PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PESCADORES E MARISQUEIRAS. VAZAMENTO DE ÓLEO. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. contra decisão que declinou da competência da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador para uma das Varas de Relações de Consumo, nos autos de ação indenizatória ajuizada por pescadores e marisqueiras em razão de suposto vazamento de óleo na Baía de Todos os Santos. 2. A agravante alega inexistência de relação de consumo, ausência de comprovação da condição de pescadores dos autores e inexistência de nexo entre o óleo encontrado e suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há relação de consumo por equiparação entre as partes, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar a ação indenizatória por danos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 17 e 29) prevê a figura do consumidor por equiparação, abrangendo vítimas de eventos decorrentes de defeitos de produtos ou serviços, ainda que não sejam destinatários finais. 5. A responsabilidade civil objetiva por danos ambientais (art. 14, §1º, Lei 6.938/81) reforça a proteção ampla das vítimas, independentemente de vínculo contratual. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que pescadores e marisqueiras atingidos por danos ambientais são consumidores por equiparação, atraindo a incidência do CDC e a competência das Varas de Relações de Consumo (REsp 2.017.986/BA; RCD no AgInt no REsp 2.050.378/BA; AgInt no REsp 2.047.558/BA; REsp 2.018.386/BA). 7. A jurisprudência do STJ (Súmula 618) reconhece a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, dada a hipossuficiência técnica e econômica dos atingidos. 8. No caso concreto, a controvérsia sobre comprovação de danos ou legitimidade ativa não afasta, em sede de competência, a incidência da equiparação prevista no CDC. 9. Precedente da Primeira Câmara Cível do TJBA confirma a competência da Vara de Relações de Consumo em casos análogos (TJBA, AgInt n. 805122942.2023.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: a) Em ações indenizatórias por danos ambientais ajuizadas por pescadores e marisqueiras contra empresas do setor de petróleo e gás, é cabível o reconhecimento da relação de consumo por equiparação, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8045416-63.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. e, como parte recorrida, ROSANGELA SILVA PASSOS e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando-se, ainda, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, todos nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____de _______________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045416-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA PASSOS e outros (4)
Advogado(s):JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ELAINE BUISINE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Julga-se PREJUDICADO o agravo interno - UNÂNIME
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob o nº 8128650-71.2024.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida ROSANGELA SILVA PASSOS E OUTROS, nos seguintes termos (ID. 495236448 - PJE 1g): “O art. 69 da LOJ estabelece: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". O CDC estabelece: "art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. O Art. 29 do CDC estabelece: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. O presente processo trata de relação de consumo por equiparação. Dessa forma, declaro a incompetência desta 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador”. Em sede recursal, parte recorrente, 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A., argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada declinou da competência para as Varas de Relações de Consumo, ignorando precedentes do TJBA que afastam a aplicação do CDC em casos de dano ambiental sem relação de consumo; b) não há relação de consumo entre os agravados e as agravantes, tampouco qualquer vínculo que justifique a equiparação dos autores a consumidores; c) os agravados não comprovaram serem pescadores ou marisqueiras, nem que sofreram danos em decorrência do suposto vazamento de óleo; d) há laudo técnico que não identifica a origem do óleo, tampouco vincula o evento às atividades das agravantes; e) a remessa dos autos à Vara de Relações de Consumo antes do ciclo citatório compromete o princípio do juiz natural e a segurança jurídica. Requer, ao final, o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (ID. 88003778). Agravo interno pela parte agravante no ID. 89598478. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID. 89631129. Em relação ao agravo interno, não houve manifestação, conforme certificado no ID. 93653371. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (ID. 93718720). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 06 de novembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045416-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA PASSOS e outros (4)
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ELAINE BUISINE DA SILVA
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, nos autos da Ação Indenizatória nº 8128650-71.2024.8.05.0001, ajuizada por pescadores e marisqueiras em razão de suposto vazamento de óleo na região da Baía de Todos os Santos. A agravante sustenta, em síntese, que não há relação de consumo entre as partes, tampouco elementos que justifiquem a equiparação dos autores a consumidores, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto. Aduz, ainda, que não restou comprovada a condição de pescadores dos agravados, nem a existência de danos decorrentes do alegado evento, e que o laudo técnico apresentado não vincula o óleo encontrado às atividades da empresa agravante. Não assiste razão à recorrente. A controvérsia posta nos autos diz respeito à definição da competência para processar e julgar ação indenizatória por danos materiais, morais e existenciais supostamente sofridos por pescadores e marisqueiras em decorrência de vazamento de óleo, sendo imprescindível analisar se, na hipótese, há relação de consumo por equiparação, a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo. A análise da competência para o processamento e julgamento de demandas indenizatórias decorrentes de danos ambientais, especialmente aquelas ajuizadas por pescadores e marisqueiras em face de empresas do setor de petróleo e gás, exige uma abordagem multifacetada, que envolva não apenas a legislação infraconstitucional, mas também os princípios constitucionais que regem o acesso à justiça, a proteção do meio ambiente e a tutela dos direitos fundamentais. O ponto nodal da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, prevista nos arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em hipóteses de danos ambientais que atinjam terceiros não diretamente vinculados à cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Tal discussão, longe de ser meramente formal, demanda uma compreensão sistêmica do ordenamento jurídico, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da máxima efetividade das normas de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF). O CDC, ao tratar da figura do consumidor por equiparação, buscou ampliar o espectro de proteção conferido à coletividade, reconhecendo que os efeitos negativos de defeitos do produto ou serviço podem atingir não apenas o destinatário final, mas também terceiros expostos aos riscos da atividade econômica. O art. 17 do CDC dispõe que “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, enquanto o art. 29 estende a equiparação a “todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. A equiparação prevista no CDC visa garantir a tutela de todos aqueles que, de algum modo, sejam atingidos pelos efeitos negativos do consumo, ainda que não tenham adquirido ou utilizado diretamente o produto ou serviço. Trata-se de uma construção principiológica que visa dar efetividade ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à função social do contrato, reconhecendo a assimetria informacional e econômica existente entre fornecedores e consumidores, bem como a necessidade de proteção da coletividade diante dos riscos inerentes à sociedade de consumo. No âmbito do direito ambiental, a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81), reforça a necessidade de proteção ampla das vítimas de danos ambientais, independentemente de demonstração de culpa ou de vínculo contratual direto. O meio ambiente, enquanto bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, CF), impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, qualquer lesão ao meio ambiente que repercuta sobre a saúde, a subsistência ou a dignidade de grupos vulneráveis, como pescadores e marisqueiras, deve ser objeto de tutela jurisdicional efetiva. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados paradigmáticos, consolidou o entendimento de que, em hipóteses de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial causadora de impacto ambiental, é possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, atraindo a incidência das normas do CDC. Neste sentido, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 2.017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (RCD no AgInt no REsp n. 2.050.378/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 – grifos aditados) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023 - g.n). A ratio decidendi desses julgados reside na compreensão de que o risco inerente à atividade econômica, especialmente aquelas potencialmente poluidoras, não pode ser suportado apenas pelo consumidor direto, mas deve ser repartido por toda a coletividade exposta aos efeitos do evento danoso. Assim, pescadores e marisqueiras atingidos por vazamento de óleo, ainda que não tenham adquirido ou utilizado diretamente o produto ou serviço das empresas rés, são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, fazendo jus à proteção especial conferida pelo microssistema consumerista. No plano processual, a equiparação do terceiro à condição de consumidor implica a aplicação de importantes instrumentos de facilitação da defesa de seus direitos, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a possibilidade de tutela coletiva e a incidência de normas protetivas quanto à responsabilidade civil, à reparação integral dos danos e à vedação de cláusulas abusivas. A jurisprudência do STJ, inclusive, já sumulou o entendimento de que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental” (Súmula 618/STJ), reconhecendo a hipossuficiência técnica e econômica dos atingidos e a complexidade probatória das demandas ambientais. No contexto constitucional, a interpretação sistemática dos direitos fundamentais impõe a máxima efetividade das normas de proteção ao consumidor e ao meio ambiente, de modo a garantir o acesso à justiça e a reparação integral dos danos sofridos por grupos vulneráveis. Portanto, negar a aplicação da equiparação prevista no CDC em hipóteses de danos ambientais significaria restringir indevidamente o alcance da proteção conferida pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da função social da empresa e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. No caso concreto, a narrativa dos autos evidencia que os autores, pescadores e marisqueiras da região afetada, alegam ter sofrido prejuízos materiais, morais e existenciais em decorrência de vazamento de óleo supostamente vinculado às atividades das empresas rés. Ainda que se discuta, no mérito, a comprovação do nexo causal, da extensão dos danos ou da legitimidade ativa, tais questões não afastam, em sede de análise da competência, a incidência da equiparação prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesta linha de entendimento, cito entendimento firmado também no âmbito desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. DECISÃO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CASO DO “CORAL-SOL”. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS. PRECEDENTES DO STJ RECONHECENDO RELAÇÃO DE CONSUMO AOS CASOS DESTE ENTE FEDERATIVO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão posta sob apreciação versa sobre a existência de relação de consumo ou não, em acidente que supostamente causou danos ambientais e, por conseguinte, danos às partes elencadas no polo ativo, a justificar a declinação da competência para a Vara de Relação de Consumo. 2. Muito embora a parte agravante sustente não existir relação de consumo ao caso, inclusive para justificar a aplicabilidade do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, a decisão que declinou a competência para a Vara de Relação de Consumo enquadrou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em relação a casos oriundos deste próprio Estado da Federação. 3. a hipótese tratada nos autos amolda-se ao conceito de consumidor por equiparação, cujo enquadramento pode ser dado também nos casos de danos ambientais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e, assim, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Cidadã nos precedentes acima citados, confirmando-se no entendimento exarado pelo Juízo de primeiro grau, que declinou a competência para uma das Varas de Relação de Consumo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051229-42.2023.8.05.0000 - Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge - 1ª CC. J. 12.03.2024). Assim, deve ser mantida integralmente a decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Julga-se PREJUDICADO o agravo interno. É como voto. Sala das Sessões, ____ de __________ de ____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045416-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA PASSOS e outros (4)
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ELAINE BUISINE DA SILVA
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. - grifos aditados)