PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005200-26.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE FILUS, MUNIR ABAGGE | ||
| AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA | ||
| Advogado(s):VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA EM DINHEIRO REALIZADA VIA SISBAJUD. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DE 30%. EQUIPARAÇÃO LEGAL A DINHEIRO. ART. 835, § 2.º, DO CPC. IDONEIDADE DA GARANTIA DEMONSTRADA. SEGURADORA REGULARMENTE AUTORIZADA PELA SUSEP. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. HARMONIZAÇÃO ENTRE A MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO E A MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro, no valor de R$ 2.493.600,38 bloqueados via SISBAJUD, pela Apólice de Seguro-Garantia Judicial n.º 061902025890307750071658, emitida pela Tokio Marine Seguradora S.A. no valor de R$ 3.240.900,00, com vigência de 17 de julho de 2025 a 17 de julho de 2028. Pleiteia a agravante a reforma da decisão para que se autorize a substituição da constrição e a consequente liberação dos valores constritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, preenchidos os requisitos do art. 835, § 2.º, do CPC, e demonstrada a idoneidade da garantia, pode o juízo indeferir a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial com fundamento na ordem de preferência estabelecida pelo caput do art. 835 do CPC; e (ii) estabelecer se a apólice apresentada, com prazo de vigência determinado e cláusula de renovação automática, configura garantia idônea, apta a substituir a penhora em dinheiro realizada via SISBAJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ordem de preferência prevista no caput do art. 835 do CPC rege a escolha do bem objeto de penhora originária, ao passo que o § 2.º do mesmo dispositivo e o parágrafo único do art. 848 disciplinam hipótese diversa, qual seja, a substituição de penhora já efetivada, equiparando o seguro-garantia judicial ao dinheiro, de modo que a aplicação da ordem originária à hipótese de substituição esvazia o conteúdo normativo dos referidos dispositivos.
4. A Apólice de Seguro-Garantia Judicial n.º 061902025890307750071658 preenche todos os requisitos legais, pois foi emitida por seguradora regularmente autorizada a operar pela SUSEP, conforme Certidão de Regularidade apresentada e o seu valor (R$ 3.240.900,00) que supera em mais de 30% o montante bloqueado (R$ 2.493.600,38), satisfazendo o requisito quantitativo do art. 835, § 2.º, do CPC.
5. A simples fixação de prazo de vigência determinado na apólice não compromete a idoneidade da garantia, porquanto o seguro garantia prevê renovação automática 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, enquanto perdurar o objeto principal, sendo certo que, caso a cobertura não seja renovada ou o seja extemporaneamente, configura-se o sinistro, abrindo-se ao segurado a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora.
6. A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC), na medida em que assegura, com eficiência equiparada ao dinheiro, a satisfação do crédito ao final do feito executivo.
7. O fato de a penhora em dinheiro ser prioritária na ordem originária não constitui, por si só, fundamento hábil para obstar a sua substituição por seguro-garantia judicial, quando preenchidos os requisitos quantitativos e demonstrada a idoneidade da garantia, sendo a rejeição admissível apenas por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A equiparação prevista no art. 835, § 2.º, do CPC autoriza a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, desde que a apólice seja apresentada em valor não inferior ao do débito acrescido de 30% e seja demonstrada a idoneidade da garantia, mediante certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. 2. A ordem de preferência do caput do art. 835 do CPC disciplina a penhora originária e não constitui óbice à substituição regulada pelo § 2.º do mesmo dispositivo e pelo parágrafo único do art. 848 do CPC. 3. A fixação de prazo de vigência determinado na apólice, acompanhada de cláusula de renovação automática, não acarreta inidoneidade da garantia, pois a eventual não renovação caracteriza sinistro, permitindo a execução da apólice em face da seguradora. 4. A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado, sendo a opção mais eficiente sob o prisma da análise econômica do direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, caput e § 2.º, e 848, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.034.482/SP, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp n.º 1.838.837/SP, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp n.º 2.128.204/PR, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, TutCautAnt n.º 672/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2024; STJ, REsp n.º 1.691.748/PR, Terceira Turma, j. 07.11.2017; TJ-BA, AI n.º 8049453-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJ-BA, AI n.º 8036190-68.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 18.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8005200-26.2026.8.05.0000, em que figura como agravante IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA e como agravada ASSOCIAÇÃO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, julgando prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente do objeto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005200-26.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA | |
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE FILUS, MUNIR ABAGGE | |
| AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA | |
| Advogado(s): VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 8173720-14.2024.8.05.0001, instaurado por ASSOCIAÇÃO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA em desfavor da ora agravante, com o objetivo de responsabilizar patrimonialmente a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba pelos créditos oriundos de contrato de prestação de serviços laboratoriais discutidos na ação principal n.º 0503949-93.2019.8.05.0001.
Alega a agravante que o agravado instaurou o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em seu desfavor, decorrente da ação principal em que se discutem créditos oriundos de contrato de prestação de serviços laboratoriais firmado entre o agravado e a Pró-Saúde. Em sede de tutela de urgência incidental, o Juízo a quo determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante no valor de R$ 2.493.600,38 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos reais e trinta e oito centavos), integralmente efetivado via sistema SISBAJUD.
Diante do bloqueio, a agravante apresentou apólice de Seguro-Garantia Judicial emitida pela Tokio Marine Seguradora S.A. (Apólice n.º 061902025890307750071658), no montante de R$ 3.240.900,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil e novecentos reais), valor superior ao bloqueado em mais de 30% (trinta por cento), requerendo a substituição da penhora e a consequente liberação dos valores constritos.
O agravado manifestou-se contrariamente à substituição, aduzindo: (i) prevalência da penhora em dinheiro; (ii) inidoneidade da garantia oferecida; (iii) preclusão temporal do pedido; e (iv) necessidade de prazo para análise documental. A agravante refutou tais alegações, demonstrando a inexistência de preclusão, a idoneidade do seguro-garantia e a excepcionalidade do caso, ante a ausência de título executivo judicial que ateste a liquidez e certeza do crédito reivindicado na ação principal.
Para reforçar sua alegação, argumenta a agravante que o Código de Processo Civil, nos arts. 835, § 2.º, e 848, parágrafo único, estabelece expressamente a equiparação entre o seguro-garantia judicial e o dinheiro para fins de substituição de penhora, de modo que a equiparação legal é absoluta e impõe o deferimento da substituição sempre que preenchido o requisito quantitativo, sendo descabida a reinstauração de hierarquia onde a lei não a previu.
Aduz que a ausência de título executivo judicial definitivo, utilizada pela decisão agravada como fundamento para manter o bloqueio em dinheiro, constitui argumento que milita em favor da substituição da penhora, e não contra ela, pois, tratando-se de mera expectativa de direito, impõe-se medida cautelar menos invasiva, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC).
Sustenta ainda que a renovação da apólice é automática, nos termos da regulamentação da SUSEP e das condições contratuais da apólice (Cláusula 8.2), e que a cláusula condicionante ao acionamento (Cláusula 2.3.1, inc. IV) não representa óbice real à liquidez da garantia, pois as ferramentas SISBAJUD e RENAJUD operam em 24 a 48 horas, conforme demonstrado nos próprios autos, e o agravado teria que utilizá-las de qualquer forma para cobrir os acréscimos legais que superam o montante bloqueado em dinheiro.
Indica, ainda, que o bloqueio de R$ 2.493.600,38 em conta judicial causa gravíssimo prejuízo à agravante, instituição filantrópica que depende destes recursos para o pagamento da folha salarial de seus funcionários, a quitação de fornecedores de medicamentos e insumos hospitalares, o cumprimento de compromissos financeiros inadiáveis e a prestação de assistência médico-hospitalar à população carente.
Por fim, requer a agravante a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, mediante a aceitação do seguro-garantia judicial apresentado, e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia e a liberação dos valores constritos em favor da agravante.
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 102138954.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 18 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005200-26.2026.8.05.0000 | ||
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| AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA | ||
| Advogado(s): VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
Inicialmente, registro que a agravante interpôs Agravo Interno de ID 100089452 contra a decisão monocrática de ID 98158209 que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada Recursal.
Tendo em vista que o presente julgamento colegiado aprecia o mérito do Agravo de Instrumento, tornando superada a discussão a respeito da medida de urgência apreciada em caráter liminar, JULGO PREJUDICADO o referido Agravo Interno de ID 100089452, por perda superveniente do objeto.
Trata-se, na origem, de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por Associação Santana de Ação Social, Habitação, Educação, Cultura e Radiodifusão Comunitária em desfavor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, em tramitação perante a 3.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, com origem na ação principal n.º 0503949-93.2019.8.05.0001.
O ponto central da controvérsia é decidir se a agravante tem direito à substituição da penhora em dinheiro, bloqueada via SISBAJUD no valor de R$ 2.493.600,38, pelo seguro-garantia judicial apresentado (Apólice n.º 061902025890307750071658, emitida pela Tokio Marine Seguradora S.A., no valor de R$ 3.240.900,00, com vigência de 17 de julho de 2025 a 17 de julho de 2028), com a consequente liberação dos valores constritos.
Em outras palavras, cumpre verificar se, preenchidos os requisitos quantitativos previstos no art. 835, § 2.º, do CPC, e demonstrada a idoneidade da garantia oferecida, pode o juízo indeferir a substituição com fundamento na ordem de preferência estabelecida pelo caput do art. 835 do CPC, ou na ausência de título executivo judicial definitivo no processo principal.
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba demonstrou que: (i) o bloqueio de R$ 2.493.600,38 foi integralmente efetivado via SISBAJUD, por decisão do Juízo a quo em sede de tutela de urgência incidental no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; (ii) apresentou Apólice de Seguro-Garantia Judicial n.º 061902025890307750071658 emitida pela Tokio Marine Seguradora S.A., no valor de R$ 3.240.900,00 (ID 511894080 – autos originários), o que supera o montante bloqueado em aproximadamente 30% (trinta por cento), em plena conformidade com o requisito quantitativo do art. 835, § 2.º, do CPC; (iii) a apólice foi emitida em 21 de julho de 2025, com vigência até 17 de julho de 2028, sendo direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia como segurado, tendo como objeto o valor discutido nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 8173720-14.2024.8.05.0001; (iv) a Tokio Marine Seguradora S.A. é regularmente autorizada a operar nos termos da regulamentação da SUSEP, conforme Certidão de Regularidade de código CR06190_28072025_163243_803, emitida em 28 de julho de 2025, confirmando a ausência de restrições ou penalidades vigentes (ID 511894081 – autos originários); (v) a apólice contém cláusula de renovação automática (Cláusula 8.2 das Condições Contratuais), pela qual a Seguradora procederá à renovação 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, por período igual ao inicialmente contratado, enquanto perdurar o objeto principal; e (vi) o bloqueio integral inviabiliza o cumprimento de obrigações essenciais da instituição filantrópica, incluindo o pagamento de folha salarial, o fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares e demais compromissos financeiros inadiáveis.
Por sua vez, a Associação Santana de Ação Social, Habitação, Educação, Cultura e Radiodifusão Comunitária manifestou-se contrariamente à substituição, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo prevalência da penhora em dinheiro, inidoneidade da garantia oferecida, preclusão temporal do pedido e necessidade de dilação de prazo para análise documental, não tendo apresentado, contudo, contrarrazões ao recurso.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental, no tocante ao processo de execução, a compatibilização entre a máxima eficácia da execução para o credor e a menor onerosidade para o executado.
O Código de Processo Civil disciplinou expressamente essa questão ao equiparar o seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme se extrai dos dispositivos legais a seguir transcritos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1.º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2.º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I - ela não obedecer à ordem legal;
II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção da medida executiva escolhida pelo exequente.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a decisão agravada incorre em equívoco ao negar a substituição da penhora com fundamento na ordem de preferência estabelecida pelo caput do art. 835 do CPC, uma vez que este dispositivo rege a escolha do bem objeto de penhora originária, ao passo que o seu § 2.º e o parágrafo único do art. 848 disciplinam hipótese inteiramente distinta, qual seja, a substituição de penhora já efetivada.
Nessa última hipótese, o legislador foi categórico ao equiparar o seguro-garantia judicial ao dinheiro, colocando-os em absoluta paridade, de sorte que a aplicação da ordem de preferência originária à situação de substituição configura manifesta confusão normativa, capaz de esvaziar completamente o conteúdo normativo dos arts. 835, § 2.º, e 848, parágrafo único, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se ainda que a Apólice de Seguro-Garantia Judicial n.º 061902025890307750071658 preenche todos os requisitos legais: (i) foi emitida por seguradora regularmente autorizada a operar pela SUSEP (Tokio Marine Seguradora S.A., CNPJ 33.164.021/0001-00); (ii) o valor da garantia (R$ 3.240.900,00) supera o montante bloqueado (R$ 2.493.600,38) em mais de 30% (trinta por cento), satisfazendo o requisito quantitativo do art. 835, § 2.º, do CPC; (iii) o objeto da garantia corresponde expressamente ao valor discutido nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 8173720-14.2024.8.05.0001; (iv) a apólice contém cláusula de renovação automática (Cláusula 8.2), enquanto perdurar o objeto principal; e (v) a Certidão de Regularidade SUSEP de código CR06190_28072025_163243_803, emitida em 28 de julho de 2025, atesta que a seguradora não se encontra sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e não está cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP.
Quanto à alegada vigência limitada da apólice, apontada pela decisão agravada como risco à manutenção da garantia, tal argumento não subsiste à luz das próprias condições contratuais e da regulamentação da SUSEP. A Cláusula 8.2 das Condições da Apólice dispõe expressamente que a Seguradora procederá à renovação automática 60 (sessenta) dias antes do término da vigência e por período igual ao inicialmente contratado, enquanto perdurar o objeto principal, independentemente de eventual pedido de renovação pelo Tomador, exceto nas hipóteses da Cláusula 8.2.1 (manifestação expressa do Segurado concordando com a não renovação, ou substituição por outra garantia suficiente, idônea e aceita pelo Juízo).
Desta forma, a simples fixação de prazo de vigência não compromete a idoneidade da garantia, e, caso a cobertura não seja renovada ou o seja extemporaneamente, estará configurado o sinistro, abrindo-se ao segurado a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada quanto à matéria, consolidando os seguintes entendimentos: (i) a equiparação prevista no art. 835, § 2.º, do CPC retira do credor o direito de recusar a garantia com fundamento apenas na ordem de preferência, sendo a substituição um direito do executado se preenchidos os requisitos legais; (ii) a rejeição somente se justifica por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida; (iii) a apólice com prazo determinado e cláusula condicionante não implica inidoneidade, pois a não renovação caracteriza sinistro, permitindo a execução da apólice em face da seguradora; e (iv) o controle e a fiscalização pela SUSEP são suficientes, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da seguradora. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.
3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).
4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).
5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - REsp: 2034482 SP 2022/0334263-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 23/03/2023).
Sob a perspectiva da análise econômica do direito e da harmonização entre os princípios da eficácia executiva e da menor onerosidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o seguro-garantia judicial é a opção mais eficiente para desonerar ativos sem prejudicar a futura satisfação do crédito, uma vez que automaticamente conversível em dinheiro ao final do feito executivo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O § 2.º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013).
5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.
6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.
7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário.
8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora.
9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título.
10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015.
11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia.
12. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 21/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
4. Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora. Precedentes.
6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente.
7. Pedido de tutela provisória provido.
(STJ - TutCautAnt: 672 SP 2024/0350923-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 24/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 30/09/2024).
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária na ordem originária não constitui, por si só, fundamento hábil para obstar a sua substituição por seguro-garantia judicial, quando presentes os requisitos legais:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART. 835, § 2º, DO CPC.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente.
3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR).
4. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 2128204 PR 2023/0258560-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 17/05/2024).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a equiparação legal do seguro-garantia ao dinheiro e admite a substituição da penhora quando preenchidos os requisitos legais, conforme se verifica dos seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. ARTIGO 835, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80494530720238050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Julgamento: 20/10/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA À PRÉVIA CAUÇÃO EM DINHEIRO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. RETIFICAÇÃO DO OBJETO DA GARANTIA PARA VINCULAR AO PROCESSO DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA EMITIDA PELA SUSEP. IDONEIDADE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O agravante anexou certidão de regularidade da seguradora emitida pela SUSEP de ID 64911324, o que atesta a idoneidade do seguro-garantia judicial.
2. Restando acostadas aos presentes autos de origem as apólices de seguro garantia judicial retificadas, cujo objeto da garantia abrange às obrigações do Tomador, tendo vinculado ao processo nº 8000559-43.2024.8.05.0039, movido por Map Sistemas de Serviços Ltda contra Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda - CNPJ sob nº 03.773.153/0001-60, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, não vislumbro, diante das restrições deste recurso instrumental, motivos para condicionar o cumprimento da medida liminar à prévia caução, pela parte autora, ora agravante, em dinheiro.
3. Ilide-se, com esse raciocínio, o fundado receio de sobrevir dano irreparável ao recorrente resultante da possível inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, eis que a concessão da tutela de urgência pelo juízo primevo ficou condicionada à realização do depósito judicial.
4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para autorizar a substituição da caução em dinheiro pelo seguro garantia judicial, representado pelas apólices de ID 64911322 e 64911323, mantendo-se os demais termos da decisão vergastada.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361906820248050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/09/2024).
Portanto, subsumindo a norma e a jurisprudência ao caso concreto, verifica-se que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba apresentou Apólice de Seguro-Garantia Judicial que supera em mais de 30% (trinta por cento) o montante bloqueado via SISBAJUD (R$ 2.493.600,38), satisfazendo plenamente o requisito quantitativo do art. 835, § 2.º, do CPC.
Conclui-se, assim, que a decisão agravada deve ser reformada para determinar a substituição da penhora em dinheiro (R$ 2.493.600,38, bloqueados via SISBAJUD) pelo seguro-garantia judicial apresentado pela agravante (Apólice n.º 061902025890307750071658, Tokio Marine Seguradora S.A., no valor de R$ 3.240.900,00), com a consequente liberação dos valores constritos em favor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, devendo o Juízo a quo adotar as providências necessárias à lavratura do respectivo termo de penhora sobre a apólice e à reversão do bloqueio no sistema SISBAJUD.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 8173720-14.2024.8.05.0001, determinando a substituição da penhora em dinheiro, no valor de R$ 2.493.600,38 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos reais e trinta e oito centavos), bloqueados via SISBAJUD, pela Apólice de Seguro-Garantia Judicial apresentada, com a consequente liberação dos valores constritos em favor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, determinando-se ao Juízo a quo que adote as medidas necessárias à lavratura do respectivo termo de penhora sobre a apólice e, após, à reversão do comando de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Ademais, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 100089452, interposto contra a decisão monocrática de ID 98158209, por perda superveniente do objeto e, no mérito.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26