PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA LÓGICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Abaré contra sentença que determinou a reintegração de servidor público ao cargo de Professor de Matemática, com o pagamento dos vencimentos retroativos desde o afastamento indevido, em razão da nulidade do Decreto Municipal nº 05/2017, que suspendeu nomeações realizadas na gestão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente do afastamento indevido do servidor e do vínculo estatutário; (ii) estabelecer se o pagamento dos vencimentos retroativos é consequência automática da reintegração decorrente da nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprova o vínculo estatutário mediante aprovação em concurso público, homologação e nomeação formal, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. O afastamento do servidor decorre de ato administrativo cuja existência e efeitos não são impugnados pelo Município, que não produz prova capaz de infirmar os fatos constitutivos do direito alegado. A nulidade do Decreto Municipal nº 05/2017 já foi reconhecida judicialmente em ação civil pública, com determinação expressa de reintegração e pagamento das remunerações do período de afastamento. A anulação do ato administrativo impõe o restabelecimento do status quo ante, abrangendo não apenas o retorno ao cargo, mas também a recomposição integral dos direitos patrimoniais do servidor. O não pagamento das remunerações retroativas configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a reintegração implica o pagamento de todas as vantagens do período de afastamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum. A ausência de impugnação específica e de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo ente público fragiliza a tese recursal de insuficiência probatória. A sentença deve ser parcialmente ajustada apenas quanto aos consectários legais, para adequação às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e ao Tema 810 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e sentença parcialmente modificada em reexame necessário. Tese de julgamento: A nulidade do ato administrativo que afasta servidor público impõe sua reintegração com o restabelecimento integral do status quo ante. O pagamento dos vencimentos retroativos constitui consequência lógica da reintegração do servidor indevidamente afastado. A ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário pelo ente público mantém a validade da condenação fundada em prova suficiente do autor. Os consectários legais nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar os critérios fixados pelo STF e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CF/1988, art. 41, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.04.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1651735/MS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.02.2021; STJ, REsp 1773701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.12.2018; TJ-BA, REEX 0000232-16.2015.8.05.0246; TJ-BA, APL 0527135-19.2017.8.05.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000172-50.2019.8.05.0056, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ABARÉ e, como apelado, JOSAFA MOTA DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-50.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):
APELADO: JOSAFA MOTA DE ALMEIDA
Advogado(s):MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ABARÉ (ID 102205206) contra sentença (ID 102205199) que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOSAFÁ MOTA DE ALMEIDA, julgou procedente o pedido autoral. Na petição inicial, o autor, JOSAFÁ MOTA DE ALMEIDA, narrou que foi aprovado em 3º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, para o cargo de Professor de Matemática, Nível II, no Município de Abaré. Afirmou que, após a homologação do certame, foi nomeado por meio da Portaria nº 356/2016, em 06 de dezembro de 2016, entrando em efetivo exercício e percebendo a remuneração correspondente. Contudo, em janeiro de 2017, a nova gestão municipal editou o Decreto nº 05/2017, que suspendeu os atos de nomeação e posse ocorridos nos últimos 180 dias da gestão anterior, resultando em sua exoneração. O autor destacou que a ilegalidade de tal decreto foi reconhecida judicialmente nos autos da Ação Civil Pública nº 8000004-84.2017.8.05.0002, movida pelo Ministério Público, na qual se determinou a reintegração dos servidores afetados com o direito à remuneração integral do período de afastamento. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação do Município de Abaré ao pagamento das verbas salariais retroativas, compreendendo o período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2019, no valor histórico de R$ 32.416,68, acrescido de juros e correção monetária. O Município de Abaré, devidamente citado, apresentou contestação, na qual argumentou, em síntese, a inviabilidade financeira para arcar com o pagamento pleiteado, o que, segundo o ente, oneraria excessivamente o erário municipal e causaria grave lesão à economia pública. Sustentou, ainda, que a decisão proferida na Ação Civil Pública não especificou o pagamento direto e individualizado das verbas salariais requeridas nesta demanda, e impugnou genericamente os valores apresentados pelo autor. O autor apresentou réplica à contestação (ID 102205161, pág. 2), reiterando os termos da petição inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse em novas dilações probatórias, enquanto a parte ré permaneceu inerte. Sobreveio a sentença (ID 102205199), na qual o juízo de primeiro grau, entendendo que a matéria era de direito e que os fatos estavam suficientemente comprovados por documentos, julgou antecipadamente o mérito. O magistrado fundamentou que a ilegalidade do Decreto nº 05/2017 já havia sido judicialmente reconhecida, e que o servidor público reintegrado tem direito à restituição integral de seus vencimentos e vantagens como se nunca tivesse sido afastado. Assim, julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Abaré ao pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias retroativas, referentes ao período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2019, cujo valor nominal deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Determinou que o montante fosse corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e submeteu a sentença ao reexame necessário. Inconformado, o Município de Abaré interpôs Recurso de Apelação (ID 102205207), no qual reitera, de forma sucinta, a tese de insuficiência probatória. Afirma que o autor não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, sustentando que os documentos juntados não seriam suficientes para comprovar o afastamento da função. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões (ID 102205219), a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que cumpriu integralmente seu ônus probatório, ao juntar o ato de nomeação, a prova do afastamento indevido e a decisão judicial que reconheceu a ilegalidade do decreto. Sustenta que a negativa de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública e pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-50.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):
APELADO: JOSAFA MOTA DE ALMEIDA
Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA LÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. O Apelante, Município de Abaré, fundamenta sua irresignação, exclusivamente, na tese de insuficiência probatória, alegando que o Apelado não teria demonstrado cabalmente o seu afastamento da função. A argumentação, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico processual brasileiro, em seu artigo 373 do Código de Processo Civil, distribui o ônus da prova de maneira clara: incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o Apelado cumpriu de forma exemplar o seu encargo processual, apresentando um conjunto probatório coeso e suficiente para fundamentar sua pretensão. A petição inicial veio instruída com documentos que inequivocamente demonstram a cadeia de eventos: a aprovação em concurso público, a homologação do certame e a sua nomeação para o cargo de Professor de Matemática, Nível II, por meio da Portaria nº 356/2016, de 06/12/2016. Tais documentos estabelecem, de forma incontroversa, o vínculo estatutário entre o servidor e a Administração Municipal. O fato central da controvérsia, o afastamento do servidor, decorreu da edição do Decreto Municipal nº 05/2017, ato este que suspendeu as nomeações realizadas nos últimos 180 dias da gestão anterior. A existência e os efeitos práticos deste decreto não são negados pelo Município, que, em sua contestação, limitou-se a defender a inviabilidade financeira do pagamento e a questionar a extensão da decisão proferida em Ação Civil Pública, sem jamais infirmar o fato de que o servidor foi efetivamente impedido de exercer suas funções. Ademais, o Apelado trouxe aos autos a informação crucial de que a ilegalidade do referido Decreto nº 05/2017 já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, no bojo da Ação Civil Pública nº 8000004-84.2017.8.05.0002. Conforme se extrai dos trechos da sentença daquela ação, colacionados na petição inicial e na própria sentença ora recorrida, o juízo competente declarou a nulidade do ato administrativo, determinando a reintegração dos servidores e reconhecendo expressamente o direito à "remuneração integral do período, uma vez que o afastamento não se deu por falta ao trabalho, mas por ato administrativo que não seguiu aos ditames legais". Uma vez reconhecida judicialmente a nulidade do ato de exoneração, o efeito natural e jurídico é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação jurídica anterior à prática do ato nulo. Esse restabelecimento não se limita à reintegração física do servidor ao cargo, mas abrange todas as consequências patrimoniais decorrentes do afastamento ilícito. A remuneração é a contraprestação devida pelo Estado ao servidor pelo exercício de suas funções ou por estar à disposição da Administração. Se o servidor foi indevidamente impedido de trabalhar por um ato ilegal da própria Administração, não se pode penalizá-lo com a perda de seus vencimentos. A negativa de pagamento das remunerações retroativas, neste cenário, configuraria um enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiaria de sua própria torpeza ao deixar de arcar com os ônus de um ato administrativo que praticou ao arrepio da lei. A jurisprudência pátria é pacífica e consolidada nesse sentido, garantindo ao servidor reintegrado o direito a todos os vencimentos e vantagens que teria percebido se estivesse em efetivo exercício. A defesa do Município Apelante, tanto em primeira instância quanto em sede recursal, mostra-se excessivamente genérica e evasiva. Em nenhum momento o ente público apresentou uma impugnação específica aos cálculos ou aos documentos apresentados pelo autor, tampouco produziu qualquer prova que pudesse constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como, por exemplo, a demonstração de que o servidor teria exercido outra atividade remunerada inacumulável durante o período de afastamento. A mera alegação de "insuficiência probatória", desacompanhada de qualquer elemento concreto que desconstitua as provas dos autos, revela-se uma tese frágil e incapaz de infirmar a robusta fundamentação da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO IMPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento. Precedentes. 2. Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito. Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. 3. A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4. Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006. Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Com efeito, o pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo. Sobre o tema, a doutrina tece importantes considerações: “Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo”. [grifou-se] (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 15ª edição, Ed. Atlas, p. 481) “Estabelece a Constituição Federal, no § 2º do art. 41, que, invalidada por decisão judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. A reintegração é o retorno, por força de decisão judicial, do servidor estatutário estável ao cargo que ocupava, com plena restauração dos direitos violados e integral ressarcimento dos prejuízos sofridos, dado que ilegalmente demitido. Embora o dispositivo mencione apenas decisão judicial, cremos que também por decisão administrativa pode o servidor ilegalmente demitido ser reintegrado, salvo se vedado por lei, já que, pelo princípio da autotutela, cabe à Administração Pública invalidar seus próprios atos quando praticados em desacordo com a lei e responder pelos prejuízos decorrentes. Em qualquer das hipóteses, reconhecida a nulidade da demissão, a reintegração é direito do servidor. Na dicção desse parágrafo parece que só aos estáveis assiste direito à reintegração, o que não é verdade. Os não estáveis, se nula a demissão, hão de ser reintegrados, visto que a primordial conseqüência do reconhecimento de nulidade de um ato é a volta ao status quo ante, o retorno à situação existente antes do ato anulado.” [grifou-se] (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 8ª ed., Ed. Saraiva, p. 197) A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. Nessa reparação, entretanto, só entram as vantagens decorrentes do cargo, auferidas no âmbito administrativo. [grifou-se] (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, 27ª ed., Editora Malheiros, p. 437) [grifou-se] No mesmo sentido, a jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça: ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM . MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO INDEVIDA. REINTEGRAÇÃO VIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO MANDAMENTAL. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO COM A EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA É GARANTIDO O PAGAMENTO RETROATIVO E INTEGRAL DAS VERBAS SALARIAIS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS A ELA NO PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum em que a autora é servidora pública municipal, aprovada em concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais – gari, tendo sido exonerada de suas funções verbalmente, razão pela qual impetrou ação mandamental na qual o Município foi condenado a reintegrar a servidora, de modo que esta pleiteia o pagamento dos salários não pagos do mês de março de 2013 a novembro de 2014 . II – É devido o pagamento retroativo, desde o afastamento, da respectiva remuneração à servidora reintegrada ao cargo público, após a declaração de nulidade do ato de exoneração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. III – Reexame necessário improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 0000232-16 .2015.8.05.0246, em que figuram como remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA DOURADA/BA e como interessados VALDENIR JESUS DE OLIVEIRA SILVA e MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - REEX: 00002321620158050246, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da legalidade de tais atos. A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos. Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001. Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional. Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais. Apelo provido. Sentença reformada.(TJ-BA - APL: 05271351920178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Portanto, diante da comprovação do vínculo estatutário, do afastamento indevido por meio de ato administrativo nulo e da ausência de prova em contrário por parte do Município, a manutenção da condenação ao pagamento dos vencimentos retroativos é medida que se impõe, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção às Emenda Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar que o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor a ser definido em fase de liquidação, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo, por força do trabalho adicional em grau recursal. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-50.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):
APELADO: JOSAFA MOTA DE ALMEIDA
Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
VOTO