PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8000771-03.2017.8.05.0074, de Dias D’Ávila, em que figuram como, Apelante, MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA e, Apelada, ALIVIO SOLDAS TRATAMENTOS TÉRMICOS ESPECIAIS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-03.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s):ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta por MONTAGEM TÉCNICA LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D’Ávila, que, nos autos da Ação Cautelar movida contra ALIVIO SOLDAS TRATAMENTOS TÉRMICOS ESPECIAIS LTDA - ME, assim decidiu (id. 66567205): “Do exposto e do que dos autos consta, julgo improcedente o pedido. Custas e honorários, estes arbitrados em dois salários-mínimos nos termos do art. 85§8º do CPC, pela parte requerente. Fica revogada a liminar concedida nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Foram opostos Embargos de Declaração pela Autora (id. 66567209), que foram contrarrazoados (id. 66567214) e rejeitados (id. 66567215). Inconformado, a Autora interpôs Apelação (id. 66567968), alegando, em síntese, que, “... ajuizou a vertente ação objetivando, em caráter cautelar, a sustação de irregular protesto realizado pelo Apelado, cujo pretenso crédito teria origem na Nota Fiscal nº 0141, no valor de R$ 57.426,78 (cinquenta e sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), cobrada através do boleto bancário identificado pelo nº 10086540000000026-1.” Aduz que, “No curso da demanda, demonstrou-se a necessidade do deferimento da tutela cautelar, haja vista que a Apelante não contratou o serviço gerador da cobrança, indicando que o provável tomador seria a Petrobrás, considerando que o serviço realizado teria como objeto a obra FAFEN-PETROBRÁS.” Relata que, “Ato contínuo, a Apelada apresentou a reprovável contestação, sustentando genericamente, através de censuráveis termos, a celebração de contrato com a Apelante, que teria originado a dívida cobrada, tentando comprovar as frágeis alegações com documentos inservíveis e, evidentemente, não juntou aos autos o pretenso contrato.” Argui, em preliminar, a ocorrência de prescrição do débito sob o fundamento de que, “... embora não exista contrato entre partes, no que toca ao débito objeto da presente demanda, consta do boleto através do qual a Apelada cobra a conjecturada dívida a data de vencimento em 20 de dezembro de 2005, motivo pelo qual se iniciou o curso do prazo prescricional em 21 de dezembro de 2005.” Afirma que, “..., a Apelada realizou o protesto da alegada dívida em 20 de março de 2006 (ID 6360693 - Pág. 9), interrompendo o prazo prescricional, nos moldes do art. 202, III, do Código Civil. Com efeito, reiniciou-se o transcurso do prazo prescricional em 21 de março de 2006, sendo que o ajuizamento da presente Ação Cautelar ou da Ação Declaratória não mais interromperam o aludido prazo, considerando que a sua interrupção somente ocorre uma vez, conforme disposto no caput do art. 202, do Código Civil.” Menciona que, “..., transcorridos mais de 17 (dezessete) anos desde a interrupção decorrente do protesto, inequívoca a ocorrência da prescrição do pretenso crédito.” Sustenta, no mérito, a inexistência de contratação asseverando que , “..., a ação cautelar em voga tem por objeto a sustação de protesto, em caráter cautelar, até o julgamento final da ação principal identificada pelo nº 0000848-37.2006.8.05.0074, cujo objeto é justamente decidir, através de cognição exauriente, a (in)existência do crédito protestado pela Apelada. “...” Pontua que, “..., ao analisar o pedido cautelar, o julgador deve verificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, sendo que o mérito em si deve ser debatido nos autos da ação principal” Frisa que, “..., no caso concreto, resplandece nítido que a tutela cautelar era indispensável para resguardar o resultado útil da demanda, haja vista que sem a atuação do Estado-Juiz a Apelada teria mantido o protesto, causando incalculáveis danos à Apelante.” Argumenta que, “..., embora sejam indicadas “tratativas com prepostos da parte requerente”, nota-se que não há singular menção ou identificação de serviço realizado em favor da Apelante. Ocorre que esse é justamente o fundamento para a procedência da ação, uma vez que os serviços prestados pela Apelada tinham como destinação a obra FAFEN-PETROBRÁS e, portanto, o responsável pelo pagamento era a Petrobrás.” Narra que, “Repise-se, à exaustão, que a efetiva discussão meritória acerca da (in)existência do crédito é objeto da ação principal, tombada sob o nº 0000848-37.2006.8.05.0074, sendo necessário para a procedência do pedido da ação cautelar a presença da plausibilidade do direito e o perigo da demora, a fim de proteger o resultado útil da ação” Suscita que, “Noutro giro, igualmente verificado o perigo da demora, haja vista que a ausência de deferimento da sustação de protesto causaria danos incalculáveis à Apelante, que sofreria com o protesto indevido de valor, que somente seria sustado após o julgamento final da ação principal, sendo que, em sentido contrário, inexiste prejuízo para a Apelada.” Conclui requerendo, “... se digne a CONHECER do presente recurso e dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão ora guerreada, julgando a ação TOTALMENTE PROCEDENTE para confirmar os efeitos da medida liminar e manter a sustação do protesto até o julgamento final da ação.” A Apelada apresentou contrarrazões (id. 66567973), pugna pela manutenção da sentença, como prolatada. Feito distribuído, mediante sorteio, à esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931, CPC). Salvador, 25 de novembro de 2024 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-03.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto, que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a liminar anteriormente concedida. A Apelante argui, em preliminar, a prescrição do débito, por ter vencido em 20.12.2005 e sido protestado em 20/03/2006, quando deu início a contagem do prazo prescricional, já tendo decorrido mais de 17 (dezessete) desde a interrupção decorrente do protesto. Todavia, esta questão não foi objeto de questionamento e nem de análise pela sentença, e, não obstante se tratar de matéria de ordem pública, entendo que não cabe a sua arguição, visto que, conforme pacificado pelo STJ, o ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto e declaratória de nulidade de título interrompe o prazo prescricional, que somente volta a fluir após a revogação da liminar. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO. AJUIZAMENTO. DEVEDOR. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição" ( AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019) 2. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2163160 PR 2022/0206035-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Rejeito a preliminar. No mérito, as medidas cautelares são fundamentadas na necessidade de garantir utilidade e eficácia a atividade jurisdicional, sendo deferidas sempre que houver risco de perecimento do direito até decisão final numa demanda cognitiva. A ação foi ajuizada com o fim de sustar protesto realizado de forma irregular, sob a alegação de que o título, cujo crédito teria origem em Nota Fiscal no valor de R$ 57.426,78 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), se refere a serviço que não foi por ele contratado. In casu, por vislumbrar, na época, a presença dos requisitos, foi deferida a liminar, através de decisão (id. 66567181), determinando a sustação do protesto do título objeto da ação. Entretanto, após a apresentação de contestação (id. 66567183), foram juntados documentos que comprovaram a relação existente entre os litigantes (id. 66567185). E como bem posto na sentença: “A parte requerente informa mera posição fiscalizadora, mas a parte requerida acostou documentos relacionados a tratativas com prepostos da parte requerente. No documento de Id 6360741 (Fl 62) consta claramente relação comercial entre as partes destes autos. Se o procedimento que a parte requerente adota é de autorizar serviços, liberar a execução e consequente pagamento, estabelece posição apta a configurar responsabilidade contratual, mesmo que fosse informal.” (id. 66567205) Assim, diante da ausência da plausibilidade do direito, requisito necessário à concessão da liminar, e da constatação de que, diferentemente do alegado pela Apelante, houve relação comercial entre as partes, impõe-se a revogação da liminar, como determinado pelo Julgador a quo, bem como julgar improcedente o pedido. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-03.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
VOTO