PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003887-09.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DORIVAL SANTANA PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO
APELADO: PORTOBELLO S/A.
Advogado(s):MARIANO MARTORANO MENEGOTTO, RAFAEL BERTOLDI COELHO, GIOVANNA BARGELLINI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIO DE PRODUTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL, QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais, reconheceu vício de fabricação em piso cerâmico adquirido, condenando a empresa ré à restituição do valor do bem defeituoso (R$ 3.459,84) mediante devolução do material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 

  1. O autor postulou, em grau recursal, o reconhecimento de outros danos materiais alegadamente relacionados à substituição do piso, contratação de mão de obra e aquisição de novo material, além da majoração da indenização moral para R$ 15.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados nos autos são hábeis à comprovação de outros danos materiais além dos reconhecidos em sentença; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral é suficiente à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Os documentos apresentados não possuem robustez probatória suficiente para demonstrar os danos materiais adicionais, sendo o laudo unilateral e desprovido de contraditório técnico. 

  1. A jurisprudência exige que o dano material seja certo, atual e subsistente, não sendo suficiente a mera alegação ou prova unilateral desacompanhada de impugnação técnica eficaz. 

  1. O valor fixado na sentença para o dano moral está em consonância com os parâmetros utilizados por esta e outras Cortes para casos análogos, observando-se a vedação ao enriquecimento sem causa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de danos materiais requer prova robusta, não sendo suficientes documentos unilaterais sem contraditório. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral decorrente de vício do produto não é irrisório quando compatível com os parâmetros da jurisprudência.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 927; CDC, arts. 18, §§ 1º e 3º; CPC, art. 373, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 613.648/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ 03.09.2008; TJ-MG, AC 1.0702.10.062764-6/004, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 06.11.2018; TJ-AM, AC 0614941-22.2017.8.04.0001, Rel. Des. Joana Meirelles, j. 24.03.2003, publ. 13.11.2020. 

  

ACÓRDÃO  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8003887-09.2023.8.05.0138, tendo como apelante DORIVAL SANTANA PEREIRA e como apelados PORTOBELLO S.A. 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

PRESIDENTE 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003887-09.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DORIVAL SANTANA PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO
APELADO: PORTOBELLO S/A.
Advogado(s): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO, RAFAEL BERTOLDI COELHO, GIOVANNA BARGELLINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORIVAL SANTANA PEREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8003887-09.2023.8.05.0138, ajuizada em desfavor de PORTOBELLO S.A. 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 86380116), acrescentando que o D. Magistrado julgou o feito da seguinte forma: 

“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial: 

  1. CONDENAR O RÉU a indenizar a parte autora  DORIVAL SANTANA PEREIRA a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e; 

  1. CONDENAR O RÉU a restituir ao autor os valores pagos pelo objeto da lide, no importe de R$3.459,84 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida. 

A parte autora deve restituir o bem com defeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a contar do trânsito em julgado desta sentença. 
  
  

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” 

  

Irresignado com a sentença, o Autor interpôs Apelação (ID 80576185), narrando que adquiriu da empresa demandada 72,08m² de revestimento cerâmico (Piso Ret Clássico CRU BR 60x60 POINTER), no valor de R$ 3.459,84 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), o qual teria apresentado vícios de fabricação.  

Acrescentou que após a instalação, foram detectados defeitos aparentes no material, que inviabilizaram sua utilização adequada, gerando transtornos e prejuízos de ordem financeira e moral. Diante da negativa da empresa em resolver administrativamente a situação, ingressou o autor com a presente ação. 

Pleiteou a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos materiais na integralidade, além da majoração do valor arbitrado a título de danos morais.  

Sustentou que os gastos com mão de obra e substituição do piso estão inequivocamente vinculados ao vício do produto, tendo sido devidamente comprovados por recibos e relatório técnico subscrito por engenheiro civil. Alegou que a sentença contrariou o disposto nos arts. 6º, VI, e 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais impõem ao fornecedor a reparação integral dos danos, inclusive aqueles materiais decorrentes do defeito do produto. 

Destacou ainda que o valor fixado a título de danos morais se mostrou irrisório, sem atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, requerendo sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no princípio da razoabilidade, na jurisprudência do TJBA em casos análogos, e na orientação do STJ que veda a fixação de valores simbólicos ou desproporcionais (REsp 318379-MG). 

Pleiteou, assim, a condenação da Apelada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 6.909,84 (seis mil, novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), correspondente às despesas com mão de obra e substituição do piso defeituoso, bem como na majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça. 

  

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 86380227), requerendo, em síntese, o improvimento recursal. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003887-09.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DORIVAL SANTANA PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO
APELADO: PORTOBELLO S/A.
Advogado(s): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO, RAFAEL BERTOLDI COELHO, GIOVANNA BARGELLINI

 

VOTO

 

Verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DORIVAL SANTANA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, em sede de ação de reparação de danos materiais e morais proposta em desfavor da empresa PORTOBELLO S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 

Verifica-se da análise dos autos, que o autor adquiriu da parte ré 72,08 m² de piso cerâmico modelo “Piso Ret Clássico Cru BR 60x60 Pointer”, tendo sido reconhecida a existência de vício de fabricação no produto, ensejando condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além da restituição do valor pago pelo bem defeituoso (R$ 3.459,84), mediante devolução do material. 

Em suas razões, o apelante pugna (i) pelo reconhecimento de outros danos materiais, alegadamente relacionados à remoção do piso, à contratação de mão de obra e à aquisição de novo material, no valor total de R$ 6.909,84; (ii) e pela majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, sob a alegação de que o montante arbitrado em primeiro grau seria irrisório, desproporcional ao sofrimento experimentado e dissociado da função pedagógica da reparação. 

Contudo, os argumentos deduzidos na apelação não encontram respaldo suficiente nos elementos dos autos.  

Inicialmente, quanto ao pleito de reconhecimento de danos materiais adicionais, a sentença fundamentou, com propriedade, que os documentos apresentados pelo autor não se revestem de robustez probatória hábil a conferir verossimilhança ao quantum pretendido.  

O laudo técnico apresentado foi elaborado de forma unilateral, desacompanhado de impugnação técnica eficaz da parte ré, mas igualmente carecedor de contraditório e de consistência objetiva e pericial que o legitime como prova apta a embasar condenação pecuniária adicional. 

Ressalte-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o dano deve ser certo, atual e subsistente” (REsp 613.648/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 03/09/2008), não sendo suficiente a alegação de potencial prejuízo ou despesa baseada exclusivamente em documentos unilaterais não submetidos ao crivo do contraditório. 

No mesmo sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO NOVO - DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. O fabricante tem o dever de garantir a segurança, o bom funcionamento, a adequação e a apresentação do produto como obrigações correlatas ao princípio geral de proteção da confiança e da boa-fé, nos moldes da legislação consumerista. A coisa adquirida pode ser rejeitada pelo contratante por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor (art. 441 do CC e art . 18, §§ 1º e 3º do CDC). O consumidor que adquire um veículo novo, fabricado por uma montadora tradicional, possui a legítima expectativa de que o bem seja confiável e funcione perfeitamente, não apresente problemas dissociados de sua regular utilização e nem falhas que coloquem em risco sua segurança e das demais pessoas. A constatação de vício oculto em veículo "zero kilômetro" enseja para o comprador o direito de ser ressarcido pelos prejuízos materiais consubstanciados na desvalorização do bem em decorrência dos reparos realizados e pelos danos morais configurados em situação que extrapola o "mero aborrecimento". O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes . Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10702100627646004 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018) 

  

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO NOVO . VÍCIO REDIBITÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . IRRAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 . As Apelantes não trouxeram aos autos fatos que extinguissem, modificassem ou impedissem o direito da Apelada, nos termos do art. 373 do CPC. 2.A compra de um veículo, por uma pessoa física, não pode ser tratada como a compra de qualquer outro produto, se assemelhando, pelo prisma sentimental, expectativas, e análise minuciosa, a compra de um imóvel, razão pela qual a compra de veículo novo, diretamente da concessionária autorizada da marca FIAT, apresentar tantos defeitos após quinze dias de uso, enseja o pagamento de indenização por danos morais . 3. Danos morais configurados, no entanto, o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), se encontra irrazoável perante a extensão do dano, necessitando de readequação, devendo ser pago o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) . (TJ-AM - AC: 06149412220178040001 AM 0614941-22.2017.8.04 .0001, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/03/2003, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020) 

Quanto ao pedido de majoração do dano moral, não assiste razão ao apelante.  

A quantia fixada (R$ 5.000,00) guarda compatibilidade com os parâmetros utilizados por esta Corte e por outros Tribunais pátrios para casos análogos, observando-se os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.  

A situação, embora desconfortável ao consumidor, não se reveste de peculiar gravidade que justifique valor mais expressivo a título de compensação moral. 

Reitere-se que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento ilícito, e sim proporcionar compensação justa e adequada à extensão do abalo sofrido, o que, na espécie, foi devidamente observado pelo juízo sentenciante. 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% na origem — patamar máximo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC —, deixo de proceder à majoração prevista no §11 do referido dispositivo legal. 

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator