PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 455, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE POSTAGEM TEMPESTIVA DAS INTIMAÇÕES. FALHA DOS CORREIOS NA DISPONIBILIZAÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. CONTRADIÇÃO LÓGICA NO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de despejo por denúncia vazia, sob o fundamento de que a autora não comprovou a nulidade de um novo contrato de locação apresentado pela Ré, assinado por um dos coproprietários do imóvel (ex-marido da autora). A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que comprovou a postagem tempestiva das intimações e que a ausência do AR decorreu de falha exclusiva do serviço postal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o indeferimento da prova testemunhal, fundamentado exclusivamente na ausência de juntada do AR no prazo legal, configura cerceamento de defesa quando a parte demonstra a postagem tempestiva da correspondência; b) se há vício de nulidade por contradição lógica quando o magistrado obsta a produção da prova e, em seguida, julga desfavoravelmente à parte justamente por falta de comprovação do fato que se pretendia provar. III. Razões de decidir 3. O artigo 455, § 1º, do CPC, impõe ao advogado o dever de intimar a testemunha, devendo comprovar a ciência nos autos. Contudo, a aplicação de tal dispositivo deve ser temperada pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigo 6º do CPC). 4. No caso concreto, a apelante demonstrou ter postado as intimações com quase trinta dias de antecedência e peticionou informando o ato seis dias antes da audiência. A indisponibilidade do AR eletrônico no sistema dos Correios constitui fato de terceiro que não pode ser imputado à parte diligente para fins de presumir a desistência da prova oral. 5. Configura manifesto cerceamento de defesa o procedimento que impede a inquirição de testemunhas essenciais à apuração de alegada simulação de negócio jurídico (artigo 167 do Código Civil) sob rigorismo formal, especialmente quando a sentença fundamenta a improcedência do pedido na "falta de provas" da referida nulidade. 6. A contradição lógica entre o indeferimento da instrução e o julgamento fundamentado na ausência de provas importa na nulidade absoluta do julgado por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001064-17.2022.8.05.0035, em que figuram como apelante RENILDA GONCALVES DE FREITAS SILVA e como apelada EDINALVA RAMIRO DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-17.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA GONCALVES DE FREITAS SILVA
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA
APELADO: EDINALVA RAMIRO DA COSTA
Advogado(s):ANTONIO WANDERLEY OLIVEIRA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Renilda Gonçalves de Freitas Silva, contra sentença (ID 102926739) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Caculé nos autos da ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada em face de Edinalva Ramiro da Costa, que julgou improcedente o pedido autoral. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça às partes, sem condenação em honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 102926746), a recorrente suscita a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que teve indeferida a oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na juntada do aviso de recebimento (AR), embora tenha comprovado tempestivamente a intimação das testemunhas. Alega que houve falha dos Correios quanto à disponibilização do AR eletrônico, circunstância alheia à sua vontade, tendo oportunamente requerido a produção de prova testemunhal, a qual foi indevidamente indeferida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, nesta senda, que a sentença se fundamentou na ausência de provas, sem que lhe fosse oportunizada a produção probatória adequada. Sob tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte adversa em custas e honorários. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 102926754). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-17.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA GONCALVES DE FREITAS SILVA
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA
APELADO: EDINALVA RAMIRO DA COSTA
Advogado(s): ANTONIO WANDERLEY OLIVEIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Na origem, a Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando ser proprietária e locadora de um imóvel não residencial situado no Distrito de Ibitira, Município de Rio do Antônio-BA, objeto de sucessivas renovações contratuais desde o ano de 2017. Afirmou que o último instrumento celebrado entre as partes possuía prazo determinado de seis meses, com termo final em 21 de setembro de 2022. Diante do desinteresse na continuidade da avença, promoveu a notificação extrajudicial da Locatária em 16 de setembro de 2022, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, o que não foi atendido pela Ré. O juízo primevo entendeu não restou comprovada a nulidade do contrato de locação apresentado pela parte requerida, bem como que a demandada se encontra na posse do imóvel em razão de contrato vigente firmado com coproprietário do bem. Consignou, ainda, que a ausência de assinatura de todos os coproprietários no contrato não enseja sua nulidade, à luz da legislação civil e da jurisprudência, concluindo pela improcedência da ação. A insurgência recursal cinge-se, primordialmente, à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova oral em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2025. Ao analisar detidamente o trâmite processual, observa-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela Autora na suposta inobservância do disposto no artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil. Segundo o juízo a quo, o advogado não teria juntado aos autos o comprovante de recebimento (AR) da intimação postal com a antecedência mínima de três dias da data da audiência, que "importa desistência da inquirição da testemunha, conforme § 3, do art. 455, do CPC" (ID 102926738). Contudo, tal decisão revela-se fruto de um rigor formal excessivo que não se coaduna com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, haja vista que a apelante demonstrou, de forma cabal, ter agido com a diligência necessária. Com efeito, os comprovantes de postagem das cartas registradas às testemunhas Lucineide Ribeiro e Antonio Joaquim datam de 12/03/2025 (ID 102926732), ou seja, quase um mês antes da audiência. A par disso, em 03/04/2025 — seis dias antes da assentada e, portanto, dentro do prazo do § 1º do artigo 455 — a autora peticionou nos autos informando a realização das intimações e anexando os comprovantes de postagem (ID 102926731). Conquanto não tenha sido juntado aos autos o Aviso de Recebimento (AR) eletrônico, o fato é que o rastreamento da postagem carreado aos autos, com identificação do número do objeto postado, correspondente àquele constante do recibo de pagamento emitido pela empresa pública (ID 1029267331) e, sobretudo, informação de entrega ao destinatário, contém todos os elementos aptos a comprovação do atendimento do ônus processual, restando plenamente satisfeita tal providência, ainda que por outro modo. O cerceamento de defesa se configura quando a parte, tendo sido diligente, é impedida de produzir prova essencial por circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente quando a falha advém de auxiliares da justiça ou órgãos de serviço público delegados. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS AUTORAS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA NA DECISÃO SANEADORA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. CONSTATOU-SE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA TESTEMUNHAL FOI DEFERIDA E AS AUTORAS CUMPRIRAM COM A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS (ART. 455, §2º, CPC). 4. O MAGISTRADO DEVERIA TER PERMITIDO A INTIMAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS, CASO A COMUNICAÇÃO INICIAL FOSSE FRUSTRADA (ART. 455, §4º, I, CPC). IV. DISPOSITIVO: 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS E COLHEITA DOS DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA. (TJSP; Apelação Cível 1009329-06.2023.8.26.0554; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) Neste cenário, a aplicação automática do § 3º do artigo 455 do CPC, que presume a desistência da prova em caso de "inércia", mostra-se inadequada ao caso concreto. Não houve inércia da causídica, mas sim um entrave logístico dos Correios que não compromete a essência do dever atribuído à parte. O juízo, imbuído do dever de cooperação insculpido no artigo 6º do CPC, deveria ter redesignado a audiência com a intimação das testemunhas pela via judicial, nos termos dos §4º, I e §5º, do art. 455, do CPC. O indeferimento sumário, seguido da imediata prolação de sentença, violou o direito fundamental à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), na medida em que retirou da parte a oportunidade de demonstrar a alegada simulação do contrato de locação apresentado pela Ré, tese esta que constitui o cerne da controvérsia. Maior relevo ganha essa circunstância porque a improcedência do pedido de despejo foi fundamentada justamente na suposta inércia probatória da autora, afirmando categoricamente que "a autora não comprovou a nulidade do referido contrato" (ID 102926739:2). Tal postura jurisdicional configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de comportamento contraditório do magistrado (venire contra factum proprium processual). Não se afigura juridicamente aceitável que o Estado-Juiz obste a produção de um meio de prova tempestiva e justificadamente requerido para, em seguida, punir a parte com um decreto de improcedência calcado na ausência dessa mesma prova. Há, nesse cenário, uma flagrante incoerência que esvazia a garantia do devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possuem entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento de prova essencial, seguido de julgamento desfavorável pela falta de comprovação do fato que se pretendia provar, acarreta a nulidade insanável da sentença. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte e, posteriormente, o julgamento de improcedência do pedido correspondente por falta de prova. 2. O cerceamento de defesa importa na nulidade da sentença, determinando-se a abertura da necessária instrução probatória. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL PELA AUSÊNCIA DA PROVA NÃO OPORTUNIZADA. INCOERÊNCIA LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando a ré ao pagamento de diferenças de mensalidades da assessoria jurídica contratada e honorários de êxito. A ré alegou cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução requerida para comprovação de acordo verbal de redução dos honorários mensais durante a pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa quando o magistrado, após indeferir tacitamente pedido de produção de prova testemunhal expressamente requerida pela parte, julga desfavoravelmente a essa mesma parte justamente pela ausência ou insuficiência da prova cuja produção não foi oportunizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte e, posteriormente, o julgamento de improcedência do pedido correspondente por falta de prova, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, o Juízo a quo promoveu o julgamento antecipado da lide silenciando sobre o pleito probatório da requerida, que havia postulado expressamente a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha que teria conhecimento dos fatos relacionados à suposta convenção verbal de redução de 25% dos honorários contratuais mensais durante o período da pandemia. 5 - Na fundamentação da sentença, o magistrado rechaçou precisamente a tese defensiva sob o argumento de que o acordo não foi comprovado porque houve apenas menção unilateral em contranotificação sem a apresentação do instrumento da suposta convenção, embora a própria parte tenha afirmado que o acordo teria sido verbal. 6 - A existência de convenções verbais entre as partes é incontroversa nos autos, considerando que o início do relacionamento jurídico deu-se verbalmente em 2013, com formalização escrita apenas em 2016, o que reforça a plausibilidade da alegação de um novo acordo verbal durante a pandemia, período notoriamente marcado por dificuldades econômicas que afetaram empresas e impactaram contratos em execução. 7 - A prova testemunhal requerida afigura-se pertinente e potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, não podendo ser ignorada pelo julgador, sobretudo quando o julgamento posterior se funda na falta de prova do acordo que a própria parte diz ter sido verbal. 8 - O silêncio do magistrado sobre o pleito probatório da apelante, seguido do julgamento desfavorável justamente pela ausência da prova cuja produção não foi oportunizada, configura manifesto cerceamento de defesa e revela-se logicamente incoerente, violando o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. 9 - Embora a prova testemunhal não pareça indispensável para a solução dos demais pedidos relativos aos honorários de êxito, afigura-se inadequado o julgamento fracionado da lide, que poderia ocasionar tumulto procedimental e insegurança jurídica, além da possibilidade de que a prova testemunhal eventualmente interfira no julgamento das demais questões controvertidas. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se dá provimento. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da testemunha apontada pela ré, e posterior prolação de nova sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014796-62.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante CONSTRUCOES ACNT LTDA e como apelada CARLOS CESAR CABRINI e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014796-62.2023.8.05.0154,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 28/11/2025 ) No caso concreto, a necessidade de dilação probatória era premente e indispensável. A apelante alegou a ocorrência de simulação do negócio jurídico, sustentando que o contrato de locação apresentado pela ré (ID 102926720) firmado exclusivamente com o ex-marido da autora, era fraudulento. Tratando-se de alegação de simulação e conluio, a prova testemunhal assume papel de destaque, sendo muitas vezes o único meio capaz de desvendar a verdadeira intenção dos agentes e a cronologia real dos fatos, especialmente quando há suspeita de retroatividade nas datas dos instrumentos particulares. Ao impedir a inquirição das testemunhas que presenciaram os fatos e as tratativas, o juízo a quo cerceou o direito da apelante de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito e, consequentemente, de desconstituição do fato modificativo alegado pela Ré. Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à origem para a reabertura da fase instrutória, permitindo-se a colheita dos depoimentos anteriormente obstados, em observância à busca pela verdade real e à higidez do sistema processual vigente. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de norma constitucional e federal versada neste apelo. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para acolher a preliminar suscitada pela apelante para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a regular designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pela autora. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-17.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA GONCALVES DE FREITAS SILVA
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA
APELADO: EDINALVA RAMIRO DA COSTA
Advogado(s): ANTONIO WANDERLEY OLIVEIRA RODRIGUES
VOTO