PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – O pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, previsto em lei específica, exige, dentre outros requisitos, laudo confeccionado por profissional especializado e que ateste o exercício das funções em condições perigosas ou insalubres. II – Evidenciado que o autor não comprovou a condição de perigo, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do apontado adicional. III – Observado que a sentença deixou de condenar a parte autora, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, procedo a modificação ex officio da sentença, para fixar a verba em favor do patrono do Estado da Bahia, em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-a sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500558-17.2018.8.05.0244, da Comarca de Senhor do Bonfim, em que figuram como Apelante EGINALDO NAZARIO DA SILVA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e reformar ex officio a sentença, para fixar honorários de sucumbência em favor do patrono do Estado da Bahia, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500558-17.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EGINALDO NAZARIO DA SILVA
Advogado(s): ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I EGINALDO NAZÁRIO DA SILVA ingressou com Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA BAHIA, com pedido de gratuidade da justiça e de tutela antecipada, requerendo a incorporação do adicional de periculosidade aos respectivos soldos, processo com trâmite na 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim, tombado sob o nº 0500558-17.2018.8.05.0244. O Juízo a quo, no ID 36142187, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID nº 36142191), onde suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a ausência de regulamentação específica que defina critérios para configuração e definição dos valores do adicional postulado pelos requerentes, bem como, que a previsão legal do referido adicional no Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia não é aplicável aos ocupantes das fileiras da Polícia Militar. Ressaltou, ainda, a inexistência de condições excepcionais que justifiquem o pagamento do adicional pretendido. Argumentou que o pedido é juridicamente impossível, eis que o Judiciário não tem função legislativa, sendo assente na jurisprudência quanto ao descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e no princípio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores, entendimento consolidado na Súmula nº 339 e, posteriormente, na Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. O Autor apresentou a réplica no ID 36142194. Na sentença de ID 36142204, a Magistrada julgou improcedentes os pedidos e condenou os Autores ao pagamento das custas processuais, mantidas sob a condição suspensiva de exigibilidade. Insatisfeito, o acionante apresenta recurso de apelação (ID 36142211), onde pede a reforma da sentença, ratificando os termos da inicial. Recurso apto a julgamento, encaminho aos autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de Novembro de 2022 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500558-17.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EGINALDO NAZARIO DA SILVA
Advogado(s): ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor, Policial Militar, de incorporar aos seus vencimentos o adicional de periculosidade a que faz referência o Decreto Estadual nº 16.529/2016. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar as minhas razões. O cerne da questão reside na suposta omissão da Administração Publica na regulamentação e adimplemento do adicional de periculosidade pretendido pelos autores. De acordo com a documentação trazida pelo acionante, o pagamento do adicional de periculosidade é assegurado pelo Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/2001, verbis: “Art. 92 São direitos dos Policiais Militares: V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;” “Art. 107 Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.” Por outro lado, cabe salientar que o adicional de periculosidade é assegurado aos Policiais Civis, de acordo com o Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta a forma de pagamento do referido adicional, veja-se: “Art. 3º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento)”. “Art. 4º Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina. § 1º A base de cálculo dos adicionais de que trata este artigo, corresponderá ao valor fixado para o símbolo do cargo em comissão nas hipóteses de ocupante exclusivamente de cargo de tal natureza ou de servidor que, investido em cargo de comissão, opte pela percepção do valor integral do símbolo ou pela diferença entre este e o vencimento do seu cargo efetivo.” Em se tratando dos policiais militares, entretanto, a norma que prevê o adimplemento de adicional de periculosidade está pendente de regulamentação, da competência do Chefe do Poder Executivo. Assim, embora prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001, que regulamenta a carreira dos Policiais Militares da Bahia, a implementação do adicional de periculosidade está condicionada a edição de Lei regulamentadora, pois a norma possui eficácia limitada, não sendo autoexecutável. Com relação à Policia Civil, o Decreto nº 9.967/2006, que dispõe sobre o adicional aos servidores civis, e que, a priori, seria aplicado, por analogia, à situações como a que ora se analisa, condiciona expressamente a concessão do adicional à necessidade de prévia comprovação da periculosidade e insalubridade, por meio de laudos técnicos a serem elaborados, os quais, na espécie, sequer foram apresentados e, por tal razão, não justificam a reforma da sentença de improcedência. Confiram-se: “Art. 7º Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. § 1º O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico. § 2º A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores. se - mesmo havendo a liberdade de pactuação de cláusulas contratuais entre as partes - a taxa presente no contrato celebrado é anômala de tal forma que coloca o consumidor em evidente desvantagem. ” Esta Corte Estadual de Justiça tem decidido neste sentido em reiterados julgados. Confiram-se os precedentes: "APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR – ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO DO AUTOR. DECRETO Nº 16.529 DE 06 DE JANEIRO DE 2016. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERICULOSAS DE TRABALHO. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA AO ENCARGO DA PARTE AUTORA. NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DESTA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº 0564299-81.2018.8.05.0001, Relatora Desa CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 09/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO DESDE QUE RECONHECIDA ATIVIDADE PERIGOSA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL SUBMETIDA À COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL E SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Apelação nº 0527623-71.2017.8.05.0001, Relator Des JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2019) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Embora haja previsão para a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares na Lei n° 7.990/2001, o Decreto n° 9.967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas pelo servidor, exigência esta não atendida nos autos. (...) . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0569230-30.2018.8.05.0001, Relatora Desa CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 25/11/2021) Ante o exposto, patenteado o descabimento da concessão do adicional de periculosidade pretendido, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito exordial. Por fim, por observar que a sentença deixou de condenar o autor, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, procedo a modificação ex officio, da matéria de ordem pública, para fixar a verba em favor do patrono do Estado da Bahia, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal crédito fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do sucumbente. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500558-17.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EGINALDO NAZARIO DA SILVA
Advogado(s): ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO