PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060550-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA SILVA FREITAS LIMA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, DARLANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: ANDRE DAVIS SILVA FREITAS
Advogado(s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1.1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de inventário, acolheu pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóveis do espólio, fixando o valor de R$ 2.500,00 mensais a partir da publicação da decisão, sem apreciar o pedido de pagamento retroativo desde o falecimento dos autores da herança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 - A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial da obrigação de pagamento de aluguéis pelo herdeiro que exerce uso exclusivo de imóvel do espólio: (i) se a partir da decisão judicial que arbitrou os aluguéis; (ii) se desde a abertura da sucessão; ou (iii) se a partir da citação do herdeiro ocupante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 - Com a abertura da sucessão, transmite-se desde logo a herança aos herdeiros, estabelecendo-se condomínio pro indiviso sobre os bens do acervo hereditário até a partilha, aplicando-se o disposto no art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. 3.2 - O arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum possui natureza indenizatória e pressupõe a oposição do condômino prejudicado, cujo termo inicial coincide com o momento em que o ocupante exclusivo toma ciência inequívoca da irresignação dos demais.

3.3 - Na ausência de prova de oposição extrajudicial anterior, o termo inicial da obrigação de indenizar corresponde à data da citação do condômino que exerce uso exclusivo, conforme jurisprudência.

3.4 - Não se mostra razoável retroagir a obrigação à data do falecimento dos autores da herança quando inexiste nos autos prova de oposição extrajudicial anterior ao pedido formulado judicialmente.

IV. DISPOSITIVO

4.1 - Recurso a que se dá parcial provimento para fixar como termo inicial da obrigação de pagamento dos aluguéis a data da citação do agravado nos autos do inventário de origem.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319, 1.326 e 1.784.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 12084976220238130000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; TJ-SP, AC 1001907-46.2023.8.26.0338, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; TJ-DF, AC 07076598520218070010, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060550-33.2025.8.05.0000, sendo Agravante ANDREA SILVA FREITAS LIMA e Agravado ANDRE DAVIS SILVA FREITAS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060550-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA SILVA FREITAS LIMA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, DARLANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: ANDRE DAVIS SILVA FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA SILVA FREITAS LIMA em face de decisão interlocutória (ID. 506507017) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8019305-35.2021.8.05.0080, no sentido de julgar procedente o pedido de arbitramento de aluguéis para condenar o herdeiro Andre Davis Silva Freitas ao pagamento de R$ 2.500,00 mensais à inventariante, a título de compensação por uso exclusivo dos imóveis do espólio, devidos a partir da publicação da decisão até a ultimação da partilha, sem, contudo, apreciar o pedido de pagamento dos aluguéis retroativos desde o falecimento dos autores da herança.

Em suas razões recursais (ID. 91975235), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado ao Juízo de origem que aprecie o pedido relativo aos aluguéis retroativos ou, alternativamente, seja o agravado condenado ao pagamento dos valores retroativos dos aluguéis desde o falecimento do autor da herança, ocorrido em 12/04/2020.

A agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo o qual se admite a interposição do recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Aduz que a matéria posta à apreciação versa sobre decisão interlocutória que acolheu parcialmente os pedidos de arbitramento de aluguéis mensais atuais, porém deixou de apreciar o requerimento de pagamento dos aluguéis retroativos, omissão que se manteve mesmo após a oposição de embargos de declaração.

Esclarece que se trata de ação de inventário judicial dos bens deixados por Moises Freitas Silva e Izabel da Silva Freitas, na qual foi deferido pedido de tutela de urgência para fixar prestação mensal a ser paga pelo herdeiro Andre Davis Silva Freitas em razão do uso exclusivo do acervo patrimonial dos falecidos. Ressalta que, com a abertura da sucessão, instituiu-se condomínio sobre o patrimônio do espólio entre os herdeiros.

Argumenta que o Juízo de primeiro grau acertadamente fixou o aluguel no valor de R$ 5.000,00 mensais pelos imóveis, condenando o agravado ao pagamento de 50%, equivalente a R$ 2.500,00 mensais, a título de compensação pelo uso exclusivo dos bens do espólio. Todavia, sustenta que a decisão foi omissa quanto ao período retroativo, não tendo apreciado o pedido de pagamento dos aluguéis referentes ao lapso temporal desde o falecimento da autora da herança Izabel Ferreira da Silva, ocorrido em 12/04/2020.

Invoca o disposto no art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Sustenta que referido dispositivo legal fundamenta-se na prevenção do enriquecimento sem causa e no direito dos condôminos de serem indenizados pelo uso exclusivo de um bem por outro herdeiro.

Alega que é inadmissível que um condômino usufrua exclusivamente de bem comum sem compensar os demais herdeiros que foram privados do uso, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Argumenta que o arbitramento de aluguéis ou indenização pelos frutos percebidos visa equilibrar a situação e impedir que apenas um herdeiro lucre com a exclusividade do uso do bem.

Assevera que, diante do desequilíbrio já existente entre os herdeiros, tendo em vista que apenas Andre Davis Silva Freitas vem se beneficiando desde o falecimento dos autores da herança, é imperioso que seja também determinado o pagamento dos aluguéis retroativos a contar do óbito.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para "que seja determinada ao Juízo primevo que aprecie o pedido do Agravante com relação aos alugueis retroativos, ou, entendendo este tribunal, que seja condenado o agravado ao pagamento dos valores retroativos dos aluguéis desde o falecimento do auto da herança (12/04/2020)".

Em contrarrazões (ID. 93638557), o agravado sustenta que a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto se mostra justa, proporcional e amparada nas provas dos autos. Argumenta que o Juízo de origem analisou minuciosamente os pedidos, reconhecendo que o agravado reside no imóvel com anuência da agravante, inexistindo qualquer prova de oposição ou de pedido anterior de aluguel retroativo, razão pela qual a fixação dos valores a partir da decisão representa o marco temporal correto e razoável.

Quanto aos fatos, o agravado impugna a alegação de uso indevido, sustentando que sempre residiu com seus pais nos imóveis, exercendo o mesmo ofício do genitor no local. Afirma que, após o falecimento da genitora, continuou residindo no imóvel com expressa concordância da irmã, ora agravante, que inclusive teria participado de reunião na qual autorizou o uso gratuito do imóvel até o momento da partilha. Aduz que não há que se falar em locação ou indenização retroativa, pois o uso do bem foi consentido, afastando a incidência do art. 1.319 do Código Civil.

No tocante à impossibilidade de pagamento retroativo de aluguéis, o agravado argumenta que o aluguel entre herdeiros decorre de indenização por uso exclusivo e não de contrato de locação, sendo devido somente a partir da manifestação de oposição expressa de um dos condôminos, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta que a agravante nunca apresentou oposição anterior, tampouco comprovou qualquer tentativa de recebimento dos aluguéis anteriormente, razão pela qual seria inviável o pleito retroativo.

Defende a impossibilidade de concessão de tutela com efeitos retroativos, argumentando que a tutela de urgência tem natureza provisória e precária, com o objetivo de preservar o resultado útil do processo e evitar danos futuros, não sendo meio hábil para reparar pretensas lesões pretéritas. Invoca o art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando que o perigo de dano deve ser atual ou futuro, e não retroativo, pois o instituto não visa refazer situações passadas, mas prevenir novos prejuízos.

Alega que sempre agiu de boa-fé, mantendo o imóvel em ordem, arcando com todas as despesas e impostos, e permitindo que a agravante retirasse bens pessoais e joias do espólio. Sustenta que não há enriquecimento sem causa, mas sim posse legítima e tolerada.

Por fim, impugna a avaliação particular apresentada pela agravante, argumentando que o laudo não foi elaborado com critérios técnicos adequados, sendo inconsistente e desprovido de vistoria in loco. Ressalta que o Juízo de origem baseou-se na avaliação judicial dos bens, no valor de R$ 640.000,00, sendo o valor de R$ 2.500,00 mensais coerente e proporcional. Pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo não provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060550-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA SILVA FREITAS LIMA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, DARLANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: ANDRE DAVIS SILVA FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de inventário judicial, julgou procedente o pedido de arbitramento de aluguéis para condenar o herdeiro Andre Davis Silva Freitas ao pagamento de R$ 2.500,00 mensais à inventariante, a título de compensação por uso exclusivo dos imóveis do espólio, devidos a partir da publicação da decisão até a ultimação da partilha, sem, contudo, apreciar o pedido de pagamento dos aluguéis retroativos desde o falecimento dos autores da herança.

Na origem, a inventariante Andrea Silva Freitas Lima formulou pedido de tutela de urgência nos autos do inventário dos bens deixados por Moises Freitas Silva e Izabel da Silva Freitas, postulando a fixação de prestação mensal a ser paga pelo herdeiro Andre Davis Silva Freitas em razão do usufruto exclusivo do acervo patrimonial dos falecidos, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a abertura da sucessão.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, fixando aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00 pelos imóveis e condenando o herdeiro que exerce uso exclusivo ao pagamento de 50% desse valor (R$ 2.500,00) à inventariante, a partir da publicação da decisão. Todavia, não houve pronunciamento quanto ao pedido de pagamento dos aluguéis relativos ao período compreendido entre o falecimento dos autores da herança e a prolação da decisão.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão vergastada para que seja determinado ao Juízo de origem que aprecie o pedido relativo aos aluguéis retroativos ou, alternativamente, seja o agravado condenado ao pagamento dos valores retroativos desde o falecimento do autor da herança (12/04/2020), com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a agravante faz jus ao recebimento de aluguéis retroativos pelo uso exclusivo dos imóveis do espólio pelo agravado, desde o falecimento dos autores da herança.

É cediço que, com a abertura da sucessão, transmite-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, estabelecendo-se, por consequência, um condomínio pro indiviso sobre os bens que compõem o acervo hereditário até que se ultime a partilha.

Nessa condição de condôminos, os herdeiros possuem direitos e obrigações recíprocos em relação aos bens comuns. O art. 1.319 do Código Civil dispõe expressamente que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". De igual modo, o art. 1.326 do mesmo diploma legal estabelece que "os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões".

No caso dos autos, restou incontroverso que o agravado exerce uso exclusivo dos imóveis que compõem o acervo hereditário, circunstância por ele próprio admitida em sua contestação ao pedido de arbitramento de aluguéis na origem (id 324173599 dos autos de origem). A decisão agravada, inclusive, reconheceu tal situação fática e, com fundamento no art. 1.319 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de fixação de aluguel em favor da inventariante.

A questão controvertida reside, portanto, no termo inicial da obrigação de indenizar: se a partir da decisão judicial que arbitrou os aluguéis ou se desde a abertura da sucessão.

Da análise dos autos, verifica-se que a agravante formulou o pedido de arbitramento de aluguéis diretamente nos autos do inventário, no bojo da petição inicial. O agravado, em sua defesa, sustentou que o uso dos imóveis se dava com o consentimento da inventariante, juntando conversas que supostamente comprovariam tal aquiescência.

A decisão agravada, ao fixar os aluguéis a partir de sua publicação, adotou o entendimento de que o marco inicial da obrigação de indenizar coincide com o momento em que houve pronunciamento judicial sobre a matéria. Contudo, tal entendimento merece parcial reforma.

Com efeito, a oposição ao uso exclusivo pode se dar de forma extrajudicial ou judicial. Na ausência de prova de oposição extrajudicial anterior, o termo inicial da obrigação de indenizar deve corresponder à data da citação do condômino que exerce uso exclusivo na demanda em que se pleiteia a indenização, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em exame, o pedido de arbitramento de aluguéis foi formulado no bojo do próprio inventário, tendo o agravado sido intimado para se manifestar sobre a pretensão. Assim, o termo inicial da obrigação de pagar aluguéis deve retroagir à data em que o agravado tomou ciência inequívoca da oposição da agravante ao uso exclusivo dos bens, ou seja, à data de sua citação.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INVENTÁRIO - USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR UM DOS HERDEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - POSSIBILIDADE - MARCO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA OPOSIÇÃO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA - REMESSA VIAS ORDINÁRIAS - DESNECESSIDADE. 1. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1 .701 do Código Civil). 2. O herdeiro privado da fruição do imóvel comum, utilizado exclusivamente por outro sucessor e coproprietário, faz jus à percepção de aluguel, na proporção da fração ideal de sua propriedade. 3 . O termo inicial da cobrança de alugueis deve coincidir com o momento em que o herdeiro no uso da posse exclusiva do imóvel tomar conhecimento inequívoco da oposição da outra parte em relação à fruição do bem, seja pela via da citação, seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial. 4. A resolução de controvérsias pela mera produção e valoração da prova documental, ainda que se trate de questão complexa, não caracteriza questão de alta indagação e, portanto, não e incompatível com o rito especial do processo de inventário, conforme estabelecido pelo art. 612 do CPC .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12084976220238130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/09/2024)

 

APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Partes que mantêm condomínio constituído pelo patrimônio (imóvel) deixado por seus genitores. Requerido se encontra, exclusivamente na posse, uso, gozo e disposição do bem . Sentença extintiva por falta de interesse de agir. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO que se mostra viável por se tratar de direito potestativo dos proprietários, nos termos da legislação civil. Inexistência de óbice para o acolhimento do pedido em razão de não existir ainda a partilha por inventário da parte ideal pertencente ao espólio. TERMO INCIAL DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS . O termo inicial de exigibilidade do aluguel deve coincidir com a data de efetiva oposição à ocupação exclusiva, no caso, a citação. IPTU. Despesas condominiais e de IPTU que são de responsabilidade exclusiva e integral de quem ocupa o imóvel de forma exclusiva. Sentença reformada RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001907-46.2023.8.26 .0338 Mairiporã, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 25/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. HERDEIRO . TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE DESPESAS DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE . PEDIDO CONDENATÓRIO. 1. Trata-se de ação na qual autor e réu figuram como herdeiros em ação de inventário, pretende o autor o arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro, para o que se faz necessária a constituição deste em mora a fim de estabelecer o termo inicial a partir do qual os aluguéis serão devidos. 2 . Em geral, nesses casos, a mora advém da citação do réu nos autos do processo de arbitramento de aluguel. Inexiste, contudo, óbice a que se fixe prazo anterior, quando houver nos autos comprovação de que o possuidor do imóvel teve ciência da irresignação dos demais proprietários quanto a seu uso sem o pagamento de aluguel antes da citação. 3. Hipótese em que comprovada a notificação extrajudicial do réu antes do ajuizamento da ação demonstrando de forma inequívoca que antes da citação o requerido já tinha ciência da oposição dos coproprietários ao uso exclusivo do bem sem o pagamento da devida contraprestação, pelo que cabível estabelecer aquela como termo inicial para o pagamento dos alugueis . 4. Diante do uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros, deve este ser responsabilizado pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao bem, vencidos a partir da notificação extrajudicial e enquanto perdurar a ocupação. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida .

(TJ-DF 07076598520218070010 1711026, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

 

Não se mostra razoável, todavia, retroagir a obrigação à data do falecimento dos autores da herança, como pretende a agravante, uma vez que não há nos autos prova de oposição extrajudicial anterior ao pedido formulado judicialmente. O agravado alegou, inclusive, que utilizava os bens com o consentimento da inventariante, o que, embora controvertido, evidencia a necessidade de um marco temporal objetivo para o nascimento da obrigação de indenizar.

Ademais, cumpre ressaltar que o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum não se confunde com contrato de locação, possuindo natureza indenizatória. Dessa forma, a obrigação somente se perfectibiliza a partir do momento em que o condômino que exerce uso exclusivo toma ciência da oposição dos demais, seja por notificação extrajudicial, seja pela citação ou intimação em demanda judicial.

Nesse contexto, deve-se dar parcial provimento ao recurso para determinar que o termo inicial da obrigação de pagamento dos aluguéis retroaja à data da citação do agravado, e não apenas a partir da publicação da decisão agravada.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e fixar como termo inicial da obrigação de pagamento dos aluguéis pelo uso exclusivo dos imóveis do espólio a data da citação do agravado nos autos do inventário de origem, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

É como voto.

Sala de Sessões,   de                        de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA