PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR PROBLEMAS OPERACIONAIS DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. ARTS. 240 E 319, § 1° E § 2º, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame: Execução de título extrajudicial ajuizada em 2010. O Juízo de origem extinguiu o processo por inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de citação dos executados. Durante mais de quatro anos, diversos mandados não foram cumpridos por dificuldades operacionais do Judiciário. O exequente indicou endereços conhecidos e reiteradamente solicitou diligências para localização dos devedores. II. Questão em discussão: Se a impossibilidade de efetivação da citação do executado, decorrente de dificuldades na localização do seu endereço atual, configura hipótese de inépcia da petição inicial ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: A impossibilidade de citação não se enquadra nas hipóteses taxativas de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Ademais, o ordenamento jurídico, nos arts. 319, §§ 1º e 2º, do CPC, expressamente autoriza o autor a requerer diligências para obtenção de dados necessários à citação, reconhecendo as dificuldades práticas na localização de endereços atualizados. A não efetivação da citação constitui obstáculo processual superveniente, não vício originário da petição inicial, sendo aplicável o princípio do art. 240, § 3º, do CPC, que veda prejuízo à parte por demora imputável ao serviço judiciário, o que restou demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Teses aplicadas: 1- Não configura inépcia da inicial a impossibilidade de citação do executado; 2 - O exequente pode requerer diligências para localização do devedor. 3 -A parte não será prejudicada por demora do serviço judiciário. Referências Jurídicas: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 240, § 3º; 319, §§ 1º e 2º; 321; 330, IV, § 1º; 921, III, § 2º) Jurisprudência: TJ-BA, Apelação nº 05013844720168050039, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 07/03/2019; TJ-BA, Apelação nº 05007277120178050039, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Mariana Varjão Alves Evangelista, j. 14/06/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005220-95.2010.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ROSELIO MACHADO SANTOS e outros (2). Salvador (BA), Sala das Sessões, Data constante no sistema. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005220-95.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ROSELIO MACHADO SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do Eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL A parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação contra r. sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, nos termos dos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. O processo em exame consiste em ação de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste contra REINALDO MACHADO SANTOS DE CAMAÇARI – ME e ROSELIO MACHADO SANTOS, distribuída em julho de 2010, objetivando a cobrança de R$ 28.146,01, decorrente de operação creditícia - Id. 84014922. Após realização de diligências visando a citação dos executados sem o êxito esperado, o Juízo de origem proferiu sentença terminativa (Id. 84014989), sob o fundamento de que o processo tramitou por mais de quatro anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial, qual seja, a indicação de endereço adequado dos executados para citação válida. Consignou que seria vedado à parte autora transferir ao Judiciário o ônus de localizar os devedores, invocando ainda as metas de produtividade do CNJ para justificar a extinção. Contra essa decisão, o apelante opôs embargos de declaração no Id. 84014992, mas que foram rejeitados no Id. 84014994. Na presente apelação, o Banco do Nordeste sustenta preliminarmente que a Exma. Magistrada sentenciante tem proferido sentenças padronizadas de extinção em diversos processos envolvendo a instituição, sem análise individualizada das particularidades de cada feito. Outrossim, no mérito, alega que a extinção por inépcia foi precipitada, pois não houve intimação prévia para sanar eventual vício conforme determina o artigo 321 do CPC, violando os princípios da cooperação e do devido processo legal. Argumenta ainda que o processo permaneceu paralisado não por desídia sua, mas por dificuldades operacionais do Judiciário na efetivação das citações, tendo a instituição reiteradamente solicitado diligências para localização dos executados. Requer, pois, a anulação da sentença, para prosseguimento regular do feito. Uma vez que os executados não foram citados, deixaram de ser intimados para oferecer contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 84015000. Autos vieram conclusos. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005220-95.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ROSELIO MACHADO SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL De início, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia central reside na adequada interpretação dos dispositivos legais que fundamentaram a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, especificamente se a ausência de citação válida dos executados configura inépcia da petição inicial nos termos do artigo 330, IV do CPC. Transcreve-se, a propósito, trecho da respeitável fundamentação da sentença apelada, in verbis: Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. (...) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O exame dos autos revela, data maxima venia, equívoco hermenêutico na sentença recorrida. A hipótese de ausência de efetivação da citação do réu, por ausência de localização do mesmo, a despeito do endereço fornecido pela parte exequente, não configura hipótese de inépcia da petição inicial. De acordo com o § 1° do art. 330 do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: Logo, não obstante o respeitável entendimento do Juízo sentenciante, a sua interpretação se mostra incompatível com o referido § 1°, art. 330, CPC, porquanto a hipótese de não efetivação da citação do réu não está listado dentre as hipóteses de inépcia da inicial. Se não bastasse isso, de acordo com art. 319, § 1º do CPC: § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Dessa maneira, os parágrafos acima transcritos, expressamente, preveem que, quando não for possível obter as informações necessárias para a citação do réu, o autor deverá indicar os dados que possui, utilizando-se, quando necessário, de meios de busca disponíveis. Essa sistemática demonstra que o legislador reconheceu as dificuldades práticas na localização de dados atualizados dos demandados, não considerando tal circunstância como vício inerente à inicial. Em verdade, a ausência de efetivação da citação constitui questão processual posterior à formação válida da relação jurídica processual, não se confundindo com defeitos intrínsecos da petição inicial. O histórico processual, inclusive, demonstra que o banco exequente indicou endereços conhecidos na inicial e reiteradamente solicitou diligências para localização dos executados. Outrossim, os elementos dos autos evidenciam que a tramitação do processo por longo período decorreu, em verdade, de dificuldades operacionais do Judiciário, não de desídia do exequente. Por oportuno, inclusive, vale aqui reproduzir histórico processual pertinente, constante nas razões de apelação: O banco vem lutando de todas as forma para tentar receber o seu crédito, desde 12 de julho de 2010, sem êxito até então. Foi ordenada a citação em julho de 2010, cujo Mandado ficou com o meirinho sem cumprimento por muitos anos. Em 2013, esse MM. Juízo ordenou que o Meirinho cumprisse e devolvesse o mandado, mas este não mais oficiava na comarca. Em 2016, foi entregue a outro Oficial de Justiça que devolveu em 2017, sem cumprimento. Já em 2018, foi ordenado a expedição de novo mandado, cujo mandado também não foi cumprido e não se tem qualquer noticias sobre o não cumprimento. Enquanto isso, em março de 2020, o Banco é intimado para se pronunciar sob digitalização, reiterando o pedido de devolução dos mandados de citação. Entretanto, em 2021 o embargante foi intimado para indicar os dados para citação por meio eletrônico, não sendo possível a obtenção de tais dados. Ato continuo foi requerida pesquisa eletrônica, somente colacionada aos autos em março/2023. Ressalta-se que a tentativa de citação através das informações obtidas nas pesquisas foi a primeira e única realizada nos autos. Com o retorno negativo, foi requerida pesquisa SIEL, com o fito de localizar o endereço dos executados. Entretanto, não houve qualquer manifestação e análise dos pedidos pelo ilustre magistrado. Portanto, o MM Juiz deveria ter determinado a realização de pesquisas eletrônicas para a localização dos endereços do executado/devedor, que beneficiado da sentença de extinção de um processo que sequer tomaram conhecimento. Logo, no caso destes autos, não há como se imputar desídia à parte ora apelante na efetivação da citação dos executados, sendo que, de acordo com o § 3°, art. 240, CPC, "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO . DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. Não pode o Exequente ser penalizado com a extinção do feito quando o ato de citação não se perfectibilizou por razões que a ele não podem ser imputadas. Caso em que os mandados de citação e intimação expedidos constando o endereço indicado na exordial jamais foram cumpridos e, embora deferida a pesquisa dos dados eletrônicos da parte executada nos sistemas disponíveis, bem como pagas as custas respectivas, não se tem notícia acerca do cumprimento da diligência. Apelação conhecida e provida . Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 05013844720168050039, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 07/03/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL . CARÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 05007277120178050039, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 14/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Por fim, cabe ainda considerar que, embora seja indiscutível a importância do cumprimento da Meta 02 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, sendo por todos desejável a razoável duração dos processos, ainda assim, o Poder Judiciário, no intuito de abreviar a prestação jurisdicional reclamada, não pode sacrificar o direito das partes ao devido processo legal, evitando-se com isso, por conseguinte, a adoção de soluções incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente. É direito da parte exequente, pois, esgotar os meios necessários visando a efetivação da citação dos executados, decorrência direta do seu direito de ação e do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sem olvidar que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, mostra-se também possível a suspensão da execução, e, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos conforme dicção do art. 921, inc. III, e § 2°. Portanto, diante do error in procedendo, haja vista a extinção do feito sem resolução do mérito, embora não se tratando das hipóteses previstas no art. 321 ou do § 1°, art. 330, do CPC, torna-se curial a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Salvador (BA), Sala das Sessões, Data constante no sistema. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005220-95.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ROSELIO MACHADO SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.