PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8016961-85.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): BRUNO COSTA MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO COSTA MIGUEL (OAB:BA46504-A) EMBARGADO: RONALDO ALVES NASCIMENTO ADVOGADO(S): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira, contra o acórdão que negou provimento à Apelação interposta em Ação Indenizatória. A Embargante sustentou omissão, quanto à apreciação do pedido de revogação da gratuidade de Justiça concedida ao Embargado e no tocante à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do desprovimento do Apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o julgado foi omisso, ao deixar de apreciar o pedido de revogação da gratuidade de Justiça concedida à parte adversa; e estabelecer se houve omissão, no que pertine à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão deixou de apreciar expressamente a impugnação à gratuidade judiciária formulada nas contrarrazões recursais, configurando omissão passível de integração. 5. Embora o Beneficiário da assistência judiciária gratuita perceba proventos de aposentadoria militar, o valor líquido efetivamente recebido, sua idade avançada, os descontos decorrentes de empréstimos consignados e o elevado valor atribuído à causa demonstram risco de comprometimento de sua subsistência, caso seja compelido ao pagamento imediato das despesas processuais. 6. O julgado também deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela parte vencedora em grau recursal. 7. O desprovimento da Apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. A majoração da verba advocatícia de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros legais e permanece sujeita à suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de Justiça concedida à parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO 9. Declaratórios acolhidos. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8016961-85.2025.8.05.0001, em que figura como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Embargado RONALDO ALVES NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER O RECURSO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8016961-85.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): BRUNO COSTA MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO COSTA MIGUEL (OAB:BA46504-A) EMBARGADO: RONALDO ALVES NASCIMENTO ADVOGADO(S): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) O BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 105152703), diante do acórdão de ID.104301944, que negou provimento ao Apelo interposto por RONALDO ALVES NASCIMENTO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8016961-85.2025.8.05.0001, movida em desfavor do Embargante. Sustentou, em síntese, omissão do julgado, quanto ao pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à Recorrida, porquanto percebe proventos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Aduziu, ainda, ter sido omisso, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, devido ao trabalho adicional desempenhado pelos seus PatronoS. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8016961-85.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): BRUNO COSTA MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO COSTA MIGUEL (OAB:BA46504-A) EMBARGADO: RONALDO ALVES NASCIMENTO ADVOGADO(S): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, constata-se assistir razão ao Recorrente. De fato, as contrarrazões do Apelo postularam a revogação da gratuidade de Justiça, alegando que os rendimentos do Autor afastariam a presunção de hipossuficiência. Contudo, verifica-se que, malgrado o Embargado seja Primeiro Sargento da reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia, percebendo proventos brutos de R$ 9.988,05 (nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), sendo o líquido no montante de R$ 5.567,95 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), evidencia-se que, diante de sua idade avançada (mais de 76 anos), as despesas inerentes à condição, os descontos decorrentes de empréstimos consignados e o elevado valor da causa, superior a R$ 1,2 milhão, haveria comprometimento de sua subsistência, caso fosse obrigado a arcar com as custas processuais. Assim, resta suprida a omissão apontada, porém rejeita-se o pedido de revogação da gratuidade de Justiça. Todavia, no que pertine à omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios recursais, tendo sido o Apelo desprovido, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Ex positis, ACOLHEM-SE OS ACLARATÓRIOS, para integrar o acórdão, a fim de rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária, em favor do Embargado, e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO