PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face de ente estatal, declinou de ofício da competência para a comarca de domicílio da parte exequente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se é lícito ao magistrado declinar de ofício da competência territorial quando a parte autora opta por ajuizar a ação contra o Estado na comarca da capital do respectivo ente federado, bem como analisar a correta aplicação do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara e compreensível que, sendo o Estado o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Trata-se de uma prerrogativa legal conferida à parte autora para facilitar o seu acesso à justiça frente ao aparato estatal. 4. A competência territorial, caracterizada por ser de natureza relativa, não comporta declinação de ofício pelo magistrado. Eventual discordância quanto ao foro escolhido pela parte autora, desde que amparado nas opções legais, deve ser suscitada pela parte ré no momento processual adequado, sob pena de prorrogação da competência. 5. O precedente invocado pela decisão recorrida para afastar a competência da Vara da Fazenda Pública da Capital limitou-se a reconhecer a incompetência originária do Tribunal de Justiça para o processamento de execuções individuais de sentenças coletivas, determinando a remessa ao primeiro grau, não possuindo o condão de revogar a prerrogativa de escolha do foro legalmente assegurada à parte autora pelo Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Decisão reformada para fixar a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tese de julgamento: "1. Nas ações propostas contra os Estados ou o Distrito Federal, a escolha do foro da capital do respectivo ente federado é prerrogativa absoluta da parte autora, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo vedada a declinação de ofício da competência territorial pelo magistrado." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076978-90.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, figurando como parte Agravante EUMA DE SOUZA RIOS e como parte Agravada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076978-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUMA DE SOUZA RIOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Euma de Souza Rios em face do Estado da Bahia, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença nº 8137813-41.2025.8.05.0001. A referida demanda originária tem como propósito a execução de um título judicial coletivo formado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, por meio do qual se busca a implementação e o pagamento retroativo referentes ao Piso Nacional Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, em favor da parte agravante. A decisão agravada, proferida no evento de ID 528070725 dos autos de origem, declinou da competência para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos para uma das varas da comarca de domicílio da parte autora. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu posicionamento em deliberação da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (proferida no julgamento dos Agravos Internos nº 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000), a qual orientou que a execução individual de título coletivo deveria ocorrer perante o juízo de primeiro grau de uma das varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente. Diante da constatação fática de que a autora possui domicílio em comarca diversa da capital, o juízo determinou a remessa imediata dos autos. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão de primeiro grau ofende diretamente as regras de fixação de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, especialmente a prerrogativa contida no artigo 52, parágrafo único. Argumenta que a legislação processual civil confere ao autor da ação, quando litiga contra o Estado ou o Distrito Federal, o direito expresso de optar pelo ajuizamento da demanda na comarca da capital do respectivo ente federado. Defende que a remessa de ofício dos autos para a comarca do seu domicílio contraria o texto legal e prejudica o andamento do processo. Além disso, a recorrente faz menção ao Tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que não é possível impor ritos ou competências restritivas à execução de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, postulando, ao final, a manutenção do processo na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A tramitação deste recurso em segunda instância teve início com a distribuição por sorteio, atestada pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau. Em um primeiro momento de cognição sumária, este Relator proferiu decisão monocrática, registrada sob o ID 95846642, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Naquela ocasião inicial, a análise preliminar considerou que a fixação da competência territorial observa o interesse privado e que a concentração de demandas na capital poderia gerar sobrecarga, o que, temporariamente, justificava a manutenção da decisão de primeiro grau até o contraditório. O Estado da Bahia, devidamente intimado de forma eletrônica para apresentar suas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 97359232, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte nos autos, fato expressamente atestado pela Secretaria desta Primeira Câmara Cível no documento de ID 100582835. Com os autos conclusos para julgamento definitivo do mérito recursal, o feito encontra-se apto para deliberação colegiada, não existindo qualquer impedimento para a análise profunda e conclusiva da matéria trazida à apreciação desta Corte de Justiça. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076978-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUMA DE SOUZA RIOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso de Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, configurando-se via adequada e tempestiva para a impugnação da decisão proferida pelo juízo de base. Inicialmente, constata-se a tempestividade da manifestação recursal, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 13 de novembro de 2025 e o recurso foi interposto em 05 de dezembro de 2025, rigorosamente dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto pela legislação processual civil em vigor. O cabimento do recurso está plenamente justificado, porquanto a decisão que define, declina ou altera a competência encontra-se abarcada pelas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada sobre a matéria pacificou o entendimento de que a decisão sobre competência possui urgência inerente que justifica a recorribilidade imediata, a fim de evitar a tramitação inútil do processo perante juízo incompetente e garantir a prestação jurisdicional efetiva. Em relação ao preparo, verifica-se que a parte agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, demonstrando sua insuficiência de recursos por meio de contracheques anexados aos autos de origem. Este benefício foi expressamente deferido por este Relator na decisão inicial proferida nestes autos recursais (ID 95846642), dispensando-se o recolhimento das custas de interposição. Constata-se, também, a regularidade da representação processual e a apresentação das peças obrigatórias para a formação do instrumento, permitindo o conhecimento integral do pleito deduzido. II. DO MÉRITO RECURSAL: CONFRONTO DIALÉTICO E IDENTIFICAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO O ponto central da controvérsia estabelecida nestes autos consiste em avaliar a legalidade e a correção da decisão de primeiro grau que, atuando de ofício, declinou da competência para processar e julgar o cumprimento individual de uma sentença coletiva, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar necessariamente no foro do domicílio da parte autora. Para a correta solução deste impasse, é indispensável realizar um exame profundo das regras legais de fixação de competência, da natureza das ações propostas contra os entes federativos e do alcance dos precedentes judiciais invocados pelo juízo sentenciante. Inicialmente, registro de forma clara e inequívoca que, após detida reflexão e análise verticalizada de todos os contornos jurídicos que envolvem a presente demanda processual, decido refluir do entendimento provisório exarado na decisão monocrática de ID 95846642. Aquele pronunciamento inicial, inerente à fase de cognição precária e destinado apenas a aferir a urgência para fins de antecipação de tutela recursal, preservou temporariamente a decisão de primeiro grau. Contudo, o exame aprofundado do mérito, inerente a este momento de julgamento colegiado, revela a imperiosa necessidade de revisão daquela postura, reconhecendo-se a procedência dos argumentos formulados pela parte agravante. O Código de Processo Civil estabelece um sistema claro para a definição da competência nas demandas envolvendo o Estado. O legislador instituiu regras que visam equilibrar a relação processual, reconhecendo, muitas vezes, a vulnerabilidade do cidadão frente à estrutura estatal. O artigo 52, parágrafo único, do diploma processual é a pedra angular para o deslinde desta controvérsia. O dispositivo determina que, nas hipóteses em que o Estado ou o Distrito Federal figurarem como parte demandada, a ação poderá ser proposta, à escolha do autor, em quatro locais distintos: no foro de seu próprio domicílio, no local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no local de situação da coisa ou, expressamente, na capital do respectivo ente federado. Esta pluralidade de opções conferida ao autor não é fruto de um acaso legislativo, mas sim de uma escolha política e jurídica voltada a assegurar o amplo acesso à justiça. Ao permitir que o cidadão processe o Estado na capital, o legislador considerou que lá se encontra a sede administrativa e política do ente público, local onde a representação judicial (no caso, a Procuradoria Geral do Estado) está estruturada de maneira mais robusta e centralizada. Trata-se de uma prerrogativa absoluta e inegociável conferida à parte demandante, que não pode ser suprimida pela conveniência administrativa do Poder Judiciário ou por interpretações restritivas que não encontram respaldo no texto expresso da lei. A decisão agravada incorre, de maneira muito evidente, em um duplo equívoco: um error in procedendo e um error in judicando. O error in procedendo manifesta-se no momento em que o magistrado de primeiro grau, atuando de forma unilateral e sem qualquer provocação da parte contrária, declina de uma competência que tem natureza inquestionavelmente territorial e, portanto, relativa. É princípio básico do direito processual civil que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz. O foro escolhido pelo autor, quando amparado pelas alternativas legais, deve ser respeitado pelo juízo, cabendo exclusivamente à parte ré, se assim desejar e entender pertinente, arguir a incompetência no momento oportuno de sua defesa. Ao declinar de ofício, o juízo subverte a ordem processual, atuando em substituição à defesa do Estado e desconsiderando a prorrogação da competência que inevitavelmente ocorreria caso a parte ré não apresentasse insurgência. Por sua vez, o error in judicando consolida-se na má interpretação e na aplicação equivocada do precedente da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. O magistrado fundamentou sua decisão declinatória afirmando que o referido órgão colegiado teria estabelecido que a execução deve ser feita perante a vara da fazenda pública do domicílio da exequente. No entanto, uma leitura atenta do referido precedente demonstra que o escopo daquela decisão era radicalmente distinto. A Seção Cível de Direito Público debruçou-se sobre o problema do congestionamento do próprio Tribunal de Justiça, decidindo apenas que o órgão de segunda instância não detém competência originária para o cumprimento individual de sentenças coletivas genéricas. A determinação de remessa dos autos ao primeiro grau teve o condão de afastar a competência do Tribunal, mas em momento algum revogou ou afastou a aplicação do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aplica-se, ainda, ao caso, a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 10. O entendimento consolidado neste precedente é fundamental, pois define que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva deve ser processado de modo a assegurar o acesso à justiça e a eficiência da execução. O IAC 10 reforça que a competência para a execução individual, via de regra, não é atraída obrigatoriamente pelo juízo da ação coletiva, mas deve observar as normas de competência territorial que facilitem a atividade jurisdicional, o que valida a legitimidade da escolha do foro pela parte agravante, alinhando-se à previsão do artigo 52 do Código de Processo Civil. O precedente invocado serviu para afirmar: a execução não deve ocorrer no Tribunal de Justiça, mas sim na primeira instância. Todavia, qual juízo de primeira instância será competente? A resposta para esta pergunta deve ser buscada na lei federal processual, e não em uma leitura fragmentada de uma ementa de jurisprudência que tratava de outro tema (a competência originária dos tribunais). A orientação de enviar os autos para o domicílio da parte autora contida naquele julgamento específico não constitui uma regra de vinculação absoluta que sobreponha a faculdade de escolha da capital assegurada pela legislação. Tratou-se de uma solução para os processos que se encontravam equivocadamente no Tribunal, mas não de uma declaração de inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da regra de escolha de foro. A parte agravante, exercendo legitimamente um direito potestativo processual, escolheu a Comarca de Salvador, capital do Estado da Bahia, para ajuizar o seu cumprimento de sentença contra o ente público. Esta escolha encontra previsão literal e direta na lei. Não há espaço para o magistrado realizar um juízo de conveniência sobre a distribuição de processos, invocando a sobrecarga de trabalho das varas da capital para negar jurisdição. O princípio constitucional do juiz natural exige o respeito estrito às regras de determinação de competência previamente estabelecidas em lei, não tolerando deslocamentos de ofício motivados por questões de política de administração judiciária que prejudiquem a prerrogativa do cidadão. O Estado da Bahia possui representação jurídica plena e irrestrita na capital do Estado, não sofrendo qualquer tipo de prejuízo em seu direito de defesa pela tramitação do feito em Salvador. Ao revés, muitas vezes a defesa do ente público é até mesmo facilitada pela proximidade com os órgãos centrais de administração e controle da Procuradoria Geral do Estado. O que não se admite é que o Poder Judiciário, em nome de uma suposta proteção aos interesses da parte que sequer foi citada e que sequer reclamou do foro, aniquile o direito de escolha textualmente garantido ao exequente. A argumentação trazida no Agravo de Instrumento mostra-se, portanto, robusta e juridicamente irretocável. O ajuizamento da demanda na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador consubstancia o exercício de um direito processual cristalino. O equívoco da decisão de primeiro grau não pode ser convalidado, exigindo a pronta e vigorosa intervenção desta instância revisora para recompor a legalidade e restabelecer o curso regular do cumprimento de sentença no juízo corretamente escolhido pela parte agravante. O confronto dialético entre as razões da decisão agravada e os argumentos do recurso revela o total desamparo legal da postura declinatória adotada pelo magistrado de base. III. DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de esgotamento da prestação jurisdicional e viabilização de eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes e pertinentes ao julgamento desta lide. Em especial, destaca-se o prequestionamento explícito do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que consagra a regra da pluralidade de foros à escolha do autor nas ações propostas contra os Estados ou o Distrito Federal. O debate travado neste acórdão atende integralmente às exigências de manifestação prévia e fundamentada sobre as normas regentes da matéria, não havendo necessidade de oposição de recursos específicos unicamente com o fito de provocar manifestação numérica sobre artigos de lei, uma vez que a tese jurídica foi ampla, clara e profundamente desenvolvida em toda a fundamentação deste voto. IV. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, refluindo do posicionamento proferido em sede de cognição liminar, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Euma de Souza Rios. Em consequência, procedo à reforma integral da decisão de ID 528070725 proferida nos autos de origem, para afastar a declinação de competência realizada de ofício e, por conseguinte, reconhecer e fixar em definitivo a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o cumprimento individual de sentença nº 8137813-41.2025.8.05.0001, determinando o imediato e regular prosseguimento do feito perante o referido juízo da capital. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076978-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUMA DE SOUZA RIOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO