PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração não conhecidos. Alegada omissão sobre temas não analisados. Apreciação expressa no acórdão embargado. Recurso de agravo interno conhecido e provido em parte. I – Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante, sob o fundamento de que versavam exclusivamente sobre matéria objeto de inovação recursal. O agravante sustenta que os embargos também trataram de outras três questões supostamente não apreciadas: (i) aplicação do Tema 1150 do STJ e necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e (iii) incompetência da Justiça Estadual. II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração deveriam ter sido conhecidos por conterem outras matérias; e (ii) estabelecer se, de fato, houve omissão no acórdão embargado quanto às demais alegações apresentadas. III – Razões de decidir 3. A decisão agravada não reconhece omissão no acórdão embargado, considerando que este enfrentou expressamente os temas alegados nos embargos de declaração. 4. O acórdão de ID. 86226229 analisou diretamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1150 do STJ, reafirmando que a instituição possui responsabilidade pela má gestão de contas vinculadas ao Pasep. 5. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), firma entendimento de que, em ações relativas à má gestão das contas do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, afastando-se a necessidade de inclusão da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. 6. Ainda que tenha havido enfrentamento das matérias, diante da alegação plausível de que os embargos não se limitaram ao tema objeto da decisão agravada, impõe-se o conhecimento parcial do agravo interno, apenas para reexaminar formalmente os pontos levantados, sem modificação do mérito. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno conhecido e provido em parte, apenas para apreciar as demais matérias objeto dos embargos de declaração opostos pelo agravante, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento nº 8026286-87.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravada LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026286-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES
Advogado(s):LUCIANO SINFRONIO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de ID. 87896206, que não conheceu do recurso de embargos de declaração opostos pelo agravante. Em suas razões (ID. 89140178) a parte agravante argumenta, em síntese, que o recurso de embargos de declaração não versou apenas quanto à matéria objeto de inovação recursal, restando pendente a apreciação dos demais pontos abordados. Contrarrazões nos termos do ID. 90295473. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026286-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES
Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de ID. 87896206, que não conheceu do recurso de embargos de declaração opostos pelo agravante; sustentando-se, em síntese, que o recurso de embargos de declaração não versou apenas quanto à matéria objeto de inovação recursal, restando pendente a apreciação dos demais pontos abordados. Com efeito, arguiu o agravante, em sede de embargos de declaração as seguintes matérias pendentes de apreciação pela decisão agravada: (i) omissão e contradição quanto à aplicação do tema 1150 do STJ diante da necessidade de inclusão da União na lide; consequente (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e (iii) incompetência da Justiça Estadual. Contudo, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado. Consoante se observa do acórdão de ID. 86226229, houve expresso enfrentamento das matérias apontadas pelo agravante: “O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de concessão de efeito suspensivo à decisão de origem que determinou a inversão do ônus da prova, sustentando-se (i) sua ilegitimidade passiva ad causam e necessidade de redirecionamento da demanda à União, mediante remessa dos autos à Justiça Federal; e (ii) a inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. De início, no que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, a insurgência não merece prosperar. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial n° 1.951.931/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao analisar o Tema 1150, firmou as seguintes teses jurídicas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (grifo acrescido) Destaque-se o teor da ementa do referido julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)” Portanto, patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil.” (ID. 86226229) Portanto, uma vez assentada a premissa pela legitimidade ativa do Banco do Brasil, à luz do tema 1150 do STJ, inexistem elementos que demonstrem a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por consectário lógico, de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, apenas para apreciar as demais matérias objeto dos embargos de declaração opostos pelo agravante, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026286-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES
Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES
VOTO