PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000320-85.2015.8.05.0158, em que figuram como apelante/AGRAVANTE o BANCO DO BRASIL e, como apelada/agravada JOSELITA RODRIGUES LIMA CARVALHO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-85.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA RODRIGUES LIMA CARVALHO e outros
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno agitado contra a decisão fundamentada desta relatoria que neguei provimento à apelação cível interposta pelo acionado contra a sentença a quo que acolheu a pretensão autoral. Irresignado, o recorrente agita agravo interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática desta relatoria. Em suas razões, discorre a respeito da regularidade da transação impugnada, destacando que houve a contratação do empréstimo consignado pela autora/agravada, realizada de forma válida e regular, mediante assinatura eletrônica. Alega que a ausência de documentos físicos não invalida a transação, argumentando que a legislação admite a utilização de assinaturas eletrônicas e digitais como meio de comprovação. Contrarrazões em que a autora rechaça a pretensão recursal, reafirmando jamais ter contratado o empréstimo consignado, com prestações de R$ 194,76 (cento e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), e vigência de março de 2013 a 05 de fevereiro de 2018. Sustenta que nunca se beneficiou de tal contrato, haja vista que inexiste a entrada do valor do contrato em sua conta bancária. Retornaram os autos conclusos para julgamento. Entendo não ser a hipótese de retratação da decisão atacada, razão pela qual submeto ao c. Colegiado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 27 de maio de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-85.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA RODRIGUES LIMA CARVALHO e outros
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática desta Relatoria que neguei provimento ao seu apelo, confirmando a sentença a quo que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais, decisão esta que foi parcialmente mantida em sede de apelação, sendo majorada a indenização pelos danos extra patrimoniais para R$15.000,00. Pretende o recorrente a reforma do julgado. INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO A controvérsia reside na comprovação da existência de contrato de empréstimo consignado entre a autora/agravada e o Banco agravante. A autora afirma de forma categórica que não contratou o serviço alegado pela instituição financeira, sendo, portanto, do réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua vulnerabilidade. No caso concreto, embora o Banco alegue que a contratação foi realizada de forma digital, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a assinatura eletrônica da autora ou outro meio de identificação inequívoca da sua manifestação de vontade. Consoante os elementos constantes dos autos, verifica-se que o Banco se limitou a apresentar informações genéricas sobre o CPF, email e telefone da autora, sem qualquer dado técnico que permita identificar com segurança o signatário da transação, como o IP de acesso, a localização geográfica ou outras evidências que demonstrem, de forma inequívoca, que a agravada foi a responsável pela contratação. Nesse contexto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, em demandas envolvendo contratação por meio eletrônico, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da transação por meio de provas robustas e inequívocas, sob pena de ser reconhecida a falha na prestação do serviço. Precedentes. Não tendo o Banco logrado êxito em demonstrar a regularidade da contratação, incide, no caso, a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que imputa ao fornecedor os riscos inerentes à sua atividade. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E DO FORTUITO INTERNO A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira caracteriza-se como fortuito interno, já que decorre de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo Banco. Conforme dispõe o art. 14, § 1º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, sendo irrelevante a alegação de que o evento decorreu de fato de terceiro, conforme entendimento consolidado no verbete da Súmula nº 94 do Tribunal de Justiça: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Assim, correta a decisão que imputou ao agravante a responsabilidade pelos danos causados à autora, decorrentes da falha na prestação do serviço e da inexistência de relação contratual válida. DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão dos danos sofridos pela vítima e a capacidade econômica das partes, bem como a função pedagógica e punitiva da reparação. No caso, o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende a esses critérios, considerando que a conduta do Banco agravante gerou evidentes transtornos à autora, que foi submetida a cobranças indevidas por serviço que sequer contratou. O montante arbitrado não é excessivo, tampouco simbólico, mostrando-se adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração de condutas abusivas semelhantes. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão recorrida que, DECLARANDO a inexistência de relação contratual entre as partes, condenou o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e determinou a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-85.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA RODRIGUES LIMA CARVALHO e outros
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
VOTO