PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-03.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s):ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8000771-03.2017.8.05.0074, de Dias D’Ávila, em que figuram como, Apelante, MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA e, Apelada, ALIVIO SOLDAS TRATAMENTOS TÉRMICOS ESPECIAIS LTDA - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-03.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por MONTAGEM TÉCNICA LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D’Ávila, que, nos autos da Ação Cautelar movida contra ALIVIO SOLDAS TRATAMENTOS TÉRMICOS ESPECIAIS LTDA - ME, assim decidiu (id. 66567205):

 

“Do exposto e do que dos autos consta, julgo improcedente o pedido.

Custas e honorários, estes arbitrados em dois salários-mínimos nos termos do art. 85§8º do CPC, pela parte requerente.

Fica revogada a liminar concedida nestes autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

 

Foram opostos Embargos de Declaração pela Autora (id. 66567209), que foram contrarrazoados (id. 66567214) e rejeitados (id. 66567215).

 

Inconformado, a Autora interpôs Apelação (id. 66567968), alegando, em síntese, que, “... ajuizou a vertente ação objetivando, em caráter cautelar, a sustação de irregular protesto realizado pelo Apelado, cujo pretenso crédito teria origem na Nota Fiscal nº 0141, no valor de R$ 57.426,78 (cinquenta e sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), cobrada através do boleto bancário identificado pelo nº 10086540000000026-1.”

 

Aduz que, “No curso da demanda, demonstrou-se a necessidade do deferimento da tutela cautelar, haja vista que a Apelante não contratou o serviço gerador da cobrança, indicando que o provável tomador seria a Petrobrás, considerando que o serviço realizado teria como objeto a obra FAFEN-PETROBRÁS.”

 

Relata que, “Ato contínuo, a Apelada apresentou a reprovável contestação, sustentando genericamente, através de censuráveis termos, a celebração de contrato com a Apelante, que teria originado a dívida cobrada, tentando comprovar as frágeis alegações com documentos inservíveis e, evidentemente, não juntou aos autos o pretenso contrato.”

 

Argui, em preliminar, a ocorrência de prescrição do débito sob o fundamento de que, “... embora não exista contrato entre partes, no que toca ao débito objeto da presente demanda, consta do boleto através do qual a Apelada cobra a conjecturada dívida a data de vencimento em 20 de dezembro de 2005, motivo pelo qual se iniciou o curso do prazo prescricional em 21 de dezembro de 2005.”

 

Afirma que, “..., a Apelada realizou o protesto da alegada dívida em 20 de março de 2006 (ID 6360693 - Pág. 9), interrompendo o prazo prescricional, nos moldes do art. 202, III, do Código Civil. Com efeito, reiniciou-se o transcurso do prazo prescricional em 21 de março de 2006, sendo que o ajuizamento da presente Ação Cautelar ou da Ação Declaratória não mais interromperam o aludido prazo, considerando que a sua interrupção somente ocorre uma vez, conforme disposto no caput do art. 202, do Código Civil.”

 

Menciona que, “..., transcorridos mais de 17 (dezessete) anos desde a interrupção decorrente do protesto, inequívoca a ocorrência da prescrição do pretenso crédito.”

 

Sustenta, no mérito, a inexistência de contratação asseverando que , “..., a ação cautelar em voga tem por objeto a sustação de protesto, em caráter cautelar, até o julgamento final da ação principal identificada pelo nº 0000848-37.2006.8.05.0074, cujo objeto é justamente decidir, através de cognição exauriente, a (in)existência do crédito protestado pela Apelada. “...” 

 

Pontua que, “..., ao analisar o pedido cautelar, o julgador deve verificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, sendo que o mérito em si deve ser debatido nos autos da ação principal”

 

Frisa que, “..., no caso concreto, resplandece nítido que a tutela cautelar era indispensável para resguardar o resultado útil da demanda, haja vista que sem a atuação do Estado-Juiz a Apelada teria mantido o protesto, causando incalculáveis danos à Apelante.”

 

Argumenta que, “..., embora sejam indicadas “tratativas com prepostos da parte requerente”, nota-se que não há singular menção ou identificação de serviço realizado em favor da Apelante. Ocorre que esse é justamente o fundamento para a procedência da ação, uma vez que os serviços prestados pela Apelada tinham como destinação a obra FAFEN-PETROBRÁS e, portanto, o responsável pelo pagamento era a Petrobrás.”

 

Narra que, “Repise-se, à exaustão, que a efetiva discussão meritória acerca da (in)existência do crédito é objeto da ação principal, tombada sob o nº 0000848-37.2006.8.05.0074, sendo necessário para a procedência do pedido da ação cautelar a presença da plausibilidade do direito e o perigo da demora, a fim de proteger o resultado útil da ação”

 

Suscita que, “Noutro giro, igualmente verificado o perigo da demora, haja vista que a ausência de deferimento da sustação de protesto causaria danos incalculáveis à Apelante, que sofreria com o protesto indevido de valor, que somente seria sustado após o julgamento final da ação principal, sendo que, em sentido contrário, inexiste prejuízo para a Apelada.”

 

Conclui requerendo, “... se digne a CONHECER do presente recurso e dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão ora guerreada, julgando a ação TOTALMENTE PROCEDENTE para confirmar os efeitos da medida liminar e manter a sustação do protesto até o julgamento final da ação.”

 

 A Apelada apresentou contrarrazões (id. 66567973), pugna pela manutenção da sentença, como prolatada.

 

Feito distribuído, mediante sorteio, à esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931, CPC).

 

Salvador, 25 de novembro de 2024

 

 

              Marielza Maués Pinheiro Lima 

              Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-03.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto, que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a liminar anteriormente concedida.

 

A Apelante argui, em preliminar, a prescrição do débito, por ter vencido em 20.12.2005 e sido protestado em 20/03/2006, quando deu início a contagem do prazo prescricional, já tendo decorrido mais de 17 (dezessete) desde a interrupção decorrente do protesto.


Todavia, esta questão não foi objeto de questionamento e nem de análise pela sentença, e, não obstante se tratar de matéria de ordem pública, entendo que não cabe a sua arguição, visto que, conforme pacificado pelo STJ, o ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto e declaratória de nulidade de título interrompe o prazo prescricional, que somente volta a fluir após a revogação da liminar.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO. AJUIZAMENTO. DEVEDOR. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição" ( AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019) 2. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no AREsp: 2163160 PR 2022/0206035-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)

 

Rejeito a preliminar.

 

No mérito, as medidas cautelares são fundamentadas na necessidade de garantir utilidade e eficácia a atividade jurisdicional, sendo deferidas sempre que houver risco de perecimento do direito até decisão final numa demanda cognitiva.

 

A ação foi ajuizada com o fim de sustar protesto realizado de forma irregular, sob a alegação de que o título, cujo crédito teria origem em Nota Fiscal no valor de R$ 57.426,78  (cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), se refere a serviço que não foi por ele contratado.

 

In casu, por vislumbrar, na época, a presença dos requisitos, foi deferida a liminar, através de decisão (id. 66567181), determinando a sustação do protesto do título objeto da ação.

 

Entretanto, após a apresentação de contestação (id. 66567183), foram juntados documentos que comprovaram a relação existente entre os litigantes (id. 66567185).

 

E como bem posto na sentença:

 

“A parte requerente informa mera posição fiscalizadora, mas a parte requerida acostou documentos relacionados a tratativas com prepostos da parte requerente. No documento de Id 6360741 (Fl 62) consta claramente relação comercial entre as partes destes autos.

Se o procedimento que a parte requerente adota é de autorizar serviços, liberar a execução e consequente pagamento, estabelece posição apta a configurar responsabilidade contratual, mesmo que fosse informal.” (id. 66567205)

 

Assim, diante da ausência da plausibilidade do direito, requisito necessário à concessão da liminar, e da constatação de que, diferentemente do alegado pela Apelante, houve relação comercial entre as partes, impõe-se a revogação da liminar, como determinado pelo Julgador  a quo, bem como julgar improcedente o pedido.

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença.

 

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE      DE 2024.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 MM01