PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESERÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que reconheceu a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento das custas processuais, homologou os cálculos apresentados pela parte autora e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve (i) a legalidade da sentença que reconheceu a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento de custas processuais no prazo legal; e (ii) a possibilidade de suspensão do feito com base no Tema 1.169 do STJ e no RE nº 626.307/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que a distribuição será cancelada se a parte não realizar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 675), fixou que o não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de intimação prévia. No caso concreto, a impugnação foi protocolada em fevereiro de 2016, sem que houvesse qualquer recolhimento de custas no prazo legal. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a deserção e homologar os cálculos da parte exequente. Insubsistente a alegação de cerceamento de defesa. A aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 675 vincula o juízo de origem. O pedido de sobrestamento com base no Tema 1.169 do STJ e no RE nº 626.307/SP não merece acolhimento. A execução individual baseia-se em sentença coletiva transitada em julgado, cujos valores foram apurados mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade de instrução probatória ou liquidação prévia. A jurisprudência autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença em hipóteses análogas, nas quais o título judicial permite a individualização do crédito de forma objetiva e clara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento de custas no prazo legal implica a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de intimação da parte, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 675 do STJ." "2. Não se justifica a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva quando a execução envolver apenas cálculos aritméticos, prescindindo de liquidação prévia ou instrução probatória complexa." Legislação relevante citada: CPC, art. 290; CPC, art. 509, § 2º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 675; TJDFT, Agravo de Instrumento 0705383-09.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 10.07.2024, DJe 13.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500456-44.2014.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ARNALDO SOUZA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500456-44.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ARNALDO SOUZA
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, reconhecendo como deserta a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta que a decisão de rejeitar liminarmente sua impugnação violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Defende que deveria ter sido intimado para recolhimento das custas processuais no prazo legal, conforme determina o art. 290 do CPC. Invoca o art. 10 do CPC ao argumentar que não se pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se oportunizou manifestação prévia da parte. Sustenta também a aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007 do CPC para viabilizar a regularização do vício formal, e a necessidade de observância do princípio da instrumentalidade das formas. No mérito, alega que a impugnação deve ser apreciada e que o feito deve ser suspenso em razão da controvérsia ainda pendente no Supremo Tribunal Federal (RE 626.307/SP) e no STJ (Tema 1.169), referentes à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. Em sede de contrarrazões, o apelado Arnaldo Souza aduz que a sentença deve ser integralmente mantida. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ, afirmando que o presente feito já seguiu rito compatível com a liquidação prévia exigida, tendo sido analisadas a legitimidade ativa e os valores devidos. Ressalta a longa duração da demanda, iniciada há cerca de dez anos, e a inércia do banco em recolher as custas mesmo após todo esse tempo, caracterizando conduta desidiosa. Sustenta que o ato impugnatório encontra-se claramente deserto e que o princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para legitimar conduta processual procrastinatória. Por fim, requer a condenação do apelante em litigância de má-fé, além da fixação de honorários recursais em grau máximo. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500456-44.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ARNALDO SOUZA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, reconhecendo como deserta a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais. O cerne da questão controvertida no presente recurso de apelação diz respeito à análise do acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais, e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de alvará do valor depositado nos autos. Da análise detida dos autos, observo que a irresignação não merece acolhimento. De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. Não obstante a literalidade da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante acerca dessa questão: Tema Repetitivo 675 "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." Tal orientação foi acolhida pelo juízo de origem ao rejeitar a impugnação oferecida pelo banco, cuja distribuição ocorreu em fevereiro de 2016, sem qualquer recolhimento das custas no prazo legal. Com efeito, está correta a posição do juízo de origem ao aplicar, de forma objetiva e conforme jurisprudência pacificada, a consequência jurídica da ausência de preparo na impugnação, sem que isso importe em nulidade ou cerceamento de defesa. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não subsiste, portanto, diante da jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, que vincula os tribunais e magistrados, nos termos do artigo 927, III, do CPC. No que tange ao pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.169 do STJ e no RE nº 626.307/SP, entendo que a matéria também não merece acolhimento no presente caso concreto. O objeto da demanda cinge-se ao cumprimento individual de sentença coletiva já transitada em julgado, no qual o autor demonstrou documentalmente sua legitimidade e apresentou memória de cálculo com base em extratos bancários, sendo os valores devidamente impugnados, com ampla oportunidade de manifestação pelas partes. A jurisprudência predominante é no sentido de que não se mostra necessária a suspensão do feito em hipóteses como a presente, nas quais o cumprimento da sentença dependa unicamente da realização de cálculos aritméticos, sem necessidade de instrução probatória complexa ou liquidação prévia da obrigação. O procedimento adotado nos autos permitiu o contraditório e a verificação da legitimidade ativa e do quantum debeatur, revelando-se compatível com a finalidade da liquidação de sentença coletiva. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1 .169/STJ. SUSPENSÃO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS . DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a liquidação prévia de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual (Tema 1.169/STJ) . 2. Na espécie, o título judicial em execução traz todos os elementos necessários à adequada individualização, de forma que a apuração do valor a ser executado depende apenas de cálculos aritméticos, enquadrando-se no permissivo legal para que o credor promova desde logo o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Além disso, a suspensão na origem se deu antes mesmo da triangulação da relação processual, o que impossibilita que se avalie, no caso concreto, se há efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévia liquidação . 3. Agravo de Instrumento provido. Unânime. (TJ-DF 07053830920248070000 1887235, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2024) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar a verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), uma vez que os honorários sucumbenciais já foram fixados no seu patamar máximo pelo Juízo de origem. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500456-44.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ARNALDO SOUZA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO