PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Vitória da Conquista, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por James Sueli Ferreira Gomes, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre os proventos da autora ao percentual de 30%, determinando a comunicação ao INSS e à instituição financeira responsável pelo pagamento de seus benefícios, além da apresentação de plano de pagamento em audiência de conciliação. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha e em conta corrente antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se há risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira em razão da limitação dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista, em especial após a inclusão do art. 104-A pela Lei nº 14.181/2021, autoriza a instauração de processo para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com vistas à preservação do mínimo existencial. Restou demonstrado nos autos que os descontos mensais incidentes sobre os proventos da agravada superam 129% da sua renda líquida, evidenciando situação de comprometimento absoluto da sua subsistência. A limitação provisória dos descontos em 30% justifica-se como medida de urgência para assegurar a dignidade da parte consumidora e viabilizar futura repactuação das dívidas, em consonância com o princípio da proteção do consumidor. O deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação não contraria o art. 104-A do CDC, diante do risco concreto à sobrevivência da parte agravada e da função preventiva da tutela jurisdicional. A alegação de prejuízo ao banco agravante não se sustenta, pois eventuais diferenças poderão ser compensadas no plano de pagamento futuro, inclusive de forma compulsória, nos termos da legislação aplicável. O Tema 1.085 do STJ, que trata da legalidade dos descontos de empréstimos consignados, não se aplica ao caso, por versar sobre repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento e não sobre revisão contratual individualizada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023839-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e como Agravada JAMES SUELI FERREIRA GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023839-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JAMES SUELI FERREIRA GOMES
Advogado(s):JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO PAN S/A decisão, de ID 492620119 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, tombada sob o nº 8017846-90.2024.8.05.0274, ajuizada por JAMES SUELI FERREIRA GOMES, concedeu a tutela de urgência em relação aos Réus descritos na inicial, determinando: “a) Redução provisória de todos descontos realizados pelos Requeridos nos proventos do Autor, mediante consignação e diretamente em conta corrente, ao percentual total de 30% (trinta por cento - dos proventos), até ulterior deliberação deste Juízo; b) A limitação da cobrança dos valores de faturas de cartão(s) de crédito indicado(s) nos autos a 30%; c) Expedição de ofício ao INSS e ao Banco em que o Autor recebe o benefício previdenciário para conhecimento e limitação provisória dos descontos no contracheque e conta corrente do(a) Autor(a), não podendo ultrapassar o percentual de 30%(trinta por cento) dos proventos do Autor; d) Que o(a) Autor(a) apresente plano de pagamento das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, em audiência de conciliação”. O Agravante, em suas razões recursais, relatou se tratar de ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo Agravado visando a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas assumidas com base na nova Lei de Superendividamento. Defendeu a necessidade de recebimento do presente agravo de instrumento com efeito suspensivo, visando evitar uma lesão grave ou de difícil reparação. Frisou que “o prosseguimento do processo poderá causar enriquecimento indevido da agravada e danos irreparáveis ao Agravante, porquanto a agravada desfrutou de todos os benefícios decorrentes da celebração do contrato, regulamentado por legislação própria, pretendendo agora tratá-lo de forma diversa do previsto pela lei, esquivando-se do adimplemento contratual, o que fere todas as normas jurídicas que vedam o enriquecimento ilícito.” Alegou a impossibilidade de limitação de todos os empréstimos no mesmo patamar, ressaltando não haver ilegalidade nos descontos referentes a empréstimos bancários efetuados pelas instituições financeiras, desde que previamente autorizados pelo contratante. Pontuou que a autora é aposentada submetendo-se, assim, a “INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que dispõe sobre autorização de descontos em contracheque de valores oriundos do pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por Instituições Financeiras, respeitando as regras determinadas.” Destacou que as regras estabelecidas na referida instrução normativa “foram alteradas na data de 30/03/2021, momento em que foi promulgada a Lei 14.131/21, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021 e postergada pela Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022, 04/08/2022)”. Afirmou não ter sido demonstrado nos autos a existência de extrapolação dos limites da margem consignável estabelecida pela Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022, tampouco que os descontos ocorridos o colocam em uma posição de superendividado. Aduziu que os empréstimos e descontos não consignados possuem natureza completamente distinta dos descontos consignados, e “enquanto os descontos não consignados são regulamentados pelas normas do BACEN em conjunto com as regras atinentes a conta corrente, os descontos consignados são regulamentos por norma específica”. Citou o Tema 1.085 do STJ e jurisprudência que entendeu pertinente. Sustentou que a decisão recorrida contrariou o art. 104-A do CDC, pois “tratando-se de procedimento especial BIPARTIDO, a fase processual somente terá início APÓS a audiência de conciliação inexitosa, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que tampouco fora designada audiência.” Defendeu não ser cabível a concessão da “liminar nos termos realizados, uma porque realizada antes mesmo do processamento da 1ª fase estabelecida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, outra porque determinada antes mesmo da realização de perícia para estabelecer possível plano compulsório”. Impugnou a multa aplicada. Prequestionou a matéria discutida. Concluiu requerendo a concessão do efeito suspensivo, “suspendendo-se os efeitos da medida liminar deferida nos autos de origem até o trânsito em julgado do presente recurso, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil.” Ao final, requereu o provimento do agravo, reformando a decisão recorrida. Efeito suspensivo pleiteado não concedido, conforme se extrai em Id.81524849. Contrarrazões, como se vê em Id.82952475, na qual requer a parte Agravada, em síntese, que este Egrégio Tribunal conheça e negue provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937,VIII do CPC. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023839-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JAMES SUELI FERREIRA GOMES
Advogado(s): JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO PAN S/A decisão, de ID 492620119 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, tombada sob o nº 8017846-90.2024.8.05.0274, ajuizada por JAMES SUELI FERREIRA GOMES, concedeu a tutela de urgência em relação aos Réus descritos na inicial, determinando: “a) Redução provisória de todos descontos realizados pelos Requeridos nos proventos do Autor, mediante consignação e diretamente em conta corrente, ao percentual total de 30% (trinta por cento - dos proventos), até ulterior deliberação deste Juízo; b) A limitação da cobrança dos valores de faturas de cartão(s) de crédito indicado(s) nos autos a 30%; c) Expedição de ofício ao INSS e ao Banco em que o Autor recebe o benefício previdenciário para conhecimento e limitação provisória dos descontos no contracheque e conta corrente do(a) Autor(a), não podendo ultrapassar o percentual de 30%(trinta por cento) dos proventos do Autor; d) Que o(a) Autor(a) apresente plano de pagamento das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, em audiência de conciliação”. Passo a decidir, vez presentes os requisitos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. In casu, o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, que, deferiu a tutela de urgência para impor renegociação da dívida, bem como para obstar que os demandados promovam descontos nos proventos da parte Agravada, suspendendo provisoriamente a exigibilidade dos contratos firmados. De plano, cumpre informar que os documentos colacionados aos autos demonstram a plausibilidade do direito face à existência de danos exponenciais em razão do comprometimento do mínimo existencial que demanda a parte agravada para viver. Neste ponto, impõe-se reconhecer ser indubitável que se perfaz a possibilidade de instauração de processo para repactuação das dívidas por pessoas superendividadas, consoante norma que se debulha do art. 104-A do CDC. In verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...). § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Pois bem, restou verossímil que a Agravada é aposentada, com renda líquida de cerca de R$ 1.079,97 (mil e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme histórico de créditos do INSS de ID 468852467 dos autos de origem, tendo contraído dívidas relacionadas a empréstimos consignados com os réu, cuja soma das parcelas mensais chega a 129% da sua renda líquida, o que vem comprometendo sua subsistência. A par da discussão sobre a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, à vista do comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada, é possível vislumbrar, que os descontos, da maneira como pretende a agravante, levam o agravado ao superendividamento. Na hipótese dos autos, restou demonstrado, initio litis, significativo comprometimento da renda líquida da agravada por força dos diversos contratos de empréstimos contraídos, os quais comprometem cerca de 129% da sua renda líquida, situação que, até a adoção, em sendo o caso, das medidas destinadas à repactuação do pagamento (negociada ou compulsória), mostra-se salutar, a fim de fazer cessar a intensa dificuldade financeira da consumidora, inclusive lhe possibilitando visualizar prospectivamente as suas possibilidades de gastos, situações que atendem às medidas úteis destinadas à proteção as pessoas superendividadas, a teor do art. 6º XI, XII e XIII da Lei 8.078/80, com dação dada pela Lei n. 11.181/2021. Quanto ao perigo de dano, este milita em favor da Agravada e decorre da possibilidade de inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplência. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS" Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário ( CF, art. 7º, IV e X)- Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC)- Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento.5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006).6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas.10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda.11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo.12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Assim, em que pese a relevância da argumentação lançada no presente recurso, no caso dos autos, não há que se falar em risco de lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, na medida em que os valores objeto da limitação poderão ser objeto de compensação futura, a depender do desfecho do processo, inclusive por meio de plano compulsório, conforme previsão expressa do CDC. No presente caso, não foram apresentados novos elementos, por isso não merece retoque, neste momento processual, a decisão recorrida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023839-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JAMES SUELI FERREIRA GOMES
Advogado(s): JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI
VOTO
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)