PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053047-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO BATISTA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário referente a empréstimo consignado, firmado entre as partes em novembro de 2020. O Autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios e ilegalidade na capitalização mensal de juros, pleiteando a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano e o afastamento da capitalização por ausência de cláusula expressa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera a taxa média de mercado e configura abusividade; (ii) verificar se a capitalização mensal de juros é válida, mesmo sem cláusula expressa no contrato, mas com estipulação de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo possível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, com fundamento no art. 51 do CDC.

Nos termos do contrato juntado no ID 86525503, a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,80% a.m. e 24,24% a.a.) é próxima à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (1,63% a.m. e 21,48% a.a.), não excedendo 30% da média e, portanto, não caracteriza abusividade.

Conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS, recurso repetitivo), a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica ilegalidade ou onerosidade excessiva.

A capitalização mensal dos juros é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada. Considera-se pactuada quando há previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ), como ocorre no caso dos autos (24,24% a.a. superior a 12 × 1,80% a.m.).

Ausente demonstração de qualquer ilicitude contratual ou desvantagem exagerada ao consumidor, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2019 (repetitivo); STJ, Súmula 297.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8053047-89.2024.8.05.0001, em que figuram como EDUARDO BATISTA e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053047-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO BATISTA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 86525835), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais.

 

Irresignado com os termos da sentença, o Autor interpôs o presente recurso (ID 86525837), aduzindo, em suma, ser necessária a limitação dos juros contratados ao patamar de 12% ao ano.

 

Segue narrando que está aplicada no contrato capitalização de juros, apesar de não expressamente prevista no instrumento firmado, o que se revela ilegal.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, “reconhecendo a total procedência da demanda”.

 

O Apelado apresentou contrarrazões no ID 86525839, suscitando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, cumulado com o art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053047-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO BATISTA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

VOTO


De plano, rejeito a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.

 

Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do Recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa contraposição não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando (erros de procedimento ou de julgamento).

 

Na hipótese vertente, o Recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.

 

Assim, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando a dispensa do preparo recursal, pois o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 86525510).

 

Delimitando a controvérsia, o presente recurso visa a reforma da sentença de improcedência, a fim de obter manifestação judicial sobre a alegada ilegalidade da cobrança excessiva de juros remuneratórios e da capitalização de juros.

 

Analisando os autos, verifica-se que 03/11/2020 as partes firmaram contrato de empréstimo consignado do valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para pagamento em 84 prestações mensais de R$ 796,25 (setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme termo juntado no ID 86525503.

 

Como cediço, os contratos de empréstimo consignado firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam a atividade de crédito como destinatárias finais estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).

 

Nesta toada, o entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por essa razão, em abstrato o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial.

 

Como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor).

 

Todavia, a atuação do magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

 

JUROS REMUNERATÓRIOS

 

Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula nº 648 do STF estabeleceu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”, afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que consolidado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

 

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

 

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.

 

Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”

 

Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a averiguação da abusividade não é estanque. Deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados.

 

Convém esclarecer que, para definição da taxa média de mercado, deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.

 

Pensar de forma diversa equivaleria a afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras.

 

Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 1,80% a.m. e 24,24% a.a., ao passo que, em novembro de 2020, quando as partes firmaram o contrato de empréstimo consignado, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” foi de 1,63% a.m. (Código: 25468) e 21,48% a.a. (Código: 20746).

 

Assim, além de se aproximar da taxa média do Banco Central, os juros pactuados não superam 30% daquela, o que revela não ter havido excessividade dos juros remuneratórios contratados.

 

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

 

O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N0 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N0 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n0 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4a Turma, AgRg no Ag 1043882/MG, rel. Min. Raul Araújo, Dje 08.11.2010)

 

Além disso, em julgamento recente de recurso especial, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão “capitalização dos juros”, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada.

 

É justamente a hipótese dos autos, em que se vê do contrato de ID 86525503 que a taxa anual de 24,24% ao ano é superior a doze vezes o valor da taxa mensal estipulada de 1,80%, razão pela qual a capitalização mensal é válida.

 

Destaque-se a jurisprudência pátria nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - JUROS REMUNERATÓRIO - TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A DE MERCADO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPTALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PARÂMETROS - TARIFA DE CADASTRO - INÍCIO DO RELACIONAMENTO. Não se conhece da parte do recurso em que verificada a inovação recursal, pela dedução de matéria não abrangida na exordial e na sentença. Não são abusivos os juros fixados em patamar até uma vez e meia a taxa média de mercado. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se considera quando prevista taxa anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que o mensal. Em contratos bancários, é possível a incidência da comissão de permanência, desde que: não cumulada com demais encargos; seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja; os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (Súmulas nº 294 e 472 e precedentes do STJ). É legítima a tarifa de cadastro quando a contratação inaugurar o relacionamento com a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000210168100001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)

 

APELAÇÃO – Ação revisional de financiamento de veículo – Sentença que julgou improcedente a demanda – Recurso do autor. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – Rejeição - Razões que externam inconformismo com os fundamentos adotados na sentença e permitem o contraditório - Preliminar rechaçada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Por disposição expressa do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, regulamentadora das cédulas de crédito bancário, é admitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a anual, in verbis: "Na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação"- Permitida, outrossim, a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada. Súmulas 539 e 541 do STJ - Título emitido posteriormente a 31.3.2000 - Constitucionalidade do Art. 5º da MP 2.170/36-2001 - Prevista, expressamente, a capitalização pela sistemática do duodécuplo - RECURSO DESPROVIDO. TABELA PRICE - A amortização pela "Tabela Price" é legítima não configurando ilegalidade ou abusividade - RECURSO DESPROVIDO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - Possibilidade de sua incidência, salvo na hipótese de não contraprestação ou onerosidade excessiva – Tese fixada no REsp n. 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – Certificado de registro do veículo e documento emitido junto ao sistema nacional de gravames comprovando o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito – Não observação de onerosidade – Pactuação mantida – RECURSO DESPROVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – Singela relação dos dados qualificativos e administrativos do veículo que não se confunde com avaliação de bem – Ausência de comprovação de pagamento, por parte do banco, por tal serviço – Onerosidade verificada – Cobrança que deve ser afastada – RECURSO PROVIDO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Possibilidade de pactuação de seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" - Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP - Cédula de crédito bancário que não comprova ter sido assegurada a liberdade de escolha da seguradora - Reconhecimento da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Impossibilidade da devolução na forma do art. 42, § único, do CDC – Repetição a ser realizada de maneira simples dada a inexistência de má-fé da instituição financeira na cobrança do encargo afastado – Precedente do STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTO EFETIVO TOTAL – Recálculo devido em razão do afastamento da tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista – RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10147051120228260003 SP 1014705-11.2022.8.26.0003, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (g.n.)

 

Destarte, inexistindo abusividade na taxa de juros cobrada e na capitalização aplicada no contrato objeto da lide, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco Apelado. É de rigor, pois, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.


Por derradeiro, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, e o insucesso da parte Apelante, impõe-se a manutenção de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, com a devida majoração, nesta oportunidade, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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