PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-83.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LYVIA ROCHA CAETANO
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES
APELADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s):EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ARGUIDA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PEDIDO INCOATIVO PARA COMPELIR UNIVERSIDADE A GARANTIR ACESSO AO FIES SEM PARTICIPAÇÃO DO FNDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA AO PEDIDO. SENTENÇA TERMINATIVA. CONFIRMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por estudante universitário contra sentença que declarou a incompetência da Justiça Estadual e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a necessidade de inclusão do FNDE e da Caixa Econômica Federal no polo passivo de demanda que discute a concessão inicial do FIES. A autora que visava compelir a instituição de ensino superior a viabilizar sua inscrição no FIES, independentemente de limite financeiro, além de indenização por danos morais e matrícula garantida sem custos até final da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição de ensino pode ser compelida, isoladamente, a garantir à estudante o acesso ao FIES, sem a participação do FNDE, e se a Justiça Estadual detém competência para julgar tal demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição de ensino, na qualidade de aderente ao FIES, atua conforme limites e normas fixadas pelo Ministério da Educação e pelo FNDE, não sendo responsável pela aprovação ou liberação individual de financiamentos.

4. Na casuística, o pedido formulado pela autora requer, na prática, a imposição de obrigação direta à instituição para garantir financiamento federal, o que extrapola sua esfera de atuação e exige a inclusão de litisconsortes passivos necessários.

5. A ausência do FNDE no polo passivo atrai a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, nos moldes em que apresentada.

6. Não é cabível a majoração de honorários recursais ante a ausência de fixação de verba honorária na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-83.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LYVIA ROCHA CAETANO
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES
APELADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por por Lyvia Rocha Caetano em face da sentença de ID. 82745011, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo declarou a incompetência da justiça estadual para julgar o feito, conforme trecho abaixo transcrito:

 

Em outras palavras, a instituição de ensino não possui gerência ou controle sobre o processo de classificação ou contratação do financiamento, que é administrado pelo Fies, sendo regido exclusivamente pelas normas estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelas disposições legais aplicáveis.

Logo, diante da necessidade de inclusão do FNDE e da Caixa Econômica Federal no polo passivo, este Juízo se torna absolutamente incompetente para o julgamento da causa, sendo a extinção do processo a medida que se impõe.

Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar a presente ação e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 64, § 2º, c/c art. 485, IV, do CPC. (ID 82745011)

 

Em suas razões (ID. 82745123), a parte Apelante infere a necessidade de reforma da sentença para deferir os pedidos incoativos, forçando a Ré a pagar-lhe indenização por danos morais e realizar “liberação do financiamento estudantil do curso de Medicina da parte Autora junto ao FIES, a partir do semestre 2024.2, bem como que realize a análise de aprovação do seu FIES, para que seja levada ao agente financeiro competente”; além de suspender a exigência de qualquer mensalidade ou rematrícula; e matricular a Autora em todos os semestres necessários do curso de Medicina, bem como em seus componentes curriculares, independentemente de pagamento, enquanto não realizada a análise/aprovação do FIES requerida.

Sustenta que é estudante do curso de Medicina da instituição apelada, regularmente matriculada, com matrícula ativa, tendo sido atraída por propaganda institucional que indicava a possibilidade de financiamento via FIES.

Aduz que, a Ré impede o financiamento estudantil pretendido por esgotamento do limite financeiro da instituição de ensino junto ao sistema FIES. E que haveria “competência do Tribunal de Justiça da Bahia para o julgamento da lide” ante a expressa possibilidade de financiamento junto ao fundo de financiamento (fies) para o curso de medicina.

Entende que o conflito central se foca na falta de informação adequada sobre o FIES e a consequente negativa de acesso ao financiamento, matérias que estariam dentro da competência desta Justiça Comum Estadual.

Reclama de impossibilidade de limitação de acesso ao sistema FIES em casos que haja esgotamento do limite financeiro da Universidade credenciada. Assim, não poderia Apelada limitar a pretensão de inscrição no FIES.

Aponta que “o fato da Universidade Agravada ter promovido o acesso e não ter anunciado que o crédito educativo obtido no seu Termo de Adesão junto ao FIES tinha limite, redundou em grandes prejuízos para a parte Apelante, uma vez que o mesmo não tem condições financeiras de permanecer matriculada no curso de Medicina.”

Argumenta que há jurisprudências deste sodalício e de outros tribunais reconhecendo o direito de estudantes se matricularem em instituições privadas de ensino superior e terem assegurada a possibilidade de acesso ao FIES, ainda que ultrapassado o limite financeiro da instituição, quando preenchido os demais requisitos do financiamento estudantil.

Ao fim, pede o provimento ao recurso para “que sejam declarados procedentes os pedidos iniciais da Apelante, antecipando-se os efeitos da tutela de urgência requerida na peça primeva e garantindo seu direito ao financiamento estudantil pelo FIES”

Contrarrazões apresentadas pela Ré (ID. 82745128) refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso sob fundamento de que o decisum se afigura correto. Pede o improvimento.

O Recurso é tempestivo e a Autora atua sob o palio da gratuidade.

É o que importa circunstanciar.

Restituo os autos à Secretaria com o Relatório, em atenção ao art. 931, do CPC.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-83.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LYVIA ROCHA CAETANO
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES
APELADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

VOTO

De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Sem maiores delongas, considerando o contexto processual particular e levando em consideração o teor dos pedidos incoativos, como formulados, deve ser Improvido o recurso.

Explico.

O caso é distinto daqueles outros que, mesmo envolvendo FIES, há recusa do réu em realizar a transferência de financiamento já aprovado, ou quando se discute cobrança de mensalidades acima do possível, considerando FIES já existente.

Aqui a Autora deseja a própria aprovação inicial no FIES, o que não se mostra possível exigir diretamente da Instituição de Ensino, sem a participação de litisconsortes passivos necessários.

De modo direto, o que deseja a Requerente é que a própria  faculdade Ré seja compelida a efetivar sua inscrição no FIES, independentemente de limitação financeira ou de vagas, e ainda para ser indenizada pelos danos morais suportados, o que não se mostra possível sem a participação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Nesse exato sentido, vejamos os termos do requerimento autoral:

 

Em face das razões retro mencionadas, a parte Autora requer a Vossa Excelência o seguinte:

a) A concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para determinar que a Universidade Ré: a.1) Proceda a liberação do financiamento estudantil do curso de Medicina da parte Autora junto ao FIES, a partir do semestre 2024.2, bem como que realize a análise de aprovação do seu FIES, para que seja levada ao agente financeiro competente; a.2) Suspenda a exigência de qualquer mensalidade ou rematrícula até o julgamento final da presente ação, bem como que se abstenha de proceder a inscrição do nome da parte Autora no Cadastro de Inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) ou, caso já tenha feito tal apontamento, seja determinado sua imediata exclusão; a.3) Matricule a parte Autora em todos os semestres necessários do curso de Medicina, bem como em seus componentes curriculares, independentemente de pagamento, enquanto não realizada a análise/aprovação do FIES requerida no item a.1 (...)

f) A confirmação, em todos os seus termos, da tutela de urgência, certamente deferida, e a procedência dos pedidos constantes na presente exordial, em sede de sentença, para reconhecer, definitivamente, a obrigação de a Universidade Ré proceder a liberação e aprovação do financiamento estudantil da parte Autora junto ao FIES, a partir do semestre 2024.1, com matrícula e frequência no curso de Medicina, bem como em todos os seus componentes curriculares obrigatórios/optativos, determinando, ainda, a expedição do competente Diploma de Conclusão de Curso, em caso de regular aproveitamento acadêmico; 

 

Ora, como se nota, a pretensão recursal da parte Autora, de compelir a instituição de ensino superior a viabilizar diretamente sua inscrição inicial no FIES, revela-se inviável, porquanto ignora a natureza e a regulamentação do referido programa.

O FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001, é um programa federal, gerido pelo Ministério da Educação (MEC) e operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo certo que a instituição de ensino não detém competência legal para conceder ou garantir, de forma autônoma, o financiamento pretendido.

Com efeito, a instituição de ensino, na qualidade de mantenedora conveniada ao FIES, figura apenas como ente aderente ao programa, submetido às regras e eventuais limites orçamentários fixados pelo Poder Executivo Federal.

De acordo com o art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1/2010, a mantenedora poderá aderir ao FIES com ou sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos aos estudantes, situação que pode ter sido corretamente aplicada ao caso dos autos, diante da informação de esgotamento do teto financeiro autorizado pelo MEC.

Não há, portanto, margem para discutir a responsabilização da instituição de ensino por atos que parecem extrapolar sua esfera de atuação e atraem a participação de Ente Federal no processo.

No presente caso, não se verifica qualquer equívoco no decisum quando retrata que “a instituição de ensino não possui gerência ou controle sobre o processo de classificação ou contratação do financiamento, que é administrado pelo Fies, sendo regido exclusivamente pelas normas estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelas disposições legais aplicáveis”, assim declarando a incompetência da justiça estadual para processar o feito.

Por fim, admitir a tese da apelante implicaria impor à instituição de ensino a obrigação de arcar com os custos de financiamento sem a necessária intermediação e autorização do FNDE, o que representaria desvirtuamento do modelo legal do FIES e criação de obrigação inexistente no ordenamento jurídico.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência do juízo estadual para julgar a causa particular, nos moldes em que apresentada, cumprindo rememorar que o julgador não poderia extrapolar os limites dos pedidos, como formulados.

No mais, no tocante aos honorários advocatícios deixo de realizar sua majoração, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles a fixação da verba desde a origem. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei 

 

Assim, não havendo percentual fixado a título de honorários na origem, fica impossibilitada a elevação prevista no art. 85, § 11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme os motivos expostos no voto do Relator.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator