PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016551-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JUNIOR MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): GUSTAVO PAES OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (EDITAL Nº 01/2023). CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. EXCLUSÃO DO CERTAME PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E PADRONIZADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). APROVAÇÃO DO CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE COTISTA EM DIVERSOS OUTROS CERTAMES, INCLUSIVE COM AVALIAÇÃO DA MESMA BANCA EXAMINADORA (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECEDENTES DO STF (ADC 41), STJ E DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O indeferimento de produção de prova pericial médica (dermatológica) não configura cerceamento de defesa, porquanto o critério para enquadramento na política de cotas raciais é o fenotípico-social, e não o estritamente biológico ou genético. O magistrado é o destinatário das provas (artigo 370 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis. Preliminar rejeitada.

2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, declarou a constitucionalidade da heteroidentificação, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.

3.Embora o Poder Judiciário não deva substituir a banca examinadora no mérito de suas avaliações (Tema 485 do STF), compete-lhe exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, notadamente quando eivados de vícios de motivação.

4.O ato administrativo que exclui o candidato das vagas reservadas exige motivação explícita, clara e congruente (artigo 50, I e III, da Lei nº 9.784/1999). A utilização de respostas padronizadas e genéricas para justificar a ausência de traços fenotípicos viola o dever de fundamentação.

 

5.O acervo probatório demonstra que o candidato ostenta características fenotípicas de pessoa parda, corroborado por farta documentação, incluindo sua aprovação na comissão de heteroidentificação de diversos outros certames .
6.Revela-se manifestamente contraditório e violador da segurança jurídica o fato de a mesma banca organizadora (Fundação Carlos Chagas) ter reconhecido a condição de pardo do candidato no concurso do TRT da 17ª Região e, posteriormente, rechaçado a mesma condição no presente certame, sem apresentar fundamentação extraordinária e específica que justifique a mudança de entendimento.
7.Sentença de improcedência reformada para anular o ato administrativo de exclusão e determinar a reintegração do apelante à lista de candidatos cotistas.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016551-61.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANTONIO JUNIOR MARQUES DO NASCIMENTO e como Apelados FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.


 Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016551-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JUNIOR MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): GUSTAVO PAES OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO JUNIOR MARQUES DO NASCIMENTO contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8016551-61.2024.8.05.0001 ajuizada em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na origem, o autor narra que se inscreveu no Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2023) para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador (Comarca de São Desidério), optando por concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos). Relata que, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, foi convocado para a Comissão de Heteroidentificação, a qual não confirmou a veracidade de sua autodeclaração como pardo, decisão esta mantida em sede de recurso administrativo.

A r. sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, fundamentando que o ato de exclusão se deu com estrita observância das regras do edital e da ADPF 186/DF, e que a negativa baseada na ausência de traços fenotípicos é consistente com os pressupostos do concurso.

Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação. Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial dermatológica prejudicou a demonstração de suas características fenotípicas. No mérito, alega que a decisão da banca carece de motivação idônea, por ter se valido de argumentos genéricos. Assevera ainda haver flagrante contradição (insegurança jurídica), pois sua autodeclaração foi ratificada em diversos outros certames, inclusive pela própria Fundação Carlos Chagas (concurso do TRT 17ª Região). Requer o provimento do recurso para anular o ato administrativo e garantir sua permanência nas vagas reservadas.

Em Contrarrazões, a Fundação Carlos Chagas defende a manutenção da sentença, sustentando que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, invocando o Tema 485 do STF. Argumenta que, conforme as regras do Edital (itens 6.12.1 e 6.12.2), não são considerados documentos pretéritos ou aprovações em outros certames, prevalecendo unicamente a avaliação fenotípica presencial realizada pela comissão especializada.

Intimado o Estado da Bahia para contrarrazoar, todavia prazo transcorreu in albis(id.95631029).

Remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em virtude do prévio julgamento de Agravo de Instrumento(nº 8034933-08.2024.8.05.0000 ).

É o relatório. 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 

Salvador/BA,  de de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016551-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JUNIOR MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): GUSTAVO PAES OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita.

O apelante suscita cerceamento de defesa ante o indeferimento, pelo Juízo a quo, de produção de prova pericial médica dermatológica com o fim de atestar sua cor e fenótipo.

A preliminar não merece prosperar. É cediço que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


No âmbito da política afirmativa de cotas raciais em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o critério aferidor é o fenotípico e social (como o indivíduo é lido pela sociedade), e não o critério genético ou estritamente biológico, sendo despicienda a realização de perícia médica dermatológica para este fim. O arcabouço documental acostado aos autos é suficiente para a formação do convencimento motivado deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar.

O cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação da Fundação Carlos Chagas (FCC) que excluiu o apelante da lista de candidatos negros (pretos/pardos) no certame regulado pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia.

A apelada (FCC) defende a intangibilidade do mérito administrativo, amparada no Tema 485 do STF. Contudo, a jurisprudência pátria, incluindo o próprio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.420 e ADC 41), consolidou que a margem de discricionariedade das bancas examinadoras não é escudo para o cometimento de ilegalidades, ausência de motivação ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade. O Poder Judiciário tem, sim, a prerrogativa e o dever de extirpar do ordenamento atos administrativos arbitrários.

Procedendo-se ao minucioso cotejo das provas e das alegações, constata-se que o ato que reprovou o candidato padece de vício insanável de motivação. O artigo 50, I e III, e § 1º, da Lei nº 9.784/1999 exige que os atos administrativos sejam motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. No presente caso, a banca limitou-se a emitir um parecer genérico, sem a devida descrição pontual e fundamentada de quais elementos fenotípicos justificaram a não inserção do candidato no grupo contemplado pela política afirmativa.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (RMS 59.024/SC) dita que "A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente... Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes". Na mesma linha, o Tribunal Pleno deste TJBA já pontuou a ilegalidade da exclusão amparada em "fundamentos genéricos quanto ao não enquadramento do candidato no fenótipo de pessoa negra/parda" (TJ-BA - MS: 80359598020208050000 Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/09/2021)).

Para além do vício formal de motivação, o acervo probatório material revela uma profunda contradição no agir da Administração. O apelante colacionou vasta documentação – fotografias, certidão de nascimento atestando "cor morena", além de homologações em Comissões de Heteroidentificação de inúmeros outros certames rigorosos (MPPI, UFT, EBSERH, UFPI).

O ponto de maior gravidade, que macula o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança (venire contra factum proprium), é o fato inequívoco de que a própria Fundação Carlos Chagas (mesma banca apelada), no recente Concurso Público do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Edital 01/2022), reconheceu validamente a condição de pardo do ora apelante(id.95630960).

Ainda que o Edital do certame disponha, em seus itens 6.12.1 e 6.12.2, que as características devem ser avaliadas ao tempo do certame e sem vinculação a documentos pretéritos, tais regras editalícias devem ser interpretadas sob a ótica da razoabilidade. O fenótipo de um indivíduo adulto não sofre mutação apta a justificar que a mesma entidade avaliadora o considere "pardo" num mês e "não pardo" em momento subsequente. É desarrazoado e inaceitável que o candidato esteja à mercê da loteria subjetiva de comissões formadas pela mesma instituição, sob pena de esvaziar a legitimidade e a lisura que se espera do sistema de heteroidentificação.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-42.2023.8 .05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s): JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):FABIO RICARDO MORELLI, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO . SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CANDIDATO RECONHECIDO PARDO EM OUTRAS BANCAS EXAMINADORAS . OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO QUE ELIMINOU O APELANTE DO CERTAME, DETERMINANDO SEU PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS COM A RESPECTIVA NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO .(TJ-BA - Apelação: 80007944220238050072, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057050-90.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: LUCAS DOS REIS MAGALHAES Advogado (s): JULIETE DOS REIS MAGALHAES, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ENAM e outros Advogado (s): ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO . REJEITADA. MÉRITO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM). SISTEMA DE COTAS RACIAIS . AUTODECLARAÇÃO DO IMPETRANTE COMO NEGRO (NA CONDIÇÃO DE PARDO). NÃO CONFIRMAÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TJBA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO EXTREMAMENTE SUBJETIVO (“LEITURA SOCIAL”) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O FENÓTIPO. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. DIRETRIZ FIXADA PELO STF NA ADC N.º 41 . DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA ROBUSTA QUE DEMONSTRA AS CARACTERÍSTICAS DO FENÓTIPO AUTODECLARADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80570509020248050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2025)

Portanto, não se trata de substituir a banca examinadora, mas de coibir flagrante incoerência institucional e sanar um ato cujos motivos determinantes (a alegação de que o autor não possui traços fenotípicos) restaram faticamente desconstruídos pelas próprias conclusões pretéritas da apelada.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos inaugurais.

Por conseguinte, decreto a nulidade do ato administrativo emanado pela Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal que inabilitou o apelante da concorrência por cotas, determinando a sua imediata reinserção na lista de candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) no Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2023), no cargo para o qual concorreu, preservando-se sua nota e classificação para todos os fins de direito (nomeação e posse), caso alcançadas as notas de corte aplicáveis à respectiva lista.

Inverto o ônus sucumbencial, condenando os apelados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão para os fins de direito.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

 

É como voto.

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR