PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-82.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GILDETE ROBERTA CAITANO
Advogado(s):STEBANY VAN BASTEN BARAUNA NERIS


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais. No recurso, o apelante suscita preliminar de prescrição e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está atingida pela prescrição trienal ou se incide o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam, com segurança, a regular contratação do empréstimo que originou os descontos questionados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demandas que discutem nulidade ou inexistência de contrato bancário, com repetição de indébito e indenização por danos morais, por se tratar de relação de consumo.

4. Em hipóteses de descontos sucessivos, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto, o que afasta a prejudicial suscitada pelo banco.

5. A controvérsia instaurada pela autora recai sobre contrato lançado em 2023, com 63 parcelas de R$ 188,00, enquanto a defesa se apoia em contratação datada de 2021, em 86 parcelas de R$ 218,64, revelando divergência quanto a elementos essenciais do negócio jurídico.

6. Não basta à instituição financeira demonstrar a existência de registros internos em nome da consumidora; cabe-lhe comprovar que esses registros correspondem precisamente ao negócio jurídico impugnado na demanda.

7. Telas sistêmicas, histórico eletrônico, resumo de refinanciamento, log de contratação e rastreabilidade operacional, sem instrumento contratual subscrito ou manifestação inequívoca de vontade da consumidora, constituem prova unilateral insuficiente para demonstrar a regularidade da avença nas circunstâncias do caso.

8. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo do direito da autora, não se podendo exigir da consumidora a produção de prova negativa impossível acerca da ausência de contratação.

9. A não comprovação válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

10. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, excedem o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sobretudo diante da vulnerabilidade da consumidora e da ausência de prova segura da origem da cobrança.

11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa e sem esvaziar a função pedagógica da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nas ações que discutem contratação bancária impugnada, repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos indevidos. 2. Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto. 3. A instituição financeira deve comprovar, de modo seguro e específico, que os registros internos apresentados correspondem exatamente ao contrato impugnado na ação. 4. Documentação sistêmica unilateral, desacompanhada de instrumento contratual subscrito ou prova equivalente de manifestação inequívoca de vontade, não basta para demonstrar a regular contratação do empréstimo. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar por dano moral quando não comprovada a origem legítima da cobrança.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, arts. 14 e 27; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2025/0286775-4, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.11.2025, DJe 03.12.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8001573-68.2023.8.05.0113, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, pub. 07.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000580-82.2024.8.05.0018, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelada GILDETE ROBERTA CAITANO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-82.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GILDETE ROBERTA CAITANO
Advogado(s): STEBANY VAN BASTEN BARAUNA NERIS


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença de Id 86979407, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barra, que julgou procedentes os pedidos deduzidos por GILDETE ROBERTA CAITANO em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais, para declarar nulo o contrato de empréstimo nº 0123433976822, determinar a cessação definitiva dos descontos, ordenar a suspensão de cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 3.000,00, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (id. 86979412), suscita preliminar de prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

 

Afirma que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, aduzindo insuficiência de documentos e informações aptos a demonstrar o prejuízo narrado na inicial.

 

Defende a regularidade da contratação discutida nos autos, afirmando que o ajuste celebrado corresponde à renegociação de contratos anteriores, asseverando que a consumidora recebeu e utilizou os valores disponibilizados.

 

Invoca a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório e a ausência de prévio questionamento administrativo.

 

Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, aduzindo, ainda, a ausência de má-fé a justificar eventual repetição em dobro.

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Sem contrarrazões (Id 93525781).

 

A fim de sanear possíveis dúvidas quanto à identidade do contrato discutido, esta Relatoria proferiu despacho determinando a intimação do apelante para esclarecer a divergência entre a numeração citada na inicial (nº 0123433976822) e os dados constantes nos documentos apresentados pelo banco (Id 97544111).

 

Em resposta, a instituição financeira peticionou nos autos, esclarecendo que a lide versa sobre o mesmo contrato, explicando que a numeração de prefixo 0123 é meramente sistêmica, sendo o número central do ajuste o 433976822. Na oportunidade, juntou aos autos o log de contratação e o extrato detalhado (Ids 98434609/98434612).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador, 21  de junho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-82.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GILDETE ROBERTA CAITANO
Advogado(s): STEBANY VAN BASTEN BARAUNA NERIS


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar nulo o contrato de empréstimo nº 0123433976822, determinar a cessação definitiva dos descontos mensais porventura ainda existentes, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais.

 

O banco apelante sustenta, preliminarmente, que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

 

Argumenta que, como o primeiro desconto ocorreu em 4 de maio de 2021 e a ação foi ajuizada apenas em 27 de março de 2024, transcorreu o lapso temporal impeditivo do exercício do direito de ação. Entretanto, tal tese não merece prosperar.

 

Tratando-se de demanda que envolve a revisão ou anulação de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e danos morais, a relação jurídica é nitidamente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto, e não o trienal do Código Civil.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO POR DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART . 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal . 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003010673 SP 2025/0286775-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025)

 

Ainda que se considere a data do primeiro desconto indevido como marco inicial, o prazo quinquenal se esgotaria apenas em maio de 2026. Com maior razão, afasta-se a prejudicial quando considerada a orientação segundo a qual, em se tratando de descontos sucessivos, o o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e seus efeitos quanto à repetição de indébito; e (iii) analisar a manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3 . Tratando-se de demanda que discute nulidade de contrato de empréstimo consignado e postula reparação por danos dele decorrentes, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em se tratando de descontos mensais sucessivos, o termo inicial da prescrição renova-se a cada desconto. 4 . A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato. O fato de ter havido saque do valor mediante ordem de pagamento não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, considerando a possibilidade de fraude. 5. A repetição do indébito deve ser modulada temporalmente: (a) devolução simples para os descontos realizados até novembro de 2021, ante a ausência de comprovação de má-fé; (b) devolução em dobro para os descontos realizados a partir de dezembro de 2021, em consonância com a nova orientação do STJ que dispensa a comprovação de má-fé . 6. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido apenas para modular os efeitos da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Em ação que discute nulidade de contrato de empréstimo consignado e postula reparação por danos dele decorrentes, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art . 27 do CDC. 2. A repetição do indébito deve observar a modulação temporal: até novembro de 2021, devolução simples ante a ausência de má-fé; a partir de dezembro de 2021, devolução em dobro independentemente de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida." Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1 .413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j . 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/10/2021, DJe 17/11/2021 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001573-68.2023.8.05 .0113, sendo Apelante o Banco Itaú BMG Consignado S/A e Apelada Ana Macario dos Reis, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80015736820238050113, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025)

 

Assim, rejeito a prejudicial de prescrição e passo ao exame do mérito recursal.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se, com nitidez, no âmbito consumerista. Sendo assim, incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.

 

Em harmonia com tal diretriz normativa, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a prova produzida pelo apelante é suficiente para demonstrar a regular contratação do empréstimo impugnado.

 

Na petição inicial, a autora, ora apelada, afirmou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que jamais contratou, apontando, de forma específica, o contrato nº 0123433976822, no valor de R$ 10.167,26, em 63 parcelas de R$ 188,00, com inclusão em 11/04/2023 e início dos descontos em maio de 2023, alegando, ainda, que o numerário não foi creditado em sua conta.

 

Já o réu, ora apelante, desde a contestação de id. 86979386, sustentou a regularidade da contratação e enquadrou a controvérsia no contrato nº 433976822, que afirmou ter sido firmado em 04/05/2021, no valor de R$ 10.167,26, para pagamento em 86 parcelas de R$ 218,64, por meio de contratação eletrônica via caixa eletrônico/BDN, com validação por senha, cartão e biometria, juntando documentos sistêmicos e log de contratação, por meio dos quais sustenta a liberação do crédito em favor da consumidora. Essa linha defensiva foi reiterada em segundo grau, especialmente após o despacho de id. 97544111, por meio da petição de id. 98434609 e do documento de id. 98434612, quando o banco passou a sustentar, ainda, que a numeração indicada na inicial corresponderia ao mesmo ajuste, apenas com prefixação interna do sistema.

 

Ocorre que, mesmo à vista desse acervo defensivo, não se extrai prova segura da regular formação do negócio jurídico especificamente impugnado pela apelada, porquanto os elementos apresentados pela instituição financeira não se harmonizam, de modo satisfatório, com a narrativa delimitada na petição inicial.

 

Com efeito, como delineado, a autora/apelada impugna contratação lançada em 2023, com 63 parcelas de R$ 188,00. A defesa, por seu turno, trabalha com contratação datada de 04/05/2021, em 86 parcelas de R$ 218,64, com estrutura de refinanciamento, histórico eletrônico próprio e menção à liberação de crédito em valor líquido diverso. A divergência, portanto, não é apenas numérica; alcança dados essenciais do negócio, como a data da contratação, a quantidade de parcelas e o valor da prestação.

 

É certo que o apelante procurou superar essa incongruência afirmando que a numeração constante da inicial refletiria prefixação sistêmica interna. Todavia, ainda que assim se admita, em tese, os demais dados materiais do negócio permanecem discrepantes.

 

Em demandas dessa natureza, não basta à instituição financeira demonstrar que possui registros internos de uma contratação em nome da consumidora; é indispensável comprovar, com segurança, que tais registros se referem precisamente ao negócio jurídico que deu causa aos descontos questionados na demanda.

 

Além disso, o conjunto documental defensivo é formado essencialmente por telas sistêmicas, histórico eletrônico, resumo de refinanciamento, log de contratação e rastreabilidade operacional, sem instrumento contratual subscrito pela apelada ou elemento equivalente de manifestação inequívoca de vontade.

 

Trata-se, pois, de documentação unilateralmente produzida pela própria instituição financeira, apta a indicar movimentações internas do sistema, mas insuficiente, nas circunstâncias do caso, para afastar a dúvida relevante instaurada pela discrepância objetiva entre os dados da inicial e os dados da defesa.

 

Nessa perspectiva, incide a regra do art. 373, II, do CPC, incumbindo à instituição financeira comprovar o fato impeditivo do direito invocado pela autora. Não se pode exigir da consumidora prova negativa impossível, consistente em demonstrar que jamais anuiu ao pacto. Ao contrário, ao fornecedor, que detém superioridade técnica, documental e informacional, compete demonstrar a higidez da avença que invoca para legitimar os descontos.

 

Assim, entendo que a prova produzida pelo banco não se revelou idônea e suficiente para comprovar, com a segurança jurídica necessária, a validade do negócio jurídico controvertido nem a regularidade dos descontos impugnados.

 

Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, subsiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Mantém-se a condenação do apelante à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, com correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto indevido, nos exatos termos do decisum recorrido. E, sem prejuízo dessa disciplina, observa-se, a partir da incidência do regime superveniente, o quanto consignado na própria sentença acerca da Lei nº 14.905/2024.

 

No tocante aos danos morais, também não assiste razão ao apelante. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o âmbito do mero aborrecimento, sobretudo quando atingem consumidora em condição de vulnerabilidade e quando a instituição financeira não logra comprovar adequadamente a origem da cobrança. A lesão extrapatrimonial, nesse contexto, mostra-se configurada.

 

Também devem ser preservados os consectários fixados para essa verba indenizatória, isto é, correção monetária a partir da data do arbitramento, correspondente à sentença, e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado, observando-se, igualmente, o regime superveniente referido no próprio decisum.

 

No tocante ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades da causa, atendendo aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa da autora nem esvaziar a função pedagógica da condenação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora