PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006090-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELINE PINHEIRO RIOS
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA PRESCRITO PARA PACIENTE IDOSA COM GRAVE QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por Eline Pinheiro Rios contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado da Bahia, gestor do PLANSERV. A autora, idosa de 89 anos, com comorbidades graves, requereu judicialmente a realização, em caráter de urgência, de implante do dispositivo MitraClip, indicado por seu médico diante do risco iminente de morte. O procedimento foi negado administrativamente por ausência de cobertura contratual. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de origem. Na sentença, o Estado foi compelido a custear o procedimento, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, assim como foi limitada a multa diária anteriormente fixada. A autora apelou pleiteando a condenação por danos morais, o afastamento da limitação da multa cominatória e a majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do procedimento médico pelo PLANSERV configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à limitação da multa cominatória imposta na tutela de urgência; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico de urgência, prescrito por profissional habilitado, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, especialmente quando envolve paciente idosa em estado clínico grave e risco de morte.

4.A justificativa do PLANSERV baseada na ausência de previsão contratual para o procedimento não afasta a ilicitude da conduta, uma vez que o tratamento indicado era imprescindível e relacionado a doença coberta pelo plano.

5.O cumprimento integral da obrigação de fazer acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de afastamento da limitação da multa diária, inexistindo interesse recursal remanescente nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

6. Os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis à Fazenda Pública conforme fixado no Tema 1.076/STJ, com base no valor da causa, que, no caso, não é irrisório nem inestimável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico de urgência por plano de saúde estatal, diante de prescrição médica fundamentada e risco iminente à vida, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.

2. A perda superveniente do objeto afasta a necessidade de julgamento de mérito quanto à limitação da multa diária, quando a obrigação principal é cumprida integralmente.

3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais legais do art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, conforme definido no Tema 1.076/STJ, salvo hipótese excepcional devidamente justificada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006090-30.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ELINE PINHEIRO RIOS, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme diretriz do Tema 1.076/STJ; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


                       Des. JORGE BARRETTO

                                                                                                                                                        Relator

                  (Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006090-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELINE PINHEIRO RIOS
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELINE PINHEIRO RIOS, parte autora na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do ESTADO DA BAHIA, gestor do sistema PLANSERV.

A demandante, idosa com 89 anos, portadora de comorbidades graves, entre elas insuficiência cardíaca severa e valvopatias múltiplas, ajuizou a presente demanda pleiteando, em caráter de urgência, a realização do procedimento de implante do dispositivo MitraClip, prescrito por seu médico assistente, diante do quadro clínico de progressivo agravamento e risco iminente de morte.

Apesar da urgência e da documentação médica acostada, o PLANSERV negou a autorização do procedimento, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. A autora, então, requereu tutela de urgência, deferida pelo juízo de origem, com imposição de multa cominatória.

A sentença reconheceu o direito à cobertura do procedimento, determinando seu custeio integral pelo Estado da Bahia, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a negativa de cobertura não teria ultrapassado o campo do dissabor cotidiano. Além disso, limitou o valor da multa diária fixada anteriormente, entendendo ser esta excessiva diante do cumprimento da obrigação de fazer.

Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos morais, ante a gravidade da situação enfrentada, bem como o afastamento da limitação do teto da multa, alegando que tal limitação compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Também roga pela majoração dos honorários de sucumbência.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade da negativa e a inexistência de qualquer dano extrapatrimonial.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006090-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELINE PINHEIRO RIOS
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

A controvérsia cinge-se a dois pontos: a condenação por danos morais e a limitação da multa diária cominada à tutela de urgência. Além disso, impõe-se a adequação da fixação dos honorários advocatícios às diretrizes do Tema 1.076 do STJ.


1. Da negativa de cobertura e do dano moral

 

Está incontroverso que a autora, paciente idosa, enfrentava grave quadro de saúde, conforme demonstrado nos diversos relatórios médicos acostados aos autos. O procedimento de implante de MitraClip foi prescrito como única alternativa viável, em caráter de urgência, diante do risco elevado de morte.

A negativa de cobertura por parte do PLANSERV baseou-se em suposta ausência de previsão contratual para o procedimento. No entanto, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe ao plano de saúde decidir sobre o tratamento indicado, desde que a doença esteja coberta.

O STJ e este Tribunal vêm reiteradamente reconhecendo a existência de dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médica, mormente quando presente urgência clínica e risco à vida, como no caso:


"Devida a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois a recusa de autorização da cirurgia indicada para a autora constituiu-se em ato ilícito que inequivocamente provocou danos extrapatrimoniais, que devem ser indenizados pelo ente federativo." (TJBA – Ap. Cív. 0503277-13.2017.8.05.0274)


Assim, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) valor proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte.

 

2. Da multa cominatória – perda do objeto

 

Conforme certidão juntada aos autos, a obrigação de fazer foi cumprida integralmente, razão pela qual não subsiste interesse recursal quanto à pretensão de majoração ou afastamento da limitação do teto da multa diária. A matéria está prejudicada por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

3. Dos honorários advocatícios

 

Quanto aos honorários de sucumbência, impõe-se a aplicação da diretriz firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, segundo a qual:

 

“É obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.”


No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00, não sendo considerado irrisório nem inestimável. Ainda que não haja condenação de cunho pecuniário direto (salvo o dano moral), não se trata de hipótese excepcional que justifique arbitramento por equidade. O patrono da parte autora, inclusive, atuou de forma diligente, promovendo repetidas manifestações para compelir o Estado ao cumprimento da tutela.

Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a responsabilidade do ente público vencido.

Imperativa, portanto, a reforma parcial da sentença, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.   Cumpre pontuar que o pleito recursal concernente à limitação da multa diária restou indeferido, por perda superveniente do objeto.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR  PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme diretriz do Tema 1.076/STJ. Mantém-se a sentença nos demais termos, especialmente quanto à limitação da multa diária, por perda superveniente do objeto.


Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)