona a aposentadoria por incapacidade permanente à circunstância de o servidor ser "insuscetível de readaptação".
Nesse sentido é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos envolvendo segurados com deficiência visual incapacitante para o exercício de atividades que demandam acuidade visual:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B-92). LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VERIFICAÇÃO DE DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRA ATIVIDADE. TRABALHADOR RURAL. BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE AVANÇADA. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO MISERO". PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SÚMULA 47 DA TNU (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
[...]
II. No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi submetido a perícia judicial. [...] que atestou que o apelante é portador de cegueira total no olho esquerdo e diminuição da acuidade visual no olho direito (CID H18.3, H44.1 e H54.4). Também concluiu pela incapacidade laboral, de forma permanente, para "qualquer atividade que exija visão binocular, inclusive a sua" (trabalhador rural).
[...]
IV. Transcrevo também a Súmula 47, aprovada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização), segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado, para a concessão de aposentadoria por invalidez". Portanto, no caso em tela, deve ser aplicado o Princípio do In Dubio Pro Misero, o qual determina a interpretação do conjunto fático probatório de modo mais favorável ao segurado.
[...]
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 03002242320138050088, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/10/2022).
Na mesma linha, este Egrégio Tribunal assentou que a visão monocular, ainda que não configure incapacidade absoluta para todas as atividades, compromete definitivamente a execução da atividade específica do segurado quando esta exige acuidade visual binocular:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir 3. O laudo pericial não comporta a alegação de nulidade, sendo coerente, preciso e suficiente para fundamentar a decisão, indicando expressamente a incapacidade total e permanente para o exercício da função de soldador, que demanda acuidade visual binocular, destreza manual e percepção espacial. 4. A incapacidade deve ser aferida não apenas sob a ótica médica, mas também à luz dos aspectos sociais, profissionais e ambientais, conforme preceitua a avaliação biopsicossocial prevista na Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5. A visão monocular, embora não configure incapacidade absoluta para todas as atividades, compromete, de forma definitiva, a execução da atividade específica do autor, inviabilizando a sua recolocação profissional [...].
(TJ-BA - Apelação: 80075611520218050154, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 21/07/2025).
De igual modo, em caso envolvendo profissional de motorista, esta própria Terceira Câmara Cível já se pronunciou pela concessão do benefício diante da demonstração da incapacidade definitiva para a função específica, considerando a improbabilidade de reinserção no mercado de trabalho em atividade que garanta a subsistência do segurado:
AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA INCAPACIDADE RETROCEDE AO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. O SEGURADO PASSOU POR CINCO CIRURGIAS NO BRAÇO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE MOTORISTA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. TRABALHADOR COM QUASE 60 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Constata-se da prova técnica produzida a incapacidade parcial definitiva do autor para o labor que desempenhava, por limitação de movimentos com prejuízo funcional, consoante laudo pericial elaborado.
2. Dada a condição socioeconômica e cultural do demandante, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência, concluindo-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido.
(TJ-BA - Apelação: 05004603220188050244, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/11/2024).
Portanto, aplicando-se as balizas normativas e jurisprudenciais acima delineadas ao caso concreto, ressai inequívoco que o apelado preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez simples, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
Com efeito, é servidor ativo do regime próprio de previdência desde 19/07/1996; foi acometido, no curso da atividade laboral, de evento hipertensivo que evoluiu para neuropatia óptica com lesão definitiva e perda visual irreversível em olho esquerdo; a limitação visual compromete tanto o exercício do cargo de Motorista quanto a efetiva readaptação em atividades administrativas que igualmente demandam acuidade visual; e a Junta Médica Oficial, embora tenha inicialmente vislumbrado possibilidade de readaptação temporária, o fez apenas pelo prazo certo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, já exaurido desde janeiro de 2017, sem notícia nos autos de renovação do ato administrativo ou de efetivação concreta da readaptação.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida aplicou com precisão o ordenamento jurídico previdenciário estadual, distinguindo adequadamente as modalidades simples e qualificada de aposentadoria por invalidez, e valorando corretamente o conjunto probatório dos autos para reconhecer a incapacidade permanente do servidor e a inviabilidade prática de sua readaptação funcional, não merecendo qualquer reparo.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o percentual a ser apurado na forma do art. 85, § 3.º, incs. I a V, do CPC, conforme oportunamente fixado em fase de cumprimento de sentença, respeitados os limites legais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, para manter na íntegra a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26