PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DEPÓSITO BANCÁRIO. PEDIDO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR O VALOR EXISTENTE NO SALDO DE SUA CONTA VINCULADA AO PASEP EM 1988 QUE DESPARECEU EM 1989 C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. REPETITIVO 1150. TEMA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. IMPUTAÇÃO DE MÁ GESTÃO DAS CONTAS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE (TEMA 1300, DO STJ), NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É manifesta a responsabilidade civil da instituição financeira sobre guarda e custódia de valores que o autor possuía em conta PASEP (Tema 1150, do STJ). 2. Devido à complexidade da atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP, especialmente porque eles passaram por planos econômicos anteriores ao Plano Real, se faz necessária à produção de prova técnica pericial, como requerido pelo apelado em sede de contestação, para verificação sobre eventual regularidade dos índices aplicados. 3. A perícia deverá verificar a evolução do saldo disponível em 18.08.1988 para 19.10.1989 de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP e se foram calculados com os índices requeridos na inicial. 4. Nos casos em que o Banco do Brasil afirmar que o(s) lançamento(s) de débito constante nas microfilmagens e/ou extratos da conta vinculada se deu para fins de pagamento ao próprio correntista, caberá a suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, até que a responsabilidade processual pelo ônus probatório seja definitivamente resolvida pela Corte Superior. 5. Os autos devem ser remetidos ao Juízo de Origem, para que lá aguarde, sobrestado, o julgamento do Tema nº 1300, do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042070-43.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante TEREZA MARIA COELHO DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042070-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZA MARIA COELHO DA SILVA
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposta por TERESA MARIA COELHO DA SILVA, contra a sentença proferida na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de não ter a parte autora se desincumbido de especificar os preceitos e diretrizes descumprido pelo réu; bem como que os documentos juntados aos autos, demonstram que o requerido promovia atualizações, distribuições e rendimentos. Condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta última fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de Justiça deferida. Em suas razões recursais (Id nº 80486953), a parte autora, ora apelante, defende, em suma, que os cálculos por ele colacionados à petição inicial funcionam como prova da incorreção, pelo Réu, na aplicação dos índices pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que utilizou para atualização dos valores os índices legais; que comprovou que houve descontos em sua conta PASEP, mas que o apelado não comprovou o destino dos referidos descontos, cabendo a esse comprová-los, em razão da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC. Requer, assim, o conhecimento e o provimento de seu recurso para o fim de reformar a sentença a quo para condenar o Banco réu a indenizar pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora, em decorrência da má gestão do fundo do PASEP, julgando-se totalmente procedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas, em que o apelado impugna à gratuidade da justiça deferida ao autor, no 1º grau, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, além de alegar a incompetência absoluta do juízo para julgar o feito, devendo o feito ser redistribuído à Justiça federal e, no mérito pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042070-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZA MARIA COELHO DA SILVA
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de não ter a parte autora se desincumbido de especificar os preceitos e diretrizes descumprido pelo réu; bem como que os documentos juntados aos autos, demonstram que o requerido promovia atualizações, distribuições e rendimentos. Da impugnação à gratuidade da justiça. De logo, rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Primeiro, porque quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99). A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência. Segundo, no caso, os documentos encartados aos autos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da apelante, logo é de se manter a gratuidade da justiça deferida em sede de 1º grau. Acrescente-se que, é ônus da ré a apresentação de prova que contraria tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto. Das Preliminares. Ilegitimidade passiva e de Incompetência da Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 DO Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) Portanto, cristalina a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Da Incompetência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil suscita a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, em razão de a União ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Alega para tanto que compete ao Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o cálculo da atualização e juros incidentes sobre o saldo da conta individual, bem como autorizar o crédito na conta individual do participante do fundo. Com efeito, o artigo 109, I da CF/88, estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Verifica-se, de plano, que nenhuma das pessoas jurídicas de direito público acima discriminadas compõem o polo passivo da presente lide. É de se registrar que, da legislação de regência sobre o tema (Lei Complementar nº 8/1970, Lei nº9.365/96 e Decreto nº 4.751/03), pode-se apreender que as atualizações monetárias e os juros incidentes seguem as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Ou seja, uma vez realizados os depósitos pela União à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a esta instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Dessa forma, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa. Nesse descortino, tem-se que a apelante, em sua petição inicial, não se insurge contra os depósitos realizados pela União, mas contra a conduta única e exclusiva do banco ao administrar sua conta do PASEP, o qual teria deixado de proceder à correta atualização dos valores depositados. Logo, não há que se falar incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ademais, de inteira incidência no caso a orientação do enunciado nº 556, da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao dizer que “É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”. Logo, rejeita-se a preliminares. Adentra-se ao mérito. A Apelante defende, em suma, que os cálculos por ela colacionados à petição inicial funcionam como prova da incorreção, pelo Réu, na aplicação dos índices pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que o valor pago à parte autora relativo à sua conta individual PASEP, se apresenta inferior ao devido, em virtude da ocorrência de má gestão do Banco do Brasil, ao não aplicar os índices, juros e correção monetária previstos na legislação. O recurso comporta provimento. Com efeito, respeitado o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido inicial, o mesmo não subsiste no momento. O PASEP é um Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público que foi criado pela Lei Complementar Federal nº 8, de 03/12/1970 e tem o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações. Ele é constituído de contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, das Autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações. Essas contribuições, com correção monetária, juros e rendimentos obtidos de sua aplicação, eram distribuídos a todos os funcionários e servidores civis e militares, proporcionalmente ao vencimento, remuneração ou salário ao tempo de serviço (L.C. Federal 8/70 - Arts. 1º a 4º; L.C. Federal 26/75 - Art.3º). Devido à repercussão jurídica das questões controvertidas atinentes ao PASEP, o Excelso Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, é inegável a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, na medida em que ele exerce a função de depositário das contribuições a título de PASEP, daí porque se faz necessária a realização de perícia contábil, a fim de verificar a existência de eventual crédito a favor do apelante. Importante deixar consignado que a matéria de fato não se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito, isso porque é necessário verificar o saldo em conta, os saques feitos, bem como índices de correção monetária previstos para a hipótese. E, no caso, o próprio banco apelado, em sede de contestação, requereu pela prova pericial, vejamos: “Por todo o exposto, requer seja determinada a realização de perícia contábil, com a nomeação de perito oficial do juízo, e concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme determina a norma do art. 465, §1º, do CPC.” (Id. 80486918). A perícia deverá verificar a evolução do saldo disponível em 18.08.1988 para 19.10.1989 de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP e se foram calculados com os índices requeridos na inicial. Nesse sentido: “Ação revisional. Pasep. Alegação de que o réu não corrigiu o saldo em conta com os índices de correção monetária adequados, causando-lhe prejuízo. Réu que sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Não configuração. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial da contagem que se inicial da ciência do autor do desfalque. Necessidade de perícia contábil para apuração do valor realmente devido, respeitando-se os saques feitos. Sentença anulada para determinar a realização de perícia. Tema 1150 stj. As matérias alegadas pelo autor em seu recurso de apelação já foram sedimentadas pelo STJ, na forma de repetitivo, Tema 1150, restando definido que: (a) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (b) o prazo prescricional da ação é de 10 anos, a contar a partir do momento que o autor tomou ciência do desfalque. A perícia é necessária para verificar se os índices requeridos pelo autor foram aplicados ou não, levando-se em consideração os saques feitos, ou seja, a matéria de fato não se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito. Sentença anulada para que seja realizada a perícia contábil. Apelação provida. sentença anulada.” (TJSP; Apelação Cível 1005981-66.2020.8.26.0624; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). Logo, devido à complexidade da atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP, especialmente porque eles passaram por planos econômicos anteriores ao Real, se faz necessidade de produção de prova técnica pericial para verificação sobre eventual regularidade dos índices aplicados. Entretanto, relevante notar que uma parcela da matéria inerente ao ônus probatório das partes em ações como a presente foi afetada sob o Tema nº 1300, do STJ, com ordem de suspensão vigente desde 16/12/2024. A afetação da matéria está delimitada pela discussão de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (grifei). Em outras palavras, nos casos em que o Banco do Brasil afirmar que o(s) lançamento(s) de débito constante nas microfilmagens e/ou extratos da conta vinculada se deu para fins de pagamento ao próprio correntista, caberá a suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, até que a responsabilidade processual pelo ônus probatório seja definitivamente resolvida pela Corte Superior. Tendo em vista que, no presente caso, o Banco do Brasil alega em sua peça de defesa que a parte autora "já recebeu todos os rendimentos do PASEP", logo verifica-se que a ordem de suspensão abrange o presente caso. Portanto, considerando que a sentença foi anulada por fundamento independente da ordem de suspensão, e tendo em vista a ausência de instrução do feito, tornando inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) no presente momento processual, impõe-se devolver o processo para a origem para que lá fique sobrestado até que o STJ defina a quem competirá o ônus de comprovar o destino dos lançamentos de débitos indicados pela parte consumidora, conforme o Tema nº 1300, do STJ. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça; REJEITAR as preliminares de contrarrazões e, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial contábil, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para que lá aguarde, sobrestado, o julgamento do Tema nº 1300, do STJ. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042070-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZA MARIA COELHO DA SILVA
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO